Autor: admsp@pmkadvogados.com.br

  • PEC Nº 45/2019 – REFORMA TRIBUTÁRIA: Câmara dos Deputados aprova a PEC da Reforma Tributária. Texto da Proposta será encaminhado ao Senado Federal

    Na última sexta-feira, 07 de julho, foi aprovada, mediante votação pela Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda Constitucional nº 45 de 2019, conhecida como “Reforma Tributária” (“PEC da Reforma Tributária”).

    A PEC da Reforma Tributária prevê uma ampla alteração do sistema tributário brasileiro. Dentre as principais já conhecidas, a substituição de uma cesta de tributos incidentes atualmente sobre o consumo, PIS,COFINS, IPI, ICMS e ISS, por dois novos tributos, com regramento nacional, quais sejam:

    (I)     Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS); e

    (II)   Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

    Da forma como aprovada, existe uma sinalização de desoneração na indústria, com possível aumento no setor de serviços. Para o setor imobiliário, pode implicar em beneficiar de um lado (insumos) para onerar de outro (construção).

    Ainda, dois pontos merecem destaque: (i) a sujeição à elaboração, via Lei Complementar, da regulamentação de previsão de regime específico de tributação para “serviços financeiros” e “operações com bens imóveis”; e (ii) a apresentação, em 180 dias, de “projeto de lei que reforme a tributação da renda, acompanhado das correspondentes estimativas e estudos de impactos orçamentários e financeiros”.

    Assim, questões como tributação de dividendos, efeitos na estrutura do Lucro Presumido e RET (onde a lacuna do IBS também traz efeitos), tributação das operações financeiras e junto ao mercado de capitais para fomento imobiliário, são de especial relevância, em especial pelo dinamismo societário de um setor bastante afeto às sociedades de propósito específico como solução ao risco de desenvolvimento, demandando, assim, o acompanhamento do tema.

    Confira a íntegra do Substitutivo Final aprovado da PEC da Reforma Tributária clicando aqui.

  • Ofício Circular CVM/SRE 07/23: CVM publica novas orientações sobre procedimentos a serem observados pelos coordenadores nos requerimentos de registro automático de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários

    Na última terça-feira (04), a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou o Ofício Circular CVM/SRE 07/2023, por meio do qual presta novas orientações acerca dos procedimentos a serem observados pelos coordenadores nos requerimentos de registro automático de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários (“Ofício Circular SRE 07/2023”), em complemento aos Ofícios Circulares nºs (a) 03/2022-CVM/SRE, divulgado em 30 de dezembro de 2022; (b) 01/2023-CVM/SRE, divulgado em13 de janeiro de 2023; (c) 02/2023-CVM-SRE, divulgado em 19 de janeiro de 2023; e (d) 03/2023-CVM-SRE, divulgado em 08 de fevereiro de 2023.

    Dentre as novidades, temos:

    (i)          A recomendação da CVM de que operações que tenham sensibilidade em relação à data de início a mercado e/ou de início da distribuição ou, ainda, tenham processo de bookbuilding, sejam apresentadas ao SRE – Sistema de Registro de Ofertas (“Sistema SRE”)entre 08h e 20h, de segunda a sexta-feira, para que eventual indisponibilidade ou problema de ordem técnica possa ser tratada por meio dos canais de comunicação divulgados no Ofício Circular SER 07/2023;

    (ii)        parametrização de “Debêntures Conversíveis” como valor mobiliário no Sistema SRE;

    (iii)       necessidade do registro como oferta pública da cessão de valores mobiliários a título de vantagem adicional (exemplo: bônus de subscrição) dentro outra oferta pública;

    (iv)       nos casos de ofertas públicas de títulos com mais de uma série, em que são previstos cronogramas de distribuição diferentes para cada série, orientação da CVM de que seja obtido um registro distinto para cada série; e

    (v)         alterações no Sistema SRE para adaptação à Resolução da CVM 161, de 13 de julho de 2022.

    Leia na íntegra o Ofício Circular CVM/SRE 07/2023.

  • Responsabilidade do arrematante por débitos de IPTU

    Negócios Imobiliários / Corporativo

    O arrematante de bem imóvel em leilão cujo edital mencionava expressamente a responsabilidade pelos débitos tributários de IPTU posterior à arrematação responde por estes ainda que não tenha sido imitido na posse do imóvel. É o entendimento da 2ª Turma do STJ, exarado no julgamento do AgInt no REsp 1.921.489-RJ. No caso, houve atraso na imissão do arrematante na posse do imóvel em razão dos sucessivos recursos da proprietária anterior para obstar a efetivação da alienação. Ao julgar a exceção de pré-executividade apresentada pelo arrematante, citando precedente da própria corte (AgRg no AREsp 248.454/SP), o tribunal decidiu que a previsão editalícia é suficiente para impor ao adquirente o dever de recolher os tributos, independente de qualquer atraso judicial na expedição da carta de arrematação. Veja a íntegra do julgado aqui.

  • Compra de imóvel na planta: incidência do CDC e diferença de área construída

    Negócios Imobiliários / Corporativo

    Em julgado da 3ª Turma do STJ o tribunal decidiu que, nos casos de compra e venda de imóvel na planta, ainda que se configure relação de consumo, a diferença ínfima de área, que não inviabilize ou prejudique a utilização do imóvel para o fim esperado, não permite a resolução contratual. No caso em questão, REsp 2.021.711-RS, o comprador adquiriu o imóvel como forma de investimento (aluguel ou revenda posterior). O voto vencedor asseverou que mesmo na compra para investimento, hipótese em que o adquirente não é o destinatário final, incidem as normas consumeristas. Apesar disso, o tribunal entendeu que o adquirente não teria direito à resolução contratual. Isso porque, no caso concreto, a compra foi considerada ad corpus, não apenas pelo contexto, mas pelo fato de a diferença não exceder 5% ou um vigésimo da área total enunciada para o imóvel (aplicação da regra prevista no § 1º do art. 500 do Código Civil). Ademais, a incidência do CDC não seria suficiente para impor a resolução do negócio por vício ou defeito do produto pelo fato de a diferença ser irrisória. Veja a decisão proferida na integralidade aqui.

  • 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforça entendimento no sentido de que procuração em causa própria, por si só, não representa transferência de propriedade de imóvel

    Negócios Imobiliários / Corporativo

    A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, por meio de Acórdão proferido no âmbito do Recurso Especial nº 1.962.366, fixou entendimento no sentido de que a procuração dada em causa própria, por si só, não transfere a propriedade de bens.  

    A procuração em causa própria é muito utilizada em transações imobiliárias, tendo em vista que, por meio dela, o vendedor do imóvel dá ao comprador o poder de representá-lo na lavratura da escritura definitiva de compra e venda, sendo este um meio de dispensar o vendedor da efetiva conclusão do negócio.  

    De fato, a efetiva transferência da propriedade do imóvel apenas ocorre com o efetivo registro, pelo cartório de registro de imóveis, da escritura de venda e compra na matrícula do respectivo imóvel.

    Por meio do referido entendimento, inclusive adotado também pela 4ª Turma do STJ, a 3ª Turma fortalece a jurisprudência acerca do tema, entendendo que a outorga de procuração em causa própria pelo vendedor ao comprador do imóvel não se confunde com a compra e venda, com a cessão de direitos aquisitivos ou até mesmo com doação, o que, em regra, afastaria inclusive a possibilidade de incidência do ITBI nestas hipóteses.

    Leia na íntegra o Acórdão clicando aqui.  

  • Entenda as discussões a respeito do Marco Temporal Indígena

    Nas últimas semanas, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) e o Congresso Nacional avançaram nas discussões sobre a demarcação de terras indígenas, sendo a discussão popularmente denominada na mídia como “Marco Temporal Indígena”. Essa discussão pode trazer implicações em todo o território nacional relacionadas ao direito de propriedade, tanto em imóveis rurais, quanto urbanos, uma vez que esta demarcação se origina no histórico de posse indígena de terras em todo o território nacional.

    Neste sentido, para entender os desdobramentos desta discussão e os cuidados que devem ser observados nas auditorias imobiliárias, importa contextualizar e demonstrar sua origem legal, a qual advém dos termos do art. 231 da Constituição Federal (“CF”) e de seus parágrafos, abaixo transcritos para melhor entendimento:

    “Art.231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

    § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, “ad referendum” do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

    § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e aposse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalva do relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

    § 7ºNão se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.”

    Pela leitura do artigo mencionado, é possível inferir o que segue: (i) em se verificando terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, cabe a união demarcá-la, por meio de procedimento da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (“FUNAI”) (você pode verificar o procedimento aqui),por meio do qual é instituído patrimônio da união e o usufruto da terra pertencerá ao grupo indígena, sendo que os (ii) direitos sobre as terras são imprescritíveis, portanto, podem ser reivindicados em qualquer tempo e (iii) não caberia qualquer indenização em favor do ocupante de terra indígena, salvo benfeitorias úteis e necessárias.

    Em consulta a base de dados da FUNAI, verifica-se que ela possui 736 terras indígenas em seus registros, representando 13,75% do território brasileiro e, além disso, existem cerca de490 reivindicações de povos indígenas em análise pela FUNAI. Os dados exatos das áreas já certificadas estão no sistema geoserver, o qual possui as coordenadas exatas dos locais e podem ser verificadas via Google Earth. Também é possível mediante contratação de profissional agrimensor confrontar esta base da FUNAI com as propriedades georreferenciadas pelo Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF (base federal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA de área georreferenciadas).

    Figura 1 – Áreas indígenas por região (ref. https://www.gov.br/funai/pt-br/atuacao/terras-indigenas/demarcacao-de-terras-indigenas).

    Feita esta contextualização, a discussão paira especificamente sobre o caput do art. 231 CF, pelo qual discutem o que seria o termo “terras que tradicionalmente ocupam” e, sobre isso, os estudiosos definiram duas teses para aferir a questão sendo: (1)Teoria do Indigenato e (2) Teoria do Fato Indígena ou Marco Temporal(baseada na PET 3.388 do STF).

    · Teoria do Indigenato. Nesta primeira teoria, considera-se que os direitos dos indígenas são inatos à figurado índio e existem desde antes da constituição do estado brasileiro, consequentemente, as terras tradicionalmente ocupadas, seriam nesta tese, todas aquelas que teriam sido ocupadas antes da instituição do estado brasileiro, sendo um direito do indígena a posse delas, pois inatas à sua condição de índio, portanto, sem um marco temporal específico.

    · Teoria do Fato Indígena ou Marco Temporal. Já na segunda teoria, para considerar uma terra tradicionalmente ocupada, define-se como marco temporal a data de 5 de outubro de 1988, a mesma data de promulgação da CF, sendo assim, caso o indígena estivesse em posse nesta data, teria direito a terra. Esta teoria já foi adotada pelo STF no julgamento do caso “Raposa Serra do Sol”, neste julgamento definiu-se duas questões sobre o direito indígena as terras (i) que para aferir o direito de um indígena, ele deveria ter a posse na data de promulgação da CF e (ii) mesmo sem aposse no marco, mas desde que não a tenha por conta de esbulho possessório permanente, tendo o índio retornado continuamente a terra com a intenção de tomar a posse, ficando caracterizado o esbulho renitente, bem como o direito do indígena a terra. Contudo, este precedente não tem força vinculante, nem mesmo caráter de repercussão geral e, por isso, o tema foi rediscutido no recentemente no Recurso Extraordinário nº. 1.017.365 (“RE”) em sede de repercussão geral fixando, portanto, a tese que deveria ser observada outros casos no judiciário.

    Este RE foi julgado no dia21.09.23 e a repercussão geral fixada em 27.09.23 (link para acesso no portal do STF), na qual rejeitou a tese do Marco Temporal, sob o fundamento de que a posse indígena é instituto diferente da posse civil e a sua definição seria vinculada àquela constante do §1º do art. 231 da CF, portanto, sendo desnecessário marco temporal ou esbulho renitente/permanente. Contudo, caso EXISTA ocupação indígena ou renitente esbulho APÓS a promulgação da CF, o ocupante da área teria direito a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, previsto no §6º do art. 231 da CF; (ii) caso NÃO EXISTA ocupação indígena ou renitente esbulho NA DATA da promulgação da CF, teria direito a indenização das benfeitorias úteis e necessárias, bem como, quando não fosse possível seu reassentamento, indenização no valor da terra nua.

    Depois deste julgamento, namesma semana, o Senado Federal deu andamento na votação do Projeto de Lei2.903/2023 (“PL”), aprovando-o, o qual, em divergência com o STF, regulao art. 231 da CF e define as terras tradicionalmente ocupadas com base nateoria do Marco Temporal, trazendo também vários regramentos e modos decomprovação, conforme texto do projeto de lei neste link.Na sequência, o PL foi enviado para sanção do Presidente em regime de urgência,não tendo sido sancionado até a publicação desta.

    Diante de todo este cenário, atualmente, portanto, a decisão do STF sobre o tema está produzindo efeitos, ou seja, pró Teoria do Indigenato. Entretanto, caso haja sanção do Presidente da PL, poderíamos ter uma discussão sobre a validade e eficácia desta lei.

    Trazendo a discussão para o direito de propriedade, é nítido que a decisão do STF causa insegurança em qualquer proprietário, assim, para minimizar a insegurança e trazer um mínimo dimensionamento dos riscos aplicáveis, orientamos nossos clientes a confrontara base de dados da FUNAI com os georreferenciamento das áreas por meio de um agrimensor com o fim de identificar alguma terra indígena já demarcada nos limites da propriedade em análise ou se existem litígios próximos à área em análise.

    Por fim, é essencial lembrar que as leis estão em constante evolução, e a aplicação delas pode variar de acordo com as circunstâncias individuais. Portanto, em caso de dúvidas, é recomendável que você busque aconselhamento de um advogado de confiança, o qual poderá fornecer orientação personalizada com base em sua situação específica.

    Por Rafael Zanini, sócio do PMK Advogados.

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  • Aprovado no Congresso Nacional o marco legal das garantias

    Após retorno do texto alterado pelo Senado, a Câmara dos Deputados aprovou o Marco Legal das Garantias (PL 4.188/2021). O projeto de lei tem como finalidade o destravar a concessão de crédito no Brasil, mediante a inclusão de alterações na Lei do Mercado de Capitais, Lei de Alienação Fiduciária, Lei do Bem de Família, Código Civil, entre outras.

    Dentre as alterações propostas pelo Marco Legal das Garantias temos (i) a criação do serviço de gestão de garantias, a ser realizado por entidades privadas que atuarão como gerenciadoras das garantias concedidas às instituições financeiras, ficando responsável por constituir, encaminhar a registro, gerir e pleitear a execução das garantias; (ii) possibilidade de alienações fiduciárias múltiplas sobre o mesmo imóvel, de extensão da garantia e manutenção do saldo devedor se o produto do leilão não for suficiente para quitar a dívida; (iii) execução extrajudicial e extensão da hipoteca, também com manutenção do saldo devedor após excussão insuficiente da garantia; (iv) criação de novo capítulo no Código Civil para regulamentação do agente de garantia; (v) excussão e busca e apreensão extrajudicial de bens dados em alienação fiduciária no âmbito do mercado de capitais, via cartório de títulos e documentos; (vi) possibilidade de utilização de direitos minerários em garantia; e (vii) realização de penhor civil por qualquer instituição financeira. O projeto de lei agora segue para sanção presidencial e poderá sofrer vetos em seu texto, que serão avaliados novamente pelo congresso nacional. Leia mais aqui.

  • Entra em vigor o novo marco regulatório de Fundos de Investimento

    No último dia 02 de outubro de 2023, entrou em vigor a Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 175, editada em 23 de dezembro de 2022 que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, conhecida como o novo marco regulatório da indústria de fundos (“Resolução CVM 175”). Após a sua edição, no final de 2022, a CVM recebeu diversas contribuições e dúvidas do mercado sobre a nova regra e incorporou alterações à Resolução CVM 175, com a edição das Resoluções nº181/23, 184/23 e 187/23, com alterações pontuais e ainda refletindo a regulamentação específica já utilizada para cada um dos tipos de fundo nos anexos normativos.

    A Resolução CVM 175 está dividida em uma parte geral aplicada a todas as categorias de fundos e anexos normativos que tratam das regras específicas para cada tipo de fundo, prevalecendo em caso de conflito a regra específica. Adicionalmente à Resolução CVM 175, a CVM divulgou orientações ao mercado por meio da edição de ofícios circulares sobre dúvidas suscitadas, inclusive sobreo prazo para adaptação à nova regra.

    Na mesma data da entrada em vigor da Resolução CVM 175, a CVM divulgou o Ofício-Circular- Conjunto nº 3/2023/ CVM/SIN/SSE (“Ofício-Circular SIN/SSE 3/23”) com interpretação complementar sobre o marco para adaptação dos fundos à Resolução CVM 175 indicando que o envio do requerimento de registro de oferta pública pelo fundo, seja pelo rito ordinário ou automático (ainda que não tenha havido subscrição ou liquidação de cotas), caracteriza a efetiva atuação dos prestadores de serviço o que, em linha com o artigo 80 da Resolução CVM 175, demonstra que o fundo está “em funcionamento” podendo, portanto, ser adaptado até 31 de dezembro de 2024, com exceção dos fundos de investimento em direitos creditórios-FIDC, que devem adaptar-se até 1º de abril de 2024.

    Para mais informações, acesse a Resolução CVM 175 e o Ofício-Circular SIN/SSE 3/23.

  • CVM divulga Parecer de Orientação sobre as Sociedades Anônimas de Futebol e o Mercado de Valores Mobiliários

    A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou no dia 21 de agosto de 2023 o “Parecer de Orientação CVM nº 41” (“Parecer 41”), que traz o entendimento da CVM sobre as normas aplicáveis às Sociedades Anônimas do Futebol (“SAF”) que desejarem acessar o mercado de capitais para financiar suas atividades.

    O documento tem o propósito de orientar investidores e participantes do mercado sobre instrumentos do mercado de capitais disponíveis para as SAF, assim como apresentar a visão da CVM a respeito de como a Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021 (“Lei das SAF”), a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das Sociedades por Ações”) e a regulamentação já editada pela CVM podem ser integradas harmonicamente.

    A aplicação subsidiária da Lei das Sociedades por Ações às SAF não as submete automaticamente ao âmbito de competência da CVM. Nos termos da Lei das Sociedades por Ações e da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (“Lei da CVM”), somente estarão sujeitas à regulação e à supervisão do mercado de capitais realizada pela CVM as SAF que: (i) requeiram seu registro como companhias abertas; ou (ii) acessem o mercado de capitais a fim de financiar, no todo ou em parte, as suas atividades, por meio das diversas modalidades de captação disponíveis nesse mercado.

    O Parecer 41 aborda os seguintes temas, além de apresentar detalhadamente o objeto do parecer: (i) formação do capital social das SAF; (ii) ações de emissão das SAF; (iii) poder de controle e governança corporativa; (iv) acesso ao mercado de capitais; (v) publicações e transparência; (vi) comunicados ao mercado e fatores relevantes; (vii) perímetro regulatório da CVM; e (viii) programa de desenvolvimento educacional e social (PDE).

    No item 5 do Parecer 41, que dispõe sobre as formas de acesso das SAF ao mercado de capitais, a CVM apresenta instrumentos disponíveis para a captação de recursos que viabilizam a execução de planos de restruturação de dívidas e de financiamento de projetos de investimento no âmbito da indústria do futebol. São eles:

    • Oferta pública inicial de ações (IPO);

    • Debêntures-Fut;

    • Crowdfunding de investimento;

    • Fundos de investimento em participações;

    • Fundos de investimento imobiliário;

    • Fundos de investimento em direitos creditórios; e

    • Securitização.

    Adicionalmente, as SAF poderão emitir outros valores mobiliários disponíveis para emissão por sociedades anônimas, inclusive debêntures “puras”, desde que cumpra os requisitos legais e normativos aplicáveis. Não obstante a possibilidade, frisa a CVM que caso as SAF promovam a emissão de debêntures regidas exclusivamente pela Lei das Sociedades por Ações, não se aplicará na circunstância, consequentemente, o conteúdo das Debêntures-Fut previsto na Lei das SAF.

    Relativamente à divulgação de informações no contexto das ofertas, a CVM orienta que, em linha com a regulação do Mercado de Capitais, independentemente do mecanismo de acesso ao Mercado de Capitais utilizado pelas SAF, sejam descritos, com linguagem clara, concisa, objetiva e balanceada na ênfase a informações positivas e negativas, os fatores de risco vinculados às ofertas e aos emissores, de modo a auxiliar investidores na tomada de decisão pelo investimento. A CVM recomenda que sejam incluídos nos documentos das ofertas, ademais, alertas dedicados a reduzir o viés emocional do investidor torcedor, os quais podem ser especialmente úteis na formação consciente e informada da decisão, ou não, pelo investimento.

    A CVM dedicou um tópico do Parecer 41 às apostas esportivas, sob a justificativa de que a prática tem se intensificado no Brasil e no mundo, onde salientou que as apostas esportivas não são investimentos e não apresentam características que possam enquadrar as inúmeras possibilidades de apostas como valores mobiliários, ou, ainda, as empresas responsáveis pelos sites de apostas esportivas como emissores de valores mobiliários.

    Assim, a CVM reforçou que não tem competência para acompanhar qualquer atividade dos sites de apostas esportivas e que: (i) não há formalização de investimento quando um cidadão decide realizar uma aposta esportiva; (ii) as diferentes chances de resultado não decorrem de um mercado regulamentado pela CVM; e (iii) não há registro da aposta feita em qualquer entidade registradora autorizada pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil.

    O Parecer 41 pode ser acessado na íntegra aqui.

  • CVM publica novo ofício circular referente a orientações a serem seguidas por coordenadores de oferta públicas

    Na última segunda-feira, 21 de agosto de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), por meio da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) publicou o Ofício-Circular nº9/2023/CVM/SRE (“Ofício-Circular/ SRE 9/23”), que dispõe sobre orientações aos coordenadores nos requerimentos de registro automático de ofertas públicas.

    O Ofício-Circular/ SRE 9/23 deve ser interpretado conjuntamente com os seguintes ofícios-circulares: (i) Ofício-Circular nº3/2022-CVM/SRE; (ii) Ofício-Circular nº 1/2023-CVM/SRE; (iii) Ofício-Circular nº 2/2023-CVM/SRE; (iv) Ofício-Circular nº 3/2023-CVM/SRE; (v) Ofício-Circular nº 7/2023-CVM/ SRE; e (vi) Ofício-Circular nº 8/2023-CVM/SRE.

    A partir da divulgação do Ofício-Circular/SRE 9/23,os parágrafos 6º a 10 do Ofício-Circular nº 2/2023-CVM/SRE devem ser desconsiderados e, portanto, os procedimentos para a indicação da modalidade de oferta com vasos comunicantes e sem bookbuilding no Sistema de Registro de Ofertas – SRE (“Sistema SRE”) instituídos por tais parágrafos, foram descontinuados.

    Assim, a opção “Possui Vasos Comunicantes?” passa a aparecer na seção “Características do Valor Mobiliário” nas ofertas sem bookbuildinge deixam de existir os requerimentos “OPD Aut Profissional – vasos comunicantes sem bookbuilding” e “OPD Aut Qualificado – vasos comunicantes sem bookbuilding.

    Ainda, o Ofício-Circular/SRE 9/23 informa que a Matriz de Relacionamentos disponíveis no Sistema SRE foi atualizada para refletir a descontinuação dos requerimentos acima indicados e a parametrização do valor mobiliário “debêntures conversíveis”, conforme previsto no Ofício-Circularnº 7/2023/CVM/SRE. A Matriz de Relacionamentos disponíveis consta com o Anexo I ao Ofício-Circular/SRE 9/23.

    O Ofício Circular/SRE 9/23 também informa que, além do preenchimento incorreto do Formulário de Requerimento de Registro, diversos erros têm sido identificados em relação ao Sistema SRE, como a não divulgação do anúncio de início, que inicia o período de distribuição, entre outros documentos de divulgação obrigatória, conforme art. 13, inciso V, da Resolução da CVM nº 160, de 13 de julho de 2022 (“Resolução CVM 160”). A CVM indica ainda como erro frequente a identificação incorreta dos ofertantes dos valores mobiliários, em especial em ofertas de fundos fechados, fazendo com que a oferta se caracterize como oferta secundária, que foi objeto de esclarecimentos por meio do Ofício-Circular nº 3/2023/CVM/SRE.

    Nesse sentido, a CVM destaca a quantidade de erros nos requerimentos de registro de oferta pública, lembra que a SRE pode suspender a qualquer tempo a oferta que esteja se processando em condições diversas das constantes da resolução ou do registro, nos termos do art. 70 da Resolução CVM 160, inciso I e enfatiza a necessidade de instrução e monitoramento da equipe que faz uso do sistema não apenas em questões operacionais, como também em relação à regulação. A CVM informa ainda que iniciará os procedimentos de supervisão baseada em risco de ofertas submetidas ao rito automático, reiterando a necessidade de observância à Resolução CVM 160e o correto uso do Sistema SRE de modo que eventuais sanções sejam evitadas.

    Por fim, no âmbito de oferta de debêntures incentivadas emitidas por emissores não registrados, destinada a investidores não profissionais, a CVM informa que o Formulário de Referência, anexo ao prospecto(lembrando que o uso de prospecto é obrigatório para qualquer oferta que não tenha como público-alvo exclusivamente investidores profissionais) pode ser obtido pelo Sistema Empresas.Net, administrado pela B3, em nova funcionalidade do sistema. Antes, a obtenção do documento pelo referido sistema estava disponível apenas a emissores registrados.

    O Ofício-Circular/SRE 9/23 pode ser acessado na íntegra aqui. A Matriz de Relacionamentos pode ser acessada aqui. Acesse o Ofício-Circular nº 3/2022-CVM/SRE aqui. Acesse o Ofício-Circular nº 1/2023-CVM/SRE aqui. Acesse o Ofício-Circular nº 2/2023-CVM/SRE aqui. Acesse o Ofício-Circular nº 3/2023/CVM/SRE aqui. Acesse o Ofício-Circular nº 7/2023-CVM/SRE aqui. Acesse o Ofício-Circular nº 8/2023/CVM/SRE aqui.