Autor: admsp@pmkadvogados.com.br

  • Projeto de lei complementar nº 145/22 define a figura do Trust no Brasil e aborda o seu tratamento tributário

    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar 145/22 (“PLP 145”) que dispõe sobre a lei aplicável ao trust. O PLP 145 reconhece os efeitos do trust no Brasil, estabelecendo normas gerais relativas ao tratamento tributário a ser dispensado às transferências patrimoniais, ganhos de capital e aos rendimentos relacionados ao trust.

    O Brasil, atualmente, não possui uma previsão legal acerca da constituição e regras aplicáveis à figura do trust, tanto em território nacional, quanto aos trust constituídos em território estrangeiro.

    Os principais aspectos tratados pelo PLP 145 são, basicamente:

    (i)               a definição dos termos relacionados ao trust, especialmente a figura do beneficiário, instituidor, do próprio trust, e do trustee;

    (ii)             tratamento da lei e foro aplicáveis ao trust formado no exterior e dos efeitos que produzirá no Brasil, principalmente em aspectos relacionados ao direito sucessório; e

    (iii)            apresentação do tratamento tributário do Trust a ser dispensado no Brasil, especialmente quanto ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”), ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) e Imposto de Renda.

    Conforme o PLP 145, a tributação do ITCMD ocorreria, em regra, quando o beneficiário do trust adquirisse o direito incondicional e imediato de acessar qualquer parcela de ativos do trust, tornando-se o beneficiário efetivo.

    Quanto à incidência do ITBI, esta ocorreria, em regra: (i) quando os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis ou direitos à sua aquisição tiverem sido adquiridos com resultados auferidos pelo trust após a aquisição do beneficiário efetivo de tal condição ou (ii) quando o instituidor, que também pode ser beneficiário, receber o imóvel do trust.

    Em relação à incidência do Imposto de Renda, o PLP 145 estabelece que a transferência de bens e direitos do instituidor para o trustee, para a formação do patrimônio do trust, poderão ser efetuadas a valor de mercado ou pelo valor constante na declaração de bens do instituidor. Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam na declaração de bens do instituidor será considerada ganho de capital do instituidor, tributável pelo Imposto de Renda.

    Ressaltamos a importância de acompanhamento do referido PLP 145, tendo em vista que a figura do trust, regulada em âmbito nacional, pode ser um importante veículo para planejamento societário, tributário, patrimonial e sucessório, inclusive no mercado imobiliário.

    Confira maiores informações do PLP 145/22 clicando aqui.

  • CVM publica Ofício Circular sobre elaboração de demonstrações contábeis para o exercício social encerrado em 31/12/2022

    Em 13 de fevereiro de 2023, foi publicado o Ofício Circular nº 1/2023/CVM/SNC/SEP (“Ofício Circular 1/2023 SNC/SEP”), emitido, em conjunto, pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC e pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O referido Ofício foi emitido em razão da decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”), proferida em 08 de fevereiro de 2023, a qual dispôs sobre a anulação de decisões tributárias definidas, envolvendo tributos recolhidos de forma continuada; o tema será mais elaborado adiante.

    Considerando a referida decisão do STF, as áreas técnicas entendem que os pronunciamentos nºs 24 e 25 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (“CPC”) devem ser observados conjuntamente à Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021, que dispõe sobre a divulgação de informações sobre ato ou fato relevante, a negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não divulgado e a divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários (“Resolução CVM 44”), quando da elaboração das demonstrações contábeis de 31 de dezembro de 2022. Os pronunciamentos referidos no Ofício Circular 1/2023 SNC/SEP encontram-se reproduzidos abaixo:

    CPC 24.9. A seguir são apresentados exemplos de eventos subsequentes ao período contábil a que se referem as demonstrações contábeis que exigem que a entidade ajuste os valores reconhecidos em suas demonstrações ou reconheça itens que não tenham sido previamente reconhecidos:

    (a)    decisão ou pagamento em processo judicial após o final do período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, confirmando que a entidade já tinha a obrigação presente ao final daquele período contábil. A entidade deve ajustar qualquer provisão relacionada ao processo anteriormente reconhecida de acordo com o CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes ou registrar nova provisão.  A entidade não divulga meramente um passivo contingente porque a decisão proporciona provas adicionais que seriam consideradas de acordo com o item 16 do CPC 25.

    CPC 25.16. Em quase todos os casos será claro se um evento passado deu origem a uma obrigação presente. Em casos raros – como em um processo judicial, por exemplo –, pode-se discutir tanto se certos eventos ocorreram quanto se esses eventos resultaram em uma obrigação presente. Nesse caso, a entidade deve determinar se a obrigação presente existe na data do balanço ao considerar toda a evidência disponível incluindo, por exemplo, a opinião de peritos. A evidência considerada inclui qualquer evidência adicional proporcionada por eventos após a data do balanço . Com base em tal evidência:

    (a)    quando for mais provável que sim do que não que existe uma obrigação presente na data do balanço, a entidade deve reconhecer a provisão (se os critérios de reconhecimento forem satisfeitos); e

    (b)   quando for mais provável que não existe uma obrigação presente na data do balanço, a entidade divulga um passivo contingente, a menos que seja remota a possibilidade de uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos (ver item 86).

    Assim, as áreas técnicas entendem que é necessária a divulgação da decisão do STF em relação aos possíveis impactos nas demonstrações financeiras e na destinação do resultado do período das companhias.

    O Ofício Circular 1/2023 SNC/SEP pode ser analisado na íntegra clicando aqui.

  • CVM edita marco regulatório para atividade de assessor de investimento

    Em 14 de fevereiro de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução CVM nº 178 – que dispõe sobre a atividade de assessor de investimento (“Resolução CVM 178”) – e a Resolução CVM nº 179 (“Resolução CVM 179”) – que altera a Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021 (“Resolução CVM 35”), visando maior transparência sobre as práticas remuneratórias da atividade de intermediação de valores mobiliários, entre outras alterações.

    As normas são resultado da Audiência Pública da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado nº 05/21, que recebeu comentários do público entre 12 de agosto e 17 de setembro de 2021 (“Audiência Pública SDM 05/21”). A partir das sugestões recebidas na referida audiência, foi elaborado Relatório de Análise, compilando as discussões e as matérias que foram implementadas nas versões finais das normas.

    A Resolução CVM 178 revoga a Resolução CVM nº 16, de 9 de fevereiro de 2021 (“Resolução CVM 16”), que versava sobre a matéria dos assessores de investimento anteriormente, e entrará em vigor em 1º de junho de 2023. As principais diferenças entre a nova norma e a Resolução CVM 16 são:

    • Possibilidade de assessores de investimento sem relação de exclusividade: assessores de investimento poderão atuar como prepostos de um ou mais intermediários, admitida a possibilidade de relação de exclusividade acordada contratualmente.
    • Flexibilidade quanto ao tipo societário adotado: medida substitui prévia obrigatoriedade de adoção da forma de sociedade simples pelos assessores de investimento pessoa jurídica.
    • Termo de Ciência: investidores apresentados por assessores de investimento deverão assinar termo de ciência com descrição das características essenciais da atividade dos assessores de investimento, além de reforçar deveres dos assessores em divulgar estrutura remuneratória e potenciais conflitos de interesse ao investidor.
    • Diretor responsável: os assessores de investimento pessoa jurídica deverão contar com profissional registrado como assessor de investimento e que tenha como atribuições a atuação como ponto focal perante reguladores, autorreguladores e intermediários.
    • Fiscalização: norma busca esclarecer aspectos que fazem parte do dever de fiscalização do intermediário e reforça sua responsabilidade pelos atos do assessor de investimento perante o cliente, incluindo dispositivos que exemplificam indícios de descumprimento desse dever de fiscalização.

    Por sua vez, a Resolução CVM 179, que entrará em vigor em 1º de junho de 2023 – salvo pelas disposições alteradas pelo art. 7º, que entrarão em vigor em 2 de janeiro de 2024 – altera a Resolução CVM 35 e atualiza a denominação dos assessores de investimento em diversas resoluções. A Resolução CVM 179 adiciona disposições referentes a remuneração e conflitos de interesses na Resolução CVM 35, com destaque para:

    • Exigência de divulgação de informações: intermediários devem manter informações qualitativas e quantitativas sobre formas e arranjos remuneratórios e potenciais conflitos de interesse disponíveis em seção ou página específica do site na internet, de modo que investidores possam acessá-las antes da concretização da decisão de investimento.
    • Extrato trimestral sobre remuneração: documento a ser enviado trimestralmente aos clientes deve conter remuneração auferida pelo intermediário no período de referência, permitindo assim a verificação dos valores acumulados.

    A Resolução CVM 178 e a Resolução CVM 179 podem ser acessadas aqui e aqui, respectivamente. O Relatório de Análise da Audiência Pública SDM 05/21 pode ser acessado aqui.

  • CVM divulga Ofício Circular Anual 2023 para companhias abertas

    A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou no dia 28 de fevereiro, o “Ofício Circular/Anual – 2023 – CVM/SEP”, com orientações a companhias reguladas pela Autarquia sobre procedimentos a serem observados no envio de informações periódicas e eventuais.

    Entre outras matérias, o item “3.3.5. – Informes da securitizadora” é atualizado devido às alterações decorrentes da Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021 (“Resolução CVM 60”) e da Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022 (“Resolução CVM 80”). As companhias securitizadoras registradas nas categorias S1 ou S2, nos termos da Resolução CVM 60, devem encaminhar seus informes por meio do Sistema Fundos.NET, e, caso mantenham registro de companhia aberta, nas categorias A ou B, nos termos da Resolução CVM 80, a documentação pertinente à norma deve ser encaminhada pelo Sistema Empresas.NET. Assim, para as companhias securitizadoras que possuam registro em categorias distintas, é necessário que ambos os sistemas sejam utilizados. Ainda, verifica-se a necessidade de recolhimento de taxa de fiscalização específica para cada tipo de registro concedido.

    Além de ter o objetivo de minimizar eventuais desvios e, consequentemente, reduzir a necessidade de formulação de exigências e aplicação de multas cominatórias e de penalidades, o documento também fomenta a divulgação de informações e realização de operações de forma coerente com as melhores práticas de governança corporativa.

    De modo geral, o Ofício Circular/ Anual -2023 – CVM/SEP traz orientações sobre assuntos de recentes mudanças no mercado de capitais, como a Resolução CVM 60, marco regulatório para companhias securitizadoras, a Resolução CVM 168, sobre voto plural e composição dos órgãos de administração das companhias abertas, e o novo Formulário de Referência, advindo com a Resolução CVM 59, que trouxe inovações substanciais sobre o regime informacional de emissores de valores mobiliários, inclusive com questões ASG.

    O Ofício Circular / Anual -2023 – CVM/SEP pode ser acessado aqui.

  • CVM apresenta novas orientações de uso no Sistema de Registro de Ofertas

    Com o objetivo de orientar os coordenadores líderes sobre a correta identificação dos ofertantes no Sistema de Registro de Ofertas – SRE, aspecto que tem causado erros de preenchimento desde a entrada em operação do sistema, notadamente em distribuições de fundos de investimento, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou em 08 de fevereiro, o “Ofício Circular nº 3/2023/CVM/SRE”. A CVM diferencia as ofertas primárias, secundárias e mistas a depender dos ofertantes envolvidos e esclarece que, no caso dos fundos de investimento, o administrador e o gestor, considerados como ofertantes das ofertas primárias pela regulamentação, não devem ser assim identificados para fins do Sistema de Registro de Ofertas – SRE, e não devem ser adicionados Na área “Ofertantes (Primário e/ou Secundários)” para que a oferta não seja considerada secundária.

    O Ofício Circular nº 3/2023/CVM/SRE também apresenta o novo documento parametrizado para receber o anúncio de encerramento das ofertas e a atualização da matriz de requerimentos com a inclusão dos novos requerimentos parametrizados, conforme divulgado no Ofício Circular CVM/SRE 2/2023.

    Acesse o Ofício Circular CVM/SRE 3/2023.

  • PEC Nº 45/2019 – REFORMA TRIBUTÁRIA: Câmara dos Deputados aprova a PEC da Reforma Tributária. Texto da Proposta será encaminhado ao Senado Federal

    Na última sexta-feira, 07 de julho, foi aprovada, mediante votação pela Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda Constitucional nº 45 de 2019, conhecida como “Reforma Tributária” (“PEC da Reforma Tributária”).

    A PEC da Reforma Tributária prevê uma ampla alteração do sistema tributário brasileiro. Dentre as principais já conhecidas, a substituição de uma cesta de tributos incidentes atualmente sobre o consumo, PIS,COFINS, IPI, ICMS e ISS, por dois novos tributos, com regramento nacional, quais sejam:

    (I)     Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS); e

    (II)   Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

    Da forma como aprovada, existe uma sinalização de desoneração na indústria, com possível aumento no setor de serviços. Para o setor imobiliário, pode implicar em beneficiar de um lado (insumos) para onerar de outro (construção).

    Ainda, dois pontos merecem destaque: (i) a sujeição à elaboração, via Lei Complementar, da regulamentação de previsão de regime específico de tributação para “serviços financeiros” e “operações com bens imóveis”; e (ii) a apresentação, em 180 dias, de “projeto de lei que reforme a tributação da renda, acompanhado das correspondentes estimativas e estudos de impactos orçamentários e financeiros”.

    Assim, questões como tributação de dividendos, efeitos na estrutura do Lucro Presumido e RET (onde a lacuna do IBS também traz efeitos), tributação das operações financeiras e junto ao mercado de capitais para fomento imobiliário, são de especial relevância, em especial pelo dinamismo societário de um setor bastante afeto às sociedades de propósito específico como solução ao risco de desenvolvimento, demandando, assim, o acompanhamento do tema.

    Confira a íntegra do Substitutivo Final aprovado da PEC da Reforma Tributária clicando aqui.

  • STF permite análise pelas prefeituras municipais de imóveis novos para fins de cálculo do IPTU

    O Supremo Tribunal Federal (“STF”), no âmbito do processo de Recurso Extraordinário com Agravo nº 1245097 (“REA”),proferiu decisão, de repercussão geral, permitindo às prefeituras municipais a análise individualizada de imóveis novos, não previstos na Planta Genérica de Valores (“PGV”), para apuração do valor venal do imóvel, o qual serve de base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (“IPTU”).

    Em decisão proferida no âmbito do referido REA, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.”

    Referida decisão foi proferida com base em análise realizada acerca do art. 176, I, f, e§ 5º do Código Tributário do Município de Londrina, no Estado do Paraná (Lei do Município de Londrina nº7.303/1997),o qual permite que o poder executivo municipal realize a avaliação individualizada de imóveis novos.

    O STF excepcionou a regra geral de direito tributário, no sentido de que a atualização e aumento do valor venal dos imóveis depende de lei editada neste sentido.

    Com base nesta tese, as prefeituras poderão, por meio de um procedimento mais célere, bastando apenas mero ato ou decreto editado e publicado pelo chefe do poder executivo municipal, alterar o valor venal e, consequentemente, a base de cálculo do IPTU incidente sobre imóveis não constantes na PGV do respectivo Município.

    Fontes:

    https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5813878&numeroProcesso=1245097&classeProcesso=ARE&numeroTema=1084

    https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5813878

  • STJ reconhece a possibilidade de ação revisional em contrato de locação com construção ajustada (built to suit)

    Por meio de recente decisão proferida pelo STJ no RESp 2.042.594/SP, restou reconhecida a possibilidade de revisão do valor do aluguel em contrato de locação celebrado na modalidade built to suit, também denominado como “contrato de locação com construção ajustada”.

    O contrato built to suit possui previsão no art. 54-A da Lei do Inquilinato, e trata-se de modelo de negócio jurídico em que o proprietário do ativo imobiliário (e locador) é responsável pela construção ou reforma sob medida do imóvel, a fim de atender às necessidades específicas do locatário, e este, por sua vez, assume a contraprestação de, além de remunerar o locador pelo efetivo uso/fruição do imóvel, remunerá-lo pelos investimentos realizados no local.

    O art. 54-A, em seu §1º, prevê a possibilidade de as partes convencionarem a renúncia ao direito de revisão do valor de aluguel. Até então, os tribunais vinham se posicionando no sentido de não cabimento da ação revisional nas locações built to suit, ainda que não tenha sido expressamente pactuada entre as partes a sua renúncia, como prevê o dispositivo legal aqui mencionado.

    Em divergência ao quanto exposto acima, o STJ (no âmbito do julgamento do RESp2.042.594/SP) previu a possibilidade de revisional de aluguel do contrato built to suit, desde que: (i) não haja renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis; (ii) seja possível pormenorizar a parcela destinada a remunerar exclusivamente o uso do imóvel – sobre a qual recairá a pretensão revisional -,excluindo-se os custos relacionados aos investimentos sobre o bem; e (iii)esteja comprovada a desproporção entre o valor do locativo e o preço de mercado para empreendimentos semelhantes.

    Você pode acessar a íntegra da decisão clicando aqui.

  • CVM divulga orientações com esclarecimentos acerca de dispositivos da Resolução CVM 175

    Na última quarta-feira, 27 de setembro de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários(“CVM”), por meio da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) e da Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE”), divulgou uma série de esclarecimentos, com o intuito de sanar dúvidas acerca da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022,que entrará em vigor em 02 de outubro de 2023 (“Resolução CVM 175”).

    Entre os esclarecimentos apresentados pela CVM, foram editados os seguintes documentos: (i) Resolução CVM n°187 (“Resolução CVM 187”); (ii) Ofício-Circular-Conjunto nº 2/2023/CVM/SIN/SSE (“Ofício-Circular SIN/SSE 2/23”); (iii) Ofício-Circular nº 8/2023/CVM/SSE (“Ofício-Circular SIN/SSE 3/23”); e (iv) Ofício-Circular nº 6/2023/CVM/SIN (“Ofício-Circular SIN/SSE 6/23”, quando em conjunto com Ofício-Circular SIN/SSE 2/23 e Ofício-Circular SIN/SSE 3/23,simplesmente, “Ofícios-Circulares SIN/SSE”).

            I. Resolução CVM 187

    A edição da Resolução CVM 187 tem como propósito alterações pontuais ao texto normativo da Resolução CVM 175 de modo a refletir solicitações feitas à CVM por representantes de mercado em relação a dispositivos gerais da norma e de seus Anexos Normativos I (FIF), II (FIDC), III (FII), IV (FIP) e XI (fundos previdenciários). Dentre as alterações realizadas na norma, destaca-se na parte geral (a) a introdução de prazo máximo de 60 (sessenta) dias (no artigo 71) para que os cotistas se manifestem sobre as demonstrações contábeis da classe de cotas ou do Fundo, conforme aplicável, após o encaminhamento das demonstrações contábeis à CVM; e (b) equiparação do custodiante das cotas ao gestor e ao cotista do fundo, como ente competente para convocar a assembleia de cotistas, conforme o disposto no artigo 73 §1° da Resolução CVM 175.

    Para mais informações, acesse a Resolução CVM 187.

           II. Ofício-Circular SIN/SSE 2/23

    O Ofício-Circular SIN/SSE 2/23 2 apresenta complementações ao Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE, de 11 de abril de 2023 (“Ofício-Circular SIN/SSE 1/23”), em que a CVM, prestou esclarecimentos acerca da Resolução CVM 175. Buscando uma maior efetividade, a CVM elaborou o Ofício-Circular SIN/SSE2/23 em um formato de perguntas e respostas, entre regulador e regulados, trazendo 84 (oitenta e quatro) respostas às principais dúvidas levantadas pelos participantes do mercado sobre a Resolução CVM 175.

    As respostas abordam esclarecimentos sobre vários aspectos relacionados à criação de classes e subclasses de fundos, bem como o cálculo do patrimônio líquido de cada classe. Além disso, elas também tratam de questões como a remuneração dos prestadores de serviços dos fundos, rebates, encargos e demonstrações contábeis. Outros tópicos do Ofício-Circular SIN/SSE 2/23 abordados incluem a constituição e registro do fundo, a comunicação com cotistas, o gerenciamento de liquidez, as demonstrações financeiras de transferência de administração e adaptações gerais de outras regras. Além disso, as respostas também se referem ao voto em assembleia por partes relacionadas em fundos socioambientais e ao investimento por fundos com limitação de responsabilidade, entre outros temas.

    O destaque principal do Ofício-Circular SIN/SSE 2/23 está na exploração do processo operacional de adequação dos fundos à Resolução CVM 175, que será efetiva a partir de 2 de outubro de 2023. Este documento suscita importantes pontos de discussão entre os participantes do mercado financeiro, demandando uma análise mais aprofundada e apropriada à cada caso em particular. As áreas técnicas entendem que deve ser interpretado como “em funcionamento”, os fundos que já tenham recursos aportados e em operação normal na data de entrada em vigor da Resolução CVM 175. Assim, fundos que se registrem na CVM antes da data de entrada em vigor da Resolução CVM  175, ou mesmo aqueles com oferta em andamento, só poderão captar recursos e iniciar suas operações de 02/10/2023 em diante se já estiverem plenamente adaptados à nova regra, por meio de um Instrumento Particular de Alteração (“IPA”).

    Para mais informações, acesse o Ofício-Circular SIN/SSE 2/23.

           III. Ofício-Circular SIN/SSE 6/23

    A publicação deste ofício circular tem como objetivo esclarecer as interpretações da CVM sobre o conteúdo disposto nos “Anexos Normativos I, IV, V e XI” da Resolução CVM 175, de forma que, para uma melhor compreensão do seu dispositivo, o Ofício-Circular SIN/SSE 6/23 deve ser observado em conjunto como Ofício-Circular SIN/SSE 2/23 e com o Ofício-Circular SIN/SSE 1/23. Além disso, este ofício circular também foi estruturado por meio de um sistema de perguntas e respostas, a fim de proporcionar uma maior efetividade das dúvidas do mercado.

    Dentro do contexto de Fundos de Investimento em Participações (“FIP”), destaca-se que o  Ofício-Circular SIN/SSE 6/23, esclarece, entre outros pontos, que: (i) não há limitações para utilização dos mútuos conversíveis ou quanto ao prazo para sua respectiva conversão; (ii) foram suprimidos dispositivos relacionados ao gestor em determinados itens da norma posto que redundantes, sendo certo que os gestores permanecem com o dever de dar todo o apoio necessário para a elaboração, pelos administradores, das demonstrações financeiras do fundo e suas classe, assim como dos laudos de avaliação das investidas e da qualificação do fundo como entidade de investimento; e (iii) os quóruns relativos à convocação, instalação e deliberação nas assembleias de cotistas devem levar em consideração a participação de cada cotista, com base no valor financeiro de sua participação no passivo do fundo, e não na quantidade de cotas, conforme redação que já consta na parte geral da Resolução 175; ou seja, deve-se entender por “cotas subscritas” um critério segundo o qual cabe aplicar a participação financeira de cada cotista.

    Para mais informações, acesse o Ofício-Circular SIN/SSE 6/23.

           IV. Ofício-Circular SIN/SSE 8/23

    Por fim, o Ofício-Circular SIN/SSE 8/23 busca esclarecer a interpretação da CVM em relação aos aspectos do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175, abordando: (i) os direitos creditórios passíveis de registro; (ii) a contratação da registradora; e (iii) a verificação e guarda do lastro, da cobrança dos direitos creditório se da subcontratação de prestadores de serviço, bem como a responsabilidade do administrador, gestor e custodiante em um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).

    A CVM entende que são passíveis de registro em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) aqueles direitos creditórios que entram na definição de ativos financeiros previstos na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.593, de 28 de agosto de 2017 (“RCMN4.593”) e, nesses casos, não há obrigação de contratar custodiante para os direitos creditórios passíveis de registro.  

    Adicionalmente, a CVM destacou a importância do registro de direitos creditórios, alegando que, ao contratar uma entidade registradora, os administradores devem estabelecer padrões mínimos de governança para garantir relações transparentes.  Isso inclui a capacidade de acompanhar periodicamente os direitos creditórios, conciliar posições entre as partes e identificar problemas relacionados aos ativos.

    Ao tratar da verificação e guarda do Lastro, o Ofício-Circular SIN/SSE 8/23 estabelece que é dever do gestor garantir, no âmbito de sua diligência, a verificação do lastro, a fim de assegurar a existência, integridade e titularidade dos direitos e títulos representativos de crédito. Quanto a guarda do lastro, na ausência de contratação de um custodiante, quando os direitos creditórios são registráveis, o gestor deve entregar tanto os direitos creditórios quanto seu lastro para aguarda pelo administrador.

    A contratação de terceiros para auxiliar o administrador ou o gestor em suas tarefas não transfere a responsabilidade estipulada nas normas para esses prestadores de serviços. Portanto, o administrador e o gestor continuam a ser os principais responsáveis perante a CVM.

    Para mais informações, acesse o Ofício-Circular SIN/SSE 8/23.

  • CVM divulga Parecer de Orientação sobre as Sociedades Anônimas de Futebol e o Mercado de Valores Mobiliários

    A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou no dia 21 de agosto de 2023 o “Parecer de Orientação CVM nº 41” (“Parecer 41”), que traz o entendimento da CVM sobre as normas aplicáveis às Sociedades Anônimas do Futebol (“SAF”) que desejarem acessar o mercado de capitais para financiar suas atividades.

    O documento tem o propósito de orientar investidores e participantes do mercado sobre instrumentos do mercado de capitais disponíveis para as SAF, assim como apresentar a visão da CVM a respeito de como a Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021 (“Lei das SAF”), a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das Sociedades por Ações”) e a regulamentação já editada pela CVM podem ser integradas harmonicamente.

    A aplicação subsidiária da Lei das Sociedades por Ações às SAF não as submete automaticamente ao âmbito de competência da CVM. Nos termos da Lei das Sociedades por Ações e da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (“Lei da CVM”), somente estarão sujeitas à regulação e à supervisão do mercado de capitais realizada pela CVM as SAF que: (i) requeiram seu registro como companhias abertas; ou (ii) acessem o mercado de capitais a fim de financiar, no todo ou em parte, as suas atividades, por meio das diversas modalidades de captação disponíveis nesse mercado.

    O Parecer 41 aborda os seguintes temas, além de apresentar detalhadamente o objeto do parecer: (i) formação do capital social das SAF; (ii) ações de emissão das SAF; (iii) poder de controle e governança corporativa; (iv) acesso ao mercado de capitais; (v) publicações e transparência; (vi) comunicados ao mercado e fatores relevantes; (vii) perímetro regulatório da CVM; e (viii) programa de desenvolvimento educacional e social (PDE).

    No item 5 do Parecer 41, que dispõe sobre as formas de acesso das SAF ao mercado de capitais, a CVM apresenta instrumentos disponíveis para a captação de recursos que viabilizam a execução de planos de restruturação de dívidas e de financiamento de projetos de investimento no âmbito da indústria do futebol. São eles:

    • Oferta pública inicial de ações (IPO);

    • Debêntures-Fut;

    • Crowdfunding de investimento;

    • Fundos de investimento em participações;

    • Fundos de investimento imobiliário;

    • Fundos de investimento em direitos creditórios; e

    • Securitização.

    Adicionalmente, as SAF poderão emitir outros valores mobiliários disponíveis para emissão por sociedades anônimas, inclusive debêntures “puras”, desde que cumpra os requisitos legais e normativos aplicáveis. Não obstante a possibilidade, frisa a CVM que caso as SAF promovam a emissão de debêntures regidas exclusivamente pela Lei das Sociedades por Ações, não se aplicará na circunstância, consequentemente, o conteúdo das Debêntures-Fut previsto na Lei das SAF.

    Relativamente à divulgação de informações no contexto das ofertas, a CVM orienta que, em linha com a regulação do Mercado de Capitais, independentemente do mecanismo de acesso ao Mercado de Capitais utilizado pelas SAF, sejam descritos, com linguagem clara, concisa, objetiva e balanceada na ênfase a informações positivas e negativas, os fatores de risco vinculados às ofertas e aos emissores, de modo a auxiliar investidores na tomada de decisão pelo investimento. A CVM recomenda que sejam incluídos nos documentos das ofertas, ademais, alertas dedicados a reduzir o viés emocional do investidor torcedor, os quais podem ser especialmente úteis na formação consciente e informada da decisão, ou não, pelo investimento.

    A CVM dedicou um tópico do Parecer 41 às apostas esportivas, sob a justificativa de que a prática tem se intensificado no Brasil e no mundo, onde salientou que as apostas esportivas não são investimentos e não apresentam características que possam enquadrar as inúmeras possibilidades de apostas como valores mobiliários, ou, ainda, as empresas responsáveis pelos sites de apostas esportivas como emissores de valores mobiliários.

    Assim, a CVM reforçou que não tem competência para acompanhar qualquer atividade dos sites de apostas esportivas e que: (i) não há formalização de investimento quando um cidadão decide realizar uma aposta esportiva; (ii) as diferentes chances de resultado não decorrem de um mercado regulamentado pela CVM; e (iii) não há registro da aposta feita em qualquer entidade registradora autorizada pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil.

    O Parecer 41 pode ser acessado na íntegra aqui.