Categoria: news

  • CVM condena empresas e diretores por irregularidades na emissão de debêntures

    A CVM julgou, em 28 de fevereiro de 2023, o processo administrativo sancionador PAS nº 19957.008816/2018-48 instaurado pelas Superintendências de Registro de Valores Mobiliários (SRE) e de Investidores Institucionais (SIN), com base no art. 10, § 1º, da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009 (“Instrução CVM 476”), e ao inciso I, c/c o inciso II, c, da Instrução CVM nº 08, de 08 de outubro de 1979 (“Instrução CVM 08”), para apurar responsabilidades por irregularidades de diversas partes envolvidas na 1ª emissão, em duas séries, de debêntures de determinada sociedade por ações de capital aberto, registrada na categoria B, distribuída com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476, inclusive as administradoras fiduciárias dos fundos que subscreveram as debêntures. A captação de recursos por meio da Oferta Restrita tinha por objetivo financiar determinado empreendimento hoteleiro.

    Conforme estabelecia a Instrução CVM 476, o ofertante deveria oferecer informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes para os investidores, sendo que os administradores do ofertante também eram responsáveis pelo cumprimento desta obrigação, e, segundo Instrução CVM 08, era vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas, sendo considerada operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilizasse ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros.

    Foram constatadas inconsistências na prestação de informações em descumprimento à Instrução CVM 476, falha no dever de diligência e lealdade por parte da administradora dos fundos de investimento que adquiriram as debêntures, falha no dever de fiscalização da atuação da gestora dos Fundos Investidores.

    Acesse o relatório e o voto do Presidente Relator João Pedro Nascimento e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.

  • Decisão do STF permite anulação de decisão tributária definitiva mediante modulação dos efeitos da decisão

    Em 08 de fevereiro, o plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu decisão determinando que uma decisão definitiva (transitada em julgado), acerca de tributos recolhidos de forma continuada, perde seus efeitos caso a corte se pronuncie em sentido contrário.

    O debate compreendia o interesse da União de voltar a recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) de empresas que, em 1992, obtiveram decisão transitada em julgado que lhes concedeu o direito de não pagar o tributo. Em 2007, o STF validou a cobrança da CSLL. Dessa maneira, a corte agora analisou se tal entendimento atinge as companhias que estavam isentas de pagar o tributo devido às decisões definitivas dos anos 1990.

    O julgamento envolveu dois recursos extraordinários – RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881). A decisão que estipulou a perda de efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado, sem possibilidade de recurso), caso o STF tome uma decisão contrária, foi unânime e vale para os tributos recolhidos de forma continuada, ou seja, aqueles cuja cobrança se renova periodicamente.

    A corte decidiu, ainda, que não deve haver a modulação de efeitos da decisão. Dessa forma, a Receita Federal do Brasil poderá cobrar o tributo a partir da publicação da ata de julgamento do STF que permitiu a cobrança. Finalmente, ressalte-se que a decisão foi tomada em sede de repercussão geral, devendo valer para demais casos semelhantes em outras instâncias.

    Leia na íntegra do voto do Ministro Luís Roberto Barroso clicando aqui.

  • Decisão do TJSP no sentido de que o pagamento de haveres aos sócios retirantes é de responsabilidade da Sociedade, e não dos sócios remanescentes

    A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a ilegitimidade passiva de um sócio remanescente em relação ao pagamento dos haveres dos sócios retirantes de determinada sociedade. Conforme decisão proferida em 31 de janeiro de 2023, foi decidido que a própria sociedade é responsável pelo referido pagamento.

    No caso em tela, houve dissolução parcial da sociedade, tornando-se os sócios retirantes credores da sociedade em relação aos haveres decorrentes da referida dissolução. Os sócios retirantes pediram a execução dos haveres indistintamente contra a sociedade e o sócio remanescente.

    O sócio remanescente invocou sua ilegitimidade passiva quanto ao pagamento dos referidos haveres, argumentando no sentido de que a execução deveria se voltar somente contra a sociedade, considerando a separação da personalidade jurídica do sócio e da sociedade. O argumento foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por maioria de votos, em julgamento estendido.

    Conforme afirmado pelo relator do caso, desembargador Sérgio Shimura, o sócio de uma sociedade somente pode ser afetado na hipótese de (i) responsabilidade secundária, quando prevista em lei; ou (ii) em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, na hipótese de abuso de personalidade ou confusão patrimonial.

    Clique aqui para acessar a decisão.

  • A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que uma filial não pode obter certidão de regularidade fiscal se houver dívida da matriz ou de outra empresa do grupo

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que uma filial não pode obter certidão de regularidade fiscal se houver dívida da matriz ou de outra empresa do grupo.

    De acordo com os ministros, as filiais são consideradas estabelecimentos secundários de uma mesma companhia, sem personalidade jurídica e patrimônio próprios. Portanto, a obtenção de certidão de regularidade fiscal é de responsabilidade da matriz, que deve quitar todas as suas dívidas antes de emitir o documento para suas filiais.

    Relatora do tema na 1ª Seção, a ministra Regina Helena Costa aceitou o recurso da Fazenda Nacional. No voto, afirmou que não pode ser emitida certidão à filial se houver pendência fiscal da matriz ou de outra filial.

    Leia na íntegra clicando aqui.

  • Impactos tributários às operações de M&A em razão da decisão do STF sobre “quebra” de decisões definitivas tributárias

    A decisão do STF (noticiada acima) de permitir o cancelamento de decisões tributárias transitadas em julgado pode impactar o mercado de fusões e aquisições de empresas, visto que pode haver discussões e eventual litígio para a definição do responsável pelo pagamento das contas dos tributos que venham a ser exigidos, inclusive em operações já concluídas.

  • Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (Sefaz-SP) exige ITCMD sobre Trust

    Negócios Imobiliários / Corporativo

    A Sefaz-SP, por meio da Resposta à Consulta nº 25.343, de 31 de março de 2023, manifestou-se no sentido de que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve ser exigido na transferência de ativos do instituir do trust ao administrador.

    Em que pese haver entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) contra a exigência de ITCMD sobre doações de bens no exterior, inclusive estabelecendo a necessidade de lei complementar para regulamentar a cobrança, a Sefaz-SP manteve o entendimento.  

    O referido órgão alegou que o art. 4º da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, do estado de São Paulo, que prevê a incidência do ITCMD para doações de bens no exterior, continua válido em razão de ainda não ter sido editada lei complementar para regulamentar o tema.

    É importante ressaltar que existem, atualmente, dois projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional para regulamentar a figura do Trust (Projetos de Lei nº 4.768 de 2020, e nº 145 de 2022).

    Leia na íntegra a Resposta à Consulta nº 25.343 clicando aqui.

  • Justiça suspende temporariamente o repasse de grupo devedor de CRI para a securitizadora

    No dia 22 de março de 2023, determinado grupo econômico atuante no setor imobiliário e de turismo e lazer no Rio Grande do Sul, obteve da 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado/RS decisão que lhe concedeu a suspensão da obrigação de repasse de recebíveis no âmbito de operações de securitização de certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) por 60 (sessenta) dias.

    Em juízo, o grupo devedor dos CRI argumentou que os recebíveis, bem como outros bens e títulos, eram depositados mensalmente em contas administradas pela securitizadora, em garantia dos referidos CRI.  

    Com a diminuição das vendas das unidades imobiliárias e da atividade econômica geral, o grupo devedor dos CRI alegou não ter conseguido cumprir com seus compromissos financeiros e decidiu por ajuizar referida ação requerendo a suspensão do pagamento dos CRI com o argumento de recuperação econômica.

    No que se refere aos investimentos nos CRI, essa decisão judicial, em tese, impede que sejam acionadas as cláusulas do termo de securitização para o caso de não pagamento dos valores devidos. Nesse sentido, foi concedido prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento. O caso segue em análise perante o juízo.

  • CVM orienta sobre mudança no sistema CVMWeb

    Normas e ofícios de orientação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”)

    Em 12 de abril de 2023, a CVM, conjuntamente com a SIN, emitiu o Ofício Circular nº 1/2023/CVM/SIN (“Ofício Circular SIN nº 1/23”), que informa a descontinuação do login nativo do sistema CVMWeb. Assim, a partir de 15 de maio de 2023, o acesso aos sistemas CVMWeb e sistemas correlatos da CVM se dará exclusivamente pelo “Login GOV.BR”, opção desde 2020.

    Ainda, para os usuários do web service de processamento de informes, há uma nova funcionalidade no CVMWeb desde 10 de abril de 2023, que possibilita acesso por meio de chaves de acesso geradas pelo sistema, substituindo o acesso por login por senha. Maiores informações sobre essa nova funcionalidade podem ser encontradas na documentação técnica anexada ao Ofício Circular SIN nº 1/23.

    O Ofício Circular SIN nº 1/23 e a documentação técnica podem ser acessados na íntegra clicando aqui e aqui, respectivamente.

  • CVM prorroga o início da vigência da Resolução CVM 175

    A CVM aprovou, em reunião realizada no dia 28 de março de 2023, a Resolução CVM nº 181 (“Resolução CVM 181”) que adia o início da vigência da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 (“Resolução CVM 175”) para o dia 2 de outubro de 2023.  

    Apesar dos muitos benefícios para o mercado que a nova norma traz, a CVM decidiu dar atenção às preocupações dos agentes que lidam com os aspectos operacionais, que informaram que precisariam de mais tempo para se adaptarem adequadamente à nova norma.  

    Além da alteração do início da vigência da Resolução CVM 175, a Resolução CVM 181 incluiu um novo cronograma de implementação da nova regulamentação, que também afeta a adaptação do estoque dos FIDCs que estão atualmente em funcionamento normal, cujo prazo passou para 1º de abril de 2024.  

    A Resolução CVM 181 pode ser encontrada aqui.

  • CVM ofício circular para esclarecer dispositivos da Resolução CVM 175, de 23 de dezembro de 2022

    Normas e ofícios de orientação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”)

    A Resolução CVM 175, alterada pela Resolução CVM nº 181, de 28 de março de 2023 (“Resolução CVM 175”), dispõe sobre as novas regras aplicáveis à indústria de fundos de investimento, alterando o arcabouço até então existente.

    Devido às novidades e alterações trazidas pela norma, a CVM recebeu diversos questionamentos sobre os dispositivos da Resolução CVM 175, e, em 11 de abril de 2023, em conjunto com a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) e com a SSE, emitiu o Ofício Circular Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE (“Ofício Circular Conjunto nº 1/23”), que busca sanar as dúvidas do mercado.

    O Ofício Circular Conjunto nº 1/23 compilou 84 (oitenta e quatro) perguntas, separadas em 24 (vinte e quatro) tópicos, a saber: (i) cronograma de entrada em vigor; (ii) classes e subclasses; (iii) cálculo do patrimônio líquido da classe; (iv) informes periódicos; (v) website e sistemas da CVM; (vi) remuneração/ rebate/encargos/ demonstrações contábeis; (vii) adequação dos fundos por ato unilateral vs assembleia; (viii) documentos que devem ser mantidos no site dos prestadores de serviços; (ix) contratação de prestadores de serviços; (x) distribuição de cotas de classe em regime aberto; (xi) necessidade de laudo de avaliação; (xii) constituição e registro do fundo; (xiii) registros contábeis e demonstrações financeiras; (xiv) comunicação com os cotistas; (xv) negociação com uso indevido de informação privilegiada; (xvi) suplemento A: termo de ciência e assunção de responsabilidade ilimitada; (xvii) distribuição por conta e ordem – licença de escrituração; (xviii) gerenciamento de liquidez; (xix) envio ao administrador de cópia de documento firmado pelo gestor; (xx) demonstrações financeiras de transferência de administração; (xxi) adaptações gerais de outras regras (COFI e Res. CVM 21); (xxii) voto em assembleia por partes relacionadas; (xxiii) fundos socioambientais; (xiv) investimento por Fundos com limitação de responsabilidade.

    O Ofício Circular Conjunto nº 1/23 também informa que novos ofícios circulares serão publicados à medida em que os Anexos Normativos (anexos à norma que versam especificamente sobre cada tipo de fundo de investimento) da Resolução CVM 175 forem divulgados, de modo a sanar eventuais novas dúvidas.

    O Ofício Circular Conjunto nº 1/23 pode ser acessado na íntegra clicando aqui.