Categoria: news

  • Decisão do STF permite anulação de decisão tributária definitiva mediante modulação dos efeitos da decisão

    Em 08 de fevereiro, o plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu decisão determinando que uma decisão definitiva (transitada em julgado), acerca de tributos recolhidos de forma continuada, perde seus efeitos caso a corte se pronuncie em sentido contrário.

    O debate compreendia o interesse da União de voltar a recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) de empresas que, em 1992, obtiveram decisão transitada em julgado que lhes concedeu o direito de não pagar o tributo. Em 2007, o STF validou a cobrança da CSLL. Dessa maneira, a corte agora analisou se tal entendimento atinge as companhias que estavam isentas de pagar o tributo devido às decisões definitivas dos anos 1990.

    O julgamento envolveu dois recursos extraordinários – RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881). A decisão que estipulou a perda de efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado, sem possibilidade de recurso), caso o STF tome uma decisão contrária, foi unânime e vale para os tributos recolhidos de forma continuada, ou seja, aqueles cuja cobrança se renova periodicamente.

    A corte decidiu, ainda, que não deve haver a modulação de efeitos da decisão. Dessa forma, a Receita Federal do Brasil poderá cobrar o tributo a partir da publicação da ata de julgamento do STF que permitiu a cobrança. Finalmente, ressalte-se que a decisão foi tomada em sede de repercussão geral, devendo valer para demais casos semelhantes em outras instâncias.

    Leia na íntegra do voto do Ministro Luís Roberto Barroso clicando aqui.

  • Decisão do TJSP no sentido de que o pagamento de haveres aos sócios retirantes é de responsabilidade da Sociedade, e não dos sócios remanescentes

    A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a ilegitimidade passiva de um sócio remanescente em relação ao pagamento dos haveres dos sócios retirantes de determinada sociedade. Conforme decisão proferida em 31 de janeiro de 2023, foi decidido que a própria sociedade é responsável pelo referido pagamento.

    No caso em tela, houve dissolução parcial da sociedade, tornando-se os sócios retirantes credores da sociedade em relação aos haveres decorrentes da referida dissolução. Os sócios retirantes pediram a execução dos haveres indistintamente contra a sociedade e o sócio remanescente.

    O sócio remanescente invocou sua ilegitimidade passiva quanto ao pagamento dos referidos haveres, argumentando no sentido de que a execução deveria se voltar somente contra a sociedade, considerando a separação da personalidade jurídica do sócio e da sociedade. O argumento foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por maioria de votos, em julgamento estendido.

    Conforme afirmado pelo relator do caso, desembargador Sérgio Shimura, o sócio de uma sociedade somente pode ser afetado na hipótese de (i) responsabilidade secundária, quando prevista em lei; ou (ii) em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, na hipótese de abuso de personalidade ou confusão patrimonial.

    Clique aqui para acessar a decisão.

  • A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que uma filial não pode obter certidão de regularidade fiscal se houver dívida da matriz ou de outra empresa do grupo

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que uma filial não pode obter certidão de regularidade fiscal se houver dívida da matriz ou de outra empresa do grupo.

    De acordo com os ministros, as filiais são consideradas estabelecimentos secundários de uma mesma companhia, sem personalidade jurídica e patrimônio próprios. Portanto, a obtenção de certidão de regularidade fiscal é de responsabilidade da matriz, que deve quitar todas as suas dívidas antes de emitir o documento para suas filiais.

    Relatora do tema na 1ª Seção, a ministra Regina Helena Costa aceitou o recurso da Fazenda Nacional. No voto, afirmou que não pode ser emitida certidão à filial se houver pendência fiscal da matriz ou de outra filial.

    Leia na íntegra clicando aqui.

  • Impactos tributários às operações de M&A em razão da decisão do STF sobre “quebra” de decisões definitivas tributárias

    A decisão do STF (noticiada acima) de permitir o cancelamento de decisões tributárias transitadas em julgado pode impactar o mercado de fusões e aquisições de empresas, visto que pode haver discussões e eventual litígio para a definição do responsável pelo pagamento das contas dos tributos que venham a ser exigidos, inclusive em operações já concluídas.

  • Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (Sefaz-SP) exige ITCMD sobre Trust

    Negócios Imobiliários / Corporativo

    A Sefaz-SP, por meio da Resposta à Consulta nº 25.343, de 31 de março de 2023, manifestou-se no sentido de que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve ser exigido na transferência de ativos do instituir do trust ao administrador.

    Em que pese haver entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) contra a exigência de ITCMD sobre doações de bens no exterior, inclusive estabelecendo a necessidade de lei complementar para regulamentar a cobrança, a Sefaz-SP manteve o entendimento.  

    O referido órgão alegou que o art. 4º da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, do estado de São Paulo, que prevê a incidência do ITCMD para doações de bens no exterior, continua válido em razão de ainda não ter sido editada lei complementar para regulamentar o tema.

    É importante ressaltar que existem, atualmente, dois projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional para regulamentar a figura do Trust (Projetos de Lei nº 4.768 de 2020, e nº 145 de 2022).

    Leia na íntegra a Resposta à Consulta nº 25.343 clicando aqui.

  • Justiça suspende temporariamente o repasse de grupo devedor de CRI para a securitizadora

    No dia 22 de março de 2023, determinado grupo econômico atuante no setor imobiliário e de turismo e lazer no Rio Grande do Sul, obteve da 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado/RS decisão que lhe concedeu a suspensão da obrigação de repasse de recebíveis no âmbito de operações de securitização de certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) por 60 (sessenta) dias.

    Em juízo, o grupo devedor dos CRI argumentou que os recebíveis, bem como outros bens e títulos, eram depositados mensalmente em contas administradas pela securitizadora, em garantia dos referidos CRI.  

    Com a diminuição das vendas das unidades imobiliárias e da atividade econômica geral, o grupo devedor dos CRI alegou não ter conseguido cumprir com seus compromissos financeiros e decidiu por ajuizar referida ação requerendo a suspensão do pagamento dos CRI com o argumento de recuperação econômica.

    No que se refere aos investimentos nos CRI, essa decisão judicial, em tese, impede que sejam acionadas as cláusulas do termo de securitização para o caso de não pagamento dos valores devidos. Nesse sentido, foi concedido prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento. O caso segue em análise perante o juízo.

  • CVM orienta sobre mudança no sistema CVMWeb

    Normas e ofícios de orientação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”)

    Em 12 de abril de 2023, a CVM, conjuntamente com a SIN, emitiu o Ofício Circular nº 1/2023/CVM/SIN (“Ofício Circular SIN nº 1/23”), que informa a descontinuação do login nativo do sistema CVMWeb. Assim, a partir de 15 de maio de 2023, o acesso aos sistemas CVMWeb e sistemas correlatos da CVM se dará exclusivamente pelo “Login GOV.BR”, opção desde 2020.

    Ainda, para os usuários do web service de processamento de informes, há uma nova funcionalidade no CVMWeb desde 10 de abril de 2023, que possibilita acesso por meio de chaves de acesso geradas pelo sistema, substituindo o acesso por login por senha. Maiores informações sobre essa nova funcionalidade podem ser encontradas na documentação técnica anexada ao Ofício Circular SIN nº 1/23.

    O Ofício Circular SIN nº 1/23 e a documentação técnica podem ser acessados na íntegra clicando aqui e aqui, respectivamente.

  • CVM prorroga o início da vigência da Resolução CVM 175

    A CVM aprovou, em reunião realizada no dia 28 de março de 2023, a Resolução CVM nº 181 (“Resolução CVM 181”) que adia o início da vigência da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 (“Resolução CVM 175”) para o dia 2 de outubro de 2023.  

    Apesar dos muitos benefícios para o mercado que a nova norma traz, a CVM decidiu dar atenção às preocupações dos agentes que lidam com os aspectos operacionais, que informaram que precisariam de mais tempo para se adaptarem adequadamente à nova norma.  

    Além da alteração do início da vigência da Resolução CVM 175, a Resolução CVM 181 incluiu um novo cronograma de implementação da nova regulamentação, que também afeta a adaptação do estoque dos FIDCs que estão atualmente em funcionamento normal, cujo prazo passou para 1º de abril de 2024.  

    A Resolução CVM 181 pode ser encontrada aqui.

  • CVM ofício circular para esclarecer dispositivos da Resolução CVM 175, de 23 de dezembro de 2022

    Normas e ofícios de orientação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”)

    A Resolução CVM 175, alterada pela Resolução CVM nº 181, de 28 de março de 2023 (“Resolução CVM 175”), dispõe sobre as novas regras aplicáveis à indústria de fundos de investimento, alterando o arcabouço até então existente.

    Devido às novidades e alterações trazidas pela norma, a CVM recebeu diversos questionamentos sobre os dispositivos da Resolução CVM 175, e, em 11 de abril de 2023, em conjunto com a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) e com a SSE, emitiu o Ofício Circular Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE (“Ofício Circular Conjunto nº 1/23”), que busca sanar as dúvidas do mercado.

    O Ofício Circular Conjunto nº 1/23 compilou 84 (oitenta e quatro) perguntas, separadas em 24 (vinte e quatro) tópicos, a saber: (i) cronograma de entrada em vigor; (ii) classes e subclasses; (iii) cálculo do patrimônio líquido da classe; (iv) informes periódicos; (v) website e sistemas da CVM; (vi) remuneração/ rebate/encargos/ demonstrações contábeis; (vii) adequação dos fundos por ato unilateral vs assembleia; (viii) documentos que devem ser mantidos no site dos prestadores de serviços; (ix) contratação de prestadores de serviços; (x) distribuição de cotas de classe em regime aberto; (xi) necessidade de laudo de avaliação; (xii) constituição e registro do fundo; (xiii) registros contábeis e demonstrações financeiras; (xiv) comunicação com os cotistas; (xv) negociação com uso indevido de informação privilegiada; (xvi) suplemento A: termo de ciência e assunção de responsabilidade ilimitada; (xvii) distribuição por conta e ordem – licença de escrituração; (xviii) gerenciamento de liquidez; (xix) envio ao administrador de cópia de documento firmado pelo gestor; (xx) demonstrações financeiras de transferência de administração; (xxi) adaptações gerais de outras regras (COFI e Res. CVM 21); (xxii) voto em assembleia por partes relacionadas; (xxiii) fundos socioambientais; (xiv) investimento por Fundos com limitação de responsabilidade.

    O Ofício Circular Conjunto nº 1/23 também informa que novos ofícios circulares serão publicados à medida em que os Anexos Normativos (anexos à norma que versam especificamente sobre cada tipo de fundo de investimento) da Resolução CVM 175 forem divulgados, de modo a sanar eventuais novas dúvidas.

    O Ofício Circular Conjunto nº 1/23 pode ser acessado na íntegra clicando aqui.

  • CVM publica Ofício Circular para orientar instituições intermediárias sobre registro de coordenador de ofertas públicas

    A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) da CVM divulgou, no último dia 24 de março de2023, o Ofício-Circular nº 4/2023-CVM/ SRE 04/2023 (“Ofício-Circular SRE 04/23”), com o objetivo de orientar as instituições intermediárias sobre o pedido de registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários. A medida é baseada na Resolução CVM nº 161, de 13 de julho de 2022 (“Resolução CVM 161”) e consolida as informações prestadas no Ofício- Circular nº 2/2022- CVM/SRE, de 28 de dezembro de 2022 (“Ofício Circular SRE 02/22”) sobre o mesmo tema.

    A SRE, quando da divulgação do Ofício-Circular SRE 02/22, destacou que os esclarecimentos fornecidos pela área técnica da CVM visam minimizar eventuais desvios e reduzir a necessidade de consultas ao regulador ou formulação de exigências por parte da SRE.

    O registro de que trata a Resolução CVM 161 permite que as instituições cadastradas atuem exclusivamente como coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, observados os ritos de registro automático ou ordinário definidos na Resolução CVM 160. No entanto, essa autorização não permite que o regulado atue como intermediário em qualquer outra modalidade de distribuição de valores mobiliários, seja de forma primária ou secundária, realizada em mercado de bolsa de valores, bolsa de mercadorias e futuros, balcão organizado ou balcão não-organizado.

    Além disso, o Ofício- Circular SRE 04/23 complementa tópicos presentes no Ofício Circular CVM/SRE 02/22 e apresenta novos temas, tais como:  

    1. alerta sobre o encerramento do prazo de 180 dias para requerimento de registro de coordenador, em 01 de julho de 2023 (previsto no art. 23 da Resolução CVM 161) sendo certo que os intermediários que não tiverem requerido o registro de coordenador de ofertas públicas até essa data não poderão atuar na coordenação de ofertas públicas distribuídas nos termos da Resolução CVM 160;
    1. informações sobre o requerimento de registro;  
    1. acesso ao sistema pelos coordenadores que além de servir como ferramenta para registro dos coordenadores, será também o meio utilizado para solicitar alterações cadastrais ou cancelamento de registro, sendo que os diretores do coordenador deverão se cadastrar no sistema CVMWeb;
    1. restrições de acumulação de funções dos diretores responsáveis de forma a evitar situações com potencial conflito de interesses e redução de independência, tais como as de (a) distribuição; (b) tesouraria; e (c) mesa de operações proprietária ou de terceiros;  
    1. administradores de carteira e securitizadoras podem realizar distribuição pública dos valores mobiliários emitidos por fundos administrados ou geridos por eles e das securitizadoras realizarem a distribuição pública de valores mobiliários de sua própria emissão sem obter o registro de coordenador da Resolução CVM 161. No entanto, devem respeitar as regras descritas em normas específicas (Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021 e Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, respectivamente) na condução das ofertas; devem realizar a distribuição dos valores mobiliários em conformidade com a Resolução CVM 160 e; devem respeitar a Resolução CVM 161 especificamente no que diz respeito às regras de conduta; e
    1. restrições em relação à contratação de agentes autônomos de investimento/assessores de investimento que NÃO podem ter o registro para atuar como coordenadores de ofertas públicas de valores mobiliários de instituições não financeiras. Os assessores de investimento estão vinculados a um sistema regulatório e autorregulatório próprio, o qual desconsidera as instituições não financeiras. Nada impede, contudo, que os assessores de investimento atuem em ofertas públicas de valores mobiliários coordenadas por coordenadores de ofertas públicas que não sejam instituições financeiras, desde que sejam contatados por instituições financeiras participantes do consórcio de distribuição.  

    O Ofício-Circular SRE 04/23 pode ser encontrado aqui.