Categoria: news

  • A Selic e sua cumulação com juros convencionais

    A utilização da Selic como índice de correção monetária é admitida em contratos de compra e venda de imóvel, desde que não cumulada com juros remuneratórios. Esse entendimento, exarado pela 3ª Turma do STJ no REsp 2.011.360-MS, se baseia no fato de que a Selic já abrange, em si, juros e correção monetária, não obstante seja possível a fixação de juros moratórios, uma vez que possuem finalidade distinta dos juros remuneratórios. Para mais detalhes, ver a íntegra da decisão.

  • Quitação ficta em operações financeiras

    A 4ª Turma do STJ decidiu, no AgInt no REsp 1.567.833-MG, que a quitação ficta, feita apenas para fins de transferência da propriedade, exige prova do pagamento para que se consume e confirme a inexigibilidade da dívida. A corte local argumentou que a inserção de “quitação plena” nos contratos não prova a quitação do preço pago, uma vez que se trata de praxe mercadológica para viabilizar a operação financeira, o que foi acolhido pelo STJ. A decisão foi publicada no Informativo Especial nº 9 do STJ, e seu inteiro teor pode ser conferido aqui.

  • Taxa de ocupação e alienação fiduciária de bem imóvel

    O juiz não pode reduzir o percentual de 1% da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei 9.514/97 alegando que, na prática mercadológica, o aluguel dos imóveis corresponde normalmente a 0,5% do valor do bem. Essa foi a decisão da 3ª Turma do STJ no REsp 1.999.485-DF. Parte da doutrina argumentava que o juiz poderia reduzir o percentual legal com base no art. 402 do Código Civil. Porém, o STJ não acolheu essa posição, argumentando no fato de que a lei que introduziu o percentual legal é de 2017 e, portanto, posterior ao Código Civil, devendo prevalecer os critérios de especialidade e cronologia. A decisão publicada no site do tribunal pode ser verificada aqui.

  • CVM julga diretor de companhia por suposta prática de insider trading

    Em reunião de 21 de março de 2023, o Colegiado da CVM julgou o Processo Administrativo Sancionador CVM nº CVM 19957.005573/2020-19 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Relações de Mercado e Intermediários (“SMI”) para apurar a responsabilidade de diretor presidente de companhia atuante no setor de fabricação de aeronaves (“Companhia”) por suposto uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado na alienação de ações ordinárias de emissão da referida Companhia (infração ao artigo 155, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei nº 6.404”), combinado com o artigo 13, caput, da Instrução da CVM nº 358, de 03 de janeiro de 2002 (revogada).

    A Diretora Relatora votou pela condenação do diretor da Companhia ao pagamento de multa equivalente ao dobro da perda evitada pelo diretor com a venda das ações da Companhia. No entanto, os demais diretores do Colegiado divergiram do voto da relatora, e o Colegiado da CVM decidiu por maioria, pela absolvição do diretor acusado uma vez que verificaram elementos que afastaram as presunções relativas de acesso e utilização de informação privilegiada.  

    O relatório e os votos podem ser encontrados conforme a seguir: Relatório, Voto da Diretora Relatora, Voto Divergente 1, Voto Divergente 2 e Voto Divergente 3.

  • CVM cria nova associação para entrega de documentos no Sistema Fundos.NET

    No dia 17 de março de 2023, foi publicado pela Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE”) da CVM o Ofício Circular/SSE 3/2023 (“Ofício-Circular/SSE 03/2023”).

    Dentre as novidades, estão a (i) inclusão da nova associação no Sistema Fundos.NET para a apresentação de demonstrações financeiras auditadas, conforme obrigação prevista no artigo 23, parágrafo 5º, da Instrução da CVM nº 516, de 29 de dezembro de 2011 (“Resolução CVM 516”); e (ii) padronização dos campos “Emissão” e “Série” do Informe Trimestral Estruturado, referente a certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) e agronegócio (“CRA”), em caso de Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“Fiagro”). Com a padronização, tais campos deverão ser preenchidos em formato numérico já na entrega do Informe Trimestral referente a janeiro de 2023.

    O Ofício-Circular/SSE 03/2023 pode ser encontrado aqui.  

  • CVM aceita termo de compromisso em Processo Administrativo

    Em reunião de 21 de março de 2023, o Colegiado da CVM analisou proposta de Termo de Compromisso do Processo Administrativo CVM nº 19957.006371/2021-67 (“Processo Administrativo”), no qual os proponentes, uma administradora de fundos e seus diretores de administração de carteiras de valores mobiliários (“Proponentes”), se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 1.370.625,00 (um milhão, trezentos e setenta mil, seiscentos e vinte e cinco reais).

    O Processo Administrativo foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) para apurar suposto(a):  

    1. envio à CVM de Ativos Líquidos nos Informes Diários que não refletiam as reais situações de liquidez das carteiras de ativos e ausência de providências relativas à reificação das informações erroneamente enviadas no prazo definido pela norma – infração, em tese, ao artigo 59 da Instrução da CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014 (“Instrução CVM 555”); e
    1. não adoção das políticas, procedimentos e controles internos necessários para que a liquidez das carteiras dos fundos fosse compatível com (a) os prazos previstos no regulamento para pagamento dos pedidos de resgate; (b) o cumprimento das obrigações dos fundos, levando em conta, no mínimo, a liquidez dos diferentes ativos financeiros do fundo; as obrigações dos fundos, incluindo depósitos de margem esperados e outras garantias; os valores de resgate esperados em condições ordinárias, calculados com critérios estatísticos consistentes e verificáveis; e o grau de dispersão da propriedade das cotas – infração, em tese, ao artigo 91 da Instrução CVM 555; e (c) ausência de atuação com os necessários cuidado e diligência no exercício de suas atividades – infração, em tese, ao artigo 91, inciso I, da Instrução CVM 555.

    O Parecer do Termo de Compromisso pode ser encontrado aqui.  

  • Contratos eletrônicos valem sem assinatura de testemunhas

    Na última quinta-feira (13), a lei 14.620/23 alterou o § 4º do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC), e passou a reconhecer, em títulos executivos constituídos ou atestados por modo eletrônico, “a validade de qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei”, com dispensa da “assinatura de testemunhas”.

    A alteração promovida caminha na direção da atual dinâmica das relações contratuais, grande parte materializada por meio de plataformas de assinatura eletrônica.

  • Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) apresenta nova funcionalidade para o sistema CVMWeb

    Na última quarta-feira, 12 de julho de 2023, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) publicou o Ofício-Circular CVM/SIN 5/2023 (“Ofício-Circular 5”), que apresenta nova funcionalidade do sistema CVMWeb.

    A partir da publicação do Ofício-Circular 5, os usuários Master do sistema podem delegar suas funções aos “Masters Delegados”, necessidade apresentada pelo mercado após a publicação do Ofício-Circular nº1/2023/CVM/SIN, em 12 de abril de 2023, no qual foi informado que o login nativo do CVMWeb seria descontinuado, sendo substituído pelo acesso GOV.BR.

    Desse modo, os Masters Delegados passam a exercer, a partir de uma permissão única, as atividades delegadas pelo usuário Master, não necessitando de quaisquer outras permissões para executar tarefas individuais.

    Poderão ser Masters Delegados os (a) prestadores de serviços de administração de carteiras e (b) administradores de fundo de investimento em direitos creditórios.

    Para mais informações, acesse o Ofício-Circular 5. O Ofício-Circular nº 1/2023/CVM/SIN pode ser acessado aqui.

  • Comissão de Valores Mobiliarios (“CVM”) realiza sessão de julgamento e condena determinada administradora e seu diretor responsável

    Na última terça-feira, 11 de julho de 2023, foi realizado o julgamento do PAS CVM SEI19957.006032/2021-81 (“PAS”), que teve origem no processo CVM nº 19957.001548/2021-39, instaurado no contexto de cancelamento de ofício do registro da Administradora (conforme abaixo definido) perante a CVM.

    A partir de verificação realizada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”), foi verificada a ocorrência de descumprimento das obrigações de transparência e envio de documentos aos investidores por parte da Administradora (conforme abaixo definida).

    Neste julgamento a CVM analisou as supostas irregularidades no envio de informações periódicas obrigatórias de fundos de investimento, por parte da administradora (“Fundos” e “Administradora” respectivamente). No caso em análise, a SIN acusou a Administradora e o diretor responsável à época dos fatos (“Diretor”) de faltar com a obrigação de apresentar (i) balancetes; (ii) demonstrativos da composição e diversificação de carteira; (iii) perfis mensais; (iv) lâminas de informações essenciais e (v)demonstrações contábeis anuais (em conjunto são “Documentos Periódicos”) referentes a um total de 16 (dezesseis) Fundos sob sua administração, havendo uma violação do art. 59, II e IV, da Instrução CVM 555 de 17 de dezembro de 2014 (“Instrução CVM 555”).

    Os principais pontos que foram abordados no julgamento foram:

    (i)             A necessidade do cumprimento por parte da Administradora do princípio da ampla e adequada divulgação das informações. O cumprimento deste princípio impõe a divulgação de informações claras, completas, íntegras e tempestivas por parte dos integrantes responsáveis pelas operações de mercado de capitais.

    (ii)           Quanto à análise do Diretor, argumentou este que não houve qualquer ocorrência de dano patrimonial ou extrapatrimonial a terceiros ou cotistas. Entretanto, no entendimento da CVM, a verificação de danos a terceiros está vinculada apenas à responsabilidade civil e não à análise administrativa, conforme se avalia na presente situação. Desta forma, os requisitos que caracterizam a responsabilidade civil não se aplicam neste julgamento, por se tratar de um julgamento administrativo.

    (iii)          Quanto a ocorrência ou não de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais aos cotistas e investidores dos Fundos, assim entendeu a CVM: “De forma geral, é necessário que os emissores disponibilizem informações desta natureza aos investidores, a fim de que estes possam fazer uma análise demérito, devidamente informada e consciente, sobre as suas respectivas decisões de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários; sendo que são justamente estas avaliações que irão impactar na cotação dos valores mobiliários.”.

    Após a análise do caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM e relator do processo, João Pedro Nascimento, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade:

    (i)             condenação da Administradora a multas que, somadas, correspondem ao valor total de R$ 1.207.500,00 (um milhão, duzentos e sete mil e quinhentos reais); e

    (ii)           condenação do Diretor a multas que, somadas, correspondem ao valor total de R$ 603.750,00 (seiscentos e três mil e setecentos e cinquenta reais).

    Leia na íntegra o voto do Presidente da CVM. O Relatório do PAS pode ser acessado aqui. A Instrução CVM 555 pode ser acessada aqui.

  • STF permite análise pelas prefeituras municipais de imóveis novos para fins de cálculo do IPTU

    O Supremo Tribunal Federal (“STF”), no âmbito do processo de Recurso Extraordinário com Agravo nº 1245097 (“REA”),proferiu decisão, de repercussão geral, permitindo às prefeituras municipais a análise individualizada de imóveis novos, não previstos na Planta Genérica de Valores (“PGV”), para apuração do valor venal do imóvel, o qual serve de base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (“IPTU”).

    Em decisão proferida no âmbito do referido REA, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.”

    Referida decisão foi proferida com base em análise realizada acerca do art. 176, I, f, e§ 5º do Código Tributário do Município de Londrina, no Estado do Paraná (Lei do Município de Londrina nº7.303/1997),o qual permite que o poder executivo municipal realize a avaliação individualizada de imóveis novos.

    O STF excepcionou a regra geral de direito tributário, no sentido de que a atualização e aumento do valor venal dos imóveis depende de lei editada neste sentido.

    Com base nesta tese, as prefeituras poderão, por meio de um procedimento mais célere, bastando apenas mero ato ou decreto editado e publicado pelo chefe do poder executivo municipal, alterar o valor venal e, consequentemente, a base de cálculo do IPTU incidente sobre imóveis não constantes na PGV do respectivo Município.

    Fontes:

    https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5813878&numeroProcesso=1245097&classeProcesso=ARE&numeroTema=1084

    https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5813878