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  • CVM publica Ofício Circular para consolidar orientação e dar novas instruções ao mercado sobre a caracterização de Tokens de Recebíveis ou de Renda Fixa junto a instituição

    Normas e ofícios de orientação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”)

    A Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE”) da CVM divulgou, no último dia 04 de abril de 2023, o Ofício-Circular nº 4/2023/CVM/SSE (“Ofício Circular SSE nº 04/23”), com o objetivo de orientar os prestadores de serviço envolvidos na atividade de tokenização sobre a provável natureza de valor mobiliário dos chamados “Tokens de Recebíveis” ou “Tokens de Renda Fixa” (em conjunto, “TR”). Os esclarecimentos fornecidos pela área técnica da CVM visam trazer uma maior transparência e comunicação eficiente com o mercado, como forma de garantir a integridade e a confiança no mercado de tokens.  

    Expõe a CVM em seu ofício que, “foram detectadas emissões e ofertas públicas de TR representativos, vinculados ou lastreados em direitos creditórios que, no entendimento da referida área técnica, possuem características de valores mobiliários, sem que houvesse o atendimento às normas aplicáveis ao mercado de capitais”, razão pela qual se mostra necessária a edição do Ofício Circular SSE nº 04/23.

    Destaca-se que o Ofício-Circular publicado deve ser analisado em conjunto com o Parecer de Orientação CVM nº 40, de 11 de outubro de 2022 (“Parecer de Orientação n°40/22”), visto que, consolida o entendimento sobre o assunto, como a necessidade de aplicação do Howey Test, aos tokens ofertados e a possibilidade de reconhecimento de tokens como valor mobiliário. A CVM tomou o modelo americano do Howey Test para caracterizar o ativo como valor mobiliário ou não, seguindo as seguintes premissas: “(i) Investimento: aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação econômica; (ii) Formalização: título ou contrato que resulta da relação entre investidor e ofertante, independentemente de sua natureza jurídica ou forma específica; (iii) Caráter coletivo do investimento; (iv) Expectativa de benefício econômico: seja por direito a alguma forma de participação, parceria ou remuneração, decorrente do sucesso da atividade referida no item (v) a seguir; (v) Esforço de empreendedor ou de terceiro: benefício econômico resulta da atuação preponderante de terceiro que não o investidor; e (vi) Oferta pública: esforço de captação de recursos junto à poupança popular”.

    O Ofício Circular nº SSE 04/23 ressalta algumas características de emissões e ofertas públicas de tokens que, se observadas, devem enquadrar o token como valor mobiliário, em consonância com o Parecer de Orientação n°40/22.

    Desses requisitos, a CVM se mostra mais atenta ao ponto (v), já que para que o token mantenha sua natureza de valor mobiliário, é preciso avaliar a expectativa de benefício resultante do esforço do empreendedor ou de terceiros. Essa análise deve ser feita de forma individualizada para cada situação, levando em consideração as características específicas de cada token estruturado.

    Havendo a caracterização dos tokens como valores mobiliários, será preciso respeitar as normas sobre registro de emissores e sobre ofertas públicas, além das disposições sobre intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação, liquidação e administração de mercado organizado para negociação de valores mobiliários.

    Adicionalmente, o Ofício Circular SSE nº 04/23 também traz esclarecimentos quanto às características das ofertas públicas de TR no valor máximo de R$ 15 milhões que podem ser realizadas seguindo o modelo regulatório de crowdfunding conforme previsto no regime da Resolução CVM n° 88, de 27 de abril de 2022, que dispõe sobre oferta pública de distribuição de valores mobiliários por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo (“Resolução CVM 88”). As companhias emissoras podem emitir esses tokens por meio de plataforma registrada sob o regime da Resolução CVM 88, desde que cumpram os requisitos estabelecidos nessa resolução. A SSE menciona ainda seu entendimento de que as ofertas públicas de TS são equiparáveis às operações de securitização disciplinadas pela Lei nº 14.430, de 03 de agosto de 2022 (“Lei 14.430”) ou a ofertas de contratos de investimento coletivo (“CIC”).  

    O Ofício Circular SSE nº 04/23 pode ser acessado na íntegra clicando aqui.

  • Resolução CVM 180 altera regras de ofertas públicas

    No dia 22 de março de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução CVM 180 que, entre outros assuntos, promoveu alterações normativas na Resolução nº CVM 160, de 13 de julho de 2022 (“Resolução CVM 160”) que dispõe sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, quais sejam:

    1. Aplicação do rito automático em ofertas subsequentes de cotas de fundo fechado: alteração do artigo 26 da Resolução CVM 160, com inclusão da alínea “d” ao inciso VII, esclarecendo que é possível aplicar o rito automático nas ofertas destinadas a investidores profissionais e qualificados, bem como introduz a possibilidade de adoção do rito automático em ofertas subsequentes destinadas ao público investidor em geral, desde que contem com análise prévia por parte de entidade autorreguladora autorizada pela CVM nos termos de convênio;
    1. Análise prévia por entidade autorreguladora: alteração da redação do artigo 27 da Resolução CVM 160, em seu parágrafo 7º, com finalidade de (a) sanar omissão identificada no dispositivo quanto aos casos elencados nos incisos do caput do art. 26; (b) acomodar eventuais novas hipóteses de requerimentos de registro previamente analisados por entidade autorreguladora; e (c) permitir que a manifestação do autorregulador sobre a inexistência de impedimento ou condições para o deferimento de registro possa ser apresentada até o momento do efetivo registro da oferta por pare da CVM, e não desde o momento do requerimento de registro; e
    1. Alteração no fluxo de pedido de registro da oferta: otimização da rotina de análise de pedido de registro, por meio de alteração no parágrafo primeiro do artigo 37 da Resolução CVM 160, de modo que a área técnica passe a contatar o requerente apenas em casos de insuficiência da documentação apresentada, em linha com demais normas editadas pela CVM que tratam de pedidos de registro, passando a suficiência da documentação a ser presumida após tal prazo, sem necessidade de confirmação.

     

    A vigência da Resolução CVM 160, conforme alterada pela Resolução CVM 180, está prevista para o dia 3 de abril de 2023, conforme artigo 5º da Resolução CVM 180.

    Adicionalmente, foram promovidas alterações à Resolução CVM 80, que dispõe sobre emissores de valores mobiliários, no que concerne a (a) o esclarecimento do conceito de Emissor Frequente de Renda Fixa (EFRF); (b) a revisão de campos não exigidos de companhias da categoria B, (c) a mudança fluxo de pedido de registro de emissor e (d) a exclusão das notas de rodapé nºs 90 e 91 que tratavam respectivamente de (i) informações exigidas relativamente à recursos humanos sobre gênero, cor ou raça que não guardam relação com as demonstrações financeiras; e (ii) segmentação dos níveis hierárquicos no qual cada emissor prestará as informações.

    A Resolução CVM 180 pode ser encontrada aqui.

  • Portaria nº 315 publicada pela Receita Federal do Brasil regulamenta o uso de fiança e seguro garantia para a garantia de dívidas tributárias em substituição ao arrolamento de bens

    Negócios Imobiliários / Corporativo

    Por meio da Portaria nº 315, publicada em 17/04/2023, a RFB definiu novas regras para o uso de fiança bancária ou seguro garantia por contribuintes para a garantia de dívidas tributárias, em substituição ao arrolamento de bens.  

    Por meio do arrolamento de bem, os bens do contribuinte são listados, logo após a atuação fiscal, para evitar a dilapidação do patrimônio e resguardar a dívida fiscal perante a RFB. O arrolamento não impede a alienação dos bens arrolados, mas prejudica operações de venda e compra, inclusive imobiliárias, especialmente pois o arrolamento é registrado em órgãos públicos oficiais, inclusive em matrículas de imóveis pelo respectivo cartório de registro de imóveis.  

    Anteriormente, a RFB apenas aceitava a substituição dos bens arrolados por dinheiro. A referida portaria agora estabelece os requisitos mínimos (conforme artigos 3º e 5º) a serem observados, tanto no seguro garantia quanto na carta fiança para a sua apresentação no âmbito de transações tributárias ou execuções fiscais em substituição aos bens arrolados.  

    Ademais, a portaria também prevê os requisitos gerais de apresentação das referidas espécies de garantia, bem como os requisitos específicos para a sua apresentação na modalidade de substituição de bens e direitos, conforme os artigos 9º e 10º.

    Confira a Portaria nº 315/RFB na íntegra clicando aqui.  

  • Projeto de lei complementar nº 145/22 define a figura do Trust no Brasil e aborda o seu tratamento tributário

    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar 145/22 (“PLP 145”) que dispõe sobre a lei aplicável ao trust. O PLP 145 reconhece os efeitos do trust no Brasil, estabelecendo normas gerais relativas ao tratamento tributário a ser dispensado às transferências patrimoniais, ganhos de capital e aos rendimentos relacionados ao trust.

    O Brasil, atualmente, não possui uma previsão legal acerca da constituição e regras aplicáveis à figura do trust, tanto em território nacional, quanto aos trust constituídos em território estrangeiro.

    Os principais aspectos tratados pelo PLP 145 são, basicamente:

    (i)               a definição dos termos relacionados ao trust, especialmente a figura do beneficiário, instituidor, do próprio trust, e do trustee;

    (ii)             tratamento da lei e foro aplicáveis ao trust formado no exterior e dos efeitos que produzirá no Brasil, principalmente em aspectos relacionados ao direito sucessório; e

    (iii)            apresentação do tratamento tributário do Trust a ser dispensado no Brasil, especialmente quanto ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”), ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) e Imposto de Renda.

    Conforme o PLP 145, a tributação do ITCMD ocorreria, em regra, quando o beneficiário do trust adquirisse o direito incondicional e imediato de acessar qualquer parcela de ativos do trust, tornando-se o beneficiário efetivo.

    Quanto à incidência do ITBI, esta ocorreria, em regra: (i) quando os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis ou direitos à sua aquisição tiverem sido adquiridos com resultados auferidos pelo trust após a aquisição do beneficiário efetivo de tal condição ou (ii) quando o instituidor, que também pode ser beneficiário, receber o imóvel do trust.

    Em relação à incidência do Imposto de Renda, o PLP 145 estabelece que a transferência de bens e direitos do instituidor para o trustee, para a formação do patrimônio do trust, poderão ser efetuadas a valor de mercado ou pelo valor constante na declaração de bens do instituidor. Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam na declaração de bens do instituidor será considerada ganho de capital do instituidor, tributável pelo Imposto de Renda.

    Ressaltamos a importância de acompanhamento do referido PLP 145, tendo em vista que a figura do trust, regulada em âmbito nacional, pode ser um importante veículo para planejamento societário, tributário, patrimonial e sucessório, inclusive no mercado imobiliário.

    Confira maiores informações do PLP 145/22 clicando aqui.

  • MP sobre créditos de carbono segue para apreciação do Senado Federal

    A Câmara dos Deputados aprovou MP que altera regras da lei de gestão de florestas públicas por concessão para permitir exploração de outras atividades (não madeireiras) e para dispor sobre o aproveitamento e comercialização de créditos carbono. A MP também altera o código florestal para incluir no cômputo da área de reserva legal as áreas averbadas com finalidade de manutenção de estoque de madeira designados como planos técnicos de condução e manejo. A MP seguirá para apreciação do senado federal (Fonte: Irib).

  • CVM publica Ofício Circular sobre elaboração de demonstrações contábeis para o exercício social encerrado em 31/12/2022

    Em 13 de fevereiro de 2023, foi publicado o Ofício Circular nº 1/2023/CVM/SNC/SEP (“Ofício Circular 1/2023 SNC/SEP”), emitido, em conjunto, pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC e pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O referido Ofício foi emitido em razão da decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”), proferida em 08 de fevereiro de 2023, a qual dispôs sobre a anulação de decisões tributárias definidas, envolvendo tributos recolhidos de forma continuada; o tema será mais elaborado adiante.

    Considerando a referida decisão do STF, as áreas técnicas entendem que os pronunciamentos nºs 24 e 25 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (“CPC”) devem ser observados conjuntamente à Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021, que dispõe sobre a divulgação de informações sobre ato ou fato relevante, a negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não divulgado e a divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários (“Resolução CVM 44”), quando da elaboração das demonstrações contábeis de 31 de dezembro de 2022. Os pronunciamentos referidos no Ofício Circular 1/2023 SNC/SEP encontram-se reproduzidos abaixo:

    CPC 24.9. A seguir são apresentados exemplos de eventos subsequentes ao período contábil a que se referem as demonstrações contábeis que exigem que a entidade ajuste os valores reconhecidos em suas demonstrações ou reconheça itens que não tenham sido previamente reconhecidos:

    (a)    decisão ou pagamento em processo judicial após o final do período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, confirmando que a entidade já tinha a obrigação presente ao final daquele período contábil. A entidade deve ajustar qualquer provisão relacionada ao processo anteriormente reconhecida de acordo com o CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes ou registrar nova provisão.  A entidade não divulga meramente um passivo contingente porque a decisão proporciona provas adicionais que seriam consideradas de acordo com o item 16 do CPC 25.

    CPC 25.16. Em quase todos os casos será claro se um evento passado deu origem a uma obrigação presente. Em casos raros – como em um processo judicial, por exemplo –, pode-se discutir tanto se certos eventos ocorreram quanto se esses eventos resultaram em uma obrigação presente. Nesse caso, a entidade deve determinar se a obrigação presente existe na data do balanço ao considerar toda a evidência disponível incluindo, por exemplo, a opinião de peritos. A evidência considerada inclui qualquer evidência adicional proporcionada por eventos após a data do balanço . Com base em tal evidência:

    (a)    quando for mais provável que sim do que não que existe uma obrigação presente na data do balanço, a entidade deve reconhecer a provisão (se os critérios de reconhecimento forem satisfeitos); e

    (b)   quando for mais provável que não existe uma obrigação presente na data do balanço, a entidade divulga um passivo contingente, a menos que seja remota a possibilidade de uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos (ver item 86).

    Assim, as áreas técnicas entendem que é necessária a divulgação da decisão do STF em relação aos possíveis impactos nas demonstrações financeiras e na destinação do resultado do período das companhias.

    O Ofício Circular 1/2023 SNC/SEP pode ser analisado na íntegra clicando aqui.

  • Novo projeto de lei sobre regularização fundiária tramita na câmara

    Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 415/2023 que altera a lei de regularização fundiária para permitir a regularização de núcleos urbanos informais existentes até 31/12/2022, prevendo: (i) isenção de custas e emolumentos cartoriais; (ii) possibilidade de transferência da propriedade de imóveis da União para pessoas de baixa renda que neles residam; (iii) venda de imóveis municipais sem licitação para pessoas de baixa renda, entre outras medidas. O projeto será analisado pela comissão de desenvolvimento urbano e pela comissão de constituição, justiça e cidadania (Fonte: Irib)

  • CVM edita marco regulatório para atividade de assessor de investimento

    Em 14 de fevereiro de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução CVM nº 178 – que dispõe sobre a atividade de assessor de investimento (“Resolução CVM 178”) – e a Resolução CVM nº 179 (“Resolução CVM 179”) – que altera a Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021 (“Resolução CVM 35”), visando maior transparência sobre as práticas remuneratórias da atividade de intermediação de valores mobiliários, entre outras alterações.

    As normas são resultado da Audiência Pública da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado nº 05/21, que recebeu comentários do público entre 12 de agosto e 17 de setembro de 2021 (“Audiência Pública SDM 05/21”). A partir das sugestões recebidas na referida audiência, foi elaborado Relatório de Análise, compilando as discussões e as matérias que foram implementadas nas versões finais das normas.

    A Resolução CVM 178 revoga a Resolução CVM nº 16, de 9 de fevereiro de 2021 (“Resolução CVM 16”), que versava sobre a matéria dos assessores de investimento anteriormente, e entrará em vigor em 1º de junho de 2023. As principais diferenças entre a nova norma e a Resolução CVM 16 são:

    • Possibilidade de assessores de investimento sem relação de exclusividade: assessores de investimento poderão atuar como prepostos de um ou mais intermediários, admitida a possibilidade de relação de exclusividade acordada contratualmente.
    • Flexibilidade quanto ao tipo societário adotado: medida substitui prévia obrigatoriedade de adoção da forma de sociedade simples pelos assessores de investimento pessoa jurídica.
    • Termo de Ciência: investidores apresentados por assessores de investimento deverão assinar termo de ciência com descrição das características essenciais da atividade dos assessores de investimento, além de reforçar deveres dos assessores em divulgar estrutura remuneratória e potenciais conflitos de interesse ao investidor.
    • Diretor responsável: os assessores de investimento pessoa jurídica deverão contar com profissional registrado como assessor de investimento e que tenha como atribuições a atuação como ponto focal perante reguladores, autorreguladores e intermediários.
    • Fiscalização: norma busca esclarecer aspectos que fazem parte do dever de fiscalização do intermediário e reforça sua responsabilidade pelos atos do assessor de investimento perante o cliente, incluindo dispositivos que exemplificam indícios de descumprimento desse dever de fiscalização.

    Por sua vez, a Resolução CVM 179, que entrará em vigor em 1º de junho de 2023 – salvo pelas disposições alteradas pelo art. 7º, que entrarão em vigor em 2 de janeiro de 2024 – altera a Resolução CVM 35 e atualiza a denominação dos assessores de investimento em diversas resoluções. A Resolução CVM 179 adiciona disposições referentes a remuneração e conflitos de interesses na Resolução CVM 35, com destaque para:

    • Exigência de divulgação de informações: intermediários devem manter informações qualitativas e quantitativas sobre formas e arranjos remuneratórios e potenciais conflitos de interesse disponíveis em seção ou página específica do site na internet, de modo que investidores possam acessá-las antes da concretização da decisão de investimento.
    • Extrato trimestral sobre remuneração: documento a ser enviado trimestralmente aos clientes deve conter remuneração auferida pelo intermediário no período de referência, permitindo assim a verificação dos valores acumulados.

    A Resolução CVM 178 e a Resolução CVM 179 podem ser acessadas aqui e aqui, respectivamente. O Relatório de Análise da Audiência Pública SDM 05/21 pode ser acessado aqui.

  • Outorga uxória em alienação de bens incomunicáveis

    O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo decidiu, no julgamento da Apelação Cível 1001435-26.2020.8.26.0443, que a outorga uxória/marital é necessária para alienação de bem imóvel, ainda que gravado com cláusula de incomunicabilidade. Na decisão, o corregedor geral de justiça argumentou com base nos precedentes da corte e no fato de que a regra de outorga do cônjuge é instrumento de proteção da entidade familiar e do patrimônio mínimo para sua subsistência, devendo ser privilegiada em relação aos direitos particulares dos cônjuges. Confira a íntegra de decisão no portal Kollemata.

  • CVM divulga Ofício Circular Anual 2023 para companhias abertas

    A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou no dia 28 de fevereiro, o “Ofício Circular/Anual – 2023 – CVM/SEP”, com orientações a companhias reguladas pela Autarquia sobre procedimentos a serem observados no envio de informações periódicas e eventuais.

    Entre outras matérias, o item “3.3.5. – Informes da securitizadora” é atualizado devido às alterações decorrentes da Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021 (“Resolução CVM 60”) e da Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022 (“Resolução CVM 80”). As companhias securitizadoras registradas nas categorias S1 ou S2, nos termos da Resolução CVM 60, devem encaminhar seus informes por meio do Sistema Fundos.NET, e, caso mantenham registro de companhia aberta, nas categorias A ou B, nos termos da Resolução CVM 80, a documentação pertinente à norma deve ser encaminhada pelo Sistema Empresas.NET. Assim, para as companhias securitizadoras que possuam registro em categorias distintas, é necessário que ambos os sistemas sejam utilizados. Ainda, verifica-se a necessidade de recolhimento de taxa de fiscalização específica para cada tipo de registro concedido.

    Além de ter o objetivo de minimizar eventuais desvios e, consequentemente, reduzir a necessidade de formulação de exigências e aplicação de multas cominatórias e de penalidades, o documento também fomenta a divulgação de informações e realização de operações de forma coerente com as melhores práticas de governança corporativa.

    De modo geral, o Ofício Circular/ Anual -2023 – CVM/SEP traz orientações sobre assuntos de recentes mudanças no mercado de capitais, como a Resolução CVM 60, marco regulatório para companhias securitizadoras, a Resolução CVM 168, sobre voto plural e composição dos órgãos de administração das companhias abertas, e o novo Formulário de Referência, advindo com a Resolução CVM 59, que trouxe inovações substanciais sobre o regime informacional de emissores de valores mobiliários, inclusive com questões ASG.

    O Ofício Circular / Anual -2023 – CVM/SEP pode ser acessado aqui.