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  • CVM edita marco regulatório para atividade de assessor de investimento

    Em 14 de fevereiro de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução CVM nº 178 – que dispõe sobre a atividade de assessor de investimento (“Resolução CVM 178”) – e a Resolução CVM nº 179 (“Resolução CVM 179”) – que altera a Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021 (“Resolução CVM 35”), visando maior transparência sobre as práticas remuneratórias da atividade de intermediação de valores mobiliários, entre outras alterações.

    As normas são resultado da Audiência Pública da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado nº 05/21, que recebeu comentários do público entre 12 de agosto e 17 de setembro de 2021 (“Audiência Pública SDM 05/21”). A partir das sugestões recebidas na referida audiência, foi elaborado Relatório de Análise, compilando as discussões e as matérias que foram implementadas nas versões finais das normas.

    A Resolução CVM 178 revoga a Resolução CVM nº 16, de 9 de fevereiro de 2021 (“Resolução CVM 16”), que versava sobre a matéria dos assessores de investimento anteriormente, e entrará em vigor em 1º de junho de 2023. As principais diferenças entre a nova norma e a Resolução CVM 16 são:

    • Possibilidade de assessores de investimento sem relação de exclusividade: assessores de investimento poderão atuar como prepostos de um ou mais intermediários, admitida a possibilidade de relação de exclusividade acordada contratualmente.
    • Flexibilidade quanto ao tipo societário adotado: medida substitui prévia obrigatoriedade de adoção da forma de sociedade simples pelos assessores de investimento pessoa jurídica.
    • Termo de Ciência: investidores apresentados por assessores de investimento deverão assinar termo de ciência com descrição das características essenciais da atividade dos assessores de investimento, além de reforçar deveres dos assessores em divulgar estrutura remuneratória e potenciais conflitos de interesse ao investidor.
    • Diretor responsável: os assessores de investimento pessoa jurídica deverão contar com profissional registrado como assessor de investimento e que tenha como atribuições a atuação como ponto focal perante reguladores, autorreguladores e intermediários.
    • Fiscalização: norma busca esclarecer aspectos que fazem parte do dever de fiscalização do intermediário e reforça sua responsabilidade pelos atos do assessor de investimento perante o cliente, incluindo dispositivos que exemplificam indícios de descumprimento desse dever de fiscalização.

    Por sua vez, a Resolução CVM 179, que entrará em vigor em 1º de junho de 2023 – salvo pelas disposições alteradas pelo art. 7º, que entrarão em vigor em 2 de janeiro de 2024 – altera a Resolução CVM 35 e atualiza a denominação dos assessores de investimento em diversas resoluções. A Resolução CVM 179 adiciona disposições referentes a remuneração e conflitos de interesses na Resolução CVM 35, com destaque para:

    • Exigência de divulgação de informações: intermediários devem manter informações qualitativas e quantitativas sobre formas e arranjos remuneratórios e potenciais conflitos de interesse disponíveis em seção ou página específica do site na internet, de modo que investidores possam acessá-las antes da concretização da decisão de investimento.
    • Extrato trimestral sobre remuneração: documento a ser enviado trimestralmente aos clientes deve conter remuneração auferida pelo intermediário no período de referência, permitindo assim a verificação dos valores acumulados.

    A Resolução CVM 178 e a Resolução CVM 179 podem ser acessadas aqui e aqui, respectivamente. O Relatório de Análise da Audiência Pública SDM 05/21 pode ser acessado aqui.

  • CVM divulga Ofício Circular Anual 2023 para companhias abertas

    A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou no dia 28 de fevereiro, o “Ofício Circular/Anual – 2023 – CVM/SEP”, com orientações a companhias reguladas pela Autarquia sobre procedimentos a serem observados no envio de informações periódicas e eventuais.

    Entre outras matérias, o item “3.3.5. – Informes da securitizadora” é atualizado devido às alterações decorrentes da Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021 (“Resolução CVM 60”) e da Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022 (“Resolução CVM 80”). As companhias securitizadoras registradas nas categorias S1 ou S2, nos termos da Resolução CVM 60, devem encaminhar seus informes por meio do Sistema Fundos.NET, e, caso mantenham registro de companhia aberta, nas categorias A ou B, nos termos da Resolução CVM 80, a documentação pertinente à norma deve ser encaminhada pelo Sistema Empresas.NET. Assim, para as companhias securitizadoras que possuam registro em categorias distintas, é necessário que ambos os sistemas sejam utilizados. Ainda, verifica-se a necessidade de recolhimento de taxa de fiscalização específica para cada tipo de registro concedido.

    Além de ter o objetivo de minimizar eventuais desvios e, consequentemente, reduzir a necessidade de formulação de exigências e aplicação de multas cominatórias e de penalidades, o documento também fomenta a divulgação de informações e realização de operações de forma coerente com as melhores práticas de governança corporativa.

    De modo geral, o Ofício Circular/ Anual -2023 – CVM/SEP traz orientações sobre assuntos de recentes mudanças no mercado de capitais, como a Resolução CVM 60, marco regulatório para companhias securitizadoras, a Resolução CVM 168, sobre voto plural e composição dos órgãos de administração das companhias abertas, e o novo Formulário de Referência, advindo com a Resolução CVM 59, que trouxe inovações substanciais sobre o regime informacional de emissores de valores mobiliários, inclusive com questões ASG.

    O Ofício Circular / Anual -2023 – CVM/SEP pode ser acessado aqui.

  • CVM apresenta novas orientações de uso no Sistema de Registro de Ofertas

    Com o objetivo de orientar os coordenadores líderes sobre a correta identificação dos ofertantes no Sistema de Registro de Ofertas – SRE, aspecto que tem causado erros de preenchimento desde a entrada em operação do sistema, notadamente em distribuições de fundos de investimento, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou em 08 de fevereiro, o “Ofício Circular nº 3/2023/CVM/SRE”. A CVM diferencia as ofertas primárias, secundárias e mistas a depender dos ofertantes envolvidos e esclarece que, no caso dos fundos de investimento, o administrador e o gestor, considerados como ofertantes das ofertas primárias pela regulamentação, não devem ser assim identificados para fins do Sistema de Registro de Ofertas – SRE, e não devem ser adicionados Na área “Ofertantes (Primário e/ou Secundários)” para que a oferta não seja considerada secundária.

    O Ofício Circular nº 3/2023/CVM/SRE também apresenta o novo documento parametrizado para receber o anúncio de encerramento das ofertas e a atualização da matriz de requerimentos com a inclusão dos novos requerimentos parametrizados, conforme divulgado no Ofício Circular CVM/SRE 2/2023.

    Acesse o Ofício Circular CVM/SRE 3/2023.

  • Comissão de Valores Mobiliarios (“CVM”) realiza sessão de julgamento e condena determinada administradora e seu diretor responsável

    Na última terça-feira, 11 de julho de 2023, foi realizado o julgamento do PAS CVM SEI 19957.010223/2019-22 (“PAS”), que teve origem no processo administrativo CVM n°19957.000365/2018-09, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”), no qual se verificou a ocorrência de descumprimentos da regulamentação de investidor classificado como regime próprio de previdência social (“RPPS”).

    A CVM apurou eventual responsabilidade da companhia administradora de determinado fundo de investimento em cotas (“Administradora” e “Fundo”, respectivamente) e seu diretor responsável (“Diretor”), por terem permitido que determinado RPPS investisse em ativos em valor superior ao permitido pela regulamentação.

    Conforme consta nos autos, o valor alocado pelo RPPS no Fundo ultrapassou o limite máximo de 15% (quinze por cento) de participação em um fundo de investimento, conforme o permitido pela regulamentação, configurando infração ao art. 16, I, da Instrução CVM 558 de 26 de março de 2015, conforme em vigor à época (“Instrução CVM 558”), não cumprindo a Administradora com as suas obrigações de exercer atividade combo a fé, transparência, diligência e lealdade em relação aos seus clientes.

    Os principais pontos que foram abordados no julgamento foram:

    (i)             tendo em vista o desenquadramento do Fundo em receber novos investimentos por meio de RPPS, a Administradora permitiu que o RPPS realizasse novos investimentos no Fundo, de forma que o RPPS extrapolou o limite regulatório previsto na Resolução CMN n° 3.922/2010, que dispõe sobre a maneira em que a aplicação de recursos dos regimes próprios de previdência social deve ser realizada;

    (ii)           a CVM entende que, em havendo descumprimento do Fundo quanto à regulamentação de investimentos pelo RPPS, depois das alterações advindas da Resolução CMN n° 3.922/2010, cabe à Administradora do Fundo identificar, bem como monitorar, o enquadramento do RPPS dentro dos limites regulatórios;

    (iii)          no contexto do PAS, ressalva a CVM que, ainda que em um primeiro momento seja do gestor do RPPS a responsabilidade pelo cumprimento da regulamentação, no caso aplicado, coube à Administradora o dever de diligência relacionado ao Fundo; e

    (iv)          quanto à análise do Diretor, entendeu a CVM, aplicando o conceito de responsabilidade subjetiva, que não restou comprovado os devidos esforços para implementar controles internos necessários e suficientes para afastar o risco de desenquadramento do RPPS no Fundo, tendo o Diretor, ainda que indiretamente, permitido aplicações do RPPS que ultrapassaram o limite de 15% (quinze por cento) de participação no Fundo.

    Após análise do caso, o Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do Diretor Relator, Otto Lobo, que determinou a:

    (i)             condenação de Administradora à multa de R$ 600.000,00(seiscentos mil reais) pela acusação de violação de aplicação de RPPS acima do limite regulatório; e

    (ii)           condenação do Diretor pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários da administradora à multa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

    Leia na íntegra o voto do Diretor Relator. O Relatório do PAS pode ser acessado aqui. A Resolução CMN n° 3.922/2010 pode ser acessada aqui.

  • Ofício Circular nº 06/2023/CVM/SSE: CVM publica novas orientações sobre a caracterização de tokens de recebíveis e derenda fixa como valores mobiliários

    A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), por meio da Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE”), divulgou na última quarta-feira (05) o Ofício Circular nº SSE 06/2023(“OC 6/23”), que complementa as manifestações da CVM contidas no Ofício Circular nº 04/2023-CVM/SSE (“OC 4/23”) acerca dos denominados tokens de recebíveis ou tokens renda fixa (em conjunto “TR”).

    Segundo disposto em seu preâmbulo, o OC 6/23, além de enfatizar o caráter não normativo dos referidos ofícios circulares, se presta a abordar os seguintes temas:

    (i)       “quando um TR pode ser caracterizado como operação de securitização ou apenas como contrato de investimento coletivo, ambos valores mobiliários quando ofertados publicamente”;

    (ii)      “questões que envolvem as ofertas públicas de Cédulas de Crédito Bancário, Certificados de Cédulas de Crédito Bancário ou Cédulas de Crédito Imobiliário”; e

    (iii)    “interpretações da SSE sobre a aplicação de dispositivos da Resolução da CVM nº 88, de 27 de abril de 2022 (“Resolução CVM 88”) às ofertas de TR”.

    Sobre o item (i), a CVM ratifica que a existência de um TR não é, por si só, fato suficiente para responder questionamentos sobre o enquadramento de uma operação como de securitização ou de contrato de investimento coletivo, sendo possível “que uma TR seja considerada como contrato de investimento coletivo, sem necessariamente se enquadrar como operação de securitização”.

    A assertiva é justificada pelo fato de que “a oferta pública de distribuição (como token ou através de outro meio) e pela expectativa de ganho(remuneração) para o investidor, como explorado no OC 4/23, pode caracterizar uma oferta de investimento, (…) quando não restarem presentes outras condições para a caracterização de uma operação de securitização”.

    A autarquia afirma, ainda, que a “tokenização” de certificados de recebíveis não difere, na prática, da “tokenização” de um contrato de cessão, não havendo “prejuízo ou impactos negativos em termos de eficiência ao tokenizar certificados ou contratos de cessão, sendo que os certificados de recebíveis são materializados por meio do termo de securitização e a cessão é realizada por meio de outro instrumento jurídico”.

    Sobreo item (ii),a CVM reitera que “o entendimento manifestado no OC 4/2023 não se aplica às ofertas públicas de Cédula de Crédito Bancário – CCB, Certificado de Cédula de Crédito Bancário – CCCB ou Cédula de Crédito Imobiliário – CCI, quando atendidos os requisitos do art. 45-Ada Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004”.  Segundo a CVM, tais títulos são cambiais de responsabilidade de instituição financeira ou de entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e não da CVM.

    A CVM ratifica, contudo, que em “uma oportunidade de investimento em uma cesta lastreada em títulos de responsabilidade de instituição financeira” pode estar caracterizada “a existência de contrato de investimento coletivo ou de uma operação de securitização, ou seja, de um valor mobiliário sujeito a competência desta Autarquia”.

    Sobre o item (iii), a CVM reconhece que “o entendimento dos parágrafos 38 e 39 do OC 4/23 merece ser retificado, de forma a que, mesmo em uma emissão concentrada, o conceito de receita bruta do emissor possa aplicado ao patrimônio separado e não ao devedor, mantendo assim a uniformização com as normas vigentes para os fundos e outros veículos que investem em ativos de securitização”.

    Para a CVM, o patrimônio separado (com emissão de valores mobiliários por meio de securitizadora de capital fechado) pode ser equiparado a sociedade empresária de pequeno porte para todos os efeitos da Resolução CVM nº 88/22 (captando até R$15 milhões por ano para o mesmo patrimônio separado).

    Neste mesmo sentido, a CVM acrescenta que “nas ofertas de títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização através de plataforma de crowdfunding, via de regra, a própria plataforma ou seus sócios estariam impedidos de constituir uma companhia securitizadora para emitir os valores mobiliários de securitização ofertados nesse ambiente”. Contudo, a SSE explica que “a vedação se aplica caso a securitizadora realize emissão sem a constituição de patrimônio separado”.

    Leia na integra o Ofício Circular nº06/2023/CVM/SSE.

  • Certidões tributárias e o Registro de Imóveis

    Negócios Imobiliários / Corporativo

    O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, com fundamento em outros precedentes da corte e nas normas da corregedoria extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP decidiu pela desnecessidade de apresentação de certidão negativa de débitos expedida pela RFB/PGFN para registro de carta de arrematação por entender que (i) certidões negativas de débitos de tributos federais não configuram requisito para registro; (ii) tais certidões não dizem respeito ao fato jurídico em registro; e (iii) o CNJ já decidiu ser inconstitucional a restrição ao livre exercício de atividade econômica ou profissional como meio de cobrança indireta de tributos. Leia a decisão na íntegra aqui.

  • Receita publica entendimento sobre incidência de IR em compromisso de venda e compra

    Negócios Imobiliários / Corporativo

    Foi publicada pela RFB a Solução de Consulta nº 76 de 3 de abril de 2023, na qual o órgão, por meio de seu coordenador geral, fixou entendimento no sentido de que o compromisso de compra e venda de bem imóvel configura alienação para fins de imposto de renda, ainda que haja superveniente distrato do compromisso, pelo que não seria possível a retificação de declaração de bens e direitos para substituir o promissário comprador. Veja a publicação repercutida pelo Portal IRIB aqui.

  • Responsabilidade do arrematante por débitos de IPTU

    Negócios Imobiliários / Corporativo

    O arrematante de bem imóvel em leilão cujo edital mencionava expressamente a responsabilidade pelos débitos tributários de IPTU posterior à arrematação responde por estes ainda que não tenha sido imitido na posse do imóvel. É o entendimento da 2ª Turma do STJ, exarado no julgamento do AgInt no REsp 1.921.489-RJ. No caso, houve atraso na imissão do arrematante na posse do imóvel em razão dos sucessivos recursos da proprietária anterior para obstar a efetivação da alienação. Ao julgar a exceção de pré-executividade apresentada pelo arrematante, citando precedente da própria corte (AgRg no AREsp 248.454/SP), o tribunal decidiu que a previsão editalícia é suficiente para impor ao adquirente o dever de recolher os tributos, independente de qualquer atraso judicial na expedição da carta de arrematação. Veja a íntegra do julgado aqui.

  • B3 divulga Novo Regulamento de Emissores

    Entrou em vigor, em 19 de agosto de 2023, o novo “Regulamento de Emissores”, elaborado e divulgado pela B3 S.A.- Brasil, Bolsa e Balcão (“Novo Regulamento de Emissores” e “B3”, respectivamente), o qual substituiu integralmente (i) o “Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários”, conforme versão datada de 17 de fevereiro de 2023 (“Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários”); e (ii) o “Manual do Emissor”, conforme versão datada de 18 de janeiro de 2022, e seus respectivos anexos, conforme versões datadas de 08 de junho de 2021 (“Manual do Emissor”). Na mesma data, os “Apêndices do Regulamento de Emissores” (“Apêndices”), que substituem integralmente os anexos ao Manual do Emissor, também entraram em vigor.

    O Novo Regulamento de Emissores tem como propósito aprimorar as diretrizes relacionadas à listagem de emissores, cancelamento de listagem de emissores, admissão e exclusão de valores mobiliários da negociação, além de estabelecer as regras a serem seguidas por emissores listados ou com valores mobiliários admitidos, consolidando em um único documento as matérias que antes eram previstas no Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários e no Manual do Emissor. Ademais, o Novo Regulamento de Emissores define os procedimentos de supervisão da B3 para garantir a conformidade com as regras de emissores listados ou com valores mobiliários admitidos.

    O Novo Regulamento de Emissores não apresentou alterações significativas às matérias previstas nos arquivos revogados, salvo em relação à exigência de que as companhias listadas adotem 3 (três) medidas relacionadas a aspectos ambientais, sociais e de governança corporativa (as chamadas medidas “ASG”). Tais medidas foram compiladas no Anexo B do Novo Regulamento de Emissores, seguindo o modelo “pratique ou explique”, ou seja: as companhias listadas devem apresentar evidências da adoção de medidas ASG ou justificar a não adoção ou adoção parcial em seus respectivos formulários de referência.

    As medidas ASG apresentadas pelo Novo Regulamento de Emissores incluem:

    I.         Composição da Administração: O Novo Regulamento de Emissores exige que o Conselho de Administração ou a Diretoria Estatutária das companhias listadas incluam em suas composições, minimamente: (i) 1 (uma) mulher, assim entendida como qualquer pessoa que se identifique com o gênero feminino, a despeito do sexo designado quando de seu nascimento; e (ii) 1 (um) membro de comunidade sub-representada, assim entendida como qualquer pessoa que seja (a) “preta”, “parda” ou “indígena”, de acordo com classificação apresentada pelo IBGE, ou (b) integrante da comunidade LGBTQIA+, ou, ainda, (c) pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015.

    II.        Inclusão de requisitos ASG no Estatuto Social: O Novo Regulamento de Emissores exige que sejam incluídos no Estatuto Social ou na Política de Indicação aprovada pelo Conselho de Administração das companhias listadas requisitos ASG para indicação de membros de seus respectivos Conselhos de Administração e Diretorias Estatutárias. Esses requisitos devem considerar, minimamente, critérios de (i) complementariedade de experiências; e (ii) diversidade em relação a gênero, orientação sexual, cor ou raça, faixa etária e inclusão de pessoa com deficiência.

    III.       Remuneração variável atrelada a temas ou metas ASG: O Novo Regulamento de Emissores estabelece a inclusão de indicadores de desempenho relacionados a questões ASG na política ou prática de remuneração, quando houver remuneração variável para administradores de companhias listadas.

    Para as empresas já listadas na data de início da vigência do Novo Regulamento de Emissores, pelo menos 1 (um) dos itens da primeira medida (eleição de uma mulher e um membro de comunidade sub-representada como membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Estatutária) deve ser adotado (ou justificativa para não adoção deve ser apresentada) até 31 de maio de 2025, e ambos os itens devem ser adotados (ou justificativa para não adoção deve ser apresentada) até 31 de maio de 2026. As demais medidas, referidas nos itens II e III acima, devem ser adotadas (ou justificativa para não adoção deve ser apresentada) até 31 de maio de 2025.

    Para empresas que ainda não estão listadas, o prazo para a adoção de pelo menos 1 (um) dos itens da primeira medida termina em 31 de maio do ano seguinte à listagem, e ambos os itens em 31 de maio do segundo ano subsequente à listagem. Quanto às demais medidas, o prazo para a adoção encerra em 31 de maio do primeiro ano subsequente à listagem.

    Os apêndices, de maneira similar ao que era anteriormente previsto nos anexos do Manual do Emissor, preveem a documentação e as informações a serem apresentadas para (i) os pedidos de listagem de emissores na B3, bem como as minutas de pedidos de listagem a serem apresentados por cada tipo de emissor à B3; e (ii) os pedidos de admissão à negociação de valores mobiliários, bem como as minutas dos pedidos de admissão à negociação a serem apresentados relativamente a cada tipo de valor mobiliário à B3.

    Uma novidade trazida nos Apêndices é o fato de que os fundos de investimento foram agrupados em uma única categoria de emissores, com particularidades para o caso de listagem de Fundo de Investimento em Índice de Mercado– ETF. Na regra antiga, cada tipo de fundo de investimento possuía um anexo próprio.

    O Novo Regulamento de Emissores pode ser acessado aqui, e os apêndices podem ser acessados aqui. O Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários pode ser acessado aqui. O Manual do Emissor e seus respectivos apêndices podem ser acessados aqui e aqui, respectivamente.

  • CVM publica novo ofício circular referente a orientações a serem seguidas por coordenadores de oferta públicas

    Na última segunda-feira, 21 de agosto de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), por meio da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) publicou o Ofício-Circular nº9/2023/CVM/SRE (“Ofício-Circular/ SRE 9/23”), que dispõe sobre orientações aos coordenadores nos requerimentos de registro automático de ofertas públicas.

    O Ofício-Circular/ SRE 9/23 deve ser interpretado conjuntamente com os seguintes ofícios-circulares: (i) Ofício-Circular nº3/2022-CVM/SRE; (ii) Ofício-Circular nº 1/2023-CVM/SRE; (iii) Ofício-Circular nº 2/2023-CVM/SRE; (iv) Ofício-Circular nº 3/2023-CVM/SRE; (v) Ofício-Circular nº 7/2023-CVM/ SRE; e (vi) Ofício-Circular nº 8/2023-CVM/SRE.

    A partir da divulgação do Ofício-Circular/SRE 9/23,os parágrafos 6º a 10 do Ofício-Circular nº 2/2023-CVM/SRE devem ser desconsiderados e, portanto, os procedimentos para a indicação da modalidade de oferta com vasos comunicantes e sem bookbuilding no Sistema de Registro de Ofertas – SRE (“Sistema SRE”) instituídos por tais parágrafos, foram descontinuados.

    Assim, a opção “Possui Vasos Comunicantes?” passa a aparecer na seção “Características do Valor Mobiliário” nas ofertas sem bookbuildinge deixam de existir os requerimentos “OPD Aut Profissional – vasos comunicantes sem bookbuilding” e “OPD Aut Qualificado – vasos comunicantes sem bookbuilding.

    Ainda, o Ofício-Circular/SRE 9/23 informa que a Matriz de Relacionamentos disponíveis no Sistema SRE foi atualizada para refletir a descontinuação dos requerimentos acima indicados e a parametrização do valor mobiliário “debêntures conversíveis”, conforme previsto no Ofício-Circularnº 7/2023/CVM/SRE. A Matriz de Relacionamentos disponíveis consta com o Anexo I ao Ofício-Circular/SRE 9/23.

    O Ofício Circular/SRE 9/23 também informa que, além do preenchimento incorreto do Formulário de Requerimento de Registro, diversos erros têm sido identificados em relação ao Sistema SRE, como a não divulgação do anúncio de início, que inicia o período de distribuição, entre outros documentos de divulgação obrigatória, conforme art. 13, inciso V, da Resolução da CVM nº 160, de 13 de julho de 2022 (“Resolução CVM 160”). A CVM indica ainda como erro frequente a identificação incorreta dos ofertantes dos valores mobiliários, em especial em ofertas de fundos fechados, fazendo com que a oferta se caracterize como oferta secundária, que foi objeto de esclarecimentos por meio do Ofício-Circular nº 3/2023/CVM/SRE.

    Nesse sentido, a CVM destaca a quantidade de erros nos requerimentos de registro de oferta pública, lembra que a SRE pode suspender a qualquer tempo a oferta que esteja se processando em condições diversas das constantes da resolução ou do registro, nos termos do art. 70 da Resolução CVM 160, inciso I e enfatiza a necessidade de instrução e monitoramento da equipe que faz uso do sistema não apenas em questões operacionais, como também em relação à regulação. A CVM informa ainda que iniciará os procedimentos de supervisão baseada em risco de ofertas submetidas ao rito automático, reiterando a necessidade de observância à Resolução CVM 160e o correto uso do Sistema SRE de modo que eventuais sanções sejam evitadas.

    Por fim, no âmbito de oferta de debêntures incentivadas emitidas por emissores não registrados, destinada a investidores não profissionais, a CVM informa que o Formulário de Referência, anexo ao prospecto(lembrando que o uso de prospecto é obrigatório para qualquer oferta que não tenha como público-alvo exclusivamente investidores profissionais) pode ser obtido pelo Sistema Empresas.Net, administrado pela B3, em nova funcionalidade do sistema. Antes, a obtenção do documento pelo referido sistema estava disponível apenas a emissores registrados.

    O Ofício-Circular/SRE 9/23 pode ser acessado na íntegra aqui. A Matriz de Relacionamentos pode ser acessada aqui. Acesse o Ofício-Circular nº 3/2022-CVM/SRE aqui. Acesse o Ofício-Circular nº 1/2023-CVM/SRE aqui. Acesse o Ofício-Circular nº 2/2023-CVM/SRE aqui. Acesse o Ofício-Circular nº 3/2023/CVM/SRE aqui. Acesse o Ofício-Circular nº 7/2023-CVM/SRE aqui. Acesse o Ofício-Circular nº 8/2023/CVM/SRE aqui.