Categoria: news

  • CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais de até R$ 10 mil

    Foi publicada em 22 de fevereiro de 2024 a Resolução nº 547/CNJ, que prevê a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. A medida visa reduzir a morosidade e o congestionamento do poder judiciário dado que as execuções fiscais são 34% do acervo de processos (conforme Relatório Justiça em Números de 2023). Ainda, há a necessidade de regulamentar o entendimento do STF no Tema 1.184, que estabeleceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor.

    As execuções fiscais que podem ser extintas, nos termos da resolução, são as de valor interior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, desde que estejam há mais de um ano sem movimentação útil, citação do executado ou localização de bens penhoráveis.

    Caso sejam localizados bens do executado, a execução poderá ser proposta novamente, desde que não esteja prescrita (cf. § 3º do art. 1º da Resolução). A fazenda pode pedir a suspensão da medida por 90 dias, se demonstrar que pode localizar bens do devedor (§ 5º).

    Na esteira de reduzir a propositura de novas execuções fiscais, a Resolução estabelece, no seu art. 2º, duas exigências: (i) tentativa de conciliação ou solução administrativa; e (ii) protesto do título, salvo se a medida for inadequada. A tentativa de conciliação ou solução administrativa pode ser cumprida de diversos modos, e é presumida se houver previsão em ato normativo do ente que cobra o tributo.

    Fonte: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455

  • Comissão de Valores Mobiliários altera o prazo para adaptação dos Fundos à Resolução CVM 175 e regulamenta a prestação de garantias pelo FII e FIAGRO-FII

    A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou hoje a Resolução CVM nº 200 (“Resolução CVM 200”), que altera a Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 (“Resolução CVM 175”), que dispõe sobre as normas aplicáveis aos fundos de investimento.

    Entre as matérias da parte geral alteradas pela Resolução CVM 200 estão os prazos de adequação à Resolução CVM 175 e prazos para a vigência de determinados artigos, conforme pode ser observado pelo quadro comparativo abaixo:

    Prazo para adaptação dos fundos à Resolução CVM 175:

    • Prazo Anterior: 31 de dezembro de 2024
    • Prazo Atual: 30 de junho de 2025

    Prazo para adaptação dos fundos de investimento em direitos creditórios à Resolução CVM 175:

    • Prazo Anterior: 1 de abril de 2024
    • Prazo Atual: 29 de novembro de 2024

    Vigência do art. 48, § 2º, inciso XI, que dispõe sobre a definição da taxa máxima de distribuição no regulamento do fundo:

    • Prazo Anterior: 1 de abril de 2024
    • Prazo Atual: 1 de novembro de 2024

    Vigência do art. 5º, que dispõe sobre a possibilidade de o fundo possuir diferentes classes e subclasses:

    • Prazo Anterior: 1 de abril de 2024
    • Prazo Atual: 1 de novembro de 2024

    Vigência do art. 99, que dispõe sobre acordo de remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão:

    • Prazo Anterior: 1 de abril de 2024
    • Prazo Atual: 1 de novembro de 2024

    Em nota, a CVM informou que as alterações decorrem de solicitações de entes do mercado, que, entre outros motivos para a prorrogação, citaram desafios operacionais relacionados à reforma tributária incidente sobre fundos de investimento e complexidade da nova norma. Ainda, a autarquia informou que os novos prazos previstos na Resolução CVM 175 são definitivos e não serão objeto de nova prorrogação.

    Ainda, a Resolução CVM 200 alterou o Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, que dispõe sobre as disposições específicas aplicáveis aos fundos de investimento imobiliário (“FII”). Assim, em linha com o disposto pelo art. 7º, inciso VI da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993 (“Lei

    8.668”), que regulamenta os FII, foi incluída disposição que permite que tais fundos constituam ônus reais sobre os imóveis que compõem a carteira de investimento em benefício do próprio do FII ou classe de cotas, ou nos casos de FII de classe exclusiva, em garantia de obrigações assumidas pelos cotistas, conforme redação replicada abaixo:

    “Art. 32. Em acréscimo às vedações previstas no art. 101 da parte geral da Resolução, é vedado ao gestor da carteira, utilizando os recursos da classe de cotas:

    V – constituir ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da classe de cotas, exceto para garantir obrigações assumidas pela classe;

    § 3º Na classe exclusiva, o Regulamento pode permitir que o gestor preste fiança, aval, aceite ou coobrigue-se sob qualquer forma, assim como que constitua ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da classe, para garantir obrigações assumidas pelos cotistas.”

    Decorrentes dessa alteração, temos: (i) revogação do inciso II do art. 32, do Anexo Normativo III, que proibia que o gestor do Fundo utilizasse recursos da classe de cotas para prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma nas operações da classe de cotas; e (ii) alteração do informe mensal do FII incluindo campos para: (a) provisões por garantias prestadas; (b) valor total dos imóveis objeto de ônus reais; (c) indicação do valor total de garantias de operações da classe de cotas; e (d) valor total de garantias prestadas em favor de operações de cotistas, nos casos dos FII de classe exclusiva, cujo modelo é previsto pelo Suplemento I da Resolução CVM 175.

    Vale ressaltar que enquanto não divulgada norma específica sobre os Fundos de Investimento em Cadeias Agroindustriais (“FIAGRO”) objeto do Edital de Audiência Pública SDM nº 03/2023, que está em análise da CVM, os FIAGRO- FII seguem o Anexo Normativo III, da Resolução CVM 175.

    A Resolução CVM 200 pode ser encontrada aqui. A Resolução CVM 175 pode ser encontrada aqui. A Lei nº 8.668 pode ser encontrada aqui.

  • PMK assessora Kinea Investimentos na aquisição de participação estratégica no Rochaverá Corporate

    O The Latin American Lawyer e Latin Lawyer destacaram a atuação do PMK Advogados na aquisição, pela Kinea Investimentos, de 57% da Cristal Tower, parte do complexo Rochaverá Corporate Towers. A operação foi liderada pelo sócio Rafael Gobbi, com a participação dos associados Henrique Marum e Diogo Ferreira.

    Confira a matéria na íntegra:

  • Já se atentou para as exigências legais do seu imóvel rural? Cadastro Ambiental Rural (CAR) e as Mudanças do Provimento 25-23 da CGJ/SP

    O Cadastro Ambiental Rural (CAR) desempenha um papel fundamental no controle e ordenamento das atividades nas propriedades rurais, reforçando o compromisso do sistema jurídico em harmonizar as atividades rurais com os preceitos ambientais. A sua implementação, alinhada com o Código Florestal de 2012, representou um marco na busca por uma gestão ambiental mais eficiente e transparente. No entanto, a dinâmica desse instrumento ganhou novos contornos com a introdução do Provimento 25-23 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.

    As alterações promovidas por esse provimento em novembro de 2023, demonstram um claro esforço em aprimorar os procedimentos relacionados ao CAR, estabelecendo a obrigatoriedade da averbação do número de inscrição no cadastro. Essa medida, ancorada no artigo 29 da Lei n. 12.651/2012, intensifica o comprometimento com a regularização fundiária ambiental, gerando impactos diretos para proprietários rurais e profissionais do meio jurídico. Além disso, a possibilidade de averbação de ofício pelo Oficial do Registro de Imóveis, sem encargos adicionais, evidencia uma abordagem mais proativa na implementação e atualização das informações no âmbito do CAR. Isso não apenas simplifica o processo, mas também reforça a celeridade na adequação dos registros às exigências legais.

    Essas mudanças, ao promoverem maior eficácia na gestão ambiental, contribuem para a construção de um cenário mais sustentável e alinhado com os princípios de conservação e responsabilidade socioambiental.

  • Débitos de condomínio não se submetem à falência

    Em recente decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) 1.897.164-RJ, que envolvia a penhora de um imóvel para pagamento de dívidas condominiais.

    O caso começou com uma ação de cobrança de cotas condominiais, movida pelo condomínio contra um condômino devedor. Durante o processo, o imóvel foi arrecadado pelo juiz responsável pela falência de uma das empresas do condômino. A disputa era sobre qual juiz teria competência para conduzir a execução e o leilão do imóvel.

    A Quarta Turma do STJ decidiu que os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação judicial, são considerados despesas essenciais à administração do ativo. Portanto, esses créditos são extraconcursais, não se sujeitando à falência ou à suspensão prevista na Lei de Falência e Recuperação (o chamado stay period).

    A decisão ressaltou que a competência para prosseguir com a execução, incluindo o leilão do imóvel, cabe ao juiz da ação de cobrança, e não ao juiz da falência. O STJ reafirmou que os créditos condominiais acompanham o imóvel e são necessários para sua manutenção.

    Essa decisão fortalece a jurisprudência do STJ, que reconhece a natureza extraconcursal dos créditos condominiais, protege os interesses do condomínio e esclarece as competências dos juízos em casos de falência, evitando, conflitos e oferecendo maior segurança jurídica para credores e devedores. Leia a decisão na íntegra.

  • Conselho Monetário Nacional promove ajustes pontuais à regra recém editada sobre os lastros elegíveis para emissão de CRIs e CRAs

    Após um mês da edição da Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 5.118 (“Resolução CMN 5.118”), em reunião extraordinária ocorrida na última sexta-feira, dia 1º de março de 2024, o CMN editou a Resolução CMN nº 5.121 (“Resolução CMN 5.121”), com ajustes que flexibilizam o lastro elegível na estruturação de operações de certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) e de certificados de recebíveis do agronegócio (“CRA”) que destacamos abaixo.

    Alteração na definição de títulos de dívida como lastro para a emissão de CRIs e CRAs. A Resolução CMN 5.121 deixa claro que não serão considerados títulos de dívida os contratos e as obrigações de natureza comercial, tais como duplicatas e contratos de locação, de compra e venda, de promessa de compra e venda e de usufruto relacionados a imóveis. De acordo com o CMN, tais contratos, diferentemente de outros instrumentos de natureza estritamente financeira, configuram-se como instrumentos usuais para a constituição de lastros em operações de securitização por meio desses certificados.

    Alteração da previsão de partes relacionadas à instituição financeira para entidades integrantes do conglomerado prudencial ou suas respectivas controladas. A Resolução CMN 5.121 alterou a alínea (b) do Art. 3º para restringir a vedação à emissão de título de dívida cujo devedor, codevedor ou garantidor seja instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a demais entidades integrantes de conglomerado prudencial* ou suas respectivas controladas.

    Com a alteração da alínea (b) do Art. 3º, a vedação prevista no parágrafo único do Art. 3º de operações de cessão, endosso e ofertadas a subscrição em que as companhias abertas (e partes relacionadas) e instituições financeiras retenham quaisquer riscos ou benefícios também passam a ficar restritas, no caso de instituições financeiras, à demais entidades integrantes de conglomerado prudencial ou suas respectivas controladas e deixa de considerar as partes relacionadas à instituições financeiras.

    Fica mantida a vedação ao CRI com lastro em reembolso de despesas.

    A Resolução CMN 5.121 pode ser encontrada aqui.

    *Conforme definido na Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021.

  • Nova lei dispensa comprovação de feriado local para recurso

    A Lei 14.939/24, publicada na última quarta-feira (31), dispensa a comprovação de feriado local na contagem de prazo no momento da apresentação de recurso no Judiciário. A dispensa era uma reivindicação antiga de advogados, que apontavam entraves burocráticos à análise de recursos.

    Antes, para considerar um feriado local na contagem de prazo para recursos no Poder Judiciário, o advogado precisava incluir documento que comprovasse o feriado.

    Em 2017, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a existência do feriado local e a suspensão dos prazos recursais deveriam ser comprovadas no ato de interposição do recurso especial. Isso significa que, uma vez interposto o recurso sem essa informação, a parte não poderia trazer a comprovação posteriormente, entendimento que vigorava até então.

    Com a nova lei, que altera o Código de Processo Civil, se o recorrente não comprovar o feriado ao apresentar o recurso, o tribunal poderá determinar a inclusão em nova oportunidade ou até mesmo desconsiderar a omissão caso a informação já conste no processo eletrônico.

    Essa mudança promete simplificar os procedimentos e reduzir os obstáculos burocráticos enfrentados por advogados, contribuindo para uma tramitação mais eficiente dos recursos no sistema judiciário.

    Para ler a íntegra da Lei 14.939/24, acesse aqui.

  • Vendi um imóvel. Sobre qual valor devo pagar o imposto de transmissão?

    Essa é a questão respondida pelo STJ no julgamento do Tema 1.113, julgado em 24 de fevereiro de 2022. Antes da decisão houve muita discussão sobre qual valor o imposto deveria ser pago, isto é, qual a base de cálculo do imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI. Os contribuintes defendiam a utilização do valor de mercado, normalmente indicado na escritura de compra e venda ou equivalente. Os municípios, por sua vez, defendiam que o valor deveria ser estabelecido pelo poder público – o chamado, “Valor Venal de Referência”.

    A controvérsia chegou ao STJ por meio do Recurso Especial 1.937.821/SP. Resumidamente, o tribunal decidiu o seguinte: (i) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, sem relação com a base de cálculo do IPTU (que não pode ser usada nem como valor mínimo); (ii) o valor da transação declarado pelo contribuinte é verdadeiro e deve ser usado até que se prove o contrário em processo administrativo; e (iii) o Município não pode estabelecer sozinho um “valor de referência” que sirva como base de cálculo do ITBI.

    A partir dessa decisão, fica claro que o uso do valor venal de referência não é a prática adequada, e que o ITBI deve ser recolhido sobre o valor da transação. Se a prefeitura não concordar com o valor declarado, poderá instaurar um processo administrativo para apurar se o valor declarado pelo contribuinte coincide com o valor de mercado. A decisão do STJ tem sido aplicada pelos tribunais de justiça. Mencionamos, a título de exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento dos casos 1018680-51.2023.8.26.0053, da 14ª Câmara de Direito Público (julgado em 15/02/2024); e 1035925-75.2023.8.26.0053; 15ª Câmara de Direito Público (julgado em 23/02/2024). Embora a decisão do STJ seja antiga, a questão voltou à tona com a propositura dos PLPs 85/2023 e 119/2023, que visam colocar o entendimento do STJ expresso no Código Tributário Nacional.

    Fonte: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1113&cod_tema_final=1113

  • Nova lei sobre regras de correção monetária e juros

    Em 28 de junho de 2024, o Presidente da República sancionou a Lei 14.905, que modificou significativamente o Código Civil, especificamente no tocante à atualização monetária e juros, com o objetivo de estabelecer novas regras para diversas obrigações.

    Foi incluído o parágrafo único no art. 389 para prever que, se o índice de atualização monetária não for acordado ou não estiver previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

    Quanto aos juros, foi alterada a redação do art. 406 e incluídos os parágrafos 1º a 3º para prever que, quando os juros (ou sua taxa) não forem acordados ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados de acordo com a taxa legal, que é a Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), com possibilidade de alteração de sua metodologia de cálculo pelo CMN. Resultados negativos na taxa de juros serão considerados “0”, não tendo, portanto, impacto no valor principal da dívida.

    Especificamente com relação às contribuições condominiais, foi alterada a redação do § 1º do art. 1.336 para prever correção monetária em caso de não pagamento das despesas pelos condôminos.

    Também foram inseridas exceções à Lei da Usura (Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933), estabelecendo que não se aplica em caso de: (i) contratação por pessoa jurídica; (ii) título de crédito ou valor mobiliário; e (iii) contraídas perante instituição financeira, fundo/clube de investimento, sociedade de arrendamento mercantil, empresa simples de crédito, organização da sociedade civil para interesse público ou realizada no mercado financeiro, de capitais ou valores mobiliários.

    As alterações no Código Civil entram em vigor na data de publicação da referida Lei. As demais, somente após 60 dias.

  • Associação dos Magistrados Brasileiros questiona Marco Legal das Garantias no STF

    A AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros – ingressou com ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar perante o Supremo Tribunal Federal questionando os artigos 8-B, 8-C, 8-D e 8-E do Decreto-Lei n. 911/1969, inseridos pelo art. 6º da Lei n. 14.711/2023 – o Marco Legal das Garantias. Os novos dispositivos do Decreto-Lei 911/69 preveem a execução extrajudicial de alienação fiduciária sobre bens imóveis, com possibilidade de busca e apreensão extrajudicial, restrição de circulação, indisponibilidade do bem, inclusive perante órgãos de trânsito (no caso de veículos automotores), além da execução extrajudicial da hipoteca e da execução em concurso de credores (válida tanto para a alienação fiduciária como para a hipoteca).

    O argumento central invocado pela AMB, no caso da busca e apreensão extrajudicial, é que permitir tal procedimento fora do judiciário implicaria desrespeito a direitos fundamentais como a inviolabilidade de domicílio e a inafastabilidade da jurisdição. No caso da hipoteca o argumento é que a “expropriação” do devedor pela via extrajudicial implicaria violação do devido processo legal e da reserva de jurisdição. Alega ainda a AMB que: “a criação de um modelo de execução extrajudicial acarreta necessariamente violação ao direito de propriedade”.

    Tendo em vista o julgamento do Tema de Repercussão Geral 982 do STF – que julgou constitucional o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/97 – é importante considerar que os argumentos opostos contra a execução extrajudicial da hipoteca ficam enfraquecidos, sendo um forte indicativo que a Suprema Corte pode julgar a ação improcedente, ao menos nesse ponto. Quanto à busca e apreensão extrajudicial, trata-se de procedimento inovador no ordenamento jurídico, o que torna qualquer previsão quanto ao resultado do julgamento um “tiro no escuro”. A ação foi distribuída ao Min. Dias Toffoli em 15 de fevereiro de 2024, pelo que ainda não houve qualquer movimentação por parte da corte no processo.

    Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6846515

    Portal da Câmara dos Deputados