Categoria: news

  • CVM abre consulta pública sobre orientação técnica envolvendo a contabilização de créditos de descarbonização

    A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) abriu em 21de agosto de 2023, consulta pública sobre o documento de Orientação Técnica 10(“OCPC 10”), que tem o objetivo de uniformizar os critérios contábeis ea natureza jurídica dos créditos de descarbonização. Entre outros pontos, a minuta propõe tornar obrigatória para as companhias abertas a OCPC 10, a ser emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

    O objetivo da OCPC 10 é tratar dos requisitos básicos de reconhecimento, mensuração e evidenciação de créditos de descarbonização, a serem observados pelas entidades na originação, negociação e aquisição para cumprimento de metas de descarbonização (aposentadoria), bem como dispor sobre os passivos associados, sejam eles decorrentes de obrigações legais ou não formalizadas, conforme definido no CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

    O Edital da Consulta Pública SNC nº 06/2023 solicita manifestação (comentários e sugestões) sobre temas da OCPC 10, que deve ser enviada aos canais adequados até o dia 20 de outubro de 2023. Os temas a serem abordados são: (i) tratamento contábil em relação ao modelo de negócio do participante; (ii) tipos de mercado de crédito de descarbonização; (iii)racional para reconhecimento do crédito de descarbonização; (iv) racional para apresentação do crédito de descarbonização; (v) racional para mensuração do crédito de descarbonização; (vi) divulgações requeridas sobre o crédito de descarbonização;(vii) tratamento contábil a ser utilizado no mercado regulado; (viii) tratamento contábil do crédito de descarbonização instituído pela Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017; (ix) o tratamento contábil do crédito de descarbonização no mercado voluntário; e (x) aspectos adicionais da minuta.  

    Após decorrido o prazo, as manifestações serão disponibilizadas para consulta na página da CVM na rede mundial de computadores.

    O Edital da Consulta Pública SNC nº 06/2023 pode ser acessado na íntegra aqui.

  • Alienação fiduciária e o dever de prestar contas

    Negócios Imobiliários / Corporativo

    A 4ª Turma do STJ decidiu, no julgamento do REsp 1.742.102-MG, que na alienação fiduciária no âmbito do mercado de capitais (regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69), é o credor fiduciário que tem o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação. Isso porque o art. 2º do decreto-lei estabelece que é dever do credor fiduciário prestar contas sobre a alienação do bem. O fundamento disso está no fato da quantia arrecadada ter destinação específica, tornando o credor um administrador de interesses alheios. Por essa razão, seria ilógico exigir do devedor, que não está mais na administração do bem nem tem o dever de promover a alienação, que comprove a venda do bem ou o valor auferido na alienação. A íntegra do julgado pode ser encontrada aqui.

  • PMK Advogados assessora BlueCap Last Mile I Fundo de Investimento Imobiliário em 1ª (primeira) emissão de cotas

    PMK Advogados atuou como assessor legal na 1ª (primeira) emissão de cotas do BlueCap Last Mile I Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo”) em oferta para investidores qualificados, pelo rito de registro automático, totalizando o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). O Fundo conta com a gestão da BlueCap Gestão de Recursos Ltda. e é administrado pela BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.

    Nossos sócios Rafael Gomes Gobbi e Rana Moraz Müller, e os associados Karen Dognani, Júlia Emy de Campos, João Costa e Leandro Fazolo Nardi atuaram na operação.

    O portal #THE LATIN AMERICAN LAWYER mencionou a operação, acesse aqui.

  • 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforça entendimento no sentido de que procuração em causa própria, por si só, não representa transferência de propriedade de imóvel

    Negócios Imobiliários / Corporativo

    A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, por meio de Acórdão proferido no âmbito do Recurso Especial nº 1.962.366, fixou entendimento no sentido de que a procuração dada em causa própria, por si só, não transfere a propriedade de bens.  

    A procuração em causa própria é muito utilizada em transações imobiliárias, tendo em vista que, por meio dela, o vendedor do imóvel dá ao comprador o poder de representá-lo na lavratura da escritura definitiva de compra e venda, sendo este um meio de dispensar o vendedor da efetiva conclusão do negócio.  

    De fato, a efetiva transferência da propriedade do imóvel apenas ocorre com o efetivo registro, pelo cartório de registro de imóveis, da escritura de venda e compra na matrícula do respectivo imóvel.

    Por meio do referido entendimento, inclusive adotado também pela 4ª Turma do STJ, a 3ª Turma fortalece a jurisprudência acerca do tema, entendendo que a outorga de procuração em causa própria pelo vendedor ao comprador do imóvel não se confunde com a compra e venda, com a cessão de direitos aquisitivos ou até mesmo com doação, o que, em regra, afastaria inclusive a possibilidade de incidência do ITBI nestas hipóteses.

    Leia na íntegra o Acórdão clicando aqui.  

  • Contratos eletrônicos valem sem assinatura de testemunhas

    Na última quinta-feira (13), a lei 14.620/23 alterou o § 4º do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC), e passou a reconhecer, em títulos executivos constituídos ou atestados por modo eletrônico, “a validade de qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei”, com dispensa da “assinatura de testemunhas”.

    A alteração promovida caminha na direção da atual dinâmica das relações contratuais, grande parte materializada por meio de plataformas de assinatura eletrônica.

  • Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) apresenta nova funcionalidade para o sistema CVMWeb

    Na última quarta-feira, 12 de julho de 2023, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) publicou o Ofício-Circular CVM/SIN 5/2023 (“Ofício-Circular 5”), que apresenta nova funcionalidade do sistema CVMWeb.

    A partir da publicação do Ofício-Circular 5, os usuários Master do sistema podem delegar suas funções aos “Masters Delegados”, necessidade apresentada pelo mercado após a publicação do Ofício-Circular nº1/2023/CVM/SIN, em 12 de abril de 2023, no qual foi informado que o login nativo do CVMWeb seria descontinuado, sendo substituído pelo acesso GOV.BR.

    Desse modo, os Masters Delegados passam a exercer, a partir de uma permissão única, as atividades delegadas pelo usuário Master, não necessitando de quaisquer outras permissões para executar tarefas individuais.

    Poderão ser Masters Delegados os (a) prestadores de serviços de administração de carteiras e (b) administradores de fundo de investimento em direitos creditórios.

    Para mais informações, acesse o Ofício-Circular 5. O Ofício-Circular nº 1/2023/CVM/SIN pode ser acessado aqui.

  • Comissão de Valores Mobiliarios (“CVM”) realiza sessão de julgamento e condena determinada administradora e seu diretor responsável

    Na última terça-feira, 11 de julho de 2023, foi realizado o julgamento do PAS CVM SEI19957.006032/2021-81 (“PAS”), que teve origem no processo CVM nº 19957.001548/2021-39, instaurado no contexto de cancelamento de ofício do registro da Administradora (conforme abaixo definido) perante a CVM.

    A partir de verificação realizada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”), foi verificada a ocorrência de descumprimento das obrigações de transparência e envio de documentos aos investidores por parte da Administradora (conforme abaixo definida).

    Neste julgamento a CVM analisou as supostas irregularidades no envio de informações periódicas obrigatórias de fundos de investimento, por parte da administradora (“Fundos” e “Administradora” respectivamente). No caso em análise, a SIN acusou a Administradora e o diretor responsável à época dos fatos (“Diretor”) de faltar com a obrigação de apresentar (i) balancetes; (ii) demonstrativos da composição e diversificação de carteira; (iii) perfis mensais; (iv) lâminas de informações essenciais e (v)demonstrações contábeis anuais (em conjunto são “Documentos Periódicos”) referentes a um total de 16 (dezesseis) Fundos sob sua administração, havendo uma violação do art. 59, II e IV, da Instrução CVM 555 de 17 de dezembro de 2014 (“Instrução CVM 555”).

    Os principais pontos que foram abordados no julgamento foram:

    (i)             A necessidade do cumprimento por parte da Administradora do princípio da ampla e adequada divulgação das informações. O cumprimento deste princípio impõe a divulgação de informações claras, completas, íntegras e tempestivas por parte dos integrantes responsáveis pelas operações de mercado de capitais.

    (ii)           Quanto à análise do Diretor, argumentou este que não houve qualquer ocorrência de dano patrimonial ou extrapatrimonial a terceiros ou cotistas. Entretanto, no entendimento da CVM, a verificação de danos a terceiros está vinculada apenas à responsabilidade civil e não à análise administrativa, conforme se avalia na presente situação. Desta forma, os requisitos que caracterizam a responsabilidade civil não se aplicam neste julgamento, por se tratar de um julgamento administrativo.

    (iii)          Quanto a ocorrência ou não de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais aos cotistas e investidores dos Fundos, assim entendeu a CVM: “De forma geral, é necessário que os emissores disponibilizem informações desta natureza aos investidores, a fim de que estes possam fazer uma análise demérito, devidamente informada e consciente, sobre as suas respectivas decisões de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários; sendo que são justamente estas avaliações que irão impactar na cotação dos valores mobiliários.”.

    Após a análise do caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM e relator do processo, João Pedro Nascimento, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade:

    (i)             condenação da Administradora a multas que, somadas, correspondem ao valor total de R$ 1.207.500,00 (um milhão, duzentos e sete mil e quinhentos reais); e

    (ii)           condenação do Diretor a multas que, somadas, correspondem ao valor total de R$ 603.750,00 (seiscentos e três mil e setecentos e cinquenta reais).

    Leia na íntegra o voto do Presidente da CVM. O Relatório do PAS pode ser acessado aqui. A Instrução CVM 555 pode ser acessada aqui.

  • STF permite análise pelas prefeituras municipais de imóveis novos para fins de cálculo do IPTU

    O Supremo Tribunal Federal (“STF”), no âmbito do processo de Recurso Extraordinário com Agravo nº 1245097 (“REA”),proferiu decisão, de repercussão geral, permitindo às prefeituras municipais a análise individualizada de imóveis novos, não previstos na Planta Genérica de Valores (“PGV”), para apuração do valor venal do imóvel, o qual serve de base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (“IPTU”).

    Em decisão proferida no âmbito do referido REA, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.”

    Referida decisão foi proferida com base em análise realizada acerca do art. 176, I, f, e§ 5º do Código Tributário do Município de Londrina, no Estado do Paraná (Lei do Município de Londrina nº7.303/1997),o qual permite que o poder executivo municipal realize a avaliação individualizada de imóveis novos.

    O STF excepcionou a regra geral de direito tributário, no sentido de que a atualização e aumento do valor venal dos imóveis depende de lei editada neste sentido.

    Com base nesta tese, as prefeituras poderão, por meio de um procedimento mais célere, bastando apenas mero ato ou decreto editado e publicado pelo chefe do poder executivo municipal, alterar o valor venal e, consequentemente, a base de cálculo do IPTU incidente sobre imóveis não constantes na PGV do respectivo Município.

    Fontes:

    https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5813878&numeroProcesso=1245097&classeProcesso=ARE&numeroTema=1084

    https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5813878

  • Comissão de Valores Mobiliarios (“CVM”) realiza sessão de julgamento e condena determinada administradora e seu diretor responsável

    Na última terça-feira, 11 de julho de 2023, foi realizado o julgamento do PAS CVM SEI 19957.010223/2019-22 (“PAS”), que teve origem no processo administrativo CVM n°19957.000365/2018-09, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”), no qual se verificou a ocorrência de descumprimentos da regulamentação de investidor classificado como regime próprio de previdência social (“RPPS”).

    A CVM apurou eventual responsabilidade da companhia administradora de determinado fundo de investimento em cotas (“Administradora” e “Fundo”, respectivamente) e seu diretor responsável (“Diretor”), por terem permitido que determinado RPPS investisse em ativos em valor superior ao permitido pela regulamentação.

    Conforme consta nos autos, o valor alocado pelo RPPS no Fundo ultrapassou o limite máximo de 15% (quinze por cento) de participação em um fundo de investimento, conforme o permitido pela regulamentação, configurando infração ao art. 16, I, da Instrução CVM 558 de 26 de março de 2015, conforme em vigor à época (“Instrução CVM 558”), não cumprindo a Administradora com as suas obrigações de exercer atividade combo a fé, transparência, diligência e lealdade em relação aos seus clientes.

    Os principais pontos que foram abordados no julgamento foram:

    (i)             tendo em vista o desenquadramento do Fundo em receber novos investimentos por meio de RPPS, a Administradora permitiu que o RPPS realizasse novos investimentos no Fundo, de forma que o RPPS extrapolou o limite regulatório previsto na Resolução CMN n° 3.922/2010, que dispõe sobre a maneira em que a aplicação de recursos dos regimes próprios de previdência social deve ser realizada;

    (ii)           a CVM entende que, em havendo descumprimento do Fundo quanto à regulamentação de investimentos pelo RPPS, depois das alterações advindas da Resolução CMN n° 3.922/2010, cabe à Administradora do Fundo identificar, bem como monitorar, o enquadramento do RPPS dentro dos limites regulatórios;

    (iii)          no contexto do PAS, ressalva a CVM que, ainda que em um primeiro momento seja do gestor do RPPS a responsabilidade pelo cumprimento da regulamentação, no caso aplicado, coube à Administradora o dever de diligência relacionado ao Fundo; e

    (iv)          quanto à análise do Diretor, entendeu a CVM, aplicando o conceito de responsabilidade subjetiva, que não restou comprovado os devidos esforços para implementar controles internos necessários e suficientes para afastar o risco de desenquadramento do RPPS no Fundo, tendo o Diretor, ainda que indiretamente, permitido aplicações do RPPS que ultrapassaram o limite de 15% (quinze por cento) de participação no Fundo.

    Após análise do caso, o Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do Diretor Relator, Otto Lobo, que determinou a:

    (i)             condenação de Administradora à multa de R$ 600.000,00(seiscentos mil reais) pela acusação de violação de aplicação de RPPS acima do limite regulatório; e

    (ii)           condenação do Diretor pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários da administradora à multa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

    Leia na íntegra o voto do Diretor Relator. O Relatório do PAS pode ser acessado aqui. A Resolução CMN n° 3.922/2010 pode ser acessada aqui.

  • STF discutirá a obrigatoriedade de separação de bens em casamento de pessoas maiores de 70 anos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642 que teve a repercussão geral reconhecida pelo Plenário (Tema 1.236), a constitucionalidade do regime da separação obrigatória de bens, no casamento de pessoas maiores de 70 anos, previsto no Código Civil, em seu artigo 1.641,II, e a aplicação dessa regra às uniões estáveis.

    O processo originário é um inventário em que se discute o regime de bens a ser aplicado a uma união estável, iniciada quando um dos cônjuges já tinha mais de 70 anos. Em primeira instância foi considerado aplicável o regime geral da comunhão parcial de bens, reconhecendo o direito da companheira de participar da sucessão hereditária com os filhos do falecido, aplicando tese fixada pelo Supremo de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros (RE 646721).

    A decisão foi fundamentada sob o argumento de que a previsão do código civil fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. De acordo com a decisão, a pessoa com 70 anos ou mais é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens.

    Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) reformou a decisão, aplicando à união estável o regime da separação de bens, conforme o artigo 1.641. Para o TJ, a intenção da lei é proteger a pessoa idosa e seus herdeiros necessários de casamentos realizados por interesses econômico-patrimoniais.

    Sob o aspecto jurídico, o julgamento no STF tocará as normas constitucionais que asseguram especial proteção a pessoas idosas. E pelo viés econômico, a tese a ser fixada afetará diretamente os regimes patrimonial e sucessório de maiores de 70 anos.

    Fontes:

    https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=495189&ori=1

    https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/post/2023/10/stf-decide-sobre-divisao-de-bens-para-casamentos-depois-dos-70-anos.ghtml