O STJ entendeu, no julgamento do AgInt no REsp 1.914.177-DF, que a empresa de administração hoteleira não responde pelo inadimplemento de compromisso de venda e compra de unidade imobiliária, ainda que figure no contrato. A 4ª Turma baseou-se no fato de que a empresa de administração não integra a cadeia de fornecimento da unidade imobiliária. Afirmou ainda que enquanto não concluída a unidade, o contrato de administração de pool hoteleiro não possui objeto. A decisão foi divulgada no Informativo nº 764 da corte e o acórdão pode ser encontrado aqui.
Blog
-
Incidência de ITBI em integralização de imóvel e os FIIs
A 1ª Turma do STJ decidiu, no julgamento do AREsp 1.492.971-SP, que incide ITBI nas operações de integralização de bens imóveis em Fundos de Investimento Imobiliário com emissão de quotas, pois há transferência onerosa de propriedade, uma vez que (i) a disposição dos bens passa a ser de responsabilidade exclusiva da administradora; e (ii) os quotistas não podem mais exercer qualquer direito sobre os imóveis. A decisão pode ser encontrada no Informativo nº 765 do STJ e sua íntegra pode ser conferida aqui.
-
A Selic e sua cumulação com juros convencionais
A utilização da Selic como índice de correção monetária é admitida em contratos de compra e venda de imóvel, desde que não cumulada com juros remuneratórios. Esse entendimento, exarado pela 3ª Turma do STJ no REsp 2.011.360-MS, se baseia no fato de que a Selic já abrange, em si, juros e correção monetária, não obstante seja possível a fixação de juros moratórios, uma vez que possuem finalidade distinta dos juros remuneratórios. Para mais detalhes, ver a íntegra da decisão.
-
Quitação ficta em operações financeiras
A 4ª Turma do STJ decidiu, no AgInt no REsp 1.567.833-MG, que a quitação ficta, feita apenas para fins de transferência da propriedade, exige prova do pagamento para que se consume e confirme a inexigibilidade da dívida. A corte local argumentou que a inserção de “quitação plena” nos contratos não prova a quitação do preço pago, uma vez que se trata de praxe mercadológica para viabilizar a operação financeira, o que foi acolhido pelo STJ. A decisão foi publicada no Informativo Especial nº 9 do STJ, e seu inteiro teor pode ser conferido aqui.
-
CVM julga diretor de companhia por suposta prática de insider trading
Em reunião de 21 de março de 2023, o Colegiado da CVM julgou o Processo Administrativo Sancionador CVM nº CVM 19957.005573/2020-19 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Relações de Mercado e Intermediários (“SMI”) para apurar a responsabilidade de diretor presidente de companhia atuante no setor de fabricação de aeronaves (“Companhia”) por suposto uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado na alienação de ações ordinárias de emissão da referida Companhia (infração ao artigo 155, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei nº 6.404”), combinado com o artigo 13, caput, da Instrução da CVM nº 358, de 03 de janeiro de 2002 (revogada).
A Diretora Relatora votou pela condenação do diretor da Companhia ao pagamento de multa equivalente ao dobro da perda evitada pelo diretor com a venda das ações da Companhia. No entanto, os demais diretores do Colegiado divergiram do voto da relatora, e o Colegiado da CVM decidiu por maioria, pela absolvição do diretor acusado uma vez que verificaram elementos que afastaram as presunções relativas de acesso e utilização de informação privilegiada.
O relatório e os votos podem ser encontrados conforme a seguir: Relatório, Voto da Diretora Relatora, Voto Divergente 1, Voto Divergente 2 e Voto Divergente 3.
-
CVM cria nova associação para entrega de documentos no Sistema Fundos.NET
No dia 17 de março de 2023, foi publicado pela Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE”) da CVM o Ofício Circular/SSE 3/2023 (“Ofício-Circular/SSE 03/2023”).
Dentre as novidades, estão a (i) inclusão da nova associação no Sistema Fundos.NET para a apresentação de demonstrações financeiras auditadas, conforme obrigação prevista no artigo 23, parágrafo 5º, da Instrução da CVM nº 516, de 29 de dezembro de 2011 (“Resolução CVM 516”); e (ii) padronização dos campos “Emissão” e “Série” do Informe Trimestral Estruturado, referente a certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) e agronegócio (“CRA”), em caso de Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“Fiagro”). Com a padronização, tais campos deverão ser preenchidos em formato numérico já na entrega do Informe Trimestral referente a janeiro de 2023.
O Ofício-Circular/SSE 03/2023 pode ser encontrado aqui.
-
CVM aceita termo de compromisso em Processo Administrativo
Em reunião de 21 de março de 2023, o Colegiado da CVM analisou proposta de Termo de Compromisso do Processo Administrativo CVM nº 19957.006371/2021-67 (“Processo Administrativo”), no qual os proponentes, uma administradora de fundos e seus diretores de administração de carteiras de valores mobiliários (“Proponentes”), se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 1.370.625,00 (um milhão, trezentos e setenta mil, seiscentos e vinte e cinco reais).
O Processo Administrativo foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) para apurar suposto(a):
- envio à CVM de Ativos Líquidos nos Informes Diários que não refletiam as reais situações de liquidez das carteiras de ativos e ausência de providências relativas à reificação das informações erroneamente enviadas no prazo definido pela norma – infração, em tese, ao artigo 59 da Instrução da CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014 (“Instrução CVM 555”); e
- não adoção das políticas, procedimentos e controles internos necessários para que a liquidez das carteiras dos fundos fosse compatível com (a) os prazos previstos no regulamento para pagamento dos pedidos de resgate; (b) o cumprimento das obrigações dos fundos, levando em conta, no mínimo, a liquidez dos diferentes ativos financeiros do fundo; as obrigações dos fundos, incluindo depósitos de margem esperados e outras garantias; os valores de resgate esperados em condições ordinárias, calculados com critérios estatísticos consistentes e verificáveis; e o grau de dispersão da propriedade das cotas – infração, em tese, ao artigo 91 da Instrução CVM 555; e (c) ausência de atuação com os necessários cuidado e diligência no exercício de suas atividades – infração, em tese, ao artigo 91, inciso I, da Instrução CVM 555.
O Parecer do Termo de Compromisso pode ser encontrado aqui.
-
Justiça suspende temporariamente o repasse de grupo devedor de CRI para a securitizadora
No dia 22 de março de 2023, determinado grupo econômico atuante no setor imobiliário e de turismo e lazer no Rio Grande do Sul, obteve da 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado/RS decisão que lhe concedeu a suspensão da obrigação de repasse de recebíveis no âmbito de operações de securitização de certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) por 60 (sessenta) dias.
Em juízo, o grupo devedor dos CRI argumentou que os recebíveis, bem como outros bens e títulos, eram depositados mensalmente em contas administradas pela securitizadora, em garantia dos referidos CRI.
Com a diminuição das vendas das unidades imobiliárias e da atividade econômica geral, o grupo devedor dos CRI alegou não ter conseguido cumprir com seus compromissos financeiros e decidiu por ajuizar referida ação requerendo a suspensão do pagamento dos CRI com o argumento de recuperação econômica.
No que se refere aos investimentos nos CRI, essa decisão judicial, em tese, impede que sejam acionadas as cláusulas do termo de securitização para o caso de não pagamento dos valores devidos. Nesse sentido, foi concedido prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento. O caso segue em análise perante o juízo.
-
CVM prorroga o início da vigência da Resolução CVM 175
A CVM aprovou, em reunião realizada no dia 28 de março de 2023, a Resolução CVM nº 181 (“Resolução CVM 181”) que adia o início da vigência da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 (“Resolução CVM 175”) para o dia 2 de outubro de 2023.
Apesar dos muitos benefícios para o mercado que a nova norma traz, a CVM decidiu dar atenção às preocupações dos agentes que lidam com os aspectos operacionais, que informaram que precisariam de mais tempo para se adaptarem adequadamente à nova norma.
Além da alteração do início da vigência da Resolução CVM 175, a Resolução CVM 181 incluiu um novo cronograma de implementação da nova regulamentação, que também afeta a adaptação do estoque dos FIDCs que estão atualmente em funcionamento normal, cujo prazo passou para 1º de abril de 2024.
A Resolução CVM 181 pode ser encontrada aqui.
-
CVM publica Ofício Circular para orientar instituições intermediárias sobre registro de coordenador de ofertas públicas
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) da CVM divulgou, no último dia 24 de março de2023, o Ofício-Circular nº 4/2023-CVM/ SRE 04/2023 (“Ofício-Circular SRE 04/23”), com o objetivo de orientar as instituições intermediárias sobre o pedido de registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários. A medida é baseada na Resolução CVM nº 161, de 13 de julho de 2022 (“Resolução CVM 161”) e consolida as informações prestadas no Ofício- Circular nº 2/2022- CVM/SRE, de 28 de dezembro de 2022 (“Ofício Circular SRE 02/22”) sobre o mesmo tema.
A SRE, quando da divulgação do Ofício-Circular SRE 02/22, destacou que os esclarecimentos fornecidos pela área técnica da CVM visam minimizar eventuais desvios e reduzir a necessidade de consultas ao regulador ou formulação de exigências por parte da SRE.
O registro de que trata a Resolução CVM 161 permite que as instituições cadastradas atuem exclusivamente como coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, observados os ritos de registro automático ou ordinário definidos na Resolução CVM 160. No entanto, essa autorização não permite que o regulado atue como intermediário em qualquer outra modalidade de distribuição de valores mobiliários, seja de forma primária ou secundária, realizada em mercado de bolsa de valores, bolsa de mercadorias e futuros, balcão organizado ou balcão não-organizado.
Além disso, o Ofício- Circular SRE 04/23 complementa tópicos presentes no Ofício Circular CVM/SRE 02/22 e apresenta novos temas, tais como:
- alerta sobre o encerramento do prazo de 180 dias para requerimento de registro de coordenador, em 01 de julho de 2023 (previsto no art. 23 da Resolução CVM 161) sendo certo que os intermediários que não tiverem requerido o registro de coordenador de ofertas públicas até essa data não poderão atuar na coordenação de ofertas públicas distribuídas nos termos da Resolução CVM 160;
- informações sobre o requerimento de registro;
- acesso ao sistema pelos coordenadores que além de servir como ferramenta para registro dos coordenadores, será também o meio utilizado para solicitar alterações cadastrais ou cancelamento de registro, sendo que os diretores do coordenador deverão se cadastrar no sistema CVMWeb;
- restrições de acumulação de funções dos diretores responsáveis de forma a evitar situações com potencial conflito de interesses e redução de independência, tais como as de (a) distribuição; (b) tesouraria; e (c) mesa de operações proprietária ou de terceiros;
- administradores de carteira e securitizadoras podem realizar distribuição pública dos valores mobiliários emitidos por fundos administrados ou geridos por eles e das securitizadoras realizarem a distribuição pública de valores mobiliários de sua própria emissão sem obter o registro de coordenador da Resolução CVM 161. No entanto, devem respeitar as regras descritas em normas específicas (Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021 e Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, respectivamente) na condução das ofertas; devem realizar a distribuição dos valores mobiliários em conformidade com a Resolução CVM 160 e; devem respeitar a Resolução CVM 161 especificamente no que diz respeito às regras de conduta; e
- restrições em relação à contratação de agentes autônomos de investimento/assessores de investimento que NÃO podem ter o registro para atuar como coordenadores de ofertas públicas de valores mobiliários de instituições não financeiras. Os assessores de investimento estão vinculados a um sistema regulatório e autorregulatório próprio, o qual desconsidera as instituições não financeiras. Nada impede, contudo, que os assessores de investimento atuem em ofertas públicas de valores mobiliários coordenadas por coordenadores de ofertas públicas que não sejam instituições financeiras, desde que sejam contatados por instituições financeiras participantes do consórcio de distribuição.
O Ofício-Circular SRE 04/23 pode ser encontrado aqui.