Autor: admsp@pmkadvogados.com.br

  • Decisão do TJSP no sentido de que o pagamento de haveres aos sócios retirantes é de responsabilidade da Sociedade, e não dos sócios remanescentes

    A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a ilegitimidade passiva de um sócio remanescente em relação ao pagamento dos haveres dos sócios retirantes de determinada sociedade. Conforme decisão proferida em 31 de janeiro de 2023, foi decidido que a própria sociedade é responsável pelo referido pagamento.

    No caso em tela, houve dissolução parcial da sociedade, tornando-se os sócios retirantes credores da sociedade em relação aos haveres decorrentes da referida dissolução. Os sócios retirantes pediram a execução dos haveres indistintamente contra a sociedade e o sócio remanescente.

    O sócio remanescente invocou sua ilegitimidade passiva quanto ao pagamento dos referidos haveres, argumentando no sentido de que a execução deveria se voltar somente contra a sociedade, considerando a separação da personalidade jurídica do sócio e da sociedade. O argumento foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por maioria de votos, em julgamento estendido.

    Conforme afirmado pelo relator do caso, desembargador Sérgio Shimura, o sócio de uma sociedade somente pode ser afetado na hipótese de (i) responsabilidade secundária, quando prevista em lei; ou (ii) em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, na hipótese de abuso de personalidade ou confusão patrimonial.

    Clique aqui para acessar a decisão.

  • A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que uma filial não pode obter certidão de regularidade fiscal se houver dívida da matriz ou de outra empresa do grupo

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que uma filial não pode obter certidão de regularidade fiscal se houver dívida da matriz ou de outra empresa do grupo.

    De acordo com os ministros, as filiais são consideradas estabelecimentos secundários de uma mesma companhia, sem personalidade jurídica e patrimônio próprios. Portanto, a obtenção de certidão de regularidade fiscal é de responsabilidade da matriz, que deve quitar todas as suas dívidas antes de emitir o documento para suas filiais.

    Relatora do tema na 1ª Seção, a ministra Regina Helena Costa aceitou o recurso da Fazenda Nacional. No voto, afirmou que não pode ser emitida certidão à filial se houver pendência fiscal da matriz ou de outra filial.

    Leia na íntegra clicando aqui.

  • Impactos tributários às operações de M&A em razão da decisão do STF sobre “quebra” de decisões definitivas tributárias

    A decisão do STF (noticiada acima) de permitir o cancelamento de decisões tributárias transitadas em julgado pode impactar o mercado de fusões e aquisições de empresas, visto que pode haver discussões e eventual litígio para a definição do responsável pelo pagamento das contas dos tributos que venham a ser exigidos, inclusive em operações já concluídas.

  • CVM aceita termo de compromisso em Processo Administrativo

    Em reunião de 21 de março de 2023, o Colegiado da CVM analisou proposta de Termo de Compromisso do Processo Administrativo CVM nº 19957.006371/2021-67 (“Processo Administrativo”), no qual os proponentes, uma administradora de fundos e seus diretores de administração de carteiras de valores mobiliários (“Proponentes”), se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 1.370.625,00 (um milhão, trezentos e setenta mil, seiscentos e vinte e cinco reais).

    O Processo Administrativo foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) para apurar suposto(a):  

    1. envio à CVM de Ativos Líquidos nos Informes Diários que não refletiam as reais situações de liquidez das carteiras de ativos e ausência de providências relativas à reificação das informações erroneamente enviadas no prazo definido pela norma – infração, em tese, ao artigo 59 da Instrução da CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014 (“Instrução CVM 555”); e
    1. não adoção das políticas, procedimentos e controles internos necessários para que a liquidez das carteiras dos fundos fosse compatível com (a) os prazos previstos no regulamento para pagamento dos pedidos de resgate; (b) o cumprimento das obrigações dos fundos, levando em conta, no mínimo, a liquidez dos diferentes ativos financeiros do fundo; as obrigações dos fundos, incluindo depósitos de margem esperados e outras garantias; os valores de resgate esperados em condições ordinárias, calculados com critérios estatísticos consistentes e verificáveis; e o grau de dispersão da propriedade das cotas – infração, em tese, ao artigo 91 da Instrução CVM 555; e (c) ausência de atuação com os necessários cuidado e diligência no exercício de suas atividades – infração, em tese, ao artigo 91, inciso I, da Instrução CVM 555.

    O Parecer do Termo de Compromisso pode ser encontrado aqui.  

  • CVM prorroga o início da vigência da Resolução CVM 175

    A CVM aprovou, em reunião realizada no dia 28 de março de 2023, a Resolução CVM nº 181 (“Resolução CVM 181”) que adia o início da vigência da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 (“Resolução CVM 175”) para o dia 2 de outubro de 2023.  

    Apesar dos muitos benefícios para o mercado que a nova norma traz, a CVM decidiu dar atenção às preocupações dos agentes que lidam com os aspectos operacionais, que informaram que precisariam de mais tempo para se adaptarem adequadamente à nova norma.  

    Além da alteração do início da vigência da Resolução CVM 175, a Resolução CVM 181 incluiu um novo cronograma de implementação da nova regulamentação, que também afeta a adaptação do estoque dos FIDCs que estão atualmente em funcionamento normal, cujo prazo passou para 1º de abril de 2024.  

    A Resolução CVM 181 pode ser encontrada aqui.

  • CVM publica Ofício Circular para orientar instituições intermediárias sobre registro de coordenador de ofertas públicas

    A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) da CVM divulgou, no último dia 24 de março de2023, o Ofício-Circular nº 4/2023-CVM/ SRE 04/2023 (“Ofício-Circular SRE 04/23”), com o objetivo de orientar as instituições intermediárias sobre o pedido de registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários. A medida é baseada na Resolução CVM nº 161, de 13 de julho de 2022 (“Resolução CVM 161”) e consolida as informações prestadas no Ofício- Circular nº 2/2022- CVM/SRE, de 28 de dezembro de 2022 (“Ofício Circular SRE 02/22”) sobre o mesmo tema.

    A SRE, quando da divulgação do Ofício-Circular SRE 02/22, destacou que os esclarecimentos fornecidos pela área técnica da CVM visam minimizar eventuais desvios e reduzir a necessidade de consultas ao regulador ou formulação de exigências por parte da SRE.

    O registro de que trata a Resolução CVM 161 permite que as instituições cadastradas atuem exclusivamente como coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, observados os ritos de registro automático ou ordinário definidos na Resolução CVM 160. No entanto, essa autorização não permite que o regulado atue como intermediário em qualquer outra modalidade de distribuição de valores mobiliários, seja de forma primária ou secundária, realizada em mercado de bolsa de valores, bolsa de mercadorias e futuros, balcão organizado ou balcão não-organizado.

    Além disso, o Ofício- Circular SRE 04/23 complementa tópicos presentes no Ofício Circular CVM/SRE 02/22 e apresenta novos temas, tais como:  

    1. alerta sobre o encerramento do prazo de 180 dias para requerimento de registro de coordenador, em 01 de julho de 2023 (previsto no art. 23 da Resolução CVM 161) sendo certo que os intermediários que não tiverem requerido o registro de coordenador de ofertas públicas até essa data não poderão atuar na coordenação de ofertas públicas distribuídas nos termos da Resolução CVM 160;
    1. informações sobre o requerimento de registro;  
    1. acesso ao sistema pelos coordenadores que além de servir como ferramenta para registro dos coordenadores, será também o meio utilizado para solicitar alterações cadastrais ou cancelamento de registro, sendo que os diretores do coordenador deverão se cadastrar no sistema CVMWeb;
    1. restrições de acumulação de funções dos diretores responsáveis de forma a evitar situações com potencial conflito de interesses e redução de independência, tais como as de (a) distribuição; (b) tesouraria; e (c) mesa de operações proprietária ou de terceiros;  
    1. administradores de carteira e securitizadoras podem realizar distribuição pública dos valores mobiliários emitidos por fundos administrados ou geridos por eles e das securitizadoras realizarem a distribuição pública de valores mobiliários de sua própria emissão sem obter o registro de coordenador da Resolução CVM 161. No entanto, devem respeitar as regras descritas em normas específicas (Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021 e Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, respectivamente) na condução das ofertas; devem realizar a distribuição dos valores mobiliários em conformidade com a Resolução CVM 160 e; devem respeitar a Resolução CVM 161 especificamente no que diz respeito às regras de conduta; e
    1. restrições em relação à contratação de agentes autônomos de investimento/assessores de investimento que NÃO podem ter o registro para atuar como coordenadores de ofertas públicas de valores mobiliários de instituições não financeiras. Os assessores de investimento estão vinculados a um sistema regulatório e autorregulatório próprio, o qual desconsidera as instituições não financeiras. Nada impede, contudo, que os assessores de investimento atuem em ofertas públicas de valores mobiliários coordenadas por coordenadores de ofertas públicas que não sejam instituições financeiras, desde que sejam contatados por instituições financeiras participantes do consórcio de distribuição.  

    O Ofício-Circular SRE 04/23 pode ser encontrado aqui.

  • Projeto de lei complementar nº 145/22 define a figura do Trust no Brasil e aborda o seu tratamento tributário

    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar 145/22 (“PLP 145”) que dispõe sobre a lei aplicável ao trust. O PLP 145 reconhece os efeitos do trust no Brasil, estabelecendo normas gerais relativas ao tratamento tributário a ser dispensado às transferências patrimoniais, ganhos de capital e aos rendimentos relacionados ao trust.

    O Brasil, atualmente, não possui uma previsão legal acerca da constituição e regras aplicáveis à figura do trust, tanto em território nacional, quanto aos trust constituídos em território estrangeiro.

    Os principais aspectos tratados pelo PLP 145 são, basicamente:

    (i)               a definição dos termos relacionados ao trust, especialmente a figura do beneficiário, instituidor, do próprio trust, e do trustee;

    (ii)             tratamento da lei e foro aplicáveis ao trust formado no exterior e dos efeitos que produzirá no Brasil, principalmente em aspectos relacionados ao direito sucessório; e

    (iii)            apresentação do tratamento tributário do Trust a ser dispensado no Brasil, especialmente quanto ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”), ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) e Imposto de Renda.

    Conforme o PLP 145, a tributação do ITCMD ocorreria, em regra, quando o beneficiário do trust adquirisse o direito incondicional e imediato de acessar qualquer parcela de ativos do trust, tornando-se o beneficiário efetivo.

    Quanto à incidência do ITBI, esta ocorreria, em regra: (i) quando os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis ou direitos à sua aquisição tiverem sido adquiridos com resultados auferidos pelo trust após a aquisição do beneficiário efetivo de tal condição ou (ii) quando o instituidor, que também pode ser beneficiário, receber o imóvel do trust.

    Em relação à incidência do Imposto de Renda, o PLP 145 estabelece que a transferência de bens e direitos do instituidor para o trustee, para a formação do patrimônio do trust, poderão ser efetuadas a valor de mercado ou pelo valor constante na declaração de bens do instituidor. Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam na declaração de bens do instituidor será considerada ganho de capital do instituidor, tributável pelo Imposto de Renda.

    Ressaltamos a importância de acompanhamento do referido PLP 145, tendo em vista que a figura do trust, regulada em âmbito nacional, pode ser um importante veículo para planejamento societário, tributário, patrimonial e sucessório, inclusive no mercado imobiliário.

    Confira maiores informações do PLP 145/22 clicando aqui.

  • CVM publica Ofício Circular sobre elaboração de demonstrações contábeis para o exercício social encerrado em 31/12/2022

    Em 13 de fevereiro de 2023, foi publicado o Ofício Circular nº 1/2023/CVM/SNC/SEP (“Ofício Circular 1/2023 SNC/SEP”), emitido, em conjunto, pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC e pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O referido Ofício foi emitido em razão da decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”), proferida em 08 de fevereiro de 2023, a qual dispôs sobre a anulação de decisões tributárias definidas, envolvendo tributos recolhidos de forma continuada; o tema será mais elaborado adiante.

    Considerando a referida decisão do STF, as áreas técnicas entendem que os pronunciamentos nºs 24 e 25 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (“CPC”) devem ser observados conjuntamente à Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021, que dispõe sobre a divulgação de informações sobre ato ou fato relevante, a negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não divulgado e a divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários (“Resolução CVM 44”), quando da elaboração das demonstrações contábeis de 31 de dezembro de 2022. Os pronunciamentos referidos no Ofício Circular 1/2023 SNC/SEP encontram-se reproduzidos abaixo:

    CPC 24.9. A seguir são apresentados exemplos de eventos subsequentes ao período contábil a que se referem as demonstrações contábeis que exigem que a entidade ajuste os valores reconhecidos em suas demonstrações ou reconheça itens que não tenham sido previamente reconhecidos:

    (a)    decisão ou pagamento em processo judicial após o final do período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, confirmando que a entidade já tinha a obrigação presente ao final daquele período contábil. A entidade deve ajustar qualquer provisão relacionada ao processo anteriormente reconhecida de acordo com o CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes ou registrar nova provisão.  A entidade não divulga meramente um passivo contingente porque a decisão proporciona provas adicionais que seriam consideradas de acordo com o item 16 do CPC 25.

    CPC 25.16. Em quase todos os casos será claro se um evento passado deu origem a uma obrigação presente. Em casos raros – como em um processo judicial, por exemplo –, pode-se discutir tanto se certos eventos ocorreram quanto se esses eventos resultaram em uma obrigação presente. Nesse caso, a entidade deve determinar se a obrigação presente existe na data do balanço ao considerar toda a evidência disponível incluindo, por exemplo, a opinião de peritos. A evidência considerada inclui qualquer evidência adicional proporcionada por eventos após a data do balanço . Com base em tal evidência:

    (a)    quando for mais provável que sim do que não que existe uma obrigação presente na data do balanço, a entidade deve reconhecer a provisão (se os critérios de reconhecimento forem satisfeitos); e

    (b)   quando for mais provável que não existe uma obrigação presente na data do balanço, a entidade divulga um passivo contingente, a menos que seja remota a possibilidade de uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos (ver item 86).

    Assim, as áreas técnicas entendem que é necessária a divulgação da decisão do STF em relação aos possíveis impactos nas demonstrações financeiras e na destinação do resultado do período das companhias.

    O Ofício Circular 1/2023 SNC/SEP pode ser analisado na íntegra clicando aqui.

  • CVM edita marco regulatório para atividade de assessor de investimento

    Em 14 de fevereiro de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução CVM nº 178 – que dispõe sobre a atividade de assessor de investimento (“Resolução CVM 178”) – e a Resolução CVM nº 179 (“Resolução CVM 179”) – que altera a Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021 (“Resolução CVM 35”), visando maior transparência sobre as práticas remuneratórias da atividade de intermediação de valores mobiliários, entre outras alterações.

    As normas são resultado da Audiência Pública da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado nº 05/21, que recebeu comentários do público entre 12 de agosto e 17 de setembro de 2021 (“Audiência Pública SDM 05/21”). A partir das sugestões recebidas na referida audiência, foi elaborado Relatório de Análise, compilando as discussões e as matérias que foram implementadas nas versões finais das normas.

    A Resolução CVM 178 revoga a Resolução CVM nº 16, de 9 de fevereiro de 2021 (“Resolução CVM 16”), que versava sobre a matéria dos assessores de investimento anteriormente, e entrará em vigor em 1º de junho de 2023. As principais diferenças entre a nova norma e a Resolução CVM 16 são:

    • Possibilidade de assessores de investimento sem relação de exclusividade: assessores de investimento poderão atuar como prepostos de um ou mais intermediários, admitida a possibilidade de relação de exclusividade acordada contratualmente.
    • Flexibilidade quanto ao tipo societário adotado: medida substitui prévia obrigatoriedade de adoção da forma de sociedade simples pelos assessores de investimento pessoa jurídica.
    • Termo de Ciência: investidores apresentados por assessores de investimento deverão assinar termo de ciência com descrição das características essenciais da atividade dos assessores de investimento, além de reforçar deveres dos assessores em divulgar estrutura remuneratória e potenciais conflitos de interesse ao investidor.
    • Diretor responsável: os assessores de investimento pessoa jurídica deverão contar com profissional registrado como assessor de investimento e que tenha como atribuições a atuação como ponto focal perante reguladores, autorreguladores e intermediários.
    • Fiscalização: norma busca esclarecer aspectos que fazem parte do dever de fiscalização do intermediário e reforça sua responsabilidade pelos atos do assessor de investimento perante o cliente, incluindo dispositivos que exemplificam indícios de descumprimento desse dever de fiscalização.

    Por sua vez, a Resolução CVM 179, que entrará em vigor em 1º de junho de 2023 – salvo pelas disposições alteradas pelo art. 7º, que entrarão em vigor em 2 de janeiro de 2024 – altera a Resolução CVM 35 e atualiza a denominação dos assessores de investimento em diversas resoluções. A Resolução CVM 179 adiciona disposições referentes a remuneração e conflitos de interesses na Resolução CVM 35, com destaque para:

    • Exigência de divulgação de informações: intermediários devem manter informações qualitativas e quantitativas sobre formas e arranjos remuneratórios e potenciais conflitos de interesse disponíveis em seção ou página específica do site na internet, de modo que investidores possam acessá-las antes da concretização da decisão de investimento.
    • Extrato trimestral sobre remuneração: documento a ser enviado trimestralmente aos clientes deve conter remuneração auferida pelo intermediário no período de referência, permitindo assim a verificação dos valores acumulados.

    A Resolução CVM 178 e a Resolução CVM 179 podem ser acessadas aqui e aqui, respectivamente. O Relatório de Análise da Audiência Pública SDM 05/21 pode ser acessado aqui.

  • CVM divulga Ofício Circular Anual 2023 para companhias abertas

    A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou no dia 28 de fevereiro, o “Ofício Circular/Anual – 2023 – CVM/SEP”, com orientações a companhias reguladas pela Autarquia sobre procedimentos a serem observados no envio de informações periódicas e eventuais.

    Entre outras matérias, o item “3.3.5. – Informes da securitizadora” é atualizado devido às alterações decorrentes da Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021 (“Resolução CVM 60”) e da Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022 (“Resolução CVM 80”). As companhias securitizadoras registradas nas categorias S1 ou S2, nos termos da Resolução CVM 60, devem encaminhar seus informes por meio do Sistema Fundos.NET, e, caso mantenham registro de companhia aberta, nas categorias A ou B, nos termos da Resolução CVM 80, a documentação pertinente à norma deve ser encaminhada pelo Sistema Empresas.NET. Assim, para as companhias securitizadoras que possuam registro em categorias distintas, é necessário que ambos os sistemas sejam utilizados. Ainda, verifica-se a necessidade de recolhimento de taxa de fiscalização específica para cada tipo de registro concedido.

    Além de ter o objetivo de minimizar eventuais desvios e, consequentemente, reduzir a necessidade de formulação de exigências e aplicação de multas cominatórias e de penalidades, o documento também fomenta a divulgação de informações e realização de operações de forma coerente com as melhores práticas de governança corporativa.

    De modo geral, o Ofício Circular/ Anual -2023 – CVM/SEP traz orientações sobre assuntos de recentes mudanças no mercado de capitais, como a Resolução CVM 60, marco regulatório para companhias securitizadoras, a Resolução CVM 168, sobre voto plural e composição dos órgãos de administração das companhias abertas, e o novo Formulário de Referência, advindo com a Resolução CVM 59, que trouxe inovações substanciais sobre o regime informacional de emissores de valores mobiliários, inclusive com questões ASG.

    O Ofício Circular / Anual -2023 – CVM/SEP pode ser acessado aqui.