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  • CVM julga processo sancionador frente a pessoas físicas por suposto descumprimento às normas relativas ao mercado de capitais

    Mercado de Capitais

    Em 11 de abril de 2023, a CVM julgou o Processo Administrativo Sancionador nº 19957.009206/2018-61 (“PAS nº 19957.009206/2018-61”) frente a três pessoas físicas integrantes de determinada companhia aberta (“Companhia”) por supostas infrações às seguintes normas: (i) Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, atualmente revogada (“Instrução CVM 358”); (ii) Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei 6.404”); (iii) Instrução CVM nº 491, de 22 de fevereiro de 2011, atualmente revogada (“Instrução CVM 491”); e (iv) Instrução CVM 480, de 7 de dezembro de 2009, atualmente revogada (“Resolução CVM 480”).

    A relatora Flávia Perlingeiro havia votado pela:

                               i.condenação do primeiro acusado ao pagamento de multas, totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), devido à não apresentação de informações exigidas pelo art. 12 da Instrução CVM nº 358, por não ter apresentado informações acerca de negociações relevantes realizadas com ações da Companhia por meio de sociedades nas quais detinha participação indireta e por embaraço à fiscalização, infringindo o art. 1º, inciso III, e parágrafo único, inciso Instrução CVM 491 (“Embaraço à Fiscalização”), além de inabilitação temporária para o exercício de conselheiro fiscal em companhia aberta, por infração ao art. 10 da Instrução CVM 358 ao deixar de comunicar ao diretor de relações com investidores da Companhia a aquisição do controle acionário da Companhia, para fins de divulgação de fato relevante;  

                              ii.absolvição do primeiro acusado da conduta de abuso do poder de controle, nos termos do art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404 (“Abuso de Controle”);  

                             iii.condenação do segundo acusado ao pagamento de multas, totalizando R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), por descumprimento aos itens 12.5 e 15.1, do Anexo 24 da Instrução CVM 480 ao ter informado que determinados conselheiros eram independentes quando, na verdade, tinham ligação com o controlador indireto da Companhia e ao divulgar o Formulário de Referência da Companhia com informações incompletas omitindo que o primeiro acusado detinha o controle da Companhia e absolvição da acusação de desvio de finalidade, nos termos da do art. 154, Lei 6.404 (“Desvio de Finalidade”); e  

                             iv.absolvição do terceiro acusado da acusação de Embaraço à Fiscalização.

    O Diretor João Accioly divergiu da relatora no que diz respeito à condenação de inabilitação temporária do primeiro acusado e à materialidade da condenação do segundo acusado, sendo acompanhado pelos Diretores Otto Lobo e Alexandre Rangel quanto à matéria de dosimetria de pena aplicável ao primeiro acusado. Em relação às demais matérias, os referidos Diretores acompanharam a relatora Flávia Perlingeiro.

    Assim, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade:

                              i.pela condenação do primeiro acusado ao pagamento de multa totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por descumprimento ao art. 12 da Instrução CVM 358 por não ter apresentado informações acerca de negociações relevantes realizadas com ações da Companhia por meio de sociedades nas quais detinha participação indireta e por Embaraço à Fiscalização, e pela absolvição deste da conduta de Abuso de Controle;

                             ii.pela absolvição do segundo acusado da conduta de Desvio de Finalidade;

                             iii.pela absolvição do terceiro acusado da conduta de Embaraço à Fiscalização;

    E ainda, a CVM decidiu por maioria:

                              i.pela condenação do primeiro acusado ao pagamento de multa totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por descumprimento ao art. 10 da Instrução CVM 358 ao deixar de comunicar ao diretor de relações com investidores da Companhia a aquisição do controle acionário da Companhia, para fins de divulgação de fato relevante; e  

                             ii.pela condenação do segundo acusado ao pagamento de multa totalizando R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por descumprimento aos itens 12.5 e 15.1, do Anexo 24 da Instrução CVM 480 ao ter informado que determinados conselheiros eram independentes quando, na verdade, tinham ligação com o controlador indireto da Companhia e ao divulgar o Formulário de Referência da Companhia com informações incompletas omitindo que o primeiro acusado detinha o controle da Companhia.

    O relatório do caso, o voto da Diretora Flávia Perlingeiro pode ser e as manifestações dos Diretores João Accioly e Otto Lobo podem ser acessados, na íntegra, aqui, aqui, aqui e aqui, respectivamente.

  • Justiça defere pedido de recuperação judicial de grupo devedor de CRI para a securitizadora e suspende sua cobrança

    Mercado de Capitais

    No dia 22 de março de 2023, determinado grupo econômico atuante no setor imobiliário e de turismo e lazer no Rio Grande do Sul, obteve da 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado/RS decisão que lhe concedeu a suspensão da obrigação de repasse de recebíveis no âmbito de operações de securitização de certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) por 60 (sessenta) dias.

    Nos termos da decisão do dia 22 de março, foi concedido prazo de 48 (quarenta e oito) para que a securitizadora repassasse ao grupo econômico os recebíveis futuros que seriam depositados nas contas centralizadoras dos CRI, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento.

    Sustentava o grupo econômico devedor que se faz necessária a instituição de recuperação judicial, pois, a suspensão do pagamento dos CRI não se mostraria suficiente para que pudesse manter suas atividades e, oportunamente, se reestruturassem.  

    Neste sentido, no dia 17 de abril de 2023, o mesmo juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado/RS deferiu o pedido de recuperação judicial deste grupo econômico devedor, de maneira a reafirmar a suspensão do pagamento dos CRI, bem como impedir a execução de suas garantias pelo prazo de 180 dias, além de conferir todas as medidas protetivas adicionais que impedem a execução de suas dívidas.  

    O juízo tomou como base para sua decisão, laudo pericial que atestou a viabilidade do pedido de recuperação judicial, além de entender estar presente todos os outros requisitos necessários do benefício da recuperação judicial, como a demonstração de entrelaçamento empresarial entre as empresas do grupo econômico e o cumprimento do Art. 51 da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.

    Por fim, quanto à liberação dos recebíveis e proibição de execução das garantias fiduciárias, o juízo reforçou o seu entendimento anterior, ordenando o escriturador das contas centralizadas dos CRI a repassar os valores diretamente ao grupo econômico e impedindo que as garantias fossem executadas até o final do processo em vigência. O caso segue em análise perante o juízo.

  • Certidões tributárias e o Registro de Imóveis

    Negócios Imobiliários / Corporativo

    O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, com fundamento em outros precedentes da corte e nas normas da corregedoria extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP decidiu pela desnecessidade de apresentação de certidão negativa de débitos expedida pela RFB/PGFN para registro de carta de arrematação por entender que (i) certidões negativas de débitos de tributos federais não configuram requisito para registro; (ii) tais certidões não dizem respeito ao fato jurídico em registro; e (iii) o CNJ já decidiu ser inconstitucional a restrição ao livre exercício de atividade econômica ou profissional como meio de cobrança indireta de tributos. Leia a decisão na íntegra aqui.

  • Receita publica entendimento sobre incidência de IR em compromisso de venda e compra

    Negócios Imobiliários / Corporativo

    Foi publicada pela RFB a Solução de Consulta nº 76 de 3 de abril de 2023, na qual o órgão, por meio de seu coordenador geral, fixou entendimento no sentido de que o compromisso de compra e venda de bem imóvel configura alienação para fins de imposto de renda, ainda que haja superveniente distrato do compromisso, pelo que não seria possível a retificação de declaração de bens e direitos para substituir o promissário comprador. Veja a publicação repercutida pelo Portal IRIB aqui.

  • Responsabilidade do arrematante por débitos de IPTU

    Negócios Imobiliários / Corporativo

    O arrematante de bem imóvel em leilão cujo edital mencionava expressamente a responsabilidade pelos débitos tributários de IPTU posterior à arrematação responde por estes ainda que não tenha sido imitido na posse do imóvel. É o entendimento da 2ª Turma do STJ, exarado no julgamento do AgInt no REsp 1.921.489-RJ. No caso, houve atraso na imissão do arrematante na posse do imóvel em razão dos sucessivos recursos da proprietária anterior para obstar a efetivação da alienação. Ao julgar a exceção de pré-executividade apresentada pelo arrematante, citando precedente da própria corte (AgRg no AREsp 248.454/SP), o tribunal decidiu que a previsão editalícia é suficiente para impor ao adquirente o dever de recolher os tributos, independente de qualquer atraso judicial na expedição da carta de arrematação. Veja a íntegra do julgado aqui.

  • Compra de imóvel na planta: incidência do CDC e diferença de área construída

    Negócios Imobiliários / Corporativo

    Em julgado da 3ª Turma do STJ o tribunal decidiu que, nos casos de compra e venda de imóvel na planta, ainda que se configure relação de consumo, a diferença ínfima de área, que não inviabilize ou prejudique a utilização do imóvel para o fim esperado, não permite a resolução contratual. No caso em questão, REsp 2.021.711-RS, o comprador adquiriu o imóvel como forma de investimento (aluguel ou revenda posterior). O voto vencedor asseverou que mesmo na compra para investimento, hipótese em que o adquirente não é o destinatário final, incidem as normas consumeristas. Apesar disso, o tribunal entendeu que o adquirente não teria direito à resolução contratual. Isso porque, no caso concreto, a compra foi considerada ad corpus, não apenas pelo contexto, mas pelo fato de a diferença não exceder 5% ou um vigésimo da área total enunciada para o imóvel (aplicação da regra prevista no § 1º do art. 500 do Código Civil). Ademais, a incidência do CDC não seria suficiente para impor a resolução do negócio por vício ou defeito do produto pelo fato de a diferença ser irrisória. Veja a decisão proferida na integralidade aqui.

  • Mudança de entendimento no tema da retroatividade do Código Florestal

    Negócios Imobiliários / Corporativo

    O Código Florestal atinge situações consolidadas antes de sua entrada em vigor no tocante ao cômputo das APPs como reserva legal em imóveis rurais. Esse é o entendimento da 1ª turma do STJ no julgamento do AgInt no REsp 1.668.484-SP, o que representa uma mudança com relação ao publicado no informativo 673 do STJ (REsp 1646193-SP), que entendia pela não-retroatividade do Código Florestal. A mudança reflete o atual entendimento do STF externado nas ADC 42/DF e nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, pois o entendimento anterior implicava esvaziamento do dispositivo legal, com fundamento constitucional implícito, constante na Súmula Vinculante nº 10. Leia a decisão na íntegra aqui.

  • Alienação fiduciária e o dever de prestar contas

    Negócios Imobiliários / Corporativo

    A 4ª Turma do STJ decidiu, no julgamento do REsp 1.742.102-MG, que na alienação fiduciária no âmbito do mercado de capitais (regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69), é o credor fiduciário que tem o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação. Isso porque o art. 2º do decreto-lei estabelece que é dever do credor fiduciário prestar contas sobre a alienação do bem. O fundamento disso está no fato da quantia arrecadada ter destinação específica, tornando o credor um administrador de interesses alheios. Por essa razão, seria ilógico exigir do devedor, que não está mais na administração do bem nem tem o dever de promover a alienação, que comprove a venda do bem ou o valor auferido na alienação. A íntegra do julgado pode ser encontrada aqui.

  • 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforça entendimento no sentido de que procuração em causa própria, por si só, não representa transferência de propriedade de imóvel

    Negócios Imobiliários / Corporativo

    A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, por meio de Acórdão proferido no âmbito do Recurso Especial nº 1.962.366, fixou entendimento no sentido de que a procuração dada em causa própria, por si só, não transfere a propriedade de bens.  

    A procuração em causa própria é muito utilizada em transações imobiliárias, tendo em vista que, por meio dela, o vendedor do imóvel dá ao comprador o poder de representá-lo na lavratura da escritura definitiva de compra e venda, sendo este um meio de dispensar o vendedor da efetiva conclusão do negócio.  

    De fato, a efetiva transferência da propriedade do imóvel apenas ocorre com o efetivo registro, pelo cartório de registro de imóveis, da escritura de venda e compra na matrícula do respectivo imóvel.

    Por meio do referido entendimento, inclusive adotado também pela 4ª Turma do STJ, a 3ª Turma fortalece a jurisprudência acerca do tema, entendendo que a outorga de procuração em causa própria pelo vendedor ao comprador do imóvel não se confunde com a compra e venda, com a cessão de direitos aquisitivos ou até mesmo com doação, o que, em regra, afastaria inclusive a possibilidade de incidência do ITBI nestas hipóteses.

    Leia na íntegra o Acórdão clicando aqui.  

  • PMK Advogados assessora BlueCap Last Mile I Fundo de Investimento Imobiliário em 1ª (primeira) emissão de cotas

    PMK Advogados atuou como assessor legal na 1ª (primeira) emissão de cotas do BlueCap Last Mile I Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo”) em oferta para investidores qualificados, pelo rito de registro automático, totalizando o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). O Fundo conta com a gestão da BlueCap Gestão de Recursos Ltda. e é administrado pela BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.

    Nossos sócios Rafael Gomes Gobbi e Rana Moraz Müller, e os associados Karen Dognani, Júlia Emy de Campos, João Costa e Leandro Fazolo Nardi atuaram na operação.

    O portal #THE LATIN AMERICAN LAWYER mencionou a operação, acesse aqui.