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  • CVM divulga ofício com orientações sobre assembleia e distribuição de rendimentos a administradores e gestores de Fundos de Investimento Imobiliário

    As Superintendências de Securitização e Agronegócio (“SSE”) e de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgaram no dia 9 de abril de 2024 o Ofício-Circular Conjunto nº 1/2024/CVM/SSE/SNC (“Ofício SSE/SNC 01/24”), com orientações aos administradores e gestores de Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”) quanto à adequação da divulgação do regime informacional ao Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175 (“AN III da RCVM 175”), em especial no que diz respeito às temáticas de assembleia e distribuição de rendimentos.

    Com relação à assembleia, a SSE e a SNC orientam que as informações e documentos necessários ao exercício do direito de voto devem ser divulgadas pelo administrador em sua página na rede mundial de computadores; na página da CVM na rede mundo de computadores; e na página da entidade administradora do mercado organizado em que as cotas sejam admitidas à negociação; conforme determina o art. 14 do AN III da RCVM 175 para o início da contagem do prazo para a realização da assembleia.

    A área técnica da CVM entende que, no caso de convocação de assembleia por meio de carta consulta, eventual prorrogação de prazo para a manifestação dos cotistas deve ser objeto de nova carta consulta e novo comunicado ao mercado para dar publicidade à nova data. Inalterada a ordem do dia, são mantidos os votos recebidos até a comunicação da prorrogação, sendo que tal informação deverá constar no referido comunicado. Por outro lado, se houver alteração da ordem do dia com a inclusão ou exclusão de assuntos, deverá ser realizada nova convocação, com o consequente cancelamento de convocação anterior, observando-se os prazos de antecedência entre a convocação e a realização da assembleia. Nesse caso, os votos já recebidos deverão ser desconsiderados. A divulgação ao mercado com a nova data da assembleia, alteração da ordem do dia com a inclusão ou exclusão de assuntos mediante nova convocação, deverá conter ainda a informação de desconsideração dos votos já recebidos.

    Sobre a assembleia para deliberar sobre as demonstrações financeiras, o Ofício SSE/SNC 01/24 dispõe sobre a aprovação automática das demonstrações financeiras, nos termos do art. 71, § 3º da RCVM 175, em caso de não instalação da assembleia por falta de quórum, desde que o correspondente relatório de auditoria não contenha opinião modificada. Adicionalmente, a CVM esclarece que o termo de não instalação da assembleia deverá conter a formalização da referida aprovação.

    Por fim, o Ofício SSE/SNC 01/24 orienta quanto ao conteúdo mínimo das notas explicativas das demonstrações financeiras que tratam da distribuição de rendimentos, de modo que devem conter (i) a memória de cálculo dos “lucros auferidos com apuração segundo o regime de caixa”; (ii) os rendimentos declarados; (iii) os rendimentos efetivamente pagos; (iv) os rendimentos a distribuir; e (v) o percentual representativo dos rendimentos declarados sobre o lucro auferido.

    O Ofício SSE/SNC 01/24 pode ser encontrado aqui. A RCVM 175, bem como o AN III, pode ser encontrada aqui.

  • Marco Legal das Garantias (Nova Lei 14.711/23 – O que mudou e quais os benefícios)

    LEI 14.711/23 – Principais Alterações Propostas

    Em 30 de outubro de 2023, o Presidente da República sancionou a Lei n.º 14.711 (“Marco Legal das Garantias”), que tem como finalidade o destravamento da concessão de crédito no Brasil, fortalecendo as garantias e dinamizando a forma de sua constituição e excussão, mediante a inclusão de alterações na Lei de Alienação Fiduciária (“Lei 9.514/97”), Lei do Mercado de Capitais (“Lei 13.476/17”); Lei dos Atos Notariais e de Registro (“Lei 8.935/94”), a Lei de Registros Públicos (“Lei 6015/73”), Código Civil (“Lei 10.406/2002”), entre outras.

    Dentre as principais alterações propostas pelo Marco Legal das Garantias temos: (i) possibilidade de alienações fiduciárias múltiplas sobre o mesmo imóvel; (ii) manutenção do saldo devedor, mesmo com a execução da garantia, se o produto do leilão não for suficiente para quitar a dívida; (iii) execução extrajudicial e extensão da hipoteca; (iv) criação de novo capítulo no Código Civil para regulamentação do agente de garantia; (v) extensão da alienação fiduciária; (vi) excussão e busca e apreensão extrajudicial, via cartório de títulos e documentos, de alienações fiduciárias celebradas no âmbito do mercado de capitais; e (vii) a criação do serviço de gestão de garantias.

    ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

    Possibilidade de alienação fiduciária de propriedade superveniente ou múltiplas alienações fiduciárias: a Lei 9.514/97 foi alterada, possibilitando o registro de uma alienação fiduciária superveniente em um imóvel já alienado fiduciariamente. Neste caso, a satisfação do crédito do segundo credor fica condicionado: (i) à execução e satisfação do crédito do primeiro credor; e (ii) o cancelamento da primeira alienação fiduciária (eficácia condicionada).

    Múltiplos imóveis em garantia. Foi introduzida na Lei9.514/97 a possibilidade de excussão de garantia composta por múltiplos imóveis. Nesse caso, se não houver vinculação de cada imóvel a uma parcela da dívida, o credor pode executar todos os imóveis simultaneamente ou sucessivamente, devendo o credor indicar se deseja seguir com a execução simultânea ou sucessiva, salvo se houver disposição em sentido contrário no instrumento de constituição da garantia.

    Extensão da garantia real à nova operação de crédito (Recarregamento). Foi alterada a Lei13.476/17, que regulamenta as garantias no âmbito dos contratos de abertura delimite de crédito, incluindo a possibilidade de extensão da garantia para que o mesmo imóvel possa ser usado em garantia de outras operações de crédito, nova se autônomas, desde que obedecidas as condições a seguir: (i) a operação seja contratada com o credor titular da propriedade fiduciária; (ii) inexista outra garantia sobre o mesmo imóvel contratada com outro credor (que não seja o credor fiduciário); (iii) a transferência das garantias só pode ser feita conjuntamente, isto é, no caso de cessão de créditos, estes só podem ser cedidos em conjunto, devendo ser mantida a unicidade do credor; e (iv) a extensão ou cessão da garantia para credora diversa só pode ocorrer se anova credora for integrante do mesmo sistema de crédito cooperativo da credora original ou a nova credora for garantidora fidejussória da operação de crédito original.

    Instrumento de extensão da alienação fiduciária. A extensão da garantia poderá ser formalizada por instrumento público ou particular (dispensado o reconhecimento de firmas) e deverá ser averbada (conforme novo item 37 do inciso II do art. 167 da Lei 6015/73) no registro de imóveis de acordo com a ordem de prioridade das obrigações garantidas mediante apresentação do instrumento de extensão. A extensão da alienação fiduciária não poderá exceder o prazo e nem o valor garantido constantes no título da garantia original, o que limita a liberdade das partes em tomar financiamento por valor e prazo superiores ao da garantia original.

    Mudança nas regras de excussão entre Alienação Fiduciária Residencial e Não Residencial. A excussão da garantia na alienação fiduciária residencial exime a responsabilidade do devedor. Na excussão da alienação fiduciária não residencial, se ainda houver saldo devedor após o leilão, ou a consolidação da propriedade, o saldo devedor ainda existente deverá ser arcado pelo devedor. No caso da alienação fiduciária não residencial, o credor poderá em segundo leilão, a seu critério, aceitar lance que corresponda a, pelo menos, 50% do valor do bem ou arrematar o bem.

    Outras Alterações. Houve alterações, ainda, relativas (i) ao procedimento de leilão, prazo e direito dos credores; (ii)vencimento antecipado de obrigações; (iii) às disposições que obrigatoriamente devem constar no instrumento de alienação fiduciária; (iv) à possibilidade de aplicação de penalidades ao credor fiduciário pela não fornecimento do termo dequitação ao devedor fiduciante; (v) ao procedimento de consolidação da propriedade; (vi) às regras para cobrança, purgação de mora e consolidação no âmbito do MCMV; (vii) às regras para a reintegração de posse pelo fiduciário.

    HIPOTECA

    Execução Extrajudicial da Hipoteca. Foi introduzida a possibilidade de execução extrajudicial dos créditos garantidos por hipoteca. Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o devedor e o hipotecante (se diverso) serão intimados pessoalmente, a requerimento do credor ou seu cessionário, pelo Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, para purgação da mora no prazo de 15 dias. Não purgada a mora, a requerimento do credor, o Oficial do RGI estará autorizado a iniciar o procedimento de excussão da garantia, por meio de leilão, e o fato será averbado na matrícula do imóvel. O requerimento do credor deverá ocorrer nos 15 dias seguintes ao término do prazo para purgação da mora.

    Certidão Circunstanciada. Concluídos os procedimentos, o Oficial do RGI emitirá certidão circunstanciada, com os dados da arrematação, que constituirá, juntamente com o comprovante de pagamento do ITBI (e se ocaso, laudêmio), título hábil de transmissão da propriedade.

    Recarregamento da Hipoteca. A hipoteca também poderá ser recarregável, mantendo-se a mesma garantia, mas coma averbação do novo valor da dívida.

    Saldo devedor nas operações de financiamento à aquisição do imóvel.  Nas operações de financiamento à aquisição ou à construção do imóvel residencial, exceto consórcio, caso o produto da excussão não seja suficiente para o pagamento da totalidade da dívida e das demais despesas, o devedor ficará exonerado da responsabilidade pelo pagamento do saldo remanescente, não se aplicando o disposto no art. 1.430 do Código Civil.

    HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

    Concurso de credores. Havendo mais de um credor garantido pelo mesmo imóvel, seja por alienação fiduciária ou por hipoteca, o Oficial do RGI intimará todos os credores concorrentes para habilitarem seus créditos, no prazo de 15 dias contados da data da intimação, por meio de requerimento, contendo: (i) o cálculo atualizado do crédito, incluídos os acessórios; (ii) os documentos comprobatórios do desembolso e do saldo do devedor, quando se tratar de crédito pecuniário futuro, condicionado ou rotativo; e (iii) a sentença judicial ou arbitral que tornar o crédito líquido e certo, quando ilíquida a obrigação garantida.

    Agente de Garantia. O Agente de Garantia poderá ser um dos credores ou qualquer terceiro e será aquele nomeado pelos credores da obrigação garantida para atuar em nome próprio e em benefício dos credores. Ele poderá ser substituído, a qualquer tempo, por decisão do credor único ou dos credores que representarem a maioria simples dos créditos garantidos, sendo certo que será eficaz, a partir do momento que se tornar pública da mesma formada da a publicidade à garantia. O Agente de Garantia atuará tanto para a hipoteca e para a alienação fiduciária, como para outras modalidades de garantia.

    Pagamento dos Credores e Possibilidade de Execução Extrajudicial. Após receber o valor do produto da realização da garantia, o agente disporá do prazo de 10 dias úteis para efetuar o pagamento aos credores. Se um ou mais credores não for(em) localizado(s), o agente de garantia depositará o valor correspondente em conta remunerada em nome de cada credor. O agente de garantia poderá valer-se da execução extrajudicial da garantia, quando aplicável à modalidade de garantia.

    SERVIÇO DE GESTÃO ESPECIALIZADA DE GARANTIAS

    IGG. Os serviços de gestão especializada das garantias serão realizados por pessoa jurídica de direito privado (“IGG”) para operações de crédito contratadas com uma ou mais instituições financeiras ou por entes despersonalizados dotados de capacidade jurídica, que atuará como gestora, comas seguintes funções: (i) a gestão administrativa de garantias constituídas sobre bens móveis e imóveis; (ii) a constituição, o encaminhamento a registro e o pleito à execução das garantias; (iii) a manutenção e o controle das operações de crédito vinculadas às garantias; (iv) avaliação das garantias reais e pessoais, a interconexão com as instituições financeiras, entre outros serviços.

    REGISTRODE DIREITOS REAIS E PODERES CONCEDIDOS AOS TABELIONATOS DE NOTAS

    Atos de Registro. Ficou incluído no artigo167, I da Lei 6.015, a possibilidade de registro de outros negócios jurídicos de transmissão do direito real de propriedade sobre imóveis, ou de instituição de direitos reais sobre imóveis, desde que respeitada a forma exigida por lei para o negócio jurídico que transmitam direitos reais.

    Ata Notarial. Por meio de ata notarial os tabeliães de notas poderão dar fé sobre a implementação ou frustação de previsões contratuais privadas, ou sob a forma solene, incluindo-se, ainda, a certificação da ocorrência de resolução de um contrato. A ata notarial será título hábil para o ingresso no Registro de Imóveis.

  • Lei nº 14.825/2024: Acréscimos ao princípio da concentração dos atos na matrícula

    Negócios imobiliários levados a registro na matrícula do bem não têm sua eficácia vulnerada por constrição proveniente de ação de improbidade administrativa/ hipoteca judiciária não levada à averbação e/ou registro na referida matrícula.

    O artigo 54 da lei 13.097/2015 estabelece que constrições e/ou restrições referentes a imóveis não levadas a averbação ou registro nas suas respectivas matrículas não prevalecem com relação a negócios jurídicos de transferência, constituição e/ou modificação de direitos reais sobre estes imóveis.

    De forma mais específica, o artigo 54 dispõe que a falta de anotação, na matrícula dos imóveis, da existência de “ações reais ou pessoais reipersecutórias”, “execução (…)”, “restrição administrativa ou convencional (…), de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei”, ou de “da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência” faz com que as referidas constrições não possam prejudicar a eficácia do negócio jurídico posteriormente celebrado e devidamente averbado/registrado.

    Por meio da Lei 14.825/2024, foi incluído o inciso “v” ao rol do artigo 54. Agora, resta formalizado no dispositivo que os negócios imobiliários levados a registro na matrícula do bem não têm sua eficácia vulnerada por constrição proveniente de ação de improbidade administrativa/ hipoteca judiciária não levada à averbação e/ou registro na referida matrícula.

    A alteração objetiva privilegiar o “princípio da concentração dos atos nas matrículas”, pois reforça a obrigação do credor de se levar tais constrições à matrícula dos bens, sob pena de não serem oponíveis ao adquirente de boa-fé.

    Importante mencionar que a referida lei, nas situações concretas levados à via judicial, ainda tem sua aplicabilidade modulada/ questionada a partir de avaliações casuísticas, em especial quando as restrições decorrem de débitos fiscais inscritos em dívida ativa (presunção absoluta de fraude, conforme Código Tributário Nacional).

  • Prefeitura irá financiar 25% do custo dos retrofits no centro de São Paulo

    Foi publicado, pela Prefeitura de São Paulo (SP), o Decreto 62.878 de 30 de outubro de 2023, que regulamenta a concessão de benefícios para retrofits no perímetro do Programa Requalifica Centro (“Decreto”). A medida visa estimular o adensamento no Centro, priorizando o uso habitacional, projetos sustentáveis, valorização do patrimônio ambiental e histórico-cultural (art. 3º). Os benefícios previstos consistem em cobrir até 25% das despesas com a reforma ou requalificação do imóvel (art. 4º).

    Dentre os requisitos necessários para enquadramento no programa estão: (i) imóvel localizado no perímetro do programa Requalifica; (ii) uso do imóvel para habitação de interesse social I e II (HIS), habitação de mercado popular (HMP), conjunto residencial com mais de duas unidades ou não residencial compatível ou tolerável à vizinhança residencial (com exceções); (iii) proprietário ou possuidor sem inscrição na dívida ativa; (iv) projeto com pontuação superior a 15 pontos na tabela de externalidades positivas (anexa ao decreto); e (v) projetos em conformidade com a legislação edilícia municipal.

    O benefício poderá ser solicitado pelos proprietários ou possuidores dos imóveis (caput e § único do art. 7º), no âmbito dos chamamentos públicos a serem realizados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (“SMUL”), mediante apresentação de requerimento com a documentação estabelecida no decreto. Os projetos serão analisados pela SMUL, que também será responsável por realizar chamamento (art. 2º e 11), conforme os critérios dos art. 12 a 15 do Decreto. Se concedido o benefício, o empreendimento deverá atender as obrigações indicadas nos art. 16 a 20, dentre as quais: (i) não alterar a categoria de uso por 10 anos; (ii) executar as obras de acordo com as exigências de sustentabilidade exigidas para obras públicas; (iii) divulgar o apoio concedido pelo poder público; (iv) fornecer dados solicitados para monitoramento da obra; e (v) outras contrapartidas estabelecidas pelo poder público no ato de abertura do chamamento público.

    A inobservância das regras do decreto que impliquem infrações pode acarretar, aos beneficiados, multa de até três vezes o valor do benefício recebido (para infrações gravíssimas) (art. .30). O decreto também estabelece as regras para o chamamento público de concessão dos benefícios, avaliação de projetos, e monitoramento das medidas (art. 33 a 39). Os benefícios poderão ser concedidos até 14 de setembro de 2027 (art. 5º, parágrafo único). A íntegra do decreto pode ser verificada aqui.

  • PMK anula revisão ilegal de IPTU

    Em recente vitória judicial, o PMK conseguiu anular um lançamento irregular de IPTU realizado pela Prefeitura de Cabreúva no valor de aproximadamente R$ 2 milhões. A discussão toda envolveu a aplicação do Tema Repetitivo 387 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da possibilidade revisão da cobrança de IPTU pelo município por informações não conhecidas, conforme previsto no art. 149 do Código Tributário Nacional.

    No tema em questão, o STJ decidiu que a mudança nos dados do imóvel (como área de terreno e área construída) justifica a revisão do lançamento com a cobrança de uma eventual diferença de IPTU, mas apenas quando se tratar de uma informação desconhecida da prefeitura.

    No caso, a prefeitura de Cabreúva/SP revisou o lançamento para cobrar IPTU sobre uma área construída que não havia sido considerada anteriormente. Ocorre que a própria prefeitura sabia da construção, uma vez que emitiu o certificado de conclusão da obra – o “Habite-se”. Por essa razão, e com base na decisão do STJ, o PMK protocolou um mandado de segurança contra o secretário da fazenda do município, argumentando que a revisão era ilegal porque o município já sabia, desde a expedição do Habite-se, sobre a existência daquela área.

    Em primeira instância, foi concedida liminar para suspender a cobrança e a ação foi julgada procedente. Em grau de recurso, a prefeitura alegou que o lançamento inicial era nulo. Porém, o argumento não foi aceito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a decisão cancelando os lançamentos.

    Importante frisar que a decisão do TJSP prestigia a segurança jurídica e a boa-fé dos contribuintes. Saiba mais: https://www.conjur.com.br/2024-mar-25/fisco-nao-pode-revisar-lancamento-com-base-em-fatos-ja-conhecidos/

  • Tombamento na região de Pinheiros é iniciado pelo CONPRESP

    O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (“Conpresp”) acatou, em 05 de outubro de 2023, o pedido de tombamento de parte do bairro de Pinheiros, em São Paulo, comprometendo mais de R$ 1 bilhão de VGV (valor geral de vendas), dentro de um perímetro de 20 mil metros quadrados.

    As intervenções nos imóveis, localizados em tal área, deverão ser submetidas à prévia análise e deliberação do Conpresp, com o intuito de garantir a proteção e a preservação do patrimônio histórico e cultural, assegurando que os edifícios e áreas de valor arquitetônico e histórico do bairro de Pinheiros sejam preservados.

    A decisão é preliminar e serviu para a abertura de um estudo para o tombamento definitivo dessas áreas. Contudo, apesar desse processo de tombamento estar em fase inicial, a legislação dispõe que, durante o estudo da viabilidade do tombamento, as áreas localizadas dentro do perímetro estudado e as áreas envoltórias ficam paralisadas, impossibilitando, portanto, a aprovação de obras na Prefeitura de São Paulo (PMSP) nos imóveis localizados nesta região.

    Todos os projetos atualmente em processo de aprovação perante a PMSP não poderão ser concluídos até o término do estudo de tombamento de Pinheiros, acarretando a interrupção de todas as futuras obras na região.

    Não há prazo legal de conclusão do estudo de tombamento de regiões, o que pode levar anos para que o Conpresp decida acerca do valor histórico do bairro de Pinheiros e dos bens incluídos na análise para tombamento.

  • Decisão da Superintendência-Geral do CADE traz detalhamento para avaliação da necessidade de notificação de operações imobiliárias envolvendo ativos imobiliários não operacionais

    Em decisões recentes proferidas pelo CADE, a autarquia vem manifestando entendimento de que aquisição de imóveis não operacionais pode estar sujeita à notificação obrigatória1.

    A avaliação da obrigatoriedade é realizada a partir de elementos concretos da operação. De forma geral, os seguintes requisitos são considerados pelo CADE para a confirmação da submissão obrigatória de imóveis não operacionais: (i) a destinação prévia do ativo (antes de ser inativado) tem relação com a atividade econômica do comprador; (ii) o ativo resulta em acréscimo à capacidade produtiva do comprador.

    Em recente decisão proferida pela Superintendência-Geral do CADE2, a autarquia apresentou análise detalhada a respeito do assunto, afirmando, a partir do leading case Biomm/Novartis, que o aumento da capacidade produtiva do comprador deve considerar a essencialidade do ativo para desempenho das operações no estado em que se encontra.

    No Parecer que embasou a decisão, o CADE analisou a venda de ativo antes destinado ao atacarejo. O ativo requer obras e investimentos relevantes para o novo uso pretendido pelo adquirente. Entendeu o CADE que “o ativo demandará amplos investimentos e obras, sem os quais o Ativo-Objeto não poderia ser utilizado, […] o que indica que o Ativo-Objeto não possui, atualmente, características que permitam seu emprego imediato para a finalidade inicialmente projetada pela Compradora”. Complementou a autarquia, ainda, que o ativo “não acrescenta, por si só (sem os

    investimentos necessários), capacidade produtiva à adquirente, o que reforça ainda mais o seu caráter de ativo não-essencial e tampouco produtivo”3.

    Ante os elementos expostos, a Superintendência-Geral entendeu pelo não conhecimento da operação, “pois não se enquadra como um ato de concentração definido no art. 90 da Lei nº 12.529/2011, por não envolver aquisição de controle (integral ou parcial) de empresa, dado que o Ativo-Objeto não é operacional no momento e não constitui um ativo essencial ao exercício da atividade exercida pela Compradora, além de não gerar incremento de sua capacidade produtiva por si só”.

    Com a decisão, o CADE parece indicar que a necessidade de investimentos relevantes no imóvel objeto da operação mitiga o requisito do incremento da produtividade do comprador. Da mesma forma, a necessidade de licenças também deve ser considerada para a avaliação da obrigatoriedade de submissão (ou não) de determinada operação imobiliária à aprovação prévia do CADE.

    O Parecer pode ser encontrado aqui.


    1 Observados os requisitos de faturamento do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, com os valores Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012.

    2 Ato de Concentração 08700.000737/2024-22. ITAJAÍ STREET MALL LTDA. E WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Não conhecimento da operação por decisão proferida em 04 de março de 2024, publicada no Diário Oficial em 06 de março de 2024.

    3 Parecer 94/2024/CGAA5/SGA1/SG proferido no Ato de Concentração 08700.000737/2024-22. ITAJAÍ STREET MALL LTDA. E WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA em 4 de março de 2024.

    Fonte aqui.

  • PEC da Reforma Tributária e possível aumento no número de discussões de IPTU

    A Proposta de Emenda à Constituição (“PEC 45”), atualmente em apreciação pelo Senado, permite que o Prefeito de cada um dos municípios atualize a base de cálculo do IPTU, por meio de decreto, sem a necessidade de tal atualização passar pela Câmara Municipal.

    O IPTU é um imposto de competência municipal, conforme previsto na Constituição Federal. A alteração prevista na PEC 45, portanto, permite que o chefe do poder executivo municipal aumente a capacidade de arrecadação do município por meio do aumento da base de cálculo do IPTU, devendo ser observado, para tal aumento, os critérios que venham a ser previstos em lei municipal.

    A legislação vigente autoriza os chefes do poder executivo municipal a somente atualizar os valores contidos na planta genérica de valores pela inflação. Contudo, eventual aumento do valor venal dos imóveis deve passar pela apreciação do poder legislativo municipal, conforme entendimento do STF e do STJ.

    O aumento da competência dos prefeitos pode ocasionar um aumento no número de processos discutindo o valor que será cobrado de IPTU, levando-se em consideração que a celeridade da alteração será maior, ao não ter que ocorrer um processo legislativo – atualmente necessário.

    Você pode acessar o inteiro teor da PEC 45 clicando aqui.

  • CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais de até R$ 10 mil

    Foi publicada em 22 de fevereiro de 2024 a Resolução nº 547/CNJ, que prevê a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. A medida visa reduzir a morosidade e o congestionamento do poder judiciário dado que as execuções fiscais são 34% do acervo de processos (conforme Relatório Justiça em Números de 2023). Ainda, há a necessidade de regulamentar o entendimento do STF no Tema 1.184, que estabeleceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor.

    As execuções fiscais que podem ser extintas, nos termos da resolução, são as de valor interior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, desde que estejam há mais de um ano sem movimentação útil, citação do executado ou localização de bens penhoráveis.

    Caso sejam localizados bens do executado, a execução poderá ser proposta novamente, desde que não esteja prescrita (cf. § 3º do art. 1º da Resolução). A fazenda pode pedir a suspensão da medida por 90 dias, se demonstrar que pode localizar bens do devedor (§ 5º).

    Na esteira de reduzir a propositura de novas execuções fiscais, a Resolução estabelece, no seu art. 2º, duas exigências: (i) tentativa de conciliação ou solução administrativa; e (ii) protesto do título, salvo se a medida for inadequada. A tentativa de conciliação ou solução administrativa pode ser cumprida de diversos modos, e é presumida se houver previsão em ato normativo do ente que cobra o tributo.

    Fonte: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455

  • Comissão de Valores Mobiliários altera o prazo para adaptação dos Fundos à Resolução CVM 175 e regulamenta a prestação de garantias pelo FII e FIAGRO-FII

    A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou hoje a Resolução CVM nº 200 (“Resolução CVM 200”), que altera a Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 (“Resolução CVM 175”), que dispõe sobre as normas aplicáveis aos fundos de investimento.

    Entre as matérias da parte geral alteradas pela Resolução CVM 200 estão os prazos de adequação à Resolução CVM 175 e prazos para a vigência de determinados artigos, conforme pode ser observado pelo quadro comparativo abaixo:

    Prazo para adaptação dos fundos à Resolução CVM 175:

    • Prazo Anterior: 31 de dezembro de 2024
    • Prazo Atual: 30 de junho de 2025

    Prazo para adaptação dos fundos de investimento em direitos creditórios à Resolução CVM 175:

    • Prazo Anterior: 1 de abril de 2024
    • Prazo Atual: 29 de novembro de 2024

    Vigência do art. 48, § 2º, inciso XI, que dispõe sobre a definição da taxa máxima de distribuição no regulamento do fundo:

    • Prazo Anterior: 1 de abril de 2024
    • Prazo Atual: 1 de novembro de 2024

    Vigência do art. 5º, que dispõe sobre a possibilidade de o fundo possuir diferentes classes e subclasses:

    • Prazo Anterior: 1 de abril de 2024
    • Prazo Atual: 1 de novembro de 2024

    Vigência do art. 99, que dispõe sobre acordo de remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão:

    • Prazo Anterior: 1 de abril de 2024
    • Prazo Atual: 1 de novembro de 2024

    Em nota, a CVM informou que as alterações decorrem de solicitações de entes do mercado, que, entre outros motivos para a prorrogação, citaram desafios operacionais relacionados à reforma tributária incidente sobre fundos de investimento e complexidade da nova norma. Ainda, a autarquia informou que os novos prazos previstos na Resolução CVM 175 são definitivos e não serão objeto de nova prorrogação.

    Ainda, a Resolução CVM 200 alterou o Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, que dispõe sobre as disposições específicas aplicáveis aos fundos de investimento imobiliário (“FII”). Assim, em linha com o disposto pelo art. 7º, inciso VI da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993 (“Lei

    8.668”), que regulamenta os FII, foi incluída disposição que permite que tais fundos constituam ônus reais sobre os imóveis que compõem a carteira de investimento em benefício do próprio do FII ou classe de cotas, ou nos casos de FII de classe exclusiva, em garantia de obrigações assumidas pelos cotistas, conforme redação replicada abaixo:

    “Art. 32. Em acréscimo às vedações previstas no art. 101 da parte geral da Resolução, é vedado ao gestor da carteira, utilizando os recursos da classe de cotas:

    V – constituir ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da classe de cotas, exceto para garantir obrigações assumidas pela classe;

    § 3º Na classe exclusiva, o Regulamento pode permitir que o gestor preste fiança, aval, aceite ou coobrigue-se sob qualquer forma, assim como que constitua ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da classe, para garantir obrigações assumidas pelos cotistas.”

    Decorrentes dessa alteração, temos: (i) revogação do inciso II do art. 32, do Anexo Normativo III, que proibia que o gestor do Fundo utilizasse recursos da classe de cotas para prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma nas operações da classe de cotas; e (ii) alteração do informe mensal do FII incluindo campos para: (a) provisões por garantias prestadas; (b) valor total dos imóveis objeto de ônus reais; (c) indicação do valor total de garantias de operações da classe de cotas; e (d) valor total de garantias prestadas em favor de operações de cotistas, nos casos dos FII de classe exclusiva, cujo modelo é previsto pelo Suplemento I da Resolução CVM 175.

    Vale ressaltar que enquanto não divulgada norma específica sobre os Fundos de Investimento em Cadeias Agroindustriais (“FIAGRO”) objeto do Edital de Audiência Pública SDM nº 03/2023, que está em análise da CVM, os FIAGRO- FII seguem o Anexo Normativo III, da Resolução CVM 175.

    A Resolução CVM 200 pode ser encontrada aqui. A Resolução CVM 175 pode ser encontrada aqui. A Lei nº 8.668 pode ser encontrada aqui.