Categoria: news

  • Tombamento na região de Pinheiros é iniciado pelo CONPRESP

    O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (“Conpresp”) acatou, em 05 de outubro de 2023, o pedido de tombamento de parte do bairro de Pinheiros, em São Paulo, comprometendo mais de R$ 1 bilhão de VGV (valor geral de vendas), dentro de um perímetro de 20 mil metros quadrados.

    As intervenções nos imóveis, localizados em tal área, deverão ser submetidas à prévia análise e deliberação do Conpresp, com o intuito de garantir a proteção e a preservação do patrimônio histórico e cultural, assegurando que os edifícios e áreas de valor arquitetônico e histórico do bairro de Pinheiros sejam preservados.

    A decisão é preliminar e serviu para a abertura de um estudo para o tombamento definitivo dessas áreas. Contudo, apesar desse processo de tombamento estar em fase inicial, a legislação dispõe que, durante o estudo da viabilidade do tombamento, as áreas localizadas dentro do perímetro estudado e as áreas envoltórias ficam paralisadas, impossibilitando, portanto, a aprovação de obras na Prefeitura de São Paulo (PMSP) nos imóveis localizados nesta região.

    Todos os projetos atualmente em processo de aprovação perante a PMSP não poderão ser concluídos até o término do estudo de tombamento de Pinheiros, acarretando a interrupção de todas as futuras obras na região.

    Não há prazo legal de conclusão do estudo de tombamento de regiões, o que pode levar anos para que o Conpresp decida acerca do valor histórico do bairro de Pinheiros e dos bens incluídos na análise para tombamento.

  • Decisão da Superintendência-Geral do CADE traz detalhamento para avaliação da necessidade de notificação de operações imobiliárias envolvendo ativos imobiliários não operacionais

    Em decisões recentes proferidas pelo CADE, a autarquia vem manifestando entendimento de que aquisição de imóveis não operacionais pode estar sujeita à notificação obrigatória1.

    A avaliação da obrigatoriedade é realizada a partir de elementos concretos da operação. De forma geral, os seguintes requisitos são considerados pelo CADE para a confirmação da submissão obrigatória de imóveis não operacionais: (i) a destinação prévia do ativo (antes de ser inativado) tem relação com a atividade econômica do comprador; (ii) o ativo resulta em acréscimo à capacidade produtiva do comprador.

    Em recente decisão proferida pela Superintendência-Geral do CADE2, a autarquia apresentou análise detalhada a respeito do assunto, afirmando, a partir do leading case Biomm/Novartis, que o aumento da capacidade produtiva do comprador deve considerar a essencialidade do ativo para desempenho das operações no estado em que se encontra.

    No Parecer que embasou a decisão, o CADE analisou a venda de ativo antes destinado ao atacarejo. O ativo requer obras e investimentos relevantes para o novo uso pretendido pelo adquirente. Entendeu o CADE que “o ativo demandará amplos investimentos e obras, sem os quais o Ativo-Objeto não poderia ser utilizado, […] o que indica que o Ativo-Objeto não possui, atualmente, características que permitam seu emprego imediato para a finalidade inicialmente projetada pela Compradora”. Complementou a autarquia, ainda, que o ativo “não acrescenta, por si só (sem os

    investimentos necessários), capacidade produtiva à adquirente, o que reforça ainda mais o seu caráter de ativo não-essencial e tampouco produtivo”3.

    Ante os elementos expostos, a Superintendência-Geral entendeu pelo não conhecimento da operação, “pois não se enquadra como um ato de concentração definido no art. 90 da Lei nº 12.529/2011, por não envolver aquisição de controle (integral ou parcial) de empresa, dado que o Ativo-Objeto não é operacional no momento e não constitui um ativo essencial ao exercício da atividade exercida pela Compradora, além de não gerar incremento de sua capacidade produtiva por si só”.

    Com a decisão, o CADE parece indicar que a necessidade de investimentos relevantes no imóvel objeto da operação mitiga o requisito do incremento da produtividade do comprador. Da mesma forma, a necessidade de licenças também deve ser considerada para a avaliação da obrigatoriedade de submissão (ou não) de determinada operação imobiliária à aprovação prévia do CADE.

    O Parecer pode ser encontrado aqui.


    1 Observados os requisitos de faturamento do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, com os valores Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012.

    2 Ato de Concentração 08700.000737/2024-22. ITAJAÍ STREET MALL LTDA. E WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Não conhecimento da operação por decisão proferida em 04 de março de 2024, publicada no Diário Oficial em 06 de março de 2024.

    3 Parecer 94/2024/CGAA5/SGA1/SG proferido no Ato de Concentração 08700.000737/2024-22. ITAJAÍ STREET MALL LTDA. E WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA em 4 de março de 2024.

    Fonte aqui.

  • PEC da Reforma Tributária e possível aumento no número de discussões de IPTU

    A Proposta de Emenda à Constituição (“PEC 45”), atualmente em apreciação pelo Senado, permite que o Prefeito de cada um dos municípios atualize a base de cálculo do IPTU, por meio de decreto, sem a necessidade de tal atualização passar pela Câmara Municipal.

    O IPTU é um imposto de competência municipal, conforme previsto na Constituição Federal. A alteração prevista na PEC 45, portanto, permite que o chefe do poder executivo municipal aumente a capacidade de arrecadação do município por meio do aumento da base de cálculo do IPTU, devendo ser observado, para tal aumento, os critérios que venham a ser previstos em lei municipal.

    A legislação vigente autoriza os chefes do poder executivo municipal a somente atualizar os valores contidos na planta genérica de valores pela inflação. Contudo, eventual aumento do valor venal dos imóveis deve passar pela apreciação do poder legislativo municipal, conforme entendimento do STF e do STJ.

    O aumento da competência dos prefeitos pode ocasionar um aumento no número de processos discutindo o valor que será cobrado de IPTU, levando-se em consideração que a celeridade da alteração será maior, ao não ter que ocorrer um processo legislativo – atualmente necessário.

    Você pode acessar o inteiro teor da PEC 45 clicando aqui.

  • CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais de até R$ 10 mil

    Foi publicada em 22 de fevereiro de 2024 a Resolução nº 547/CNJ, que prevê a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. A medida visa reduzir a morosidade e o congestionamento do poder judiciário dado que as execuções fiscais são 34% do acervo de processos (conforme Relatório Justiça em Números de 2023). Ainda, há a necessidade de regulamentar o entendimento do STF no Tema 1.184, que estabeleceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor.

    As execuções fiscais que podem ser extintas, nos termos da resolução, são as de valor interior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, desde que estejam há mais de um ano sem movimentação útil, citação do executado ou localização de bens penhoráveis.

    Caso sejam localizados bens do executado, a execução poderá ser proposta novamente, desde que não esteja prescrita (cf. § 3º do art. 1º da Resolução). A fazenda pode pedir a suspensão da medida por 90 dias, se demonstrar que pode localizar bens do devedor (§ 5º).

    Na esteira de reduzir a propositura de novas execuções fiscais, a Resolução estabelece, no seu art. 2º, duas exigências: (i) tentativa de conciliação ou solução administrativa; e (ii) protesto do título, salvo se a medida for inadequada. A tentativa de conciliação ou solução administrativa pode ser cumprida de diversos modos, e é presumida se houver previsão em ato normativo do ente que cobra o tributo.

    Fonte: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455

  • Comissão de Valores Mobiliários altera o prazo para adaptação dos Fundos à Resolução CVM 175 e regulamenta a prestação de garantias pelo FII e FIAGRO-FII

    A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou hoje a Resolução CVM nº 200 (“Resolução CVM 200”), que altera a Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 (“Resolução CVM 175”), que dispõe sobre as normas aplicáveis aos fundos de investimento.

    Entre as matérias da parte geral alteradas pela Resolução CVM 200 estão os prazos de adequação à Resolução CVM 175 e prazos para a vigência de determinados artigos, conforme pode ser observado pelo quadro comparativo abaixo:

    Prazo para adaptação dos fundos à Resolução CVM 175:

    • Prazo Anterior: 31 de dezembro de 2024
    • Prazo Atual: 30 de junho de 2025

    Prazo para adaptação dos fundos de investimento em direitos creditórios à Resolução CVM 175:

    • Prazo Anterior: 1 de abril de 2024
    • Prazo Atual: 29 de novembro de 2024

    Vigência do art. 48, § 2º, inciso XI, que dispõe sobre a definição da taxa máxima de distribuição no regulamento do fundo:

    • Prazo Anterior: 1 de abril de 2024
    • Prazo Atual: 1 de novembro de 2024

    Vigência do art. 5º, que dispõe sobre a possibilidade de o fundo possuir diferentes classes e subclasses:

    • Prazo Anterior: 1 de abril de 2024
    • Prazo Atual: 1 de novembro de 2024

    Vigência do art. 99, que dispõe sobre acordo de remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão:

    • Prazo Anterior: 1 de abril de 2024
    • Prazo Atual: 1 de novembro de 2024

    Em nota, a CVM informou que as alterações decorrem de solicitações de entes do mercado, que, entre outros motivos para a prorrogação, citaram desafios operacionais relacionados à reforma tributária incidente sobre fundos de investimento e complexidade da nova norma. Ainda, a autarquia informou que os novos prazos previstos na Resolução CVM 175 são definitivos e não serão objeto de nova prorrogação.

    Ainda, a Resolução CVM 200 alterou o Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, que dispõe sobre as disposições específicas aplicáveis aos fundos de investimento imobiliário (“FII”). Assim, em linha com o disposto pelo art. 7º, inciso VI da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993 (“Lei

    8.668”), que regulamenta os FII, foi incluída disposição que permite que tais fundos constituam ônus reais sobre os imóveis que compõem a carteira de investimento em benefício do próprio do FII ou classe de cotas, ou nos casos de FII de classe exclusiva, em garantia de obrigações assumidas pelos cotistas, conforme redação replicada abaixo:

    “Art. 32. Em acréscimo às vedações previstas no art. 101 da parte geral da Resolução, é vedado ao gestor da carteira, utilizando os recursos da classe de cotas:

    V – constituir ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da classe de cotas, exceto para garantir obrigações assumidas pela classe;

    § 3º Na classe exclusiva, o Regulamento pode permitir que o gestor preste fiança, aval, aceite ou coobrigue-se sob qualquer forma, assim como que constitua ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da classe, para garantir obrigações assumidas pelos cotistas.”

    Decorrentes dessa alteração, temos: (i) revogação do inciso II do art. 32, do Anexo Normativo III, que proibia que o gestor do Fundo utilizasse recursos da classe de cotas para prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma nas operações da classe de cotas; e (ii) alteração do informe mensal do FII incluindo campos para: (a) provisões por garantias prestadas; (b) valor total dos imóveis objeto de ônus reais; (c) indicação do valor total de garantias de operações da classe de cotas; e (d) valor total de garantias prestadas em favor de operações de cotistas, nos casos dos FII de classe exclusiva, cujo modelo é previsto pelo Suplemento I da Resolução CVM 175.

    Vale ressaltar que enquanto não divulgada norma específica sobre os Fundos de Investimento em Cadeias Agroindustriais (“FIAGRO”) objeto do Edital de Audiência Pública SDM nº 03/2023, que está em análise da CVM, os FIAGRO- FII seguem o Anexo Normativo III, da Resolução CVM 175.

    A Resolução CVM 200 pode ser encontrada aqui. A Resolução CVM 175 pode ser encontrada aqui. A Lei nº 8.668 pode ser encontrada aqui.

  • PMK assessora Kinea Investimentos na aquisição de participação estratégica no Rochaverá Corporate

    O The Latin American Lawyer e Latin Lawyer destacaram a atuação do PMK Advogados na aquisição, pela Kinea Investimentos, de 57% da Cristal Tower, parte do complexo Rochaverá Corporate Towers. A operação foi liderada pelo sócio Rafael Gobbi, com a participação dos associados Henrique Marum e Diogo Ferreira.

    Confira a matéria na íntegra:

  • Já se atentou para as exigências legais do seu imóvel rural? Cadastro Ambiental Rural (CAR) e as Mudanças do Provimento 25-23 da CGJ/SP

    O Cadastro Ambiental Rural (CAR) desempenha um papel fundamental no controle e ordenamento das atividades nas propriedades rurais, reforçando o compromisso do sistema jurídico em harmonizar as atividades rurais com os preceitos ambientais. A sua implementação, alinhada com o Código Florestal de 2012, representou um marco na busca por uma gestão ambiental mais eficiente e transparente. No entanto, a dinâmica desse instrumento ganhou novos contornos com a introdução do Provimento 25-23 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.

    As alterações promovidas por esse provimento em novembro de 2023, demonstram um claro esforço em aprimorar os procedimentos relacionados ao CAR, estabelecendo a obrigatoriedade da averbação do número de inscrição no cadastro. Essa medida, ancorada no artigo 29 da Lei n. 12.651/2012, intensifica o comprometimento com a regularização fundiária ambiental, gerando impactos diretos para proprietários rurais e profissionais do meio jurídico. Além disso, a possibilidade de averbação de ofício pelo Oficial do Registro de Imóveis, sem encargos adicionais, evidencia uma abordagem mais proativa na implementação e atualização das informações no âmbito do CAR. Isso não apenas simplifica o processo, mas também reforça a celeridade na adequação dos registros às exigências legais.

    Essas mudanças, ao promoverem maior eficácia na gestão ambiental, contribuem para a construção de um cenário mais sustentável e alinhado com os princípios de conservação e responsabilidade socioambiental.

  • Débitos de condomínio não se submetem à falência

    Em recente decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) 1.897.164-RJ, que envolvia a penhora de um imóvel para pagamento de dívidas condominiais.

    O caso começou com uma ação de cobrança de cotas condominiais, movida pelo condomínio contra um condômino devedor. Durante o processo, o imóvel foi arrecadado pelo juiz responsável pela falência de uma das empresas do condômino. A disputa era sobre qual juiz teria competência para conduzir a execução e o leilão do imóvel.

    A Quarta Turma do STJ decidiu que os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação judicial, são considerados despesas essenciais à administração do ativo. Portanto, esses créditos são extraconcursais, não se sujeitando à falência ou à suspensão prevista na Lei de Falência e Recuperação (o chamado stay period).

    A decisão ressaltou que a competência para prosseguir com a execução, incluindo o leilão do imóvel, cabe ao juiz da ação de cobrança, e não ao juiz da falência. O STJ reafirmou que os créditos condominiais acompanham o imóvel e são necessários para sua manutenção.

    Essa decisão fortalece a jurisprudência do STJ, que reconhece a natureza extraconcursal dos créditos condominiais, protege os interesses do condomínio e esclarece as competências dos juízos em casos de falência, evitando, conflitos e oferecendo maior segurança jurídica para credores e devedores. Leia a decisão na íntegra.

  • Conselho Monetário Nacional promove ajustes pontuais à regra recém editada sobre os lastros elegíveis para emissão de CRIs e CRAs

    Após um mês da edição da Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 5.118 (“Resolução CMN 5.118”), em reunião extraordinária ocorrida na última sexta-feira, dia 1º de março de 2024, o CMN editou a Resolução CMN nº 5.121 (“Resolução CMN 5.121”), com ajustes que flexibilizam o lastro elegível na estruturação de operações de certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) e de certificados de recebíveis do agronegócio (“CRA”) que destacamos abaixo.

    Alteração na definição de títulos de dívida como lastro para a emissão de CRIs e CRAs. A Resolução CMN 5.121 deixa claro que não serão considerados títulos de dívida os contratos e as obrigações de natureza comercial, tais como duplicatas e contratos de locação, de compra e venda, de promessa de compra e venda e de usufruto relacionados a imóveis. De acordo com o CMN, tais contratos, diferentemente de outros instrumentos de natureza estritamente financeira, configuram-se como instrumentos usuais para a constituição de lastros em operações de securitização por meio desses certificados.

    Alteração da previsão de partes relacionadas à instituição financeira para entidades integrantes do conglomerado prudencial ou suas respectivas controladas. A Resolução CMN 5.121 alterou a alínea (b) do Art. 3º para restringir a vedação à emissão de título de dívida cujo devedor, codevedor ou garantidor seja instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a demais entidades integrantes de conglomerado prudencial* ou suas respectivas controladas.

    Com a alteração da alínea (b) do Art. 3º, a vedação prevista no parágrafo único do Art. 3º de operações de cessão, endosso e ofertadas a subscrição em que as companhias abertas (e partes relacionadas) e instituições financeiras retenham quaisquer riscos ou benefícios também passam a ficar restritas, no caso de instituições financeiras, à demais entidades integrantes de conglomerado prudencial ou suas respectivas controladas e deixa de considerar as partes relacionadas à instituições financeiras.

    Fica mantida a vedação ao CRI com lastro em reembolso de despesas.

    A Resolução CMN 5.121 pode ser encontrada aqui.

    *Conforme definido na Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021.

  • Nova lei dispensa comprovação de feriado local para recurso

    A Lei 14.939/24, publicada na última quarta-feira (31), dispensa a comprovação de feriado local na contagem de prazo no momento da apresentação de recurso no Judiciário. A dispensa era uma reivindicação antiga de advogados, que apontavam entraves burocráticos à análise de recursos.

    Antes, para considerar um feriado local na contagem de prazo para recursos no Poder Judiciário, o advogado precisava incluir documento que comprovasse o feriado.

    Em 2017, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a existência do feriado local e a suspensão dos prazos recursais deveriam ser comprovadas no ato de interposição do recurso especial. Isso significa que, uma vez interposto o recurso sem essa informação, a parte não poderia trazer a comprovação posteriormente, entendimento que vigorava até então.

    Com a nova lei, que altera o Código de Processo Civil, se o recorrente não comprovar o feriado ao apresentar o recurso, o tribunal poderá determinar a inclusão em nova oportunidade ou até mesmo desconsiderar a omissão caso a informação já conste no processo eletrônico.

    Essa mudança promete simplificar os procedimentos e reduzir os obstáculos burocráticos enfrentados por advogados, contribuindo para uma tramitação mais eficiente dos recursos no sistema judiciário.

    Para ler a íntegra da Lei 14.939/24, acesse aqui.