PMK Advogados atuou como assessor legal na 1ª (primeira) emissão de cotas do BlueCap Last Mile I Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo”) em oferta para investidores qualificados, pelo rito de registro automático, totalizando o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). O Fundo conta com a gestão da BlueCap Gestão de Recursos Ltda. e é administrado pela BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
Nossos sócios Rafael Gomes Gobbi e Rana Moraz Müller, e os associados Karen Dognani, Júlia Emy de Campos, João Costa e Leandro Fazolo Nardi atuaram na operação.
O portal #THE LATIN AMERICAN LAWYER mencionou a operação, acesse aqui.
Na última quinta-feira (13), a lei 14.620/23 alterou o § 4º do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC), e passou a reconhecer, em títulos executivos constituídos ou atestados por modo eletrônico, “a validade de qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei”, com dispensa da “assinatura de testemunhas”.
A alteração promovida caminha na direção da atual dinâmica das relações contratuais, grande parte materializada por meio de plataformas de assinatura eletrônica.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642 que teve a repercussão geral reconhecida pelo Plenário (Tema 1.236), a constitucionalidade do regime da separação obrigatória de bens, no casamento de pessoas maiores de 70 anos, previsto no Código Civil, em seu artigo 1.641,II, e a aplicação dessa regra às uniões estáveis.
O processo originário é um inventário em que se discute o regime de bens a ser aplicado a uma união estável, iniciada quando um dos cônjuges já tinha mais de 70 anos. Em primeira instância foi considerado aplicável o regime geral da comunhão parcial de bens, reconhecendo o direito da companheira de participar da sucessão hereditária com os filhos do falecido, aplicando tese fixada pelo Supremo de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros (RE 646721).
A decisão foi fundamentada sob o argumento de que a previsão do código civil fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. De acordo com a decisão, a pessoa com 70 anos ou mais é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) reformou a decisão, aplicando à união estável o regime da separação de bens, conforme o artigo 1.641. Para o TJ, a intenção da lei é proteger a pessoa idosa e seus herdeiros necessários de casamentos realizados por interesses econômico-patrimoniais.
Sob o aspecto jurídico, o julgamento no STF tocará as normas constitucionais que asseguram especial proteção a pessoas idosas. E pelo viés econômico, a tese a ser fixada afetará diretamente os regimes patrimonial e sucessório de maiores de 70 anos.
Em recente decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) 1.897.164-RJ, que envolvia a penhora de um imóvel para pagamento de dívidas condominiais.
O caso começou com uma ação de cobrança de cotas condominiais, movida pelo condomínio contra um condômino devedor. Durante o processo, o imóvel foi arrecadado pelo juiz responsável pela falência de uma das empresas do condômino. A disputa era sobre qual juiz teria competência para conduzir a execução e o leilão do imóvel.
A Quarta Turma do STJ decidiu que os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação judicial, são considerados despesas essenciais à administração do ativo. Portanto, esses créditos são extraconcursais, não se sujeitando à falência ou à suspensão prevista na Lei de Falência e Recuperação (o chamado stay period).
A decisão ressaltou que a competência para prosseguir com a execução, incluindo o leilão do imóvel, cabe ao juiz da ação de cobrança, e não ao juiz da falência. O STJ reafirmou que os créditos condominiais acompanham o imóvel e são necessários para sua manutenção.
Essa decisão fortalece a jurisprudência do STJ, que reconhece a natureza extraconcursal dos créditos condominiais, protege os interesses do condomínio e esclarece as competências dos juízos em casos de falência, evitando, conflitos e oferecendo maior segurança jurídica para credores e devedores. Leia a decisão na íntegra.
A Lei 14.939/24, publicada na última quarta-feira (31), dispensa a comprovação de feriado local na contagem de prazo no momento da apresentação de recurso no Judiciário. A dispensa era uma reivindicação antiga de advogados, que apontavam entraves burocráticos à análise de recursos.
Antes, para considerar um feriado local na contagem de prazo para recursos no Poder Judiciário, o advogado precisava incluir documento que comprovasse o feriado.
Em 2017, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a existência do feriado local e a suspensão dos prazos recursais deveriam ser comprovadas no ato de interposição do recurso especial. Isso significa que, uma vez interposto o recurso sem essa informação, a parte não poderia trazer a comprovação posteriormente, entendimento que vigorava até então.
Com a nova lei, que altera o Código de Processo Civil, se o recorrente não comprovar o feriado ao apresentar o recurso, o tribunal poderá determinar a inclusão em nova oportunidade ou até mesmo desconsiderar a omissão caso a informação já conste no processo eletrônico.
Essa mudança promete simplificar os procedimentos e reduzir os obstáculos burocráticos enfrentados por advogados, contribuindo para uma tramitação mais eficiente dos recursos no sistema judiciário.
Em 28 de junho de 2024, o Presidente da República sancionou a Lei 14.905, que modificou significativamente o Código Civil, especificamente no tocante à atualização monetária e juros, com o objetivo de estabelecer novas regras para diversas obrigações.
Foi incluído o parágrafo único no art. 389 para prever que, se o índice de atualização monetária não for acordado ou não estiver previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Quanto aos juros, foi alterada a redação do art. 406 e incluídos os parágrafos 1º a 3º para prever que, quando os juros (ou sua taxa) não forem acordados ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados de acordo com a taxa legal, que é a Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), com possibilidade de alteração de sua metodologia de cálculo pelo CMN. Resultados negativos na taxa de juros serão considerados “0”, não tendo, portanto, impacto no valor principal da dívida.
Especificamente com relação às contribuições condominiais, foi alterada a redação do § 1º do art. 1.336 para prever correção monetária em caso de não pagamento das despesas pelos condôminos.
Também foram inseridas exceções à Lei da Usura (Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933), estabelecendo que não se aplica em caso de: (i) contratação por pessoa jurídica; (ii) título de crédito ou valor mobiliário; e (iii) contraídas perante instituição financeira, fundo/clube de investimento, sociedade de arrendamento mercantil, empresa simples de crédito, organização da sociedade civil para interesse público ou realizada no mercado financeiro, de capitais ou valores mobiliários.
As alterações no Código Civil entram em vigor na data de publicação da referida Lei. As demais, somente após 60 dias.
O PMK tem orgulho em anunciar a vinda de Ricardo Stuber como novo sócio da área de Mercado de Capitais, ampliando a atuação do escritório em Real Estate Finance, Agronegócios e Investimentos Sustentáveis.
Ricardo tem mais de 20 anos de experiência na área, liderando diversas operações no mercado financeiro, imobiliário e agronegócios, que vão desde emissões de CRI, CRA, CR, FII, FIP e FIDC a assessoria de investidores estrangeiros no Brasil, restruturações financeiras e reorganizações societárias.
Em decisão publicada esta semana (05/06/24), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que os contratos de alienação fiduciária de imóveis somente podem ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular se realizados por entidades integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), Sistema Financeiro de Habitação (SFH), Cooperativas de Crédito ou Administradoras de Consórcio de Imóveis.
Tal decisão implicará na alteração do Código Nacional de Normas, que passará a vedar, em todo o país, a constituição de alienação fiduciária por instrumento particular por entidades não integrantes dos sistemas acima mencionados.
A justificativa do CNJ foi de que essa decisão busca padronizar a segurança jurídica nos registros imobiliários e fortalecer os direitos dos cidadãos, especialmente aqueles economicamente desfavorecidos.
O novo artigo 440-AN passará a ser assim redigido:
“Art. 440-AN. A permissão de que trata o art. 38 da Lei n. 9.514/1997 para a formalização, por instrumento particular, com efeitos de escritura pública, de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e de atos conexos, é restrita a entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI (art. 2º da Lei n. 9.514/1997), incluindo as cooperativas de crédito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui outras exceções legais à exigência de escritura pública previstas no art. 108 do Código Civil, como os atos envolvendo:
I – Administradoras de Consórcio de Imóveis (art. 45 da Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008);
II – Entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação (art. 61, § 5º, da Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964).”
Vale destacar que as Corregedorias-gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal têm 30 dias para se adequar a essa nova regulamentação.
No último dia 27, o The Latin American Lawyer destacou a atuação do PMK Advogados em assessorar a Cereal Comércio Exportação e Representação Agropecuária. A operação foi liderada pelos sócios Rana Moraz Müller e Rafael Zanini. Os advogados assessoraram na emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) pela Virgo Companhia de Securitização, totalizando R$ 300 milhões.
Em 11 de abril de 2023, a Prefeitura do Município de São Paulo (PMSP) promulgou o Decreto nº 63.341/2024, que regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (PPI 2024), instituído pela Lei nº 18.095/2024. Esse programa visa facilitar a regularização dos débitos tributários e não tributários, com descontos aplicáveis dependendo do tipo de débito e da modalidade de pagamento.
Estão incluídos no PPI 2024 débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa e ajuizados ou a ajuizar, de pessoas físicas ou jurídicas, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, permitindo a liquidação com desconto. O decreto possibilita que o contribuinte transfira débitos tributários remanescentes de parcelamentos anteriores para o PPI 2024, ocasião em que deixarão de ser aplicáveis os benefícios obtidos no parcelamento original. O decreto também permite incluir créditos tributários decorrentes de multas por descumprimento de obrigações acessórias, desde que constituídas até 31 de dezembro de 2023.
Todavia, há limitação aos débitos que poderão ser objeto do PPI 2024, não abrangendo os decorrentes de obrigações de natureza contratual, ambiental, de infrações ao Simples Nacional e aos que já foram objeto de transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município.
Os débitos incluídos no PPI 2024 serão atualizados monetariamente e incidirão juros de mora até a data da formalização do pedido de adesão. Para os débitos já inscritos em dívida ativa, deverão ser considerados no valor dos débitos o montante das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Os pagamentos poderão ser em parcela única ou em até 120 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 300,00 para pessoas jurídicas.
Os descontos aplicáveis em caso de adesão ao PPI 2024 variam a depender da modalidade de pagamento e do débito.
Caso o contribuinte opte pela quitação parcelada, o valor de cada parcela será acrescido de juros calculados pela SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
A adesão ao PPI 2024 poderá ser de iniciativa dos contribuintes, que devem utilizar o aplicativo específico disponibilizado no site da PMSP, ou de iniciativa da Administração Tributária, para os débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O período de adesão ao PPI 2024 é de 26 de abril a 28 de junho de 2024, exceto em relação à transferência de débitos remanescentes de outros parcelamentos, cujo prazo é até 14 de junho de 2024.
No mais, a adesão ao programa implica na desistência de impugnações, defesas e recursos administrativos e das ações e embargos à execução fiscal referentes aos débitos objeto do parcelamento.