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  • Aprovado no Congresso Nacional o marco legal das garantias

    Após retorno do texto alterado pelo Senado, a Câmara dos Deputados aprovou o Marco Legal das Garantias (PL 4.188/2021). O projeto de lei tem como finalidade o destravar a concessão de crédito no Brasil, mediante a inclusão de alterações na Lei do Mercado de Capitais, Lei de Alienação Fiduciária, Lei do Bem de Família, Código Civil, entre outras.

    Dentre as alterações propostas pelo Marco Legal das Garantias temos (i) a criação do serviço de gestão de garantias, a ser realizado por entidades privadas que atuarão como gerenciadoras das garantias concedidas às instituições financeiras, ficando responsável por constituir, encaminhar a registro, gerir e pleitear a execução das garantias; (ii) possibilidade de alienações fiduciárias múltiplas sobre o mesmo imóvel, de extensão da garantia e manutenção do saldo devedor se o produto do leilão não for suficiente para quitar a dívida; (iii) execução extrajudicial e extensão da hipoteca, também com manutenção do saldo devedor após excussão insuficiente da garantia; (iv) criação de novo capítulo no Código Civil para regulamentação do agente de garantia; (v) excussão e busca e apreensão extrajudicial de bens dados em alienação fiduciária no âmbito do mercado de capitais, via cartório de títulos e documentos; (vi) possibilidade de utilização de direitos minerários em garantia; e (vii) realização de penhor civil por qualquer instituição financeira. O projeto de lei agora segue para sanção presidencial e poderá sofrer vetos em seu texto, que serão avaliados novamente pelo congresso nacional. Leia mais aqui.

  • CVM julga processo sancionador frente a pessoas físicas por suposto descumprimento às normas relativas ao mercado de capitais

    Mercado de Capitais

    Em 11 de abril de 2023, a CVM julgou o Processo Administrativo Sancionador nº 19957.009206/2018-61 (“PAS nº 19957.009206/2018-61”) frente a três pessoas físicas integrantes de determinada companhia aberta (“Companhia”) por supostas infrações às seguintes normas: (i) Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, atualmente revogada (“Instrução CVM 358”); (ii) Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei 6.404”); (iii) Instrução CVM nº 491, de 22 de fevereiro de 2011, atualmente revogada (“Instrução CVM 491”); e (iv) Instrução CVM 480, de 7 de dezembro de 2009, atualmente revogada (“Resolução CVM 480”).

    A relatora Flávia Perlingeiro havia votado pela:

                               i.condenação do primeiro acusado ao pagamento de multas, totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), devido à não apresentação de informações exigidas pelo art. 12 da Instrução CVM nº 358, por não ter apresentado informações acerca de negociações relevantes realizadas com ações da Companhia por meio de sociedades nas quais detinha participação indireta e por embaraço à fiscalização, infringindo o art. 1º, inciso III, e parágrafo único, inciso Instrução CVM 491 (“Embaraço à Fiscalização”), além de inabilitação temporária para o exercício de conselheiro fiscal em companhia aberta, por infração ao art. 10 da Instrução CVM 358 ao deixar de comunicar ao diretor de relações com investidores da Companhia a aquisição do controle acionário da Companhia, para fins de divulgação de fato relevante;  

                              ii.absolvição do primeiro acusado da conduta de abuso do poder de controle, nos termos do art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404 (“Abuso de Controle”);  

                             iii.condenação do segundo acusado ao pagamento de multas, totalizando R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), por descumprimento aos itens 12.5 e 15.1, do Anexo 24 da Instrução CVM 480 ao ter informado que determinados conselheiros eram independentes quando, na verdade, tinham ligação com o controlador indireto da Companhia e ao divulgar o Formulário de Referência da Companhia com informações incompletas omitindo que o primeiro acusado detinha o controle da Companhia e absolvição da acusação de desvio de finalidade, nos termos da do art. 154, Lei 6.404 (“Desvio de Finalidade”); e  

                             iv.absolvição do terceiro acusado da acusação de Embaraço à Fiscalização.

    O Diretor João Accioly divergiu da relatora no que diz respeito à condenação de inabilitação temporária do primeiro acusado e à materialidade da condenação do segundo acusado, sendo acompanhado pelos Diretores Otto Lobo e Alexandre Rangel quanto à matéria de dosimetria de pena aplicável ao primeiro acusado. Em relação às demais matérias, os referidos Diretores acompanharam a relatora Flávia Perlingeiro.

    Assim, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade:

                              i.pela condenação do primeiro acusado ao pagamento de multa totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por descumprimento ao art. 12 da Instrução CVM 358 por não ter apresentado informações acerca de negociações relevantes realizadas com ações da Companhia por meio de sociedades nas quais detinha participação indireta e por Embaraço à Fiscalização, e pela absolvição deste da conduta de Abuso de Controle;

                             ii.pela absolvição do segundo acusado da conduta de Desvio de Finalidade;

                             iii.pela absolvição do terceiro acusado da conduta de Embaraço à Fiscalização;

    E ainda, a CVM decidiu por maioria:

                              i.pela condenação do primeiro acusado ao pagamento de multa totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por descumprimento ao art. 10 da Instrução CVM 358 ao deixar de comunicar ao diretor de relações com investidores da Companhia a aquisição do controle acionário da Companhia, para fins de divulgação de fato relevante; e  

                             ii.pela condenação do segundo acusado ao pagamento de multa totalizando R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por descumprimento aos itens 12.5 e 15.1, do Anexo 24 da Instrução CVM 480 ao ter informado que determinados conselheiros eram independentes quando, na verdade, tinham ligação com o controlador indireto da Companhia e ao divulgar o Formulário de Referência da Companhia com informações incompletas omitindo que o primeiro acusado detinha o controle da Companhia.

    O relatório do caso, o voto da Diretora Flávia Perlingeiro pode ser e as manifestações dos Diretores João Accioly e Otto Lobo podem ser acessados, na íntegra, aqui, aqui, aqui e aqui, respectivamente.

  • Entra em vigor o novo marco regulatório de Fundos de Investimento

    No último dia 02 de outubro de 2023, entrou em vigor a Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 175, editada em 23 de dezembro de 2022 que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, conhecida como o novo marco regulatório da indústria de fundos (“Resolução CVM 175”). Após a sua edição, no final de 2022, a CVM recebeu diversas contribuições e dúvidas do mercado sobre a nova regra e incorporou alterações à Resolução CVM 175, com a edição das Resoluções nº181/23, 184/23 e 187/23, com alterações pontuais e ainda refletindo a regulamentação específica já utilizada para cada um dos tipos de fundo nos anexos normativos.

    A Resolução CVM 175 está dividida em uma parte geral aplicada a todas as categorias de fundos e anexos normativos que tratam das regras específicas para cada tipo de fundo, prevalecendo em caso de conflito a regra específica. Adicionalmente à Resolução CVM 175, a CVM divulgou orientações ao mercado por meio da edição de ofícios circulares sobre dúvidas suscitadas, inclusive sobreo prazo para adaptação à nova regra.

    Na mesma data da entrada em vigor da Resolução CVM 175, a CVM divulgou o Ofício-Circular- Conjunto nº 3/2023/ CVM/SIN/SSE (“Ofício-Circular SIN/SSE 3/23”) com interpretação complementar sobre o marco para adaptação dos fundos à Resolução CVM 175 indicando que o envio do requerimento de registro de oferta pública pelo fundo, seja pelo rito ordinário ou automático (ainda que não tenha havido subscrição ou liquidação de cotas), caracteriza a efetiva atuação dos prestadores de serviço o que, em linha com o artigo 80 da Resolução CVM 175, demonstra que o fundo está “em funcionamento” podendo, portanto, ser adaptado até 31 de dezembro de 2024, com exceção dos fundos de investimento em direitos creditórios-FIDC, que devem adaptar-se até 1º de abril de 2024.

    Para mais informações, acesse a Resolução CVM 175 e o Ofício-Circular SIN/SSE 3/23.

  • Justiça defere pedido de recuperação judicial de grupo devedor de CRI para a securitizadora e suspende sua cobrança

    Mercado de Capitais

    No dia 22 de março de 2023, determinado grupo econômico atuante no setor imobiliário e de turismo e lazer no Rio Grande do Sul, obteve da 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado/RS decisão que lhe concedeu a suspensão da obrigação de repasse de recebíveis no âmbito de operações de securitização de certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) por 60 (sessenta) dias.

    Nos termos da decisão do dia 22 de março, foi concedido prazo de 48 (quarenta e oito) para que a securitizadora repassasse ao grupo econômico os recebíveis futuros que seriam depositados nas contas centralizadoras dos CRI, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento.

    Sustentava o grupo econômico devedor que se faz necessária a instituição de recuperação judicial, pois, a suspensão do pagamento dos CRI não se mostraria suficiente para que pudesse manter suas atividades e, oportunamente, se reestruturassem.  

    Neste sentido, no dia 17 de abril de 2023, o mesmo juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado/RS deferiu o pedido de recuperação judicial deste grupo econômico devedor, de maneira a reafirmar a suspensão do pagamento dos CRI, bem como impedir a execução de suas garantias pelo prazo de 180 dias, além de conferir todas as medidas protetivas adicionais que impedem a execução de suas dívidas.  

    O juízo tomou como base para sua decisão, laudo pericial que atestou a viabilidade do pedido de recuperação judicial, além de entender estar presente todos os outros requisitos necessários do benefício da recuperação judicial, como a demonstração de entrelaçamento empresarial entre as empresas do grupo econômico e o cumprimento do Art. 51 da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.

    Por fim, quanto à liberação dos recebíveis e proibição de execução das garantias fiduciárias, o juízo reforçou o seu entendimento anterior, ordenando o escriturador das contas centralizadas dos CRI a repassar os valores diretamente ao grupo econômico e impedindo que as garantias fossem executadas até o final do processo em vigência. O caso segue em análise perante o juízo.

  • CVM divulga orientações com esclarecimentos acerca de dispositivos da Resolução CVM 175

    Na última quarta-feira, 27 de setembro de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários(“CVM”), por meio da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) e da Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE”), divulgou uma série de esclarecimentos, com o intuito de sanar dúvidas acerca da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022,que entrará em vigor em 02 de outubro de 2023 (“Resolução CVM 175”).

    Entre os esclarecimentos apresentados pela CVM, foram editados os seguintes documentos: (i) Resolução CVM n°187 (“Resolução CVM 187”); (ii) Ofício-Circular-Conjunto nº 2/2023/CVM/SIN/SSE (“Ofício-Circular SIN/SSE 2/23”); (iii) Ofício-Circular nº 8/2023/CVM/SSE (“Ofício-Circular SIN/SSE 3/23”); e (iv) Ofício-Circular nº 6/2023/CVM/SIN (“Ofício-Circular SIN/SSE 6/23”, quando em conjunto com Ofício-Circular SIN/SSE 2/23 e Ofício-Circular SIN/SSE 3/23,simplesmente, “Ofícios-Circulares SIN/SSE”).

            I. Resolução CVM 187

    A edição da Resolução CVM 187 tem como propósito alterações pontuais ao texto normativo da Resolução CVM 175 de modo a refletir solicitações feitas à CVM por representantes de mercado em relação a dispositivos gerais da norma e de seus Anexos Normativos I (FIF), II (FIDC), III (FII), IV (FIP) e XI (fundos previdenciários). Dentre as alterações realizadas na norma, destaca-se na parte geral (a) a introdução de prazo máximo de 60 (sessenta) dias (no artigo 71) para que os cotistas se manifestem sobre as demonstrações contábeis da classe de cotas ou do Fundo, conforme aplicável, após o encaminhamento das demonstrações contábeis à CVM; e (b) equiparação do custodiante das cotas ao gestor e ao cotista do fundo, como ente competente para convocar a assembleia de cotistas, conforme o disposto no artigo 73 §1° da Resolução CVM 175.

    Para mais informações, acesse a Resolução CVM 187.

           II. Ofício-Circular SIN/SSE 2/23

    O Ofício-Circular SIN/SSE 2/23 2 apresenta complementações ao Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE, de 11 de abril de 2023 (“Ofício-Circular SIN/SSE 1/23”), em que a CVM, prestou esclarecimentos acerca da Resolução CVM 175. Buscando uma maior efetividade, a CVM elaborou o Ofício-Circular SIN/SSE2/23 em um formato de perguntas e respostas, entre regulador e regulados, trazendo 84 (oitenta e quatro) respostas às principais dúvidas levantadas pelos participantes do mercado sobre a Resolução CVM 175.

    As respostas abordam esclarecimentos sobre vários aspectos relacionados à criação de classes e subclasses de fundos, bem como o cálculo do patrimônio líquido de cada classe. Além disso, elas também tratam de questões como a remuneração dos prestadores de serviços dos fundos, rebates, encargos e demonstrações contábeis. Outros tópicos do Ofício-Circular SIN/SSE 2/23 abordados incluem a constituição e registro do fundo, a comunicação com cotistas, o gerenciamento de liquidez, as demonstrações financeiras de transferência de administração e adaptações gerais de outras regras. Além disso, as respostas também se referem ao voto em assembleia por partes relacionadas em fundos socioambientais e ao investimento por fundos com limitação de responsabilidade, entre outros temas.

    O destaque principal do Ofício-Circular SIN/SSE 2/23 está na exploração do processo operacional de adequação dos fundos à Resolução CVM 175, que será efetiva a partir de 2 de outubro de 2023. Este documento suscita importantes pontos de discussão entre os participantes do mercado financeiro, demandando uma análise mais aprofundada e apropriada à cada caso em particular. As áreas técnicas entendem que deve ser interpretado como “em funcionamento”, os fundos que já tenham recursos aportados e em operação normal na data de entrada em vigor da Resolução CVM 175. Assim, fundos que se registrem na CVM antes da data de entrada em vigor da Resolução CVM  175, ou mesmo aqueles com oferta em andamento, só poderão captar recursos e iniciar suas operações de 02/10/2023 em diante se já estiverem plenamente adaptados à nova regra, por meio de um Instrumento Particular de Alteração (“IPA”).

    Para mais informações, acesse o Ofício-Circular SIN/SSE 2/23.

           III. Ofício-Circular SIN/SSE 6/23

    A publicação deste ofício circular tem como objetivo esclarecer as interpretações da CVM sobre o conteúdo disposto nos “Anexos Normativos I, IV, V e XI” da Resolução CVM 175, de forma que, para uma melhor compreensão do seu dispositivo, o Ofício-Circular SIN/SSE 6/23 deve ser observado em conjunto como Ofício-Circular SIN/SSE 2/23 e com o Ofício-Circular SIN/SSE 1/23. Além disso, este ofício circular também foi estruturado por meio de um sistema de perguntas e respostas, a fim de proporcionar uma maior efetividade das dúvidas do mercado.

    Dentro do contexto de Fundos de Investimento em Participações (“FIP”), destaca-se que o  Ofício-Circular SIN/SSE 6/23, esclarece, entre outros pontos, que: (i) não há limitações para utilização dos mútuos conversíveis ou quanto ao prazo para sua respectiva conversão; (ii) foram suprimidos dispositivos relacionados ao gestor em determinados itens da norma posto que redundantes, sendo certo que os gestores permanecem com o dever de dar todo o apoio necessário para a elaboração, pelos administradores, das demonstrações financeiras do fundo e suas classe, assim como dos laudos de avaliação das investidas e da qualificação do fundo como entidade de investimento; e (iii) os quóruns relativos à convocação, instalação e deliberação nas assembleias de cotistas devem levar em consideração a participação de cada cotista, com base no valor financeiro de sua participação no passivo do fundo, e não na quantidade de cotas, conforme redação que já consta na parte geral da Resolução 175; ou seja, deve-se entender por “cotas subscritas” um critério segundo o qual cabe aplicar a participação financeira de cada cotista.

    Para mais informações, acesse o Ofício-Circular SIN/SSE 6/23.

           IV. Ofício-Circular SIN/SSE 8/23

    Por fim, o Ofício-Circular SIN/SSE 8/23 busca esclarecer a interpretação da CVM em relação aos aspectos do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175, abordando: (i) os direitos creditórios passíveis de registro; (ii) a contratação da registradora; e (iii) a verificação e guarda do lastro, da cobrança dos direitos creditório se da subcontratação de prestadores de serviço, bem como a responsabilidade do administrador, gestor e custodiante em um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).

    A CVM entende que são passíveis de registro em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) aqueles direitos creditórios que entram na definição de ativos financeiros previstos na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.593, de 28 de agosto de 2017 (“RCMN4.593”) e, nesses casos, não há obrigação de contratar custodiante para os direitos creditórios passíveis de registro.  

    Adicionalmente, a CVM destacou a importância do registro de direitos creditórios, alegando que, ao contratar uma entidade registradora, os administradores devem estabelecer padrões mínimos de governança para garantir relações transparentes.  Isso inclui a capacidade de acompanhar periodicamente os direitos creditórios, conciliar posições entre as partes e identificar problemas relacionados aos ativos.

    Ao tratar da verificação e guarda do Lastro, o Ofício-Circular SIN/SSE 8/23 estabelece que é dever do gestor garantir, no âmbito de sua diligência, a verificação do lastro, a fim de assegurar a existência, integridade e titularidade dos direitos e títulos representativos de crédito. Quanto a guarda do lastro, na ausência de contratação de um custodiante, quando os direitos creditórios são registráveis, o gestor deve entregar tanto os direitos creditórios quanto seu lastro para aguarda pelo administrador.

    A contratação de terceiros para auxiliar o administrador ou o gestor em suas tarefas não transfere a responsabilidade estipulada nas normas para esses prestadores de serviços. Portanto, o administrador e o gestor continuam a ser os principais responsáveis perante a CVM.

    Para mais informações, acesse o Ofício-Circular SIN/SSE 8/23.

  • Certidões tributárias e o Registro de Imóveis

    Negócios Imobiliários / Corporativo

    O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, com fundamento em outros precedentes da corte e nas normas da corregedoria extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP decidiu pela desnecessidade de apresentação de certidão negativa de débitos expedida pela RFB/PGFN para registro de carta de arrematação por entender que (i) certidões negativas de débitos de tributos federais não configuram requisito para registro; (ii) tais certidões não dizem respeito ao fato jurídico em registro; e (iii) o CNJ já decidiu ser inconstitucional a restrição ao livre exercício de atividade econômica ou profissional como meio de cobrança indireta de tributos. Leia a decisão na íntegra aqui.

  • CVM divulga Parecer de Orientação sobre as Sociedades Anônimas de Futebol e o Mercado de Valores Mobiliários

    A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou no dia 21 de agosto de 2023 o “Parecer de Orientação CVM nº 41” (“Parecer 41”), que traz o entendimento da CVM sobre as normas aplicáveis às Sociedades Anônimas do Futebol (“SAF”) que desejarem acessar o mercado de capitais para financiar suas atividades.

    O documento tem o propósito de orientar investidores e participantes do mercado sobre instrumentos do mercado de capitais disponíveis para as SAF, assim como apresentar a visão da CVM a respeito de como a Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021 (“Lei das SAF”), a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das Sociedades por Ações”) e a regulamentação já editada pela CVM podem ser integradas harmonicamente.

    A aplicação subsidiária da Lei das Sociedades por Ações às SAF não as submete automaticamente ao âmbito de competência da CVM. Nos termos da Lei das Sociedades por Ações e da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (“Lei da CVM”), somente estarão sujeitas à regulação e à supervisão do mercado de capitais realizada pela CVM as SAF que: (i) requeiram seu registro como companhias abertas; ou (ii) acessem o mercado de capitais a fim de financiar, no todo ou em parte, as suas atividades, por meio das diversas modalidades de captação disponíveis nesse mercado.

    O Parecer 41 aborda os seguintes temas, além de apresentar detalhadamente o objeto do parecer: (i) formação do capital social das SAF; (ii) ações de emissão das SAF; (iii) poder de controle e governança corporativa; (iv) acesso ao mercado de capitais; (v) publicações e transparência; (vi) comunicados ao mercado e fatores relevantes; (vii) perímetro regulatório da CVM; e (viii) programa de desenvolvimento educacional e social (PDE).

    No item 5 do Parecer 41, que dispõe sobre as formas de acesso das SAF ao mercado de capitais, a CVM apresenta instrumentos disponíveis para a captação de recursos que viabilizam a execução de planos de restruturação de dívidas e de financiamento de projetos de investimento no âmbito da indústria do futebol. São eles:

    • Oferta pública inicial de ações (IPO);

    • Debêntures-Fut;

    • Crowdfunding de investimento;

    • Fundos de investimento em participações;

    • Fundos de investimento imobiliário;

    • Fundos de investimento em direitos creditórios; e

    • Securitização.

    Adicionalmente, as SAF poderão emitir outros valores mobiliários disponíveis para emissão por sociedades anônimas, inclusive debêntures “puras”, desde que cumpra os requisitos legais e normativos aplicáveis. Não obstante a possibilidade, frisa a CVM que caso as SAF promovam a emissão de debêntures regidas exclusivamente pela Lei das Sociedades por Ações, não se aplicará na circunstância, consequentemente, o conteúdo das Debêntures-Fut previsto na Lei das SAF.

    Relativamente à divulgação de informações no contexto das ofertas, a CVM orienta que, em linha com a regulação do Mercado de Capitais, independentemente do mecanismo de acesso ao Mercado de Capitais utilizado pelas SAF, sejam descritos, com linguagem clara, concisa, objetiva e balanceada na ênfase a informações positivas e negativas, os fatores de risco vinculados às ofertas e aos emissores, de modo a auxiliar investidores na tomada de decisão pelo investimento. A CVM recomenda que sejam incluídos nos documentos das ofertas, ademais, alertas dedicados a reduzir o viés emocional do investidor torcedor, os quais podem ser especialmente úteis na formação consciente e informada da decisão, ou não, pelo investimento.

    A CVM dedicou um tópico do Parecer 41 às apostas esportivas, sob a justificativa de que a prática tem se intensificado no Brasil e no mundo, onde salientou que as apostas esportivas não são investimentos e não apresentam características que possam enquadrar as inúmeras possibilidades de apostas como valores mobiliários, ou, ainda, as empresas responsáveis pelos sites de apostas esportivas como emissores de valores mobiliários.

    Assim, a CVM reforçou que não tem competência para acompanhar qualquer atividade dos sites de apostas esportivas e que: (i) não há formalização de investimento quando um cidadão decide realizar uma aposta esportiva; (ii) as diferentes chances de resultado não decorrem de um mercado regulamentado pela CVM; e (iii) não há registro da aposta feita em qualquer entidade registradora autorizada pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil.

    O Parecer 41 pode ser acessado na íntegra aqui.

  • Receita publica entendimento sobre incidência de IR em compromisso de venda e compra

    Negócios Imobiliários / Corporativo

    Foi publicada pela RFB a Solução de Consulta nº 76 de 3 de abril de 2023, na qual o órgão, por meio de seu coordenador geral, fixou entendimento no sentido de que o compromisso de compra e venda de bem imóvel configura alienação para fins de imposto de renda, ainda que haja superveniente distrato do compromisso, pelo que não seria possível a retificação de declaração de bens e direitos para substituir o promissário comprador. Veja a publicação repercutida pelo Portal IRIB aqui.

  • Reparação de danos causados por tabelião ou oficial de registro

    O prazo prescricional da indenização por prejuízos causados pelos notários e registradores é contado a partir da data em que foi declarada a nulidade do ato. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), exarado no Recurso Especial 2.043.325/GO.

    No caso, foi proposta uma ação indenizatória em face do tabelião que lavrou procuração com base em documento falso. O tribunal de justiça do estado de Goiás decidiu que a contagem do prazo prescricional para pleitear a reparação inicia-se a partir da ciência inequívoca do dano, no caso, com o trânsito em julgado da ação de nulidade. Recorrendo ao STJ, o tabelião alegou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da lavratura da procuração, conforme Lei dos Notários e Registradores (Lei 8.935/94, art. 22, § único), uma vez que a declaração de nulidade tem efeitos ex tunc.

    O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o ato notarial é dotado de fé pública e tem presunção de veracidade, pelo que a efetiva lesão ao bem jurídico se configura com o trânsito em julgado da decisão que declara a nulidade do ato, momento em que nasce a pretensão reparatória, pelo que votou (e foi acompanhada pela unanimidade dos ministros), pela manutenção da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

    A íntegra da decisão pode ser verificada aqui.

  • Responsabilidade do arrematante por débitos de IPTU

    Negócios Imobiliários / Corporativo

    O arrematante de bem imóvel em leilão cujo edital mencionava expressamente a responsabilidade pelos débitos tributários de IPTU posterior à arrematação responde por estes ainda que não tenha sido imitido na posse do imóvel. É o entendimento da 2ª Turma do STJ, exarado no julgamento do AgInt no REsp 1.921.489-RJ. No caso, houve atraso na imissão do arrematante na posse do imóvel em razão dos sucessivos recursos da proprietária anterior para obstar a efetivação da alienação. Ao julgar a exceção de pré-executividade apresentada pelo arrematante, citando precedente da própria corte (AgRg no AREsp 248.454/SP), o tribunal decidiu que a previsão editalícia é suficiente para impor ao adquirente o dever de recolher os tributos, independente de qualquer atraso judicial na expedição da carta de arrematação. Veja a íntegra do julgado aqui.