Categoria: news

  • CVM cria nova associação para entrega de documentos no Sistema Fundos.NET

    No dia 17 de março de 2023, foi publicado pela Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE”) da CVM o Ofício Circular/SSE 3/2023 (“Ofício-Circular/SSE 03/2023”).

    Dentre as novidades, estão a (i) inclusão da nova associação no Sistema Fundos.NET para a apresentação de demonstrações financeiras auditadas, conforme obrigação prevista no artigo 23, parágrafo 5º, da Instrução da CVM nº 516, de 29 de dezembro de 2011 (“Resolução CVM 516”); e (ii) padronização dos campos “Emissão” e “Série” do Informe Trimestral Estruturado, referente a certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) e agronegócio (“CRA”), em caso de Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“Fiagro”). Com a padronização, tais campos deverão ser preenchidos em formato numérico já na entrega do Informe Trimestral referente a janeiro de 2023.

    O Ofício-Circular/SSE 03/2023 pode ser encontrado aqui.  

  • CVM aceita termo de compromisso em Processo Administrativo

    Em reunião de 21 de março de 2023, o Colegiado da CVM analisou proposta de Termo de Compromisso do Processo Administrativo CVM nº 19957.006371/2021-67 (“Processo Administrativo”), no qual os proponentes, uma administradora de fundos e seus diretores de administração de carteiras de valores mobiliários (“Proponentes”), se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 1.370.625,00 (um milhão, trezentos e setenta mil, seiscentos e vinte e cinco reais).

    O Processo Administrativo foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) para apurar suposto(a):  

    1. envio à CVM de Ativos Líquidos nos Informes Diários que não refletiam as reais situações de liquidez das carteiras de ativos e ausência de providências relativas à reificação das informações erroneamente enviadas no prazo definido pela norma – infração, em tese, ao artigo 59 da Instrução da CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014 (“Instrução CVM 555”); e
    1. não adoção das políticas, procedimentos e controles internos necessários para que a liquidez das carteiras dos fundos fosse compatível com (a) os prazos previstos no regulamento para pagamento dos pedidos de resgate; (b) o cumprimento das obrigações dos fundos, levando em conta, no mínimo, a liquidez dos diferentes ativos financeiros do fundo; as obrigações dos fundos, incluindo depósitos de margem esperados e outras garantias; os valores de resgate esperados em condições ordinárias, calculados com critérios estatísticos consistentes e verificáveis; e o grau de dispersão da propriedade das cotas – infração, em tese, ao artigo 91 da Instrução CVM 555; e (c) ausência de atuação com os necessários cuidado e diligência no exercício de suas atividades – infração, em tese, ao artigo 91, inciso I, da Instrução CVM 555.

    O Parecer do Termo de Compromisso pode ser encontrado aqui.  

  • Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (Sefaz-SP) exige ITCMD sobre Trust

    Negócios Imobiliários / Corporativo

    A Sefaz-SP, por meio da Resposta à Consulta nº 25.343, de 31 de março de 2023, manifestou-se no sentido de que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve ser exigido na transferência de ativos do instituir do trust ao administrador.

    Em que pese haver entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) contra a exigência de ITCMD sobre doações de bens no exterior, inclusive estabelecendo a necessidade de lei complementar para regulamentar a cobrança, a Sefaz-SP manteve o entendimento.  

    O referido órgão alegou que o art. 4º da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, do estado de São Paulo, que prevê a incidência do ITCMD para doações de bens no exterior, continua válido em razão de ainda não ter sido editada lei complementar para regulamentar o tema.

    É importante ressaltar que existem, atualmente, dois projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional para regulamentar a figura do Trust (Projetos de Lei nº 4.768 de 2020, e nº 145 de 2022).

    Leia na íntegra a Resposta à Consulta nº 25.343 clicando aqui.

  • Justiça suspende temporariamente o repasse de grupo devedor de CRI para a securitizadora

    No dia 22 de março de 2023, determinado grupo econômico atuante no setor imobiliário e de turismo e lazer no Rio Grande do Sul, obteve da 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado/RS decisão que lhe concedeu a suspensão da obrigação de repasse de recebíveis no âmbito de operações de securitização de certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) por 60 (sessenta) dias.

    Em juízo, o grupo devedor dos CRI argumentou que os recebíveis, bem como outros bens e títulos, eram depositados mensalmente em contas administradas pela securitizadora, em garantia dos referidos CRI.  

    Com a diminuição das vendas das unidades imobiliárias e da atividade econômica geral, o grupo devedor dos CRI alegou não ter conseguido cumprir com seus compromissos financeiros e decidiu por ajuizar referida ação requerendo a suspensão do pagamento dos CRI com o argumento de recuperação econômica.

    No que se refere aos investimentos nos CRI, essa decisão judicial, em tese, impede que sejam acionadas as cláusulas do termo de securitização para o caso de não pagamento dos valores devidos. Nesse sentido, foi concedido prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento. O caso segue em análise perante o juízo.

  • CVM orienta sobre mudança no sistema CVMWeb

    Normas e ofícios de orientação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”)

    Em 12 de abril de 2023, a CVM, conjuntamente com a SIN, emitiu o Ofício Circular nº 1/2023/CVM/SIN (“Ofício Circular SIN nº 1/23”), que informa a descontinuação do login nativo do sistema CVMWeb. Assim, a partir de 15 de maio de 2023, o acesso aos sistemas CVMWeb e sistemas correlatos da CVM se dará exclusivamente pelo “Login GOV.BR”, opção desde 2020.

    Ainda, para os usuários do web service de processamento de informes, há uma nova funcionalidade no CVMWeb desde 10 de abril de 2023, que possibilita acesso por meio de chaves de acesso geradas pelo sistema, substituindo o acesso por login por senha. Maiores informações sobre essa nova funcionalidade podem ser encontradas na documentação técnica anexada ao Ofício Circular SIN nº 1/23.

    O Ofício Circular SIN nº 1/23 e a documentação técnica podem ser acessados na íntegra clicando aqui e aqui, respectivamente.

  • CVM prorroga o início da vigência da Resolução CVM 175

    A CVM aprovou, em reunião realizada no dia 28 de março de 2023, a Resolução CVM nº 181 (“Resolução CVM 181”) que adia o início da vigência da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 (“Resolução CVM 175”) para o dia 2 de outubro de 2023.  

    Apesar dos muitos benefícios para o mercado que a nova norma traz, a CVM decidiu dar atenção às preocupações dos agentes que lidam com os aspectos operacionais, que informaram que precisariam de mais tempo para se adaptarem adequadamente à nova norma.  

    Além da alteração do início da vigência da Resolução CVM 175, a Resolução CVM 181 incluiu um novo cronograma de implementação da nova regulamentação, que também afeta a adaptação do estoque dos FIDCs que estão atualmente em funcionamento normal, cujo prazo passou para 1º de abril de 2024.  

    A Resolução CVM 181 pode ser encontrada aqui.

  • CVM ofício circular para esclarecer dispositivos da Resolução CVM 175, de 23 de dezembro de 2022

    Normas e ofícios de orientação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”)

    A Resolução CVM 175, alterada pela Resolução CVM nº 181, de 28 de março de 2023 (“Resolução CVM 175”), dispõe sobre as novas regras aplicáveis à indústria de fundos de investimento, alterando o arcabouço até então existente.

    Devido às novidades e alterações trazidas pela norma, a CVM recebeu diversos questionamentos sobre os dispositivos da Resolução CVM 175, e, em 11 de abril de 2023, em conjunto com a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) e com a SSE, emitiu o Ofício Circular Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE (“Ofício Circular Conjunto nº 1/23”), que busca sanar as dúvidas do mercado.

    O Ofício Circular Conjunto nº 1/23 compilou 84 (oitenta e quatro) perguntas, separadas em 24 (vinte e quatro) tópicos, a saber: (i) cronograma de entrada em vigor; (ii) classes e subclasses; (iii) cálculo do patrimônio líquido da classe; (iv) informes periódicos; (v) website e sistemas da CVM; (vi) remuneração/ rebate/encargos/ demonstrações contábeis; (vii) adequação dos fundos por ato unilateral vs assembleia; (viii) documentos que devem ser mantidos no site dos prestadores de serviços; (ix) contratação de prestadores de serviços; (x) distribuição de cotas de classe em regime aberto; (xi) necessidade de laudo de avaliação; (xii) constituição e registro do fundo; (xiii) registros contábeis e demonstrações financeiras; (xiv) comunicação com os cotistas; (xv) negociação com uso indevido de informação privilegiada; (xvi) suplemento A: termo de ciência e assunção de responsabilidade ilimitada; (xvii) distribuição por conta e ordem – licença de escrituração; (xviii) gerenciamento de liquidez; (xix) envio ao administrador de cópia de documento firmado pelo gestor; (xx) demonstrações financeiras de transferência de administração; (xxi) adaptações gerais de outras regras (COFI e Res. CVM 21); (xxii) voto em assembleia por partes relacionadas; (xxiii) fundos socioambientais; (xiv) investimento por Fundos com limitação de responsabilidade.

    O Ofício Circular Conjunto nº 1/23 também informa que novos ofícios circulares serão publicados à medida em que os Anexos Normativos (anexos à norma que versam especificamente sobre cada tipo de fundo de investimento) da Resolução CVM 175 forem divulgados, de modo a sanar eventuais novas dúvidas.

    O Ofício Circular Conjunto nº 1/23 pode ser acessado na íntegra clicando aqui.

  • CVM publica Ofício Circular para orientar instituições intermediárias sobre registro de coordenador de ofertas públicas

    A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) da CVM divulgou, no último dia 24 de março de2023, o Ofício-Circular nº 4/2023-CVM/ SRE 04/2023 (“Ofício-Circular SRE 04/23”), com o objetivo de orientar as instituições intermediárias sobre o pedido de registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários. A medida é baseada na Resolução CVM nº 161, de 13 de julho de 2022 (“Resolução CVM 161”) e consolida as informações prestadas no Ofício- Circular nº 2/2022- CVM/SRE, de 28 de dezembro de 2022 (“Ofício Circular SRE 02/22”) sobre o mesmo tema.

    A SRE, quando da divulgação do Ofício-Circular SRE 02/22, destacou que os esclarecimentos fornecidos pela área técnica da CVM visam minimizar eventuais desvios e reduzir a necessidade de consultas ao regulador ou formulação de exigências por parte da SRE.

    O registro de que trata a Resolução CVM 161 permite que as instituições cadastradas atuem exclusivamente como coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, observados os ritos de registro automático ou ordinário definidos na Resolução CVM 160. No entanto, essa autorização não permite que o regulado atue como intermediário em qualquer outra modalidade de distribuição de valores mobiliários, seja de forma primária ou secundária, realizada em mercado de bolsa de valores, bolsa de mercadorias e futuros, balcão organizado ou balcão não-organizado.

    Além disso, o Ofício- Circular SRE 04/23 complementa tópicos presentes no Ofício Circular CVM/SRE 02/22 e apresenta novos temas, tais como:  

    1. alerta sobre o encerramento do prazo de 180 dias para requerimento de registro de coordenador, em 01 de julho de 2023 (previsto no art. 23 da Resolução CVM 161) sendo certo que os intermediários que não tiverem requerido o registro de coordenador de ofertas públicas até essa data não poderão atuar na coordenação de ofertas públicas distribuídas nos termos da Resolução CVM 160;
    1. informações sobre o requerimento de registro;  
    1. acesso ao sistema pelos coordenadores que além de servir como ferramenta para registro dos coordenadores, será também o meio utilizado para solicitar alterações cadastrais ou cancelamento de registro, sendo que os diretores do coordenador deverão se cadastrar no sistema CVMWeb;
    1. restrições de acumulação de funções dos diretores responsáveis de forma a evitar situações com potencial conflito de interesses e redução de independência, tais como as de (a) distribuição; (b) tesouraria; e (c) mesa de operações proprietária ou de terceiros;  
    1. administradores de carteira e securitizadoras podem realizar distribuição pública dos valores mobiliários emitidos por fundos administrados ou geridos por eles e das securitizadoras realizarem a distribuição pública de valores mobiliários de sua própria emissão sem obter o registro de coordenador da Resolução CVM 161. No entanto, devem respeitar as regras descritas em normas específicas (Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021 e Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, respectivamente) na condução das ofertas; devem realizar a distribuição dos valores mobiliários em conformidade com a Resolução CVM 160 e; devem respeitar a Resolução CVM 161 especificamente no que diz respeito às regras de conduta; e
    1. restrições em relação à contratação de agentes autônomos de investimento/assessores de investimento que NÃO podem ter o registro para atuar como coordenadores de ofertas públicas de valores mobiliários de instituições não financeiras. Os assessores de investimento estão vinculados a um sistema regulatório e autorregulatório próprio, o qual desconsidera as instituições não financeiras. Nada impede, contudo, que os assessores de investimento atuem em ofertas públicas de valores mobiliários coordenadas por coordenadores de ofertas públicas que não sejam instituições financeiras, desde que sejam contatados por instituições financeiras participantes do consórcio de distribuição.  

    O Ofício-Circular SRE 04/23 pode ser encontrado aqui.

  • CVM publica Ofício Circular para consolidar orientação e dar novas instruções ao mercado sobre a caracterização de Tokens de Recebíveis ou de Renda Fixa junto a instituição

    Normas e ofícios de orientação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”)

    A Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE”) da CVM divulgou, no último dia 04 de abril de 2023, o Ofício-Circular nº 4/2023/CVM/SSE (“Ofício Circular SSE nº 04/23”), com o objetivo de orientar os prestadores de serviço envolvidos na atividade de tokenização sobre a provável natureza de valor mobiliário dos chamados “Tokens de Recebíveis” ou “Tokens de Renda Fixa” (em conjunto, “TR”). Os esclarecimentos fornecidos pela área técnica da CVM visam trazer uma maior transparência e comunicação eficiente com o mercado, como forma de garantir a integridade e a confiança no mercado de tokens.  

    Expõe a CVM em seu ofício que, “foram detectadas emissões e ofertas públicas de TR representativos, vinculados ou lastreados em direitos creditórios que, no entendimento da referida área técnica, possuem características de valores mobiliários, sem que houvesse o atendimento às normas aplicáveis ao mercado de capitais”, razão pela qual se mostra necessária a edição do Ofício Circular SSE nº 04/23.

    Destaca-se que o Ofício-Circular publicado deve ser analisado em conjunto com o Parecer de Orientação CVM nº 40, de 11 de outubro de 2022 (“Parecer de Orientação n°40/22”), visto que, consolida o entendimento sobre o assunto, como a necessidade de aplicação do Howey Test, aos tokens ofertados e a possibilidade de reconhecimento de tokens como valor mobiliário. A CVM tomou o modelo americano do Howey Test para caracterizar o ativo como valor mobiliário ou não, seguindo as seguintes premissas: “(i) Investimento: aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação econômica; (ii) Formalização: título ou contrato que resulta da relação entre investidor e ofertante, independentemente de sua natureza jurídica ou forma específica; (iii) Caráter coletivo do investimento; (iv) Expectativa de benefício econômico: seja por direito a alguma forma de participação, parceria ou remuneração, decorrente do sucesso da atividade referida no item (v) a seguir; (v) Esforço de empreendedor ou de terceiro: benefício econômico resulta da atuação preponderante de terceiro que não o investidor; e (vi) Oferta pública: esforço de captação de recursos junto à poupança popular”.

    O Ofício Circular nº SSE 04/23 ressalta algumas características de emissões e ofertas públicas de tokens que, se observadas, devem enquadrar o token como valor mobiliário, em consonância com o Parecer de Orientação n°40/22.

    Desses requisitos, a CVM se mostra mais atenta ao ponto (v), já que para que o token mantenha sua natureza de valor mobiliário, é preciso avaliar a expectativa de benefício resultante do esforço do empreendedor ou de terceiros. Essa análise deve ser feita de forma individualizada para cada situação, levando em consideração as características específicas de cada token estruturado.

    Havendo a caracterização dos tokens como valores mobiliários, será preciso respeitar as normas sobre registro de emissores e sobre ofertas públicas, além das disposições sobre intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação, liquidação e administração de mercado organizado para negociação de valores mobiliários.

    Adicionalmente, o Ofício Circular SSE nº 04/23 também traz esclarecimentos quanto às características das ofertas públicas de TR no valor máximo de R$ 15 milhões que podem ser realizadas seguindo o modelo regulatório de crowdfunding conforme previsto no regime da Resolução CVM n° 88, de 27 de abril de 2022, que dispõe sobre oferta pública de distribuição de valores mobiliários por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo (“Resolução CVM 88”). As companhias emissoras podem emitir esses tokens por meio de plataforma registrada sob o regime da Resolução CVM 88, desde que cumpram os requisitos estabelecidos nessa resolução. A SSE menciona ainda seu entendimento de que as ofertas públicas de TS são equiparáveis às operações de securitização disciplinadas pela Lei nº 14.430, de 03 de agosto de 2022 (“Lei 14.430”) ou a ofertas de contratos de investimento coletivo (“CIC”).  

    O Ofício Circular SSE nº 04/23 pode ser acessado na íntegra clicando aqui.

  • Resolução CVM 180 altera regras de ofertas públicas

    No dia 22 de março de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução CVM 180 que, entre outros assuntos, promoveu alterações normativas na Resolução nº CVM 160, de 13 de julho de 2022 (“Resolução CVM 160”) que dispõe sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, quais sejam:

    1. Aplicação do rito automático em ofertas subsequentes de cotas de fundo fechado: alteração do artigo 26 da Resolução CVM 160, com inclusão da alínea “d” ao inciso VII, esclarecendo que é possível aplicar o rito automático nas ofertas destinadas a investidores profissionais e qualificados, bem como introduz a possibilidade de adoção do rito automático em ofertas subsequentes destinadas ao público investidor em geral, desde que contem com análise prévia por parte de entidade autorreguladora autorizada pela CVM nos termos de convênio;
    1. Análise prévia por entidade autorreguladora: alteração da redação do artigo 27 da Resolução CVM 160, em seu parágrafo 7º, com finalidade de (a) sanar omissão identificada no dispositivo quanto aos casos elencados nos incisos do caput do art. 26; (b) acomodar eventuais novas hipóteses de requerimentos de registro previamente analisados por entidade autorreguladora; e (c) permitir que a manifestação do autorregulador sobre a inexistência de impedimento ou condições para o deferimento de registro possa ser apresentada até o momento do efetivo registro da oferta por pare da CVM, e não desde o momento do requerimento de registro; e
    1. Alteração no fluxo de pedido de registro da oferta: otimização da rotina de análise de pedido de registro, por meio de alteração no parágrafo primeiro do artigo 37 da Resolução CVM 160, de modo que a área técnica passe a contatar o requerente apenas em casos de insuficiência da documentação apresentada, em linha com demais normas editadas pela CVM que tratam de pedidos de registro, passando a suficiência da documentação a ser presumida após tal prazo, sem necessidade de confirmação.

     

    A vigência da Resolução CVM 160, conforme alterada pela Resolução CVM 180, está prevista para o dia 3 de abril de 2023, conforme artigo 5º da Resolução CVM 180.

    Adicionalmente, foram promovidas alterações à Resolução CVM 80, que dispõe sobre emissores de valores mobiliários, no que concerne a (a) o esclarecimento do conceito de Emissor Frequente de Renda Fixa (EFRF); (b) a revisão de campos não exigidos de companhias da categoria B, (c) a mudança fluxo de pedido de registro de emissor e (d) a exclusão das notas de rodapé nºs 90 e 91 que tratavam respectivamente de (i) informações exigidas relativamente à recursos humanos sobre gênero, cor ou raça que não guardam relação com as demonstrações financeiras; e (ii) segmentação dos níveis hierárquicos no qual cada emissor prestará as informações.

    A Resolução CVM 180 pode ser encontrada aqui.