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  • ONR estabelece novas diretrizes para assinaturas eletrônicas em registros de imóveis

    Visando modernizar e garantir a segurança dosprocedimentos extrajudiciais, o Operador Nacional do Sistema de Registro deImóveis (ONR) publicou a Instrução Técnica de Normalização nº 02, de 11 deoutubro de 2024, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas nos atos deregistro de imóveis.

    Dentre as principais novidades da InstruçãoTécnica, temos a definição da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis doRegistro de Imóveis (LSEC-RI), que inclui serviços de assinaturaeletrônica válidos perante o registro de imóveis. Integram a lista do LSEC-RI:

     

    As assinaturas realizadas por meio dos serviçosindicados anteriormente são válidas para todos os documentos apresentados noregistro de imóveis, com algumas exceções. Alguns documentos só são aceitos seassinados com ICP-Brasil, e-Notariado e IdRC/ICP-RCPN (art. 5º):

    • Instrumentos particulares de constituição, transferência, modificação, renúncia ou extinção de direitos reais sobre imóveis (ex. compromisso de compra e venda, contratos de alienação fiduciária, entre outros);
    • Instrumentos particulares de quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor (ex. termos de quitação e liberação de garantias) e eventuais procurações para a prática desses atos;
    • Consentimento expresso dos proprietários e demais titulares de direitos reais do imóvel nos procedimentos de adjudicação compulsória e de usucapião extrajudicial.
    • Compromisso de compra e venda de unidades em loteamento/incorporação e seus distratos/aditivos somente se exige ICP-Brasil, e-Notariado e IdRC/ICP-RCPN dos vendedores)

    Alguns documentos aceitam qualquer modalidadeindicada no LSEC-RI:

    • Cédulas de crédito rural, de produto rural, comercial, industrial, à exportação, imobiliária, hipotecária e bancária (§ 3º);
    • Testemunhas em documento particular que o exija (§ 4º);
    • Requerimentos apresentados ao registro de imóveis;
    • Consentimento expresso de confrontantes (§ 5º);
    • Documentos assinados por (art. 6º):
         

      • Entidades do SFI;
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      • Entidades do SFH;
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      • Cooperativas de crédito;
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      • Companhias securitizadoras e agentes fiduciários;
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      • Administradoras de consórcios de imóveis;
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      • Instituições financeiras autorizadas pelo Bacen.

    Ainda sobre as assinaturas eletrônicas, admite-se aassinatura eletrônica por ferramentas/modalidades diferentes, desde que todasestejam previstas da LSEC-RI (art. 8º).

    A validade da assinatura eletrônica é verificada nomomento da aposição da assinatura e não da sua apresentação ao registro deimóveis (art. 9º). Com isso, torna-se indiferente o vencimento posterior docertificado digital utilizado.

    A assinatura híbrida (por meio físico oueletrônico) agora é possível também para documentos particulares. Contudo, deveser observado o seguinte procedimento: após a assinatura física (com firmareconhecida – se necessário), o documento precisa ser objeto de digitalizaçãoautêntica em padrão PDF/A (Decreto 10.278/2020), devendo as demais assinaturasserem realizadas por meio das modalidades previstas no LSEC-RI (art. 10).

    Assinatura com certificado digital e-CNPJ(modalidade ICP-Brasil) dispensa a apresentação de documentos de representaçãoda empresa (estatuto/contrato social ou ata de eleição dos representantes)(art. 12).

    Outro ponto interessante é que a impressão dedocumentos nato-digitais (assinados eletronicamente) não é aceita comodocumento original, salvo se o provedor de assinatura permitir o acesso econferência do documento assinado, como leitura de QR-Code, hash ouendereço eletrônico indicados no documento impresso (art. 4º, § 3º).

    A regulamentação tem por objetivo a facilitação douso de tecnologias digitais no registro de imóveis e a padronização dosprocedimentos pelos oficiais de registro de imóveis, o que é fundamental para obom andamento do tráfego imobiliário. O inteiro teor da instrução pode serverificado aqui.

  • Contribuintes podem atualizar valor de imóvel com benefício fiscal

    A Receita Federal (RFB) publicou na última sexta-feira (20) a Instrução Normativa n.º 2.222/2024, que regulamenta a atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado. Essa possibilidade foi introduzida pela Lei n.º 14.973 de 16 de setembro de 2024, que reonerou a folha de pagamento. Pessoas físicas: Podem atualizar o valor dos imóveis pagando 4% sobre a diferença (art. 6º da Lei).Pessoas jurídicas: Podem atualizar o valor dos imóveis do ativo permanente pagando 6% de IRPJ e 4% de CSLL (art. 7º da Lei).A medida se aplica a bens imóveis no Brasil e no exterior (art. 4º da IN), exceto para imóveis que:1. Não foram declarados no exercício de 2024 (ano-calendário de 2023).2. Foram adquiridos no curso do ano-calendário de 2024.3. Foram alienados, baixados ou liquidados antes da data de atualização (art. 6º da IN).A atualização deve ser feita mediante a apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim) via portal e-CAC com o pagamento do tributo correspondente. O prazo limite para o pagamento é 16 de dezembro de 2024.Embora a medida seja bem-intencionada, a venda do imóvel antes de 15 anos após a atualização resultará em alteração do ganho de capital e em um aumento de tributo, desincentivando a atualização para venda a curto prazo. O benefício só se aplicará integralmente após 15 anos.

    A íntegra da IN pode ser conferida aqui: https://lnkd.in/dkSuDTiP

  • PMK é destaque nas categorias Imobiliário e Mercado de Capitais: Dívida (DCM) no Leaders League 2025

    Estamos muito felizes em compartilhar que o PMK Advogados foi mais uma vez reconhecido pelo Leaders League na área de Imobiliário e, pela primeira vez, em Mercado de Capitais: Dívida (DCM)! Esse reconhecimento reflete o compromisso e a dedicação da nossa equipe em entregar resultados de excelência aos nossos clientes. Seguimos juntos, com orgulho do trabalho que construímos todos os dias. Confira os resultados aqui.

    Imobiliário

    • Fernando Maximiano, Rafael Gobbi e Patrícia Monteiro

    Mercado de Capitais: Dívida (DCM)

    • Rafael Gobbi, Rana Moraz e Ricardo Stuber
  • PMK no topo do Mercado de Capitais Crescimento, resultados e o que vem por aí em 2025!

    2024 foi um ano de consolidação e crescimento para a área de Mercado de Capitais do PMK.

    Sempre nos reinventamos para entregar as melhores soluções do mercado, combinando expertise técnica com um olhar estratégico para viabilizar negócios. O resultado? Um time de excelência, operações de grande impacto e reconhecimento no setor.

    Foram mais de 75 operações ao longo do ano, movimentando cerca de R$ 8 bilhões – números que traduzem nosso compromisso com a qualidade e a eficiência.

    Com um time de primeira linha, seguimos preparados para novos desafios. Porque aqui, além de conhecimento, valorizamos as pessoas – e isso faz toda a diferença.

  • Rafael Gobbi é reconhecido como Real Estate Next Generation Partner no Legal 500 Brazil Awards 2025!

    Reconhecimento que reflete excelência!

    É com enorme satisfação que celebramos a conquista do nosso sócio Rafael Gobbi, premiado como Real Estate Next Generation Partner no Legal 500 Brazil Awards 2025!

    Esse reconhecimento reafirma o compromisso do PMK Advogados com a inovação e a entrega de soluções jurídicas estratégicas no mercado imobiliário. Rafael se destaca pela sua visão diferenciada, antecipando desafios e criando alternativas sob medida para cada cliente. Sua dedicação e capacidade de transformar conhecimento jurídico em resultados concretos fazem dele uma referência no setor.

    Parabéns, Gobbi! Seguimos juntos, impulsionando o mercado com expertise e comprometimento.

  • Os impactos da reforma tributária no mercado imobiliário

    A Reforma Tributária está chegando, e com ela, mudanças importantes para o mercado imobiliário.

    No vídeo de hoje, nossa sócia do PMK, Patrícia Monteiro, explica como a criação do IVA dual (CBS + IBS) muda a base de cálculo dos tributos e impacta diretamente o fornecimento de bens, direitos e serviços. As novas regras já começam a valer a partir de 2026, e o momento de se preparar é agora.

    Assista ao vídeo completo aqui e acompanhe nossas redes ou cadastre-se na newsletter para ficar por dentro das próximas atualizações.

  • TJSP decide sobre anuência de credores fiduciários em alteração de convenção de condomínio

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Corregedoria Geral da Justiça, decidiu que a anuência dos credores fiduciários não é necessária para a alteração da convenção de condomínio.

    O caso envolveu uma discussão entre o condomínio – que buscava alterar sua convenção, e o registro de imóveis – que exigia a anuência dos credores fiduciários (instituições financeiras que tomaram os imóveis como garantia). A decisão esclareceu que a propriedade fiduciária é um direito real de garantia e não se equipara à propriedade plena. Portanto, não cabe à instituição financeira anuir com as alterações na convenção, bastando a anuência do devedor fiduciante, que é o possuidor direto do imóvel.

    Além de prover o recurso administrativo, a decisão determinou a alteração dos itens 81 e 82 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ para adequação à redação atual do artigo 1.351 do Código Civil. As novas redações são:

    • Item 81: “A      alteração da convenção de condomínio edilício depende de aprovação, em      assembleia regularmente convocada, de pelo menos 2/3 (dois terços) dos      condôminos, titulares de direitos reais de gozo e fruição ou de direitos      aquisitivos, salvo se a convenção a ser alterada exigir quórum      superior.”
    • Item 82: “A      alteração da especificação exige a anuência da totalidade dos condôminos,      salvo no tocante à mudança de destinação do edifício ou da unidade      imobiliária.”

    De modo geral, a decisão elimina a necessidade de obter anuência dos credores fiduciários, simplificando o processo de alteração das convenções e promovendo uma gestão mais eficiente e ágil dos condomínios. A decisão, em sua íntegra, pode ser acessada aqui.

  • Governo Federal publica Medida Provisória alterando importantes regras do setor elétrico

    No último dia 21 de maio de 2025, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.300/2025 (“MP”), marcando um avanço significativo na modernização do setor elétrico brasileiro. A medida, estruturada em três eixos — Justiça Tarifária, Liberdade para o Consumidor e Equilíbrio para o Setor —, visa promover maior eficiência, competitividade e transparência no mercado de energia elétrica.

    No âmbito da Justiça Tarifária, a MP amplia os benefícios da Tarifa Social de Energia Elétrica prevista na Lei nº 12.212/2010. Famílias de baixa renda, indígenas e quilombolas inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) terão isenção total na conta de luz para consumos de até 80 kWh mensais. Além disso, a Lei nº 10.438/02 foi alterada a fim de criar o Desconto Social de Energia Elétrica, que isenta do pagamento da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) as famílias com (i) renda per capita entre meio e um salário mínimo, e (ii) consumo mensal de até 120 kWh.

    Quanto à Liberdade para o Consumidor, por meio de alterações na Lei nº 9.074/95, a MP estabelece a abertura gradual do mercado livre de energia elétrica. A partir de 1º de agosto de 2026, consumidores industriais e comerciais atendidos em baixa tensão poderão escolher seu fornecedor de energia. Já os consumidores residenciais terão essa opção a partir de 1º de dezembro de 2027.

    No eixo Equilíbrio para o Setor, podem ser destacadas as mudanças nas regras de autoprodução de energia, também implementada mediante alterações na Lei nº 9.074/95. A MP impõe novos requisitos para autoprodutores equiparados, como demanda mínima de 30 MW e participação societária direta ou indireta nos empreendimentos. Além disso, conforme alterações na Lei nº 9.427/96, foi determinado o fim dos descontos na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e na Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) para o consumo, mantendo-se tais tarifas apenas para a geração de energia, com efeitos a partir de 2026.

    Finalmente, ressaltamos que a MP entra em vigor imediatamente, mas necessita de aprovação pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para ser convertida em lei definitiva.

  • Suspensão do Provimento 172/2024: Atualizações na Formalização de Contratos de Alienação Fiduciária de Imóveis

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu os efeitos do Provimento nº. 172/2024, trazendo mudanças significativas na formalização de contratos de alienação fiduciária. Com a suspensão, volta a ser permitida a constituição de alienação fiduciária por instrumento particular com efeitos de escritura pública, antes restritos às entidades vinculadas ao Sistema Financeiro Habitacional (SFH) ou ao Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).

    A medida torna mais ágeis as operações imobiliárias que, durante a vigência do Provimento careciam procedimento cartorário para constituição de suas garantias, além de arcar com procedimento de maior potencial oneroso.

    Ao permitir que a formalização da garantia fiduciária seja feita sem necessidade de intermédio cartorário, surge maior competitividade para entidades que não integram o SFH ou o SFI consequentemente evitando aumento do valor dos financiamentos imobiliários.

    Com a suspensão em vigor, o Colégio Notarial do Brasil (CNB) deve propor novas medidas para mitigar os efeitos econômicos no mercado imobiliário, buscando garantir uma regulamentação mais equilibrada e eficiente para todas as partes envolvidas. Enquanto isso, o mercado imobiliário segue atento aos desdobramentos dessa decisão, que promete impactar positivamente a dinâmica das operações e a acessibilidade ao crédito imobiliário.

  • CMN altera regra sobre lastro de CRIs, CRAs e CDCAs

    O Conselho Monetário Nacional (CMN) divulgou, em 22 de maio de 2025, a Resolução CMN nº 5.212/2025, que altera CMN altera regra sobre lastro de CRIs, CRAs e CDCAs.

    O Conselho Monetário Nacional (CMN) divulgou, em 22 de maio de 2025, a Resolução CMN nº 5.212/2025, que altera a Resolução CMN nº 5.118/2024, a qual dispõe sobre o lastro na emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCAs).

    Com a nova norma, o inciso I do artigo 3º da Resolução nº 5.118 passa a conter nova redação, vedando a utilização, como lastro desses certificados, títulos de dívida cujo devedor, codevedor ou garantidor seja pessoa jurídica cujo setor principal de atividade não seja o setor imobiliário (para CRIs) ou o agronegócio (para CRAs e CDCAs), sendo que, nos termos do inciso II do artigo 2º da Resolução nº 5.118, considera-se como “setor principal de atividade”o setor de uma companhia responsável por mais de 2/3 (dois terços) de sua receita consolidada, apurada com base nas demonstrações financeiras do último exercício social publicadas.

    A Resolução também estabelece que essa nova redação não se aplica aos CRIs, CRAs e CDCAs que, antes da sua entrada em vigor, já tenham sido devidamente distribuídos ou tenham sido objeto de requerimento de registro de distribuição pública perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

    A Resolução nº 5.212 entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.