O STJ entendeu, no julgamento do AgInt no REsp 1.914.177-DF, que a empresa de administração hoteleira não responde pelo inadimplemento de compromisso de venda e compra de unidade imobiliária, ainda que figure no contrato. A 4ª Turma baseou-se no fato de que a empresa de administração não integra a cadeia de fornecimento da unidade imobiliária. Afirmou ainda que enquanto não concluída a unidade, o contrato de administração de pool hoteleiro não possui objeto. A decisão foi divulgada no Informativo nº 764 da corte e o acórdão pode ser encontrado aqui.
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CVM apresenta novas orientações de uso no Sistema de Registro de Ofertas
Com o objetivo de orientar os coordenadores líderes sobre a correta identificação dos ofertantes no Sistema de Registro de Ofertas – SRE, aspecto que tem causado erros de preenchimento desde a entrada em operação do sistema, notadamente em distribuições de fundos de investimento, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou em 08 de fevereiro, o “Ofício Circular nº 3/2023/CVM/SRE”. A CVM diferencia as ofertas primárias, secundárias e mistas a depender dos ofertantes envolvidos e esclarece que, no caso dos fundos de investimento, o administrador e o gestor, considerados como ofertantes das ofertas primárias pela regulamentação, não devem ser assim identificados para fins do Sistema de Registro de Ofertas – SRE, e não devem ser adicionados Na área “Ofertantes (Primário e/ou Secundários)” para que a oferta não seja considerada secundária.
O Ofício Circular nº 3/2023/CVM/SRE também apresenta o novo documento parametrizado para receber o anúncio de encerramento das ofertas e a atualização da matriz de requerimentos com a inclusão dos novos requerimentos parametrizados, conforme divulgado no Ofício Circular CVM/SRE 2/2023.
Acesse o Ofício Circular CVM/SRE 3/2023.
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Incidência de ITBI em integralização de imóvel e os FIIs
A 1ª Turma do STJ decidiu, no julgamento do AREsp 1.492.971-SP, que incide ITBI nas operações de integralização de bens imóveis em Fundos de Investimento Imobiliário com emissão de quotas, pois há transferência onerosa de propriedade, uma vez que (i) a disposição dos bens passa a ser de responsabilidade exclusiva da administradora; e (ii) os quotistas não podem mais exercer qualquer direito sobre os imóveis. A decisão pode ser encontrada no Informativo nº 765 do STJ e sua íntegra pode ser conferida aqui.
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A Selic e sua cumulação com juros convencionais
A utilização da Selic como índice de correção monetária é admitida em contratos de compra e venda de imóvel, desde que não cumulada com juros remuneratórios. Esse entendimento, exarado pela 3ª Turma do STJ no REsp 2.011.360-MS, se baseia no fato de que a Selic já abrange, em si, juros e correção monetária, não obstante seja possível a fixação de juros moratórios, uma vez que possuem finalidade distinta dos juros remuneratórios. Para mais detalhes, ver a íntegra da decisão.
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Quitação ficta em operações financeiras
A 4ª Turma do STJ decidiu, no AgInt no REsp 1.567.833-MG, que a quitação ficta, feita apenas para fins de transferência da propriedade, exige prova do pagamento para que se consume e confirme a inexigibilidade da dívida. A corte local argumentou que a inserção de “quitação plena” nos contratos não prova a quitação do preço pago, uma vez que se trata de praxe mercadológica para viabilizar a operação financeira, o que foi acolhido pelo STJ. A decisão foi publicada no Informativo Especial nº 9 do STJ, e seu inteiro teor pode ser conferido aqui.
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Taxa de ocupação e alienação fiduciária de bem imóvel
O juiz não pode reduzir o percentual de 1% da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei 9.514/97 alegando que, na prática mercadológica, o aluguel dos imóveis corresponde normalmente a 0,5% do valor do bem. Essa foi a decisão da 3ª Turma do STJ no REsp 1.999.485-DF. Parte da doutrina argumentava que o juiz poderia reduzir o percentual legal com base no art. 402 do Código Civil. Porém, o STJ não acolheu essa posição, argumentando no fato de que a lei que introduziu o percentual legal é de 2017 e, portanto, posterior ao Código Civil, devendo prevalecer os critérios de especialidade e cronologia. A decisão publicada no site do tribunal pode ser verificada aqui.
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CVM julga diretor de companhia por suposta prática de insider trading
Em reunião de 21 de março de 2023, o Colegiado da CVM julgou o Processo Administrativo Sancionador CVM nº CVM 19957.005573/2020-19 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Relações de Mercado e Intermediários (“SMI”) para apurar a responsabilidade de diretor presidente de companhia atuante no setor de fabricação de aeronaves (“Companhia”) por suposto uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado na alienação de ações ordinárias de emissão da referida Companhia (infração ao artigo 155, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei nº 6.404”), combinado com o artigo 13, caput, da Instrução da CVM nº 358, de 03 de janeiro de 2002 (revogada).
A Diretora Relatora votou pela condenação do diretor da Companhia ao pagamento de multa equivalente ao dobro da perda evitada pelo diretor com a venda das ações da Companhia. No entanto, os demais diretores do Colegiado divergiram do voto da relatora, e o Colegiado da CVM decidiu por maioria, pela absolvição do diretor acusado uma vez que verificaram elementos que afastaram as presunções relativas de acesso e utilização de informação privilegiada.
O relatório e os votos podem ser encontrados conforme a seguir: Relatório, Voto da Diretora Relatora, Voto Divergente 1, Voto Divergente 2 e Voto Divergente 3.
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CVM cria nova associação para entrega de documentos no Sistema Fundos.NET
No dia 17 de março de 2023, foi publicado pela Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE”) da CVM o Ofício Circular/SSE 3/2023 (“Ofício-Circular/SSE 03/2023”).
Dentre as novidades, estão a (i) inclusão da nova associação no Sistema Fundos.NET para a apresentação de demonstrações financeiras auditadas, conforme obrigação prevista no artigo 23, parágrafo 5º, da Instrução da CVM nº 516, de 29 de dezembro de 2011 (“Resolução CVM 516”); e (ii) padronização dos campos “Emissão” e “Série” do Informe Trimestral Estruturado, referente a certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) e agronegócio (“CRA”), em caso de Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“Fiagro”). Com a padronização, tais campos deverão ser preenchidos em formato numérico já na entrega do Informe Trimestral referente a janeiro de 2023.
O Ofício-Circular/SSE 03/2023 pode ser encontrado aqui.
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CVM aceita termo de compromisso em Processo Administrativo
Em reunião de 21 de março de 2023, o Colegiado da CVM analisou proposta de Termo de Compromisso do Processo Administrativo CVM nº 19957.006371/2021-67 (“Processo Administrativo”), no qual os proponentes, uma administradora de fundos e seus diretores de administração de carteiras de valores mobiliários (“Proponentes”), se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 1.370.625,00 (um milhão, trezentos e setenta mil, seiscentos e vinte e cinco reais).
O Processo Administrativo foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) para apurar suposto(a):
- envio à CVM de Ativos Líquidos nos Informes Diários que não refletiam as reais situações de liquidez das carteiras de ativos e ausência de providências relativas à reificação das informações erroneamente enviadas no prazo definido pela norma – infração, em tese, ao artigo 59 da Instrução da CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014 (“Instrução CVM 555”); e
- não adoção das políticas, procedimentos e controles internos necessários para que a liquidez das carteiras dos fundos fosse compatível com (a) os prazos previstos no regulamento para pagamento dos pedidos de resgate; (b) o cumprimento das obrigações dos fundos, levando em conta, no mínimo, a liquidez dos diferentes ativos financeiros do fundo; as obrigações dos fundos, incluindo depósitos de margem esperados e outras garantias; os valores de resgate esperados em condições ordinárias, calculados com critérios estatísticos consistentes e verificáveis; e o grau de dispersão da propriedade das cotas – infração, em tese, ao artigo 91 da Instrução CVM 555; e (c) ausência de atuação com os necessários cuidado e diligência no exercício de suas atividades – infração, em tese, ao artigo 91, inciso I, da Instrução CVM 555.
O Parecer do Termo de Compromisso pode ser encontrado aqui.
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Contratos eletrônicos valem sem assinatura de testemunhas
Na última quinta-feira (13), a lei 14.620/23 alterou o § 4º do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC), e passou a reconhecer, em títulos executivos constituídos ou atestados por modo eletrônico, “a validade de qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei”, com dispensa da “assinatura de testemunhas”.
A alteração promovida caminha na direção da atual dinâmica das relações contratuais, grande parte materializada por meio de plataformas de assinatura eletrônica.