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  • CVM abre consulta pública sobre orientação técnica envolvendo a contabilização de créditos de descarbonização

    A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) abriu em 21de agosto de 2023, consulta pública sobre o documento de Orientação Técnica 10(“OCPC 10”), que tem o objetivo de uniformizar os critérios contábeis ea natureza jurídica dos créditos de descarbonização. Entre outros pontos, a minuta propõe tornar obrigatória para as companhias abertas a OCPC 10, a ser emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

    O objetivo da OCPC 10 é tratar dos requisitos básicos de reconhecimento, mensuração e evidenciação de créditos de descarbonização, a serem observados pelas entidades na originação, negociação e aquisição para cumprimento de metas de descarbonização (aposentadoria), bem como dispor sobre os passivos associados, sejam eles decorrentes de obrigações legais ou não formalizadas, conforme definido no CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

    O Edital da Consulta Pública SNC nº 06/2023 solicita manifestação (comentários e sugestões) sobre temas da OCPC 10, que deve ser enviada aos canais adequados até o dia 20 de outubro de 2023. Os temas a serem abordados são: (i) tratamento contábil em relação ao modelo de negócio do participante; (ii) tipos de mercado de crédito de descarbonização; (iii)racional para reconhecimento do crédito de descarbonização; (iv) racional para apresentação do crédito de descarbonização; (v) racional para mensuração do crédito de descarbonização; (vi) divulgações requeridas sobre o crédito de descarbonização;(vii) tratamento contábil a ser utilizado no mercado regulado; (viii) tratamento contábil do crédito de descarbonização instituído pela Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017; (ix) o tratamento contábil do crédito de descarbonização no mercado voluntário; e (x) aspectos adicionais da minuta.  

    Após decorrido o prazo, as manifestações serão disponibilizadas para consulta na página da CVM na rede mundial de computadores.

    O Edital da Consulta Pública SNC nº 06/2023 pode ser acessado na íntegra aqui.

  • PMK Advogados assessora BlueCap Last Mile I Fundo de Investimento Imobiliário em 1ª (primeira) emissão de cotas

    PMK Advogados atuou como assessor legal na 1ª (primeira) emissão de cotas do BlueCap Last Mile I Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo”) em oferta para investidores qualificados, pelo rito de registro automático, totalizando o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). O Fundo conta com a gestão da BlueCap Gestão de Recursos Ltda. e é administrado pela BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.

    Nossos sócios Rafael Gomes Gobbi e Rana Moraz Müller, e os associados Karen Dognani, Júlia Emy de Campos, João Costa e Leandro Fazolo Nardi atuaram na operação.

    O portal #THE LATIN AMERICAN LAWYER mencionou a operação, acesse aqui.

  • Contratos eletrônicos valem sem assinatura de testemunhas

    Na última quinta-feira (13), a lei 14.620/23 alterou o § 4º do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC), e passou a reconhecer, em títulos executivos constituídos ou atestados por modo eletrônico, “a validade de qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei”, com dispensa da “assinatura de testemunhas”.

    A alteração promovida caminha na direção da atual dinâmica das relações contratuais, grande parte materializada por meio de plataformas de assinatura eletrônica.

  • STF discutirá a obrigatoriedade de separação de bens em casamento de pessoas maiores de 70 anos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642 que teve a repercussão geral reconhecida pelo Plenário (Tema 1.236), a constitucionalidade do regime da separação obrigatória de bens, no casamento de pessoas maiores de 70 anos, previsto no Código Civil, em seu artigo 1.641,II, e a aplicação dessa regra às uniões estáveis.

    O processo originário é um inventário em que se discute o regime de bens a ser aplicado a uma união estável, iniciada quando um dos cônjuges já tinha mais de 70 anos. Em primeira instância foi considerado aplicável o regime geral da comunhão parcial de bens, reconhecendo o direito da companheira de participar da sucessão hereditária com os filhos do falecido, aplicando tese fixada pelo Supremo de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros (RE 646721).

    A decisão foi fundamentada sob o argumento de que a previsão do código civil fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. De acordo com a decisão, a pessoa com 70 anos ou mais é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens.

    Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) reformou a decisão, aplicando à união estável o regime da separação de bens, conforme o artigo 1.641. Para o TJ, a intenção da lei é proteger a pessoa idosa e seus herdeiros necessários de casamentos realizados por interesses econômico-patrimoniais.

    Sob o aspecto jurídico, o julgamento no STF tocará as normas constitucionais que asseguram especial proteção a pessoas idosas. E pelo viés econômico, a tese a ser fixada afetará diretamente os regimes patrimonial e sucessório de maiores de 70 anos.

    Fontes:

    https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=495189&ori=1

    https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/post/2023/10/stf-decide-sobre-divisao-de-bens-para-casamentos-depois-dos-70-anos.ghtml

  • PMK assessora Kinea Investimentos na aquisição de participação estratégica no Rochaverá Corporate

    O The Latin American Lawyer e Latin Lawyer destacaram a atuação do PMK Advogados na aquisição, pela Kinea Investimentos, de 57% da Cristal Tower, parte do complexo Rochaverá Corporate Towers. A operação foi liderada pelo sócio Rafael Gobbi, com a participação dos associados Henrique Marum e Diogo Ferreira.

    Confira a matéria na íntegra:

  • Débitos de condomínio não se submetem à falência

    Em recente decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) 1.897.164-RJ, que envolvia a penhora de um imóvel para pagamento de dívidas condominiais.

    O caso começou com uma ação de cobrança de cotas condominiais, movida pelo condomínio contra um condômino devedor. Durante o processo, o imóvel foi arrecadado pelo juiz responsável pela falência de uma das empresas do condômino. A disputa era sobre qual juiz teria competência para conduzir a execução e o leilão do imóvel.

    A Quarta Turma do STJ decidiu que os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação judicial, são considerados despesas essenciais à administração do ativo. Portanto, esses créditos são extraconcursais, não se sujeitando à falência ou à suspensão prevista na Lei de Falência e Recuperação (o chamado stay period).

    A decisão ressaltou que a competência para prosseguir com a execução, incluindo o leilão do imóvel, cabe ao juiz da ação de cobrança, e não ao juiz da falência. O STJ reafirmou que os créditos condominiais acompanham o imóvel e são necessários para sua manutenção.

    Essa decisão fortalece a jurisprudência do STJ, que reconhece a natureza extraconcursal dos créditos condominiais, protege os interesses do condomínio e esclarece as competências dos juízos em casos de falência, evitando, conflitos e oferecendo maior segurança jurídica para credores e devedores. Leia a decisão na íntegra.

  • Nova lei dispensa comprovação de feriado local para recurso

    A Lei 14.939/24, publicada na última quarta-feira (31), dispensa a comprovação de feriado local na contagem de prazo no momento da apresentação de recurso no Judiciário. A dispensa era uma reivindicação antiga de advogados, que apontavam entraves burocráticos à análise de recursos.

    Antes, para considerar um feriado local na contagem de prazo para recursos no Poder Judiciário, o advogado precisava incluir documento que comprovasse o feriado.

    Em 2017, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a existência do feriado local e a suspensão dos prazos recursais deveriam ser comprovadas no ato de interposição do recurso especial. Isso significa que, uma vez interposto o recurso sem essa informação, a parte não poderia trazer a comprovação posteriormente, entendimento que vigorava até então.

    Com a nova lei, que altera o Código de Processo Civil, se o recorrente não comprovar o feriado ao apresentar o recurso, o tribunal poderá determinar a inclusão em nova oportunidade ou até mesmo desconsiderar a omissão caso a informação já conste no processo eletrônico.

    Essa mudança promete simplificar os procedimentos e reduzir os obstáculos burocráticos enfrentados por advogados, contribuindo para uma tramitação mais eficiente dos recursos no sistema judiciário.

    Para ler a íntegra da Lei 14.939/24, acesse aqui.

  • Nova lei sobre regras de correção monetária e juros

    Em 28 de junho de 2024, o Presidente da República sancionou a Lei 14.905, que modificou significativamente o Código Civil, especificamente no tocante à atualização monetária e juros, com o objetivo de estabelecer novas regras para diversas obrigações.

    Foi incluído o parágrafo único no art. 389 para prever que, se o índice de atualização monetária não for acordado ou não estiver previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

    Quanto aos juros, foi alterada a redação do art. 406 e incluídos os parágrafos 1º a 3º para prever que, quando os juros (ou sua taxa) não forem acordados ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados de acordo com a taxa legal, que é a Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), com possibilidade de alteração de sua metodologia de cálculo pelo CMN. Resultados negativos na taxa de juros serão considerados “0”, não tendo, portanto, impacto no valor principal da dívida.

    Especificamente com relação às contribuições condominiais, foi alterada a redação do § 1º do art. 1.336 para prever correção monetária em caso de não pagamento das despesas pelos condôminos.

    Também foram inseridas exceções à Lei da Usura (Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933), estabelecendo que não se aplica em caso de: (i) contratação por pessoa jurídica; (ii) título de crédito ou valor mobiliário; e (iii) contraídas perante instituição financeira, fundo/clube de investimento, sociedade de arrendamento mercantil, empresa simples de crédito, organização da sociedade civil para interesse público ou realizada no mercado financeiro, de capitais ou valores mobiliários.

    As alterações no Código Civil entram em vigor na data de publicação da referida Lei. As demais, somente após 60 dias.

  • PMK fortalece área de Mercado de Capitais com a vinda de Ricardo Stuber

    O PMK tem orgulho em anunciar a vinda de Ricardo Stuber como novo sócio da área de Mercado de Capitais, ampliando a atuação do escritório em Real Estate Finance, Agronegócios e Investimentos Sustentáveis.

    Ricardo tem mais de 20 anos de experiência na área, liderando diversas operações no mercado financeiro, imobiliário e agronegócios, que vão desde emissões de CRI, CRA, CR, FII, FIP e FIDC a assessoria de investidores estrangeiros no Brasil, restruturações financeiras e reorganizações societárias.

    Confira o vídeo oficial neste link.

  • Tombamento na região de Pinheiros é iniciado pelo CONPRESP

    O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (“Conpresp”) acatou, em 05 de outubro de 2023, o pedido de tombamento de parte do bairro de Pinheiros, em São Paulo, comprometendo mais de R$ 1 bilhão de VGV (valor geral de vendas), dentro de um perímetro de 20 mil metros quadrados.

    As intervenções nos imóveis, localizados em tal área, deverão ser submetidas à prévia análise e deliberação do Conpresp, com o intuito de garantir a proteção e a preservação do patrimônio histórico e cultural, assegurando que os edifícios e áreas de valor arquitetônico e histórico do bairro de Pinheiros sejam preservados.

    A decisão é preliminar e serviu para a abertura de um estudo para o tombamento definitivo dessas áreas. Contudo, apesar desse processo de tombamento estar em fase inicial, a legislação dispõe que, durante o estudo da viabilidade do tombamento, as áreas localizadas dentro do perímetro estudado e as áreas envoltórias ficam paralisadas, impossibilitando, portanto, a aprovação de obras na Prefeitura de São Paulo (PMSP) nos imóveis localizados nesta região.

    Todos os projetos atualmente em processo de aprovação perante a PMSP não poderão ser concluídos até o término do estudo de tombamento de Pinheiros, acarretando a interrupção de todas as futuras obras na região.

    Não há prazo legal de conclusão do estudo de tombamento de regiões, o que pode levar anos para que o Conpresp decida acerca do valor histórico do bairro de Pinheiros e dos bens incluídos na análise para tombamento.