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  • Marco Legal das Garantias (Nova Lei 14.711/23 – O que mudou e quais os benefícios)

    LEI 14.711/23 – Principais Alterações Propostas

    Em 30 de outubro de 2023, o Presidente da República sancionou a Lei n.º 14.711 (“Marco Legal das Garantias”), que tem como finalidade o destravamento da concessão de crédito no Brasil, fortalecendo as garantias e dinamizando a forma de sua constituição e excussão, mediante a inclusão de alterações na Lei de Alienação Fiduciária (“Lei 9.514/97”), Lei do Mercado de Capitais (“Lei 13.476/17”); Lei dos Atos Notariais e de Registro (“Lei 8.935/94”), a Lei de Registros Públicos (“Lei 6015/73”), Código Civil (“Lei 10.406/2002”), entre outras.

    Dentre as principais alterações propostas pelo Marco Legal das Garantias temos: (i) possibilidade de alienações fiduciárias múltiplas sobre o mesmo imóvel; (ii) manutenção do saldo devedor, mesmo com a execução da garantia, se o produto do leilão não for suficiente para quitar a dívida; (iii) execução extrajudicial e extensão da hipoteca; (iv) criação de novo capítulo no Código Civil para regulamentação do agente de garantia; (v) extensão da alienação fiduciária; (vi) excussão e busca e apreensão extrajudicial, via cartório de títulos e documentos, de alienações fiduciárias celebradas no âmbito do mercado de capitais; e (vii) a criação do serviço de gestão de garantias.

    ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

    Possibilidade de alienação fiduciária de propriedade superveniente ou múltiplas alienações fiduciárias: a Lei 9.514/97 foi alterada, possibilitando o registro de uma alienação fiduciária superveniente em um imóvel já alienado fiduciariamente. Neste caso, a satisfação do crédito do segundo credor fica condicionado: (i) à execução e satisfação do crédito do primeiro credor; e (ii) o cancelamento da primeira alienação fiduciária (eficácia condicionada).

    Múltiplos imóveis em garantia. Foi introduzida na Lei9.514/97 a possibilidade de excussão de garantia composta por múltiplos imóveis. Nesse caso, se não houver vinculação de cada imóvel a uma parcela da dívida, o credor pode executar todos os imóveis simultaneamente ou sucessivamente, devendo o credor indicar se deseja seguir com a execução simultânea ou sucessiva, salvo se houver disposição em sentido contrário no instrumento de constituição da garantia.

    Extensão da garantia real à nova operação de crédito (Recarregamento). Foi alterada a Lei13.476/17, que regulamenta as garantias no âmbito dos contratos de abertura delimite de crédito, incluindo a possibilidade de extensão da garantia para que o mesmo imóvel possa ser usado em garantia de outras operações de crédito, nova se autônomas, desde que obedecidas as condições a seguir: (i) a operação seja contratada com o credor titular da propriedade fiduciária; (ii) inexista outra garantia sobre o mesmo imóvel contratada com outro credor (que não seja o credor fiduciário); (iii) a transferência das garantias só pode ser feita conjuntamente, isto é, no caso de cessão de créditos, estes só podem ser cedidos em conjunto, devendo ser mantida a unicidade do credor; e (iv) a extensão ou cessão da garantia para credora diversa só pode ocorrer se anova credora for integrante do mesmo sistema de crédito cooperativo da credora original ou a nova credora for garantidora fidejussória da operação de crédito original.

    Instrumento de extensão da alienação fiduciária. A extensão da garantia poderá ser formalizada por instrumento público ou particular (dispensado o reconhecimento de firmas) e deverá ser averbada (conforme novo item 37 do inciso II do art. 167 da Lei 6015/73) no registro de imóveis de acordo com a ordem de prioridade das obrigações garantidas mediante apresentação do instrumento de extensão. A extensão da alienação fiduciária não poderá exceder o prazo e nem o valor garantido constantes no título da garantia original, o que limita a liberdade das partes em tomar financiamento por valor e prazo superiores ao da garantia original.

    Mudança nas regras de excussão entre Alienação Fiduciária Residencial e Não Residencial. A excussão da garantia na alienação fiduciária residencial exime a responsabilidade do devedor. Na excussão da alienação fiduciária não residencial, se ainda houver saldo devedor após o leilão, ou a consolidação da propriedade, o saldo devedor ainda existente deverá ser arcado pelo devedor. No caso da alienação fiduciária não residencial, o credor poderá em segundo leilão, a seu critério, aceitar lance que corresponda a, pelo menos, 50% do valor do bem ou arrematar o bem.

    Outras Alterações. Houve alterações, ainda, relativas (i) ao procedimento de leilão, prazo e direito dos credores; (ii)vencimento antecipado de obrigações; (iii) às disposições que obrigatoriamente devem constar no instrumento de alienação fiduciária; (iv) à possibilidade de aplicação de penalidades ao credor fiduciário pela não fornecimento do termo dequitação ao devedor fiduciante; (v) ao procedimento de consolidação da propriedade; (vi) às regras para cobrança, purgação de mora e consolidação no âmbito do MCMV; (vii) às regras para a reintegração de posse pelo fiduciário.

    HIPOTECA

    Execução Extrajudicial da Hipoteca. Foi introduzida a possibilidade de execução extrajudicial dos créditos garantidos por hipoteca. Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o devedor e o hipotecante (se diverso) serão intimados pessoalmente, a requerimento do credor ou seu cessionário, pelo Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, para purgação da mora no prazo de 15 dias. Não purgada a mora, a requerimento do credor, o Oficial do RGI estará autorizado a iniciar o procedimento de excussão da garantia, por meio de leilão, e o fato será averbado na matrícula do imóvel. O requerimento do credor deverá ocorrer nos 15 dias seguintes ao término do prazo para purgação da mora.

    Certidão Circunstanciada. Concluídos os procedimentos, o Oficial do RGI emitirá certidão circunstanciada, com os dados da arrematação, que constituirá, juntamente com o comprovante de pagamento do ITBI (e se ocaso, laudêmio), título hábil de transmissão da propriedade.

    Recarregamento da Hipoteca. A hipoteca também poderá ser recarregável, mantendo-se a mesma garantia, mas coma averbação do novo valor da dívida.

    Saldo devedor nas operações de financiamento à aquisição do imóvel.  Nas operações de financiamento à aquisição ou à construção do imóvel residencial, exceto consórcio, caso o produto da excussão não seja suficiente para o pagamento da totalidade da dívida e das demais despesas, o devedor ficará exonerado da responsabilidade pelo pagamento do saldo remanescente, não se aplicando o disposto no art. 1.430 do Código Civil.

    HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

    Concurso de credores. Havendo mais de um credor garantido pelo mesmo imóvel, seja por alienação fiduciária ou por hipoteca, o Oficial do RGI intimará todos os credores concorrentes para habilitarem seus créditos, no prazo de 15 dias contados da data da intimação, por meio de requerimento, contendo: (i) o cálculo atualizado do crédito, incluídos os acessórios; (ii) os documentos comprobatórios do desembolso e do saldo do devedor, quando se tratar de crédito pecuniário futuro, condicionado ou rotativo; e (iii) a sentença judicial ou arbitral que tornar o crédito líquido e certo, quando ilíquida a obrigação garantida.

    Agente de Garantia. O Agente de Garantia poderá ser um dos credores ou qualquer terceiro e será aquele nomeado pelos credores da obrigação garantida para atuar em nome próprio e em benefício dos credores. Ele poderá ser substituído, a qualquer tempo, por decisão do credor único ou dos credores que representarem a maioria simples dos créditos garantidos, sendo certo que será eficaz, a partir do momento que se tornar pública da mesma formada da a publicidade à garantia. O Agente de Garantia atuará tanto para a hipoteca e para a alienação fiduciária, como para outras modalidades de garantia.

    Pagamento dos Credores e Possibilidade de Execução Extrajudicial. Após receber o valor do produto da realização da garantia, o agente disporá do prazo de 10 dias úteis para efetuar o pagamento aos credores. Se um ou mais credores não for(em) localizado(s), o agente de garantia depositará o valor correspondente em conta remunerada em nome de cada credor. O agente de garantia poderá valer-se da execução extrajudicial da garantia, quando aplicável à modalidade de garantia.

    SERVIÇO DE GESTÃO ESPECIALIZADA DE GARANTIAS

    IGG. Os serviços de gestão especializada das garantias serão realizados por pessoa jurídica de direito privado (“IGG”) para operações de crédito contratadas com uma ou mais instituições financeiras ou por entes despersonalizados dotados de capacidade jurídica, que atuará como gestora, comas seguintes funções: (i) a gestão administrativa de garantias constituídas sobre bens móveis e imóveis; (ii) a constituição, o encaminhamento a registro e o pleito à execução das garantias; (iii) a manutenção e o controle das operações de crédito vinculadas às garantias; (iv) avaliação das garantias reais e pessoais, a interconexão com as instituições financeiras, entre outros serviços.

    REGISTRODE DIREITOS REAIS E PODERES CONCEDIDOS AOS TABELIONATOS DE NOTAS

    Atos de Registro. Ficou incluído no artigo167, I da Lei 6.015, a possibilidade de registro de outros negócios jurídicos de transmissão do direito real de propriedade sobre imóveis, ou de instituição de direitos reais sobre imóveis, desde que respeitada a forma exigida por lei para o negócio jurídico que transmitam direitos reais.

    Ata Notarial. Por meio de ata notarial os tabeliães de notas poderão dar fé sobre a implementação ou frustação de previsões contratuais privadas, ou sob a forma solene, incluindo-se, ainda, a certificação da ocorrência de resolução de um contrato. A ata notarial será título hábil para o ingresso no Registro de Imóveis.

  • Prefeitura irá financiar 25% do custo dos retrofits no centro de São Paulo

    Foi publicado, pela Prefeitura de São Paulo (SP), o Decreto 62.878 de 30 de outubro de 2023, que regulamenta a concessão de benefícios para retrofits no perímetro do Programa Requalifica Centro (“Decreto”). A medida visa estimular o adensamento no Centro, priorizando o uso habitacional, projetos sustentáveis, valorização do patrimônio ambiental e histórico-cultural (art. 3º). Os benefícios previstos consistem em cobrir até 25% das despesas com a reforma ou requalificação do imóvel (art. 4º).

    Dentre os requisitos necessários para enquadramento no programa estão: (i) imóvel localizado no perímetro do programa Requalifica; (ii) uso do imóvel para habitação de interesse social I e II (HIS), habitação de mercado popular (HMP), conjunto residencial com mais de duas unidades ou não residencial compatível ou tolerável à vizinhança residencial (com exceções); (iii) proprietário ou possuidor sem inscrição na dívida ativa; (iv) projeto com pontuação superior a 15 pontos na tabela de externalidades positivas (anexa ao decreto); e (v) projetos em conformidade com a legislação edilícia municipal.

    O benefício poderá ser solicitado pelos proprietários ou possuidores dos imóveis (caput e § único do art. 7º), no âmbito dos chamamentos públicos a serem realizados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (“SMUL”), mediante apresentação de requerimento com a documentação estabelecida no decreto. Os projetos serão analisados pela SMUL, que também será responsável por realizar chamamento (art. 2º e 11), conforme os critérios dos art. 12 a 15 do Decreto. Se concedido o benefício, o empreendimento deverá atender as obrigações indicadas nos art. 16 a 20, dentre as quais: (i) não alterar a categoria de uso por 10 anos; (ii) executar as obras de acordo com as exigências de sustentabilidade exigidas para obras públicas; (iii) divulgar o apoio concedido pelo poder público; (iv) fornecer dados solicitados para monitoramento da obra; e (v) outras contrapartidas estabelecidas pelo poder público no ato de abertura do chamamento público.

    A inobservância das regras do decreto que impliquem infrações pode acarretar, aos beneficiados, multa de até três vezes o valor do benefício recebido (para infrações gravíssimas) (art. .30). O decreto também estabelece as regras para o chamamento público de concessão dos benefícios, avaliação de projetos, e monitoramento das medidas (art. 33 a 39). Os benefícios poderão ser concedidos até 14 de setembro de 2027 (art. 5º, parágrafo único). A íntegra do decreto pode ser verificada aqui.

  • Tombamento na região de Pinheiros é iniciado pelo CONPRESP

    O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (“Conpresp”) acatou, em 05 de outubro de 2023, o pedido de tombamento de parte do bairro de Pinheiros, em São Paulo, comprometendo mais de R$ 1 bilhão de VGV (valor geral de vendas), dentro de um perímetro de 20 mil metros quadrados.

    As intervenções nos imóveis, localizados em tal área, deverão ser submetidas à prévia análise e deliberação do Conpresp, com o intuito de garantir a proteção e a preservação do patrimônio histórico e cultural, assegurando que os edifícios e áreas de valor arquitetônico e histórico do bairro de Pinheiros sejam preservados.

    A decisão é preliminar e serviu para a abertura de um estudo para o tombamento definitivo dessas áreas. Contudo, apesar desse processo de tombamento estar em fase inicial, a legislação dispõe que, durante o estudo da viabilidade do tombamento, as áreas localizadas dentro do perímetro estudado e as áreas envoltórias ficam paralisadas, impossibilitando, portanto, a aprovação de obras na Prefeitura de São Paulo (PMSP) nos imóveis localizados nesta região.

    Todos os projetos atualmente em processo de aprovação perante a PMSP não poderão ser concluídos até o término do estudo de tombamento de Pinheiros, acarretando a interrupção de todas as futuras obras na região.

    Não há prazo legal de conclusão do estudo de tombamento de regiões, o que pode levar anos para que o Conpresp decida acerca do valor histórico do bairro de Pinheiros e dos bens incluídos na análise para tombamento.

  • PEC da Reforma Tributária e possível aumento no número de discussões de IPTU

    A Proposta de Emenda à Constituição (“PEC 45”), atualmente em apreciação pelo Senado, permite que o Prefeito de cada um dos municípios atualize a base de cálculo do IPTU, por meio de decreto, sem a necessidade de tal atualização passar pela Câmara Municipal.

    O IPTU é um imposto de competência municipal, conforme previsto na Constituição Federal. A alteração prevista na PEC 45, portanto, permite que o chefe do poder executivo municipal aumente a capacidade de arrecadação do município por meio do aumento da base de cálculo do IPTU, devendo ser observado, para tal aumento, os critérios que venham a ser previstos em lei municipal.

    A legislação vigente autoriza os chefes do poder executivo municipal a somente atualizar os valores contidos na planta genérica de valores pela inflação. Contudo, eventual aumento do valor venal dos imóveis deve passar pela apreciação do poder legislativo municipal, conforme entendimento do STF e do STJ.

    O aumento da competência dos prefeitos pode ocasionar um aumento no número de processos discutindo o valor que será cobrado de IPTU, levando-se em consideração que a celeridade da alteração será maior, ao não ter que ocorrer um processo legislativo – atualmente necessário.

    Você pode acessar o inteiro teor da PEC 45 clicando aqui.

  • ONR estabelece novas diretrizes para assinaturas eletrônicas em registros de imóveis

    Visando modernizar e garantir a segurança dosprocedimentos extrajudiciais, o Operador Nacional do Sistema de Registro deImóveis (ONR) publicou a Instrução Técnica de Normalização nº 02, de 11 deoutubro de 2024, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas nos atos deregistro de imóveis.

    Dentre as principais novidades da InstruçãoTécnica, temos a definição da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis doRegistro de Imóveis (LSEC-RI), que inclui serviços de assinaturaeletrônica válidos perante o registro de imóveis. Integram a lista do LSEC-RI:

     

    As assinaturas realizadas por meio dos serviçosindicados anteriormente são válidas para todos os documentos apresentados noregistro de imóveis, com algumas exceções. Alguns documentos só são aceitos seassinados com ICP-Brasil, e-Notariado e IdRC/ICP-RCPN (art. 5º):

    • Instrumentos particulares de constituição, transferência, modificação, renúncia ou extinção de direitos reais sobre imóveis (ex. compromisso de compra e venda, contratos de alienação fiduciária, entre outros);
    • Instrumentos particulares de quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor (ex. termos de quitação e liberação de garantias) e eventuais procurações para a prática desses atos;
    • Consentimento expresso dos proprietários e demais titulares de direitos reais do imóvel nos procedimentos de adjudicação compulsória e de usucapião extrajudicial.
    • Compromisso de compra e venda de unidades em loteamento/incorporação e seus distratos/aditivos somente se exige ICP-Brasil, e-Notariado e IdRC/ICP-RCPN dos vendedores)

    Alguns documentos aceitam qualquer modalidadeindicada no LSEC-RI:

    • Cédulas de crédito rural, de produto rural, comercial, industrial, à exportação, imobiliária, hipotecária e bancária (§ 3º);
    • Testemunhas em documento particular que o exija (§ 4º);
    • Requerimentos apresentados ao registro de imóveis;
    • Consentimento expresso de confrontantes (§ 5º);
    • Documentos assinados por (art. 6º):
         

      • Entidades do SFI;
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      • Entidades do SFH;
      •  

      • Cooperativas de crédito;
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      • Companhias securitizadoras e agentes fiduciários;
      •  

      • Administradoras de consórcios de imóveis;
      •  

      • Instituições financeiras autorizadas pelo Bacen.

    Ainda sobre as assinaturas eletrônicas, admite-se aassinatura eletrônica por ferramentas/modalidades diferentes, desde que todasestejam previstas da LSEC-RI (art. 8º).

    A validade da assinatura eletrônica é verificada nomomento da aposição da assinatura e não da sua apresentação ao registro deimóveis (art. 9º). Com isso, torna-se indiferente o vencimento posterior docertificado digital utilizado.

    A assinatura híbrida (por meio físico oueletrônico) agora é possível também para documentos particulares. Contudo, deveser observado o seguinte procedimento: após a assinatura física (com firmareconhecida – se necessário), o documento precisa ser objeto de digitalizaçãoautêntica em padrão PDF/A (Decreto 10.278/2020), devendo as demais assinaturasserem realizadas por meio das modalidades previstas no LSEC-RI (art. 10).

    Assinatura com certificado digital e-CNPJ(modalidade ICP-Brasil) dispensa a apresentação de documentos de representaçãoda empresa (estatuto/contrato social ou ata de eleição dos representantes)(art. 12).

    Outro ponto interessante é que a impressão dedocumentos nato-digitais (assinados eletronicamente) não é aceita comodocumento original, salvo se o provedor de assinatura permitir o acesso econferência do documento assinado, como leitura de QR-Code, hash ouendereço eletrônico indicados no documento impresso (art. 4º, § 3º).

    A regulamentação tem por objetivo a facilitação douso de tecnologias digitais no registro de imóveis e a padronização dosprocedimentos pelos oficiais de registro de imóveis, o que é fundamental para obom andamento do tráfego imobiliário. O inteiro teor da instrução pode serverificado aqui.

  • Contribuintes podem atualizar valor de imóvel com benefício fiscal

    A Receita Federal (RFB) publicou na última sexta-feira (20) a Instrução Normativa n.º 2.222/2024, que regulamenta a atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado. Essa possibilidade foi introduzida pela Lei n.º 14.973 de 16 de setembro de 2024, que reonerou a folha de pagamento. Pessoas físicas: Podem atualizar o valor dos imóveis pagando 4% sobre a diferença (art. 6º da Lei).Pessoas jurídicas: Podem atualizar o valor dos imóveis do ativo permanente pagando 6% de IRPJ e 4% de CSLL (art. 7º da Lei).A medida se aplica a bens imóveis no Brasil e no exterior (art. 4º da IN), exceto para imóveis que:1. Não foram declarados no exercício de 2024 (ano-calendário de 2023).2. Foram adquiridos no curso do ano-calendário de 2024.3. Foram alienados, baixados ou liquidados antes da data de atualização (art. 6º da IN).A atualização deve ser feita mediante a apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim) via portal e-CAC com o pagamento do tributo correspondente. O prazo limite para o pagamento é 16 de dezembro de 2024.Embora a medida seja bem-intencionada, a venda do imóvel antes de 15 anos após a atualização resultará em alteração do ganho de capital e em um aumento de tributo, desincentivando a atualização para venda a curto prazo. O benefício só se aplicará integralmente após 15 anos.

    A íntegra da IN pode ser conferida aqui: https://lnkd.in/dkSuDTiP

  • PMK é destaque nas categorias Imobiliário e Mercado de Capitais: Dívida (DCM) no Leaders League 2025

    Estamos muito felizes em compartilhar que o PMK Advogados foi mais uma vez reconhecido pelo Leaders League na área de Imobiliário e, pela primeira vez, em Mercado de Capitais: Dívida (DCM)! Esse reconhecimento reflete o compromisso e a dedicação da nossa equipe em entregar resultados de excelência aos nossos clientes. Seguimos juntos, com orgulho do trabalho que construímos todos os dias. Confira os resultados aqui.

    Imobiliário

    • Fernando Maximiano, Rafael Gobbi e Patrícia Monteiro

    Mercado de Capitais: Dívida (DCM)

    • Rafael Gobbi, Rana Moraz e Ricardo Stuber
  • Quais os principais aspectos e impactos da reforma tributária no mercado imobiliário e de capitais?

    Recentemente, realizamos no PMK um café da manhã especial sobre os impactos da Reforma Tributária, promovendo um encontro entre as equipes do PMK Advogados e do VPBG Advogados.

    Durante o evento, discutimos pontos cruciais da Lei Complementar 214/2023, que entra em vigor em 2026, e exige atenção imediata dos setores envolvidos, como o imobiliário e o de mercado de capitais.

     

    O encontro reforça a importância de um alinhamento técnico multidisciplinar neste período de transição, garantindo que todas as áreas estejam preparadas para orientar clientes e tomar decisões estratégicas com segurança e eficiência.

     

    Agradecemos aos parceiros do VPBG Advogados pela troca rica e colaborativa. Seguimos comprometidos em compartilhar conhecimento e entregar soluções jurídicas de excelência.

    Confira o vídeo que preparamos aqui.

  • Latin Lawyer – Why real estate partners are becoming hot property in Latam?

    O Latin Lawyer divulgou na última quinta-feira (25) uma matéria sobre o aumento da demanda por especialistas em Real Estate na América Latina, destacando o comentário do nosso sócio Ricardo Stuber.

    Na reportagem, Ricardo reforçou a importância de contar com profissionais com forte formação técnica e experiência prática em operações estruturadas envolvendo mercado de capitais, uma tendência que vem impulsionando a busca estratégica por talentos na área imobiliária.

    O texto também ressalta que novas classes de ativos, como data centers e projetos de energia renovável vem aumentando a complexidade das operações imobiliárias no Brasil, exigindo soluções jurídicas cada vez mais sofisticadas e multidisciplinares.

  • PMK Advogados no Uqbar Experience 2025: um olhar sobre os impactos da Resolução CMN 5.118

    O PMK Advogados marcou presença no Uqbar Experience 2025, um dos principais eventos voltados aos desafios e oportunidades dos Certificados de Recebíveis (CRs), realizado em São Paulo.

    Nosso sócio Ricardo Stuber teve participação ativa nas discussões e contribuições técnicas ao longo do evento. Com a honra de organizar e moderar o painel “1 ano de RCMN 5.118: Sobrevivemos”, Ricardo conduziu um debate de alto nível com Mayra Pádua (Banco ABC Brasil) e Caio de Albuquerque ( EQI Investimentos), analisando os impactos práticos após a Resolução CMN 5118, que limitou o lastro de operações de CRI eCRA, bem como as perspectivas para o futuro.

    Além disso, Ricardo integrou o painel “CRs como instrumentos de Captação Universal”, trazendo reflexões estratégicas sobre o papel dos Certificados de Recebíveis no financiamento de múltiplos setores da economia.

    A participação do PMK no evento reforça nosso compromisso com a evolução do mercado de capitais, o acompanhamento das mudanças regulatórias e a entrega de soluções jurídicas eficientes, seguras e inovadoras para nossos clientes.

    Agradecemos à Uqbar e aos organizadores pelo convite e pela excelente realização do evento.