Blog

  • CVM publica Ofício Circular sobre elaboração de demonstrações contábeis para o exercício social encerrado em 31/12/2022

    Em 13 de fevereiro de 2023, foi publicado o Ofício Circular nº 1/2023/CVM/SNC/SEP (“Ofício Circular 1/2023 SNC/SEP”), emitido, em conjunto, pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC e pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O referido Ofício foi emitido em razão da decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”), proferida em 08 de fevereiro de 2023, a qual dispôs sobre a anulação de decisões tributárias definidas, envolvendo tributos recolhidos de forma continuada; o tema será mais elaborado adiante.

    Considerando a referida decisão do STF, as áreas técnicas entendem que os pronunciamentos nºs 24 e 25 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (“CPC”) devem ser observados conjuntamente à Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021, que dispõe sobre a divulgação de informações sobre ato ou fato relevante, a negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não divulgado e a divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários (“Resolução CVM 44”), quando da elaboração das demonstrações contábeis de 31 de dezembro de 2022. Os pronunciamentos referidos no Ofício Circular 1/2023 SNC/SEP encontram-se reproduzidos abaixo:

    CPC 24.9. A seguir são apresentados exemplos de eventos subsequentes ao período contábil a que se referem as demonstrações contábeis que exigem que a entidade ajuste os valores reconhecidos em suas demonstrações ou reconheça itens que não tenham sido previamente reconhecidos:

    (a)    decisão ou pagamento em processo judicial após o final do período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, confirmando que a entidade já tinha a obrigação presente ao final daquele período contábil. A entidade deve ajustar qualquer provisão relacionada ao processo anteriormente reconhecida de acordo com o CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes ou registrar nova provisão.  A entidade não divulga meramente um passivo contingente porque a decisão proporciona provas adicionais que seriam consideradas de acordo com o item 16 do CPC 25.

    CPC 25.16. Em quase todos os casos será claro se um evento passado deu origem a uma obrigação presente. Em casos raros – como em um processo judicial, por exemplo –, pode-se discutir tanto se certos eventos ocorreram quanto se esses eventos resultaram em uma obrigação presente. Nesse caso, a entidade deve determinar se a obrigação presente existe na data do balanço ao considerar toda a evidência disponível incluindo, por exemplo, a opinião de peritos. A evidência considerada inclui qualquer evidência adicional proporcionada por eventos após a data do balanço . Com base em tal evidência:

    (a)    quando for mais provável que sim do que não que existe uma obrigação presente na data do balanço, a entidade deve reconhecer a provisão (se os critérios de reconhecimento forem satisfeitos); e

    (b)   quando for mais provável que não existe uma obrigação presente na data do balanço, a entidade divulga um passivo contingente, a menos que seja remota a possibilidade de uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos (ver item 86).

    Assim, as áreas técnicas entendem que é necessária a divulgação da decisão do STF em relação aos possíveis impactos nas demonstrações financeiras e na destinação do resultado do período das companhias.

    O Ofício Circular 1/2023 SNC/SEP pode ser analisado na íntegra clicando aqui.

  • CVM edita marco regulatório para atividade de assessor de investimento

    Em 14 de fevereiro de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução CVM nº 178 – que dispõe sobre a atividade de assessor de investimento (“Resolução CVM 178”) – e a Resolução CVM nº 179 (“Resolução CVM 179”) – que altera a Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021 (“Resolução CVM 35”), visando maior transparência sobre as práticas remuneratórias da atividade de intermediação de valores mobiliários, entre outras alterações.

    As normas são resultado da Audiência Pública da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado nº 05/21, que recebeu comentários do público entre 12 de agosto e 17 de setembro de 2021 (“Audiência Pública SDM 05/21”). A partir das sugestões recebidas na referida audiência, foi elaborado Relatório de Análise, compilando as discussões e as matérias que foram implementadas nas versões finais das normas.

    A Resolução CVM 178 revoga a Resolução CVM nº 16, de 9 de fevereiro de 2021 (“Resolução CVM 16”), que versava sobre a matéria dos assessores de investimento anteriormente, e entrará em vigor em 1º de junho de 2023. As principais diferenças entre a nova norma e a Resolução CVM 16 são:

    • Possibilidade de assessores de investimento sem relação de exclusividade: assessores de investimento poderão atuar como prepostos de um ou mais intermediários, admitida a possibilidade de relação de exclusividade acordada contratualmente.
    • Flexibilidade quanto ao tipo societário adotado: medida substitui prévia obrigatoriedade de adoção da forma de sociedade simples pelos assessores de investimento pessoa jurídica.
    • Termo de Ciência: investidores apresentados por assessores de investimento deverão assinar termo de ciência com descrição das características essenciais da atividade dos assessores de investimento, além de reforçar deveres dos assessores em divulgar estrutura remuneratória e potenciais conflitos de interesse ao investidor.
    • Diretor responsável: os assessores de investimento pessoa jurídica deverão contar com profissional registrado como assessor de investimento e que tenha como atribuições a atuação como ponto focal perante reguladores, autorreguladores e intermediários.
    • Fiscalização: norma busca esclarecer aspectos que fazem parte do dever de fiscalização do intermediário e reforça sua responsabilidade pelos atos do assessor de investimento perante o cliente, incluindo dispositivos que exemplificam indícios de descumprimento desse dever de fiscalização.

    Por sua vez, a Resolução CVM 179, que entrará em vigor em 1º de junho de 2023 – salvo pelas disposições alteradas pelo art. 7º, que entrarão em vigor em 2 de janeiro de 2024 – altera a Resolução CVM 35 e atualiza a denominação dos assessores de investimento em diversas resoluções. A Resolução CVM 179 adiciona disposições referentes a remuneração e conflitos de interesses na Resolução CVM 35, com destaque para:

    • Exigência de divulgação de informações: intermediários devem manter informações qualitativas e quantitativas sobre formas e arranjos remuneratórios e potenciais conflitos de interesse disponíveis em seção ou página específica do site na internet, de modo que investidores possam acessá-las antes da concretização da decisão de investimento.
    • Extrato trimestral sobre remuneração: documento a ser enviado trimestralmente aos clientes deve conter remuneração auferida pelo intermediário no período de referência, permitindo assim a verificação dos valores acumulados.

    A Resolução CVM 178 e a Resolução CVM 179 podem ser acessadas aqui e aqui, respectivamente. O Relatório de Análise da Audiência Pública SDM 05/21 pode ser acessado aqui.

  • CVM divulga Ofício Circular Anual 2023 para companhias abertas

    A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou no dia 28 de fevereiro, o “Ofício Circular/Anual – 2023 – CVM/SEP”, com orientações a companhias reguladas pela Autarquia sobre procedimentos a serem observados no envio de informações periódicas e eventuais.

    Entre outras matérias, o item “3.3.5. – Informes da securitizadora” é atualizado devido às alterações decorrentes da Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021 (“Resolução CVM 60”) e da Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022 (“Resolução CVM 80”). As companhias securitizadoras registradas nas categorias S1 ou S2, nos termos da Resolução CVM 60, devem encaminhar seus informes por meio do Sistema Fundos.NET, e, caso mantenham registro de companhia aberta, nas categorias A ou B, nos termos da Resolução CVM 80, a documentação pertinente à norma deve ser encaminhada pelo Sistema Empresas.NET. Assim, para as companhias securitizadoras que possuam registro em categorias distintas, é necessário que ambos os sistemas sejam utilizados. Ainda, verifica-se a necessidade de recolhimento de taxa de fiscalização específica para cada tipo de registro concedido.

    Além de ter o objetivo de minimizar eventuais desvios e, consequentemente, reduzir a necessidade de formulação de exigências e aplicação de multas cominatórias e de penalidades, o documento também fomenta a divulgação de informações e realização de operações de forma coerente com as melhores práticas de governança corporativa.

    De modo geral, o Ofício Circular/ Anual -2023 – CVM/SEP traz orientações sobre assuntos de recentes mudanças no mercado de capitais, como a Resolução CVM 60, marco regulatório para companhias securitizadoras, a Resolução CVM 168, sobre voto plural e composição dos órgãos de administração das companhias abertas, e o novo Formulário de Referência, advindo com a Resolução CVM 59, que trouxe inovações substanciais sobre o regime informacional de emissores de valores mobiliários, inclusive com questões ASG.

    O Ofício Circular / Anual -2023 – CVM/SEP pode ser acessado aqui.

  • CVM apresenta novas orientações de uso no Sistema de Registro de Ofertas

    Com o objetivo de orientar os coordenadores líderes sobre a correta identificação dos ofertantes no Sistema de Registro de Ofertas – SRE, aspecto que tem causado erros de preenchimento desde a entrada em operação do sistema, notadamente em distribuições de fundos de investimento, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou em 08 de fevereiro, o “Ofício Circular nº 3/2023/CVM/SRE”. A CVM diferencia as ofertas primárias, secundárias e mistas a depender dos ofertantes envolvidos e esclarece que, no caso dos fundos de investimento, o administrador e o gestor, considerados como ofertantes das ofertas primárias pela regulamentação, não devem ser assim identificados para fins do Sistema de Registro de Ofertas – SRE, e não devem ser adicionados Na área “Ofertantes (Primário e/ou Secundários)” para que a oferta não seja considerada secundária.

    O Ofício Circular nº 3/2023/CVM/SRE também apresenta o novo documento parametrizado para receber o anúncio de encerramento das ofertas e a atualização da matriz de requerimentos com a inclusão dos novos requerimentos parametrizados, conforme divulgado no Ofício Circular CVM/SRE 2/2023.

    Acesse o Ofício Circular CVM/SRE 3/2023.

  • Comissão de Valores Mobiliarios (“CVM”) realiza sessão de julgamento e condena determinada administradora e seu diretor responsável

    Na última terça-feira, 11 de julho de 2023, foi realizado o julgamento do PAS CVM SEI 19957.010223/2019-22 (“PAS”), que teve origem no processo administrativo CVM n°19957.000365/2018-09, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”), no qual se verificou a ocorrência de descumprimentos da regulamentação de investidor classificado como regime próprio de previdência social (“RPPS”).

    A CVM apurou eventual responsabilidade da companhia administradora de determinado fundo de investimento em cotas (“Administradora” e “Fundo”, respectivamente) e seu diretor responsável (“Diretor”), por terem permitido que determinado RPPS investisse em ativos em valor superior ao permitido pela regulamentação.

    Conforme consta nos autos, o valor alocado pelo RPPS no Fundo ultrapassou o limite máximo de 15% (quinze por cento) de participação em um fundo de investimento, conforme o permitido pela regulamentação, configurando infração ao art. 16, I, da Instrução CVM 558 de 26 de março de 2015, conforme em vigor à época (“Instrução CVM 558”), não cumprindo a Administradora com as suas obrigações de exercer atividade combo a fé, transparência, diligência e lealdade em relação aos seus clientes.

    Os principais pontos que foram abordados no julgamento foram:

    (i)             tendo em vista o desenquadramento do Fundo em receber novos investimentos por meio de RPPS, a Administradora permitiu que o RPPS realizasse novos investimentos no Fundo, de forma que o RPPS extrapolou o limite regulatório previsto na Resolução CMN n° 3.922/2010, que dispõe sobre a maneira em que a aplicação de recursos dos regimes próprios de previdência social deve ser realizada;

    (ii)           a CVM entende que, em havendo descumprimento do Fundo quanto à regulamentação de investimentos pelo RPPS, depois das alterações advindas da Resolução CMN n° 3.922/2010, cabe à Administradora do Fundo identificar, bem como monitorar, o enquadramento do RPPS dentro dos limites regulatórios;

    (iii)          no contexto do PAS, ressalva a CVM que, ainda que em um primeiro momento seja do gestor do RPPS a responsabilidade pelo cumprimento da regulamentação, no caso aplicado, coube à Administradora o dever de diligência relacionado ao Fundo; e

    (iv)          quanto à análise do Diretor, entendeu a CVM, aplicando o conceito de responsabilidade subjetiva, que não restou comprovado os devidos esforços para implementar controles internos necessários e suficientes para afastar o risco de desenquadramento do RPPS no Fundo, tendo o Diretor, ainda que indiretamente, permitido aplicações do RPPS que ultrapassaram o limite de 15% (quinze por cento) de participação no Fundo.

    Após análise do caso, o Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do Diretor Relator, Otto Lobo, que determinou a:

    (i)             condenação de Administradora à multa de R$ 600.000,00(seiscentos mil reais) pela acusação de violação de aplicação de RPPS acima do limite regulatório; e

    (ii)           condenação do Diretor pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários da administradora à multa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

    Leia na íntegra o voto do Diretor Relator. O Relatório do PAS pode ser acessado aqui. A Resolução CMN n° 3.922/2010 pode ser acessada aqui.

  • Ofício Circular nº 06/2023/CVM/SSE: CVM publica novas orientações sobre a caracterização de tokens de recebíveis e derenda fixa como valores mobiliários

    A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), por meio da Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE”), divulgou na última quarta-feira (05) o Ofício Circular nº SSE 06/2023(“OC 6/23”), que complementa as manifestações da CVM contidas no Ofício Circular nº 04/2023-CVM/SSE (“OC 4/23”) acerca dos denominados tokens de recebíveis ou tokens renda fixa (em conjunto “TR”).

    Segundo disposto em seu preâmbulo, o OC 6/23, além de enfatizar o caráter não normativo dos referidos ofícios circulares, se presta a abordar os seguintes temas:

    (i)       “quando um TR pode ser caracterizado como operação de securitização ou apenas como contrato de investimento coletivo, ambos valores mobiliários quando ofertados publicamente”;

    (ii)      “questões que envolvem as ofertas públicas de Cédulas de Crédito Bancário, Certificados de Cédulas de Crédito Bancário ou Cédulas de Crédito Imobiliário”; e

    (iii)    “interpretações da SSE sobre a aplicação de dispositivos da Resolução da CVM nº 88, de 27 de abril de 2022 (“Resolução CVM 88”) às ofertas de TR”.

    Sobre o item (i), a CVM ratifica que a existência de um TR não é, por si só, fato suficiente para responder questionamentos sobre o enquadramento de uma operação como de securitização ou de contrato de investimento coletivo, sendo possível “que uma TR seja considerada como contrato de investimento coletivo, sem necessariamente se enquadrar como operação de securitização”.

    A assertiva é justificada pelo fato de que “a oferta pública de distribuição (como token ou através de outro meio) e pela expectativa de ganho(remuneração) para o investidor, como explorado no OC 4/23, pode caracterizar uma oferta de investimento, (…) quando não restarem presentes outras condições para a caracterização de uma operação de securitização”.

    A autarquia afirma, ainda, que a “tokenização” de certificados de recebíveis não difere, na prática, da “tokenização” de um contrato de cessão, não havendo “prejuízo ou impactos negativos em termos de eficiência ao tokenizar certificados ou contratos de cessão, sendo que os certificados de recebíveis são materializados por meio do termo de securitização e a cessão é realizada por meio de outro instrumento jurídico”.

    Sobreo item (ii),a CVM reitera que “o entendimento manifestado no OC 4/2023 não se aplica às ofertas públicas de Cédula de Crédito Bancário – CCB, Certificado de Cédula de Crédito Bancário – CCCB ou Cédula de Crédito Imobiliário – CCI, quando atendidos os requisitos do art. 45-Ada Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004”.  Segundo a CVM, tais títulos são cambiais de responsabilidade de instituição financeira ou de entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e não da CVM.

    A CVM ratifica, contudo, que em “uma oportunidade de investimento em uma cesta lastreada em títulos de responsabilidade de instituição financeira” pode estar caracterizada “a existência de contrato de investimento coletivo ou de uma operação de securitização, ou seja, de um valor mobiliário sujeito a competência desta Autarquia”.

    Sobre o item (iii), a CVM reconhece que “o entendimento dos parágrafos 38 e 39 do OC 4/23 merece ser retificado, de forma a que, mesmo em uma emissão concentrada, o conceito de receita bruta do emissor possa aplicado ao patrimônio separado e não ao devedor, mantendo assim a uniformização com as normas vigentes para os fundos e outros veículos que investem em ativos de securitização”.

    Para a CVM, o patrimônio separado (com emissão de valores mobiliários por meio de securitizadora de capital fechado) pode ser equiparado a sociedade empresária de pequeno porte para todos os efeitos da Resolução CVM nº 88/22 (captando até R$15 milhões por ano para o mesmo patrimônio separado).

    Neste mesmo sentido, a CVM acrescenta que “nas ofertas de títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização através de plataforma de crowdfunding, via de regra, a própria plataforma ou seus sócios estariam impedidos de constituir uma companhia securitizadora para emitir os valores mobiliários de securitização ofertados nesse ambiente”. Contudo, a SSE explica que “a vedação se aplica caso a securitizadora realize emissão sem a constituição de patrimônio separado”.

    Leia na integra o Ofício Circular nº06/2023/CVM/SSE.

  • PEC Nº 45/2019 – REFORMA TRIBUTÁRIA: Câmara dos Deputados aprova a PEC da Reforma Tributária. Texto da Proposta será encaminhado ao Senado Federal

    Na última sexta-feira, 07 de julho, foi aprovada, mediante votação pela Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda Constitucional nº 45 de 2019, conhecida como “Reforma Tributária” (“PEC da Reforma Tributária”).

    A PEC da Reforma Tributária prevê uma ampla alteração do sistema tributário brasileiro. Dentre as principais já conhecidas, a substituição de uma cesta de tributos incidentes atualmente sobre o consumo, PIS,COFINS, IPI, ICMS e ISS, por dois novos tributos, com regramento nacional, quais sejam:

    (I)     Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS); e

    (II)   Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

    Da forma como aprovada, existe uma sinalização de desoneração na indústria, com possível aumento no setor de serviços. Para o setor imobiliário, pode implicar em beneficiar de um lado (insumos) para onerar de outro (construção).

    Ainda, dois pontos merecem destaque: (i) a sujeição à elaboração, via Lei Complementar, da regulamentação de previsão de regime específico de tributação para “serviços financeiros” e “operações com bens imóveis”; e (ii) a apresentação, em 180 dias, de “projeto de lei que reforme a tributação da renda, acompanhado das correspondentes estimativas e estudos de impactos orçamentários e financeiros”.

    Assim, questões como tributação de dividendos, efeitos na estrutura do Lucro Presumido e RET (onde a lacuna do IBS também traz efeitos), tributação das operações financeiras e junto ao mercado de capitais para fomento imobiliário, são de especial relevância, em especial pelo dinamismo societário de um setor bastante afeto às sociedades de propósito específico como solução ao risco de desenvolvimento, demandando, assim, o acompanhamento do tema.

    Confira a íntegra do Substitutivo Final aprovado da PEC da Reforma Tributária clicando aqui.

  • Ofício Circular CVM/SRE 07/23: CVM publica novas orientações sobre procedimentos a serem observados pelos coordenadores nos requerimentos de registro automático de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários

    Na última terça-feira (04), a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou o Ofício Circular CVM/SRE 07/2023, por meio do qual presta novas orientações acerca dos procedimentos a serem observados pelos coordenadores nos requerimentos de registro automático de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários (“Ofício Circular SRE 07/2023”), em complemento aos Ofícios Circulares nºs (a) 03/2022-CVM/SRE, divulgado em 30 de dezembro de 2022; (b) 01/2023-CVM/SRE, divulgado em13 de janeiro de 2023; (c) 02/2023-CVM-SRE, divulgado em 19 de janeiro de 2023; e (d) 03/2023-CVM-SRE, divulgado em 08 de fevereiro de 2023.

    Dentre as novidades, temos:

    (i)          A recomendação da CVM de que operações que tenham sensibilidade em relação à data de início a mercado e/ou de início da distribuição ou, ainda, tenham processo de bookbuilding, sejam apresentadas ao SRE – Sistema de Registro de Ofertas (“Sistema SRE”)entre 08h e 20h, de segunda a sexta-feira, para que eventual indisponibilidade ou problema de ordem técnica possa ser tratada por meio dos canais de comunicação divulgados no Ofício Circular SER 07/2023;

    (ii)        parametrização de “Debêntures Conversíveis” como valor mobiliário no Sistema SRE;

    (iii)       necessidade do registro como oferta pública da cessão de valores mobiliários a título de vantagem adicional (exemplo: bônus de subscrição) dentro outra oferta pública;

    (iv)       nos casos de ofertas públicas de títulos com mais de uma série, em que são previstos cronogramas de distribuição diferentes para cada série, orientação da CVM de que seja obtido um registro distinto para cada série; e

    (v)         alterações no Sistema SRE para adaptação à Resolução da CVM 161, de 13 de julho de 2022.

    Leia na íntegra o Ofício Circular CVM/SRE 07/2023.

  • CVM julga processo sancionador frente a pessoas físicas por suposto descumprimento às normas relativas ao mercado de capitais

    Mercado de Capitais

    Em 11 de abril de 2023, a CVM julgou o Processo Administrativo Sancionador nº 19957.009206/2018-61 (“PAS nº 19957.009206/2018-61”) frente a três pessoas físicas integrantes de determinada companhia aberta (“Companhia”) por supostas infrações às seguintes normas: (i) Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, atualmente revogada (“Instrução CVM 358”); (ii) Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei 6.404”); (iii) Instrução CVM nº 491, de 22 de fevereiro de 2011, atualmente revogada (“Instrução CVM 491”); e (iv) Instrução CVM 480, de 7 de dezembro de 2009, atualmente revogada (“Resolução CVM 480”).

    A relatora Flávia Perlingeiro havia votado pela:

                               i.condenação do primeiro acusado ao pagamento de multas, totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), devido à não apresentação de informações exigidas pelo art. 12 da Instrução CVM nº 358, por não ter apresentado informações acerca de negociações relevantes realizadas com ações da Companhia por meio de sociedades nas quais detinha participação indireta e por embaraço à fiscalização, infringindo o art. 1º, inciso III, e parágrafo único, inciso Instrução CVM 491 (“Embaraço à Fiscalização”), além de inabilitação temporária para o exercício de conselheiro fiscal em companhia aberta, por infração ao art. 10 da Instrução CVM 358 ao deixar de comunicar ao diretor de relações com investidores da Companhia a aquisição do controle acionário da Companhia, para fins de divulgação de fato relevante;  

                              ii.absolvição do primeiro acusado da conduta de abuso do poder de controle, nos termos do art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404 (“Abuso de Controle”);  

                             iii.condenação do segundo acusado ao pagamento de multas, totalizando R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), por descumprimento aos itens 12.5 e 15.1, do Anexo 24 da Instrução CVM 480 ao ter informado que determinados conselheiros eram independentes quando, na verdade, tinham ligação com o controlador indireto da Companhia e ao divulgar o Formulário de Referência da Companhia com informações incompletas omitindo que o primeiro acusado detinha o controle da Companhia e absolvição da acusação de desvio de finalidade, nos termos da do art. 154, Lei 6.404 (“Desvio de Finalidade”); e  

                             iv.absolvição do terceiro acusado da acusação de Embaraço à Fiscalização.

    O Diretor João Accioly divergiu da relatora no que diz respeito à condenação de inabilitação temporária do primeiro acusado e à materialidade da condenação do segundo acusado, sendo acompanhado pelos Diretores Otto Lobo e Alexandre Rangel quanto à matéria de dosimetria de pena aplicável ao primeiro acusado. Em relação às demais matérias, os referidos Diretores acompanharam a relatora Flávia Perlingeiro.

    Assim, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade:

                              i.pela condenação do primeiro acusado ao pagamento de multa totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por descumprimento ao art. 12 da Instrução CVM 358 por não ter apresentado informações acerca de negociações relevantes realizadas com ações da Companhia por meio de sociedades nas quais detinha participação indireta e por Embaraço à Fiscalização, e pela absolvição deste da conduta de Abuso de Controle;

                             ii.pela absolvição do segundo acusado da conduta de Desvio de Finalidade;

                             iii.pela absolvição do terceiro acusado da conduta de Embaraço à Fiscalização;

    E ainda, a CVM decidiu por maioria:

                              i.pela condenação do primeiro acusado ao pagamento de multa totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por descumprimento ao art. 10 da Instrução CVM 358 ao deixar de comunicar ao diretor de relações com investidores da Companhia a aquisição do controle acionário da Companhia, para fins de divulgação de fato relevante; e  

                             ii.pela condenação do segundo acusado ao pagamento de multa totalizando R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por descumprimento aos itens 12.5 e 15.1, do Anexo 24 da Instrução CVM 480 ao ter informado que determinados conselheiros eram independentes quando, na verdade, tinham ligação com o controlador indireto da Companhia e ao divulgar o Formulário de Referência da Companhia com informações incompletas omitindo que o primeiro acusado detinha o controle da Companhia.

    O relatório do caso, o voto da Diretora Flávia Perlingeiro pode ser e as manifestações dos Diretores João Accioly e Otto Lobo podem ser acessados, na íntegra, aqui, aqui, aqui e aqui, respectivamente.

  • Justiça defere pedido de recuperação judicial de grupo devedor de CRI para a securitizadora e suspende sua cobrança

    Mercado de Capitais

    No dia 22 de março de 2023, determinado grupo econômico atuante no setor imobiliário e de turismo e lazer no Rio Grande do Sul, obteve da 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado/RS decisão que lhe concedeu a suspensão da obrigação de repasse de recebíveis no âmbito de operações de securitização de certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) por 60 (sessenta) dias.

    Nos termos da decisão do dia 22 de março, foi concedido prazo de 48 (quarenta e oito) para que a securitizadora repassasse ao grupo econômico os recebíveis futuros que seriam depositados nas contas centralizadoras dos CRI, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento.

    Sustentava o grupo econômico devedor que se faz necessária a instituição de recuperação judicial, pois, a suspensão do pagamento dos CRI não se mostraria suficiente para que pudesse manter suas atividades e, oportunamente, se reestruturassem.  

    Neste sentido, no dia 17 de abril de 2023, o mesmo juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado/RS deferiu o pedido de recuperação judicial deste grupo econômico devedor, de maneira a reafirmar a suspensão do pagamento dos CRI, bem como impedir a execução de suas garantias pelo prazo de 180 dias, além de conferir todas as medidas protetivas adicionais que impedem a execução de suas dívidas.  

    O juízo tomou como base para sua decisão, laudo pericial que atestou a viabilidade do pedido de recuperação judicial, além de entender estar presente todos os outros requisitos necessários do benefício da recuperação judicial, como a demonstração de entrelaçamento empresarial entre as empresas do grupo econômico e o cumprimento do Art. 51 da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.

    Por fim, quanto à liberação dos recebíveis e proibição de execução das garantias fiduciárias, o juízo reforçou o seu entendimento anterior, ordenando o escriturador das contas centralizadas dos CRI a repassar os valores diretamente ao grupo econômico e impedindo que as garantias fossem executadas até o final do processo em vigência. O caso segue em análise perante o juízo.