O Supremo Tribunal Federal (“STF”), no âmbito do processo de Recurso Extraordinário com Agravo nº 1245097 (“REA”),proferiu decisão, de repercussão geral, permitindo às prefeituras municipais a análise individualizada de imóveis novos, não previstos na Planta Genérica de Valores (“PGV”), para apuração do valor venal do imóvel, o qual serve de base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (“IPTU”).
Em decisão proferida no âmbito do referido REA, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.”
Referida decisão foi proferida com base em análise realizada acerca do art. 176, I, f, e§ 5º do Código Tributário do Município de Londrina, no Estado do Paraná (Lei do Município de Londrina nº7.303/1997),o qual permite que o poder executivo municipal realize a avaliação individualizada de imóveis novos.
O STF excepcionou a regra geral de direito tributário, no sentido de que a atualização e aumento do valor venal dos imóveis depende de lei editada neste sentido.
Com base nesta tese, as prefeituras poderão, por meio de um procedimento mais célere, bastando apenas mero ato ou decreto editado e publicado pelo chefe do poder executivo municipal, alterar o valor venal e, consequentemente, a base de cálculo do IPTU incidente sobre imóveis não constantes na PGV do respectivo Município.
Por meio de recente decisão proferida pelo STJ no RESp 2.042.594/SP, restou reconhecida a possibilidade de revisão do valor do aluguel em contrato de locação celebrado na modalidade built to suit, também denominado como “contrato de locação com construção ajustada”.
O contrato built to suit possui previsão no art. 54-A da Lei do Inquilinato, e trata-se de modelo de negócio jurídico em que o proprietário do ativo imobiliário (e locador) é responsável pela construção ou reforma sob medida do imóvel, a fim de atender às necessidades específicas do locatário, e este, por sua vez, assume a contraprestação de, além de remunerar o locador pelo efetivo uso/fruição do imóvel, remunerá-lo pelos investimentos realizados no local.
O art. 54-A, em seu §1º, prevê a possibilidade de as partes convencionarem a renúncia ao direito de revisão do valor de aluguel. Até então, os tribunais vinham se posicionando no sentido de não cabimento da ação revisional nas locações built to suit, ainda que não tenha sido expressamente pactuada entre as partes a sua renúncia, como prevê o dispositivo legal aqui mencionado.
Em divergência ao quanto exposto acima, o STJ (no âmbito do julgamento do RESp2.042.594/SP) previu a possibilidade de revisional de aluguel do contrato built to suit, desde que: (i) não haja renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis; (ii) seja possível pormenorizar a parcela destinada a remunerar exclusivamente o uso do imóvel – sobre a qual recairá a pretensão revisional -,excluindo-se os custos relacionados aos investimentos sobre o bem; e (iii)esteja comprovada a desproporção entre o valor do locativo e o preço de mercado para empreendimentos semelhantes.
Você pode acessar a íntegra da decisão clicando aqui.
Nas últimas semanas, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) e o Congresso Nacional avançaram nas discussões sobre a demarcação de terras indígenas, sendo a discussão popularmente denominada na mídia como “Marco Temporal Indígena”. Essa discussão pode trazer implicações em todo o território nacional relacionadas ao direito de propriedade, tanto em imóveis rurais, quanto urbanos, uma vez que esta demarcação se origina no histórico de posse indígena de terras em todo o território nacional.
Neste sentido, para entender os desdobramentos desta discussão e os cuidados que devem ser observados nas auditorias imobiliárias, importa contextualizar e demonstrar sua origem legal, a qual advém dos termos do art. 231 da Constituição Federal (“CF”) e de seus parágrafos, abaixo transcritos para melhor entendimento:
“Art.231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, “ad referendum” do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e aposse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalva do relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7ºNão se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.”
Pela leitura do artigo mencionado, é possível inferir o que segue: (i) em se verificando terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, cabe a união demarcá-la, por meio de procedimento da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (“FUNAI”) (você pode verificar o procedimento aqui),por meio do qual é instituído patrimônio da união e o usufruto da terra pertencerá ao grupo indígena, sendo que os (ii) direitos sobre as terras são imprescritíveis, portanto, podem ser reivindicados em qualquer tempo e (iii) não caberia qualquer indenização em favor do ocupante de terra indígena, salvo benfeitorias úteis e necessárias.
Em consulta a base de dados da FUNAI, verifica-se que ela possui 736 terras indígenas em seus registros, representando 13,75% do território brasileiro e, além disso, existem cerca de490 reivindicações de povos indígenas em análise pela FUNAI. Os dados exatos das áreas já certificadas estão no sistema geoserver, o qual possui as coordenadas exatas dos locais e podem ser verificadas via Google Earth. Também é possível mediante contratação de profissional agrimensor confrontar esta base da FUNAI com as propriedades georreferenciadas pelo Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF (base federal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA de área georreferenciadas).
Figura 1 – Áreas indígenas por região (ref. https://www.gov.br/funai/pt-br/atuacao/terras-indigenas/demarcacao-de-terras-indigenas).
Feita esta contextualização, a discussão paira especificamente sobre o caput do art. 231 CF, pelo qual discutem o que seria o termo “terras que tradicionalmente ocupam” e, sobre isso, os estudiosos definiram duas teses para aferir a questão sendo: (1)Teoria do Indigenato e (2) Teoria do Fato Indígena ou Marco Temporal(baseada na PET 3.388 do STF).
· Teoria do Indigenato. Nesta primeira teoria, considera-se que os direitos dos indígenas são inatos à figurado índio e existem desde antes da constituição do estado brasileiro, consequentemente, as terras tradicionalmente ocupadas, seriam nesta tese, todas aquelas que teriam sido ocupadas antes da instituição do estado brasileiro, sendo um direito do indígena a posse delas, pois inatas à sua condição de índio, portanto, sem um marco temporal específico.
· Teoria do Fato Indígena ou Marco Temporal. Já na segunda teoria, para considerar uma terra tradicionalmente ocupada, define-se como marco temporal a data de 5 de outubro de 1988, a mesma data de promulgação da CF, sendo assim, caso o indígena estivesse em posse nesta data, teria direito a terra. Esta teoria já foi adotada pelo STF no julgamento do caso “Raposa Serra do Sol”, neste julgamento definiu-se duas questões sobre o direito indígena as terras (i) que para aferir o direito de um indígena, ele deveria ter a posse na data de promulgação da CF e (ii) mesmo sem aposse no marco, mas desde que não a tenha por conta de esbulho possessório permanente, tendo o índio retornado continuamente a terra com a intenção de tomar a posse, ficando caracterizado o esbulho renitente, bem como o direito do indígena a terra. Contudo, este precedente não tem força vinculante, nem mesmo caráter de repercussão geral e, por isso, o tema foi rediscutido no recentemente no Recurso Extraordinário nº. 1.017.365 (“RE”) em sede de repercussão geral fixando, portanto, a tese que deveria ser observada outros casos no judiciário.
Este RE foi julgado no dia21.09.23 e a repercussão geral fixada em 27.09.23 (link para acesso no portal do STF), na qual rejeitou a tese do Marco Temporal, sob o fundamento de que a posse indígena é instituto diferente da posse civil e a sua definição seria vinculada àquela constante do §1º do art. 231 da CF, portanto, sendo desnecessário marco temporal ou esbulho renitente/permanente. Contudo, caso EXISTA ocupação indígena ou renitente esbulho APÓS a promulgação da CF, o ocupante da área teria direito a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, previsto no §6º do art. 231 da CF; (ii) caso NÃO EXISTA ocupação indígena ou renitente esbulho NA DATA da promulgação da CF, teria direito a indenização das benfeitorias úteis e necessárias, bem como, quando não fosse possível seu reassentamento, indenização no valor da terra nua.
Depois deste julgamento, namesma semana, o Senado Federal deu andamento na votação do Projeto de Lei2.903/2023 (“PL”), aprovando-o, o qual, em divergência com o STF, regulao art. 231 da CF e define as terras tradicionalmente ocupadas com base nateoria do Marco Temporal, trazendo também vários regramentos e modos decomprovação, conforme texto do projeto de lei neste link.Na sequência, o PL foi enviado para sanção do Presidente em regime de urgência,não tendo sido sancionado até a publicação desta.
Diante de todo este cenário, atualmente, portanto, a decisão do STF sobre o tema está produzindo efeitos, ou seja, pró Teoria do Indigenato. Entretanto, caso haja sanção do Presidente da PL, poderíamos ter uma discussão sobre a validade e eficácia desta lei.
Trazendo a discussão para o direito de propriedade, é nítido que a decisão do STF causa insegurança em qualquer proprietário, assim, para minimizar a insegurança e trazer um mínimo dimensionamento dos riscos aplicáveis, orientamos nossos clientes a confrontara base de dados da FUNAI com os georreferenciamento das áreas por meio de um agrimensor com o fim de identificar alguma terra indígena já demarcada nos limites da propriedade em análise ou se existem litígios próximos à área em análise.
Por fim, é essencial lembrar que as leis estão em constante evolução, e a aplicação delas pode variar de acordo com as circunstâncias individuais. Portanto, em caso de dúvidas, é recomendável que você busque aconselhamento de um advogado de confiança, o qual poderá fornecer orientação personalizada com base em sua situação específica.
Após retorno do texto alterado pelo Senado, a Câmara dos Deputados aprovou o Marco Legal das Garantias (PL 4.188/2021). O projeto de lei tem como finalidade o destravar a concessão de crédito no Brasil, mediante a inclusão de alterações na Lei do Mercado de Capitais, Lei de Alienação Fiduciária, Lei do Bem de Família, Código Civil, entre outras.
Dentre as alterações propostas pelo Marco Legal das Garantias temos (i) a criação do serviço de gestão de garantias, a ser realizado por entidades privadas que atuarão como gerenciadoras das garantias concedidas às instituições financeiras, ficando responsável por constituir, encaminhar a registro, gerir e pleitear a execução das garantias; (ii) possibilidade de alienações fiduciárias múltiplas sobre o mesmo imóvel, de extensão da garantia e manutenção do saldo devedor se o produto do leilão não for suficiente para quitar a dívida; (iii) execução extrajudicial e extensão da hipoteca, também com manutenção do saldo devedor após excussão insuficiente da garantia; (iv) criação de novo capítulo no Código Civil para regulamentação do agente de garantia; (v) excussão e busca e apreensão extrajudicial de bens dados em alienação fiduciária no âmbito do mercado de capitais, via cartório de títulos e documentos; (vi) possibilidade de utilização de direitos minerários em garantia; e (vii) realização de penhor civil por qualquer instituição financeira. O projeto de lei agora segue para sanção presidencial e poderá sofrer vetos em seu texto, que serão avaliados novamente pelo congresso nacional. Leia mais aqui.
Na última quarta-feira, 27 de setembro de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários(“CVM”), por meio da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) e da Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE”), divulgou uma série de esclarecimentos, com o intuito de sanar dúvidas acerca da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022,que entrará em vigor em 02 de outubro de 2023 (“Resolução CVM 175”).
Entre os esclarecimentos apresentados pela CVM, foram editados os seguintes documentos: (i) Resolução CVM n°187 (“Resolução CVM 187”); (ii) Ofício-Circular-Conjunto nº 2/2023/CVM/SIN/SSE (“Ofício-Circular SIN/SSE 2/23”); (iii) Ofício-Circular nº 8/2023/CVM/SSE (“Ofício-Circular SIN/SSE 3/23”); e (iv) Ofício-Circular nº 6/2023/CVM/SIN (“Ofício-Circular SIN/SSE 6/23”, quando em conjunto com Ofício-Circular SIN/SSE 2/23 e Ofício-Circular SIN/SSE 3/23,simplesmente, “Ofícios-Circulares SIN/SSE”).
I. Resolução CVM 187
A edição da Resolução CVM 187 tem como propósito alterações pontuais ao texto normativo da Resolução CVM 175 de modo a refletir solicitações feitas à CVM por representantes de mercado em relação a dispositivos gerais da norma e de seus Anexos Normativos I (FIF), II (FIDC), III (FII), IV (FIP) e XI (fundos previdenciários). Dentre as alterações realizadas na norma, destaca-se na parte geral (a) a introdução de prazo máximo de 60 (sessenta) dias (no artigo 71) para que os cotistas se manifestem sobre as demonstrações contábeis da classe de cotas ou do Fundo, conforme aplicável, após o encaminhamento das demonstrações contábeis à CVM; e (b) equiparação do custodiante das cotas ao gestor e ao cotista do fundo, como ente competente para convocar a assembleia de cotistas, conforme o disposto no artigo 73 §1° da Resolução CVM 175.
O Ofício-Circular SIN/SSE 2/23 2 apresenta complementações ao Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE, de 11 de abril de 2023 (“Ofício-Circular SIN/SSE 1/23”), em que a CVM, prestou esclarecimentos acerca da Resolução CVM 175. Buscando uma maior efetividade, a CVM elaborou o Ofício-Circular SIN/SSE2/23 em um formato de perguntas e respostas, entre regulador e regulados, trazendo 84 (oitenta e quatro) respostas às principais dúvidas levantadas pelos participantes do mercado sobre a Resolução CVM 175.
As respostas abordam esclarecimentos sobre vários aspectos relacionados à criação de classes e subclasses de fundos, bem como o cálculo do patrimônio líquido de cada classe. Além disso, elas também tratam de questões como a remuneração dos prestadores de serviços dos fundos, rebates, encargos e demonstrações contábeis. Outros tópicos do Ofício-Circular SIN/SSE 2/23 abordados incluem a constituição e registro do fundo, a comunicação com cotistas, o gerenciamento de liquidez, as demonstrações financeiras de transferência de administração e adaptações gerais de outras regras. Além disso, as respostas também se referem ao voto em assembleia por partes relacionadas em fundos socioambientais e ao investimento por fundos com limitação de responsabilidade, entre outros temas.
O destaque principal do Ofício-Circular SIN/SSE 2/23 está na exploração do processo operacional de adequação dos fundos à Resolução CVM 175, que será efetiva a partir de 2 de outubro de 2023. Este documento suscita importantes pontos de discussão entre os participantes do mercado financeiro, demandando uma análise mais aprofundada e apropriada à cada caso em particular. As áreas técnicas entendem que deve ser interpretado como “em funcionamento”, os fundos que já tenham recursos aportados e em operação normal na data de entrada em vigor da Resolução CVM 175. Assim, fundos que se registrem na CVM antes da data de entrada em vigor da Resolução CVM 175, ou mesmo aqueles com oferta em andamento, só poderão captar recursos e iniciar suas operações de 02/10/2023 em diante se já estiverem plenamente adaptados à nova regra, por meio de um Instrumento Particular de Alteração (“IPA”).
A publicação deste ofício circular tem como objetivo esclarecer as interpretações da CVM sobre o conteúdo disposto nos “Anexos Normativos I, IV, V e XI” da Resolução CVM 175, de forma que, para uma melhor compreensão do seu dispositivo, o Ofício-Circular SIN/SSE 6/23 deve ser observado em conjunto como Ofício-Circular SIN/SSE 2/23 e com o Ofício-Circular SIN/SSE 1/23. Além disso, este ofício circular também foi estruturado por meio de um sistema de perguntas e respostas, a fim de proporcionar uma maior efetividade das dúvidas do mercado.
Dentro do contexto de Fundos de Investimento em Participações (“FIP”), destaca-se que o Ofício-Circular SIN/SSE 6/23, esclarece, entre outros pontos, que: (i) não há limitações para utilização dos mútuos conversíveis ou quanto ao prazo para sua respectiva conversão; (ii) foram suprimidos dispositivos relacionados ao gestor em determinados itens da norma posto que redundantes, sendo certo que os gestores permanecem com o dever de dar todo o apoio necessário para a elaboração, pelos administradores, das demonstrações financeiras do fundo e suas classe, assim como dos laudos de avaliação das investidas e da qualificação do fundo como entidade de investimento; e (iii) os quóruns relativos à convocação, instalação e deliberação nas assembleias de cotistas devem levar em consideração a participação de cada cotista, com base no valor financeiro de sua participação no passivo do fundo, e não na quantidade de cotas, conforme redação que já consta na parte geral da Resolução 175; ou seja, deve-se entender por “cotas subscritas” um critério segundo o qual cabe aplicar a participação financeira de cada cotista.
Por fim, o Ofício-Circular SIN/SSE 8/23 busca esclarecer a interpretação da CVM em relação aos aspectos do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175, abordando: (i) os direitos creditórios passíveis de registro; (ii) a contratação da registradora; e (iii) a verificação e guarda do lastro, da cobrança dos direitos creditório se da subcontratação de prestadores de serviço, bem como a responsabilidade do administrador, gestor e custodiante em um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).
A CVM entende que são passíveis de registro em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) aqueles direitos creditórios que entram na definição de ativos financeiros previstos na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.593, de 28 de agosto de 2017 (“RCMN4.593”) e, nesses casos, não há obrigação de contratar custodiante para os direitos creditórios passíveis de registro.
Adicionalmente, a CVM destacou a importância do registro de direitos creditórios, alegando que, ao contratar uma entidade registradora, os administradores devem estabelecer padrões mínimos de governança para garantir relações transparentes. Isso inclui a capacidade de acompanhar periodicamente os direitos creditórios, conciliar posições entre as partes e identificar problemas relacionados aos ativos.
Ao tratar da verificação e guarda do Lastro, o Ofício-Circular SIN/SSE 8/23 estabelece que é dever do gestor garantir, no âmbito de sua diligência, a verificação do lastro, a fim de assegurar a existência, integridade e titularidade dos direitos e títulos representativos de crédito. Quanto a guarda do lastro, na ausência de contratação de um custodiante, quando os direitos creditórios são registráveis, o gestor deve entregar tanto os direitos creditórios quanto seu lastro para aguarda pelo administrador.
A contratação de terceiros para auxiliar o administrador ou o gestor em suas tarefas não transfere a responsabilidade estipulada nas normas para esses prestadores de serviços. Portanto, o administrador e o gestor continuam a ser os principais responsáveis perante a CVM.
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou no dia 21 de agosto de 2023 o “Parecer de Orientação CVM nº 41” (“Parecer 41”), que traz o entendimento da CVM sobre as normas aplicáveis às Sociedades Anônimas do Futebol (“SAF”) que desejarem acessar o mercado de capitais para financiar suas atividades.
O documento tem o propósito de orientar investidores e participantes do mercado sobre instrumentos do mercado de capitais disponíveis para as SAF, assim como apresentar a visão da CVM a respeito de como a Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021 (“Lei das SAF”), a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das Sociedades por Ações”) e a regulamentação já editada pela CVM podem ser integradas harmonicamente.
A aplicação subsidiária da Lei das Sociedades por Ações às SAF não as submete automaticamente ao âmbito de competência da CVM. Nos termos da Lei das Sociedades por Ações e da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (“Lei da CVM”), somente estarão sujeitas à regulação e à supervisão do mercado de capitais realizada pela CVM as SAF que: (i) requeiram seu registro como companhias abertas; ou (ii) acessem o mercado de capitais a fim de financiar, no todo ou em parte, as suas atividades, por meio das diversas modalidades de captação disponíveis nesse mercado.
O Parecer 41 aborda os seguintes temas, além de apresentar detalhadamente o objeto do parecer: (i) formação do capital social das SAF; (ii) ações de emissão das SAF; (iii) poder de controle e governança corporativa; (iv) acesso ao mercado de capitais; (v) publicações e transparência; (vi) comunicados ao mercado e fatores relevantes; (vii) perímetro regulatório da CVM; e (viii) programa de desenvolvimento educacional e social (PDE).
No item 5 do Parecer 41, que dispõe sobre as formas de acesso das SAF ao mercado de capitais, a CVM apresenta instrumentos disponíveis para a captação de recursos que viabilizam a execução de planos de restruturação de dívidas e de financiamento de projetos de investimento no âmbito da indústria do futebol. São eles:
• Oferta pública inicial de ações (IPO);
• Debêntures-Fut;
• Crowdfunding de investimento;
• Fundos de investimento em participações;
• Fundos de investimento imobiliário;
• Fundos de investimento em direitos creditórios; e
• Securitização.
Adicionalmente, as SAF poderão emitir outros valores mobiliários disponíveis para emissão por sociedades anônimas, inclusive debêntures “puras”, desde que cumpra os requisitos legais e normativos aplicáveis. Não obstante a possibilidade, frisa a CVM que caso as SAF promovam a emissão de debêntures regidas exclusivamente pela Lei das Sociedades por Ações, não se aplicará na circunstância, consequentemente, o conteúdo das Debêntures-Fut previsto na Lei das SAF.
Relativamente à divulgação de informações no contexto das ofertas, a CVM orienta que, em linha com a regulação do Mercado de Capitais, independentemente do mecanismo de acesso ao Mercado de Capitais utilizado pelas SAF, sejam descritos, com linguagem clara, concisa, objetiva e balanceada na ênfase a informações positivas e negativas, os fatores de risco vinculados às ofertas e aos emissores, de modo a auxiliar investidores na tomada de decisão pelo investimento. A CVM recomenda que sejam incluídos nos documentos das ofertas, ademais, alertas dedicados a reduzir o viés emocional do investidor torcedor, os quais podem ser especialmente úteis na formação consciente e informada da decisão, ou não, pelo investimento.
A CVM dedicou um tópico do Parecer 41 às apostas esportivas, sob a justificativa de que a prática tem se intensificado no Brasil e no mundo, onde salientou que as apostas esportivas não são investimentos e não apresentam características que possam enquadrar as inúmeras possibilidades de apostas como valores mobiliários, ou, ainda, as empresas responsáveis pelos sites de apostas esportivas como emissores de valores mobiliários.
Assim, a CVM reforçou que não tem competência para acompanhar qualquer atividade dos sites de apostas esportivas e que: (i) não há formalização de investimento quando um cidadão decide realizar uma aposta esportiva; (ii) as diferentes chances de resultado não decorrem de um mercado regulamentado pela CVM; e (iii) não há registro da aposta feita em qualquer entidade registradora autorizada pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil.
O prazo prescricional da indenização por prejuízos causados pelos notários e registradores é contado a partir da data em que foi declarada a nulidade do ato. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), exarado no Recurso Especial 2.043.325/GO.
No caso, foi proposta uma ação indenizatória em face do tabelião que lavrou procuração com base em documento falso. O tribunal de justiça do estado de Goiás decidiu que a contagem do prazo prescricional para pleitear a reparação inicia-se a partir da ciência inequívoca do dano, no caso, com o trânsito em julgado da ação de nulidade. Recorrendo ao STJ, o tabelião alegou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da lavratura da procuração, conforme Lei dos Notários e Registradores (Lei 8.935/94, art. 22, § único), uma vez que a declaração de nulidade tem efeitos ex tunc.
O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o ato notarial é dotado de fé pública e tem presunção de veracidade, pelo que a efetiva lesão ao bem jurídico se configura com o trânsito em julgado da decisão que declara a nulidade do ato, momento em que nasce a pretensão reparatória, pelo que votou (e foi acompanhada pela unanimidade dos ministros), pela manutenção da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).
Entrou em vigor, em 19 de agosto de 2023, o novo “Regulamento de Emissores”, elaborado e divulgado pela B3 S.A.- Brasil, Bolsa e Balcão (“Novo Regulamento de Emissores” e “B3”, respectivamente), o qual substituiu integralmente (i) o “Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários”, conforme versão datada de 17 de fevereiro de 2023 (“Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários”); e (ii) o “Manual do Emissor”, conforme versão datada de 18 de janeiro de 2022, e seus respectivos anexos, conforme versões datadas de 08 de junho de 2021 (“Manual do Emissor”). Na mesma data, os “Apêndices do Regulamento de Emissores” (“Apêndices”), que substituem integralmente os anexos ao Manual do Emissor, também entraram em vigor.
O Novo Regulamento de Emissores tem como propósito aprimorar as diretrizes relacionadas à listagem de emissores, cancelamento de listagem de emissores, admissão e exclusão de valores mobiliários da negociação, além de estabelecer as regras a serem seguidas por emissores listados ou com valores mobiliários admitidos, consolidando em um único documento as matérias que antes eram previstas no Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários e no Manual do Emissor. Ademais, o Novo Regulamento de Emissores define os procedimentos de supervisão da B3 para garantir a conformidade com as regras de emissores listados ou com valores mobiliários admitidos.
O Novo Regulamento de Emissores não apresentou alterações significativas às matérias previstas nos arquivos revogados, salvo em relação à exigência de que as companhias listadas adotem 3 (três) medidas relacionadas a aspectos ambientais, sociais e de governança corporativa (as chamadas medidas “ASG”). Tais medidas foram compiladas no Anexo B do Novo Regulamento de Emissores, seguindo o modelo “pratique ou explique”, ou seja: as companhias listadas devem apresentar evidências da adoção de medidas ASG ou justificar a não adoção ou adoção parcial em seus respectivos formulários de referência.
As medidas ASG apresentadas pelo Novo Regulamento de Emissores incluem:
I. Composição da Administração: O Novo Regulamento de Emissores exige que o Conselho de Administração ou a Diretoria Estatutária das companhias listadas incluam em suas composições, minimamente: (i) 1 (uma) mulher, assim entendida como qualquer pessoa que se identifique com o gênero feminino, a despeito do sexo designado quando de seu nascimento; e (ii) 1 (um) membro de comunidade sub-representada, assim entendida como qualquer pessoa que seja (a) “preta”, “parda” ou “indígena”, de acordo com classificação apresentada pelo IBGE, ou (b) integrante da comunidade LGBTQIA+, ou, ainda, (c) pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015.
II. Inclusão de requisitos ASG no Estatuto Social: O Novo Regulamento de Emissores exige que sejam incluídos no Estatuto Social ou na Política de Indicação aprovada pelo Conselho de Administração das companhias listadas requisitos ASG para indicação de membros de seus respectivos Conselhos de Administração e Diretorias Estatutárias. Esses requisitos devem considerar, minimamente, critérios de (i) complementariedade de experiências; e (ii) diversidade em relação a gênero, orientação sexual, cor ou raça, faixa etária e inclusão de pessoa com deficiência.
III. Remuneração variável atrelada a temas ou metas ASG: O Novo Regulamento de Emissores estabelece a inclusão de indicadores de desempenho relacionados a questões ASG na política ou prática de remuneração, quando houver remuneração variável para administradores de companhias listadas.
Para as empresas já listadas na data de início da vigência do Novo Regulamento de Emissores, pelo menos 1 (um) dos itens da primeira medida (eleição de uma mulher e um membro de comunidade sub-representada como membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Estatutária) deve ser adotado (ou justificativa para não adoção deve ser apresentada) até 31 de maio de 2025, e ambos os itens devem ser adotados (ou justificativa para não adoção deve ser apresentada) até 31 de maio de 2026. As demais medidas, referidas nos itens II e III acima, devem ser adotadas (ou justificativa para não adoção deve ser apresentada) até 31 de maio de 2025.
Para empresas que ainda não estão listadas, o prazo para a adoção de pelo menos 1 (um) dos itens da primeira medida termina em 31 de maio do ano seguinte à listagem, e ambos os itens em 31 de maio do segundo ano subsequente à listagem. Quanto às demais medidas, o prazo para a adoção encerra em 31 de maio do primeiro ano subsequente à listagem.
Os apêndices, de maneira similar ao que era anteriormente previsto nos anexos do Manual do Emissor, preveem a documentação e as informações a serem apresentadas para (i) os pedidos de listagem de emissores na B3, bem como as minutas de pedidos de listagem a serem apresentados por cada tipo de emissor à B3; e (ii) os pedidos de admissão à negociação de valores mobiliários, bem como as minutas dos pedidos de admissão à negociação a serem apresentados relativamente a cada tipo de valor mobiliário à B3.
Uma novidade trazida nos Apêndices é o fato de que os fundos de investimento foram agrupados em uma única categoria de emissores, com particularidades para o caso de listagem de Fundo de Investimento em Índice de Mercado– ETF. Na regra antiga, cada tipo de fundo de investimento possuía um anexo próprio.
O Novo Regulamento de Emissores pode ser acessado aqui, e os apêndices podem ser acessados aqui. O Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários pode ser acessado aqui. O Manual do Emissor e seus respectivos apêndices podem ser acessados aqui e aqui, respectivamente.
Na última segunda-feira, 21 de agosto de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), por meio da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) publicou o Ofício-Circular nº9/2023/CVM/SRE (“Ofício-Circular/ SRE 9/23”), que dispõe sobre orientações aos coordenadores nos requerimentos de registro automático de ofertas públicas.
O Ofício-Circular/ SRE 9/23 deve ser interpretado conjuntamente com os seguintes ofícios-circulares: (i) Ofício-Circular nº3/2022-CVM/SRE; (ii) Ofício-Circular nº 1/2023-CVM/SRE; (iii) Ofício-Circular nº 2/2023-CVM/SRE; (iv) Ofício-Circular nº 3/2023-CVM/SRE; (v) Ofício-Circular nº 7/2023-CVM/ SRE; e (vi) Ofício-Circular nº 8/2023-CVM/SRE.
A partir da divulgação do Ofício-Circular/SRE 9/23,os parágrafos 6º a 10 do Ofício-Circular nº 2/2023-CVM/SRE devem ser desconsiderados e, portanto, os procedimentos para a indicação da modalidade de oferta com vasos comunicantes e sem bookbuilding no Sistema de Registro de Ofertas – SRE (“Sistema SRE”) instituídos por tais parágrafos, foram descontinuados.
Assim, a opção “Possui Vasos Comunicantes?” passa a aparecer na seção “Características do Valor Mobiliário” nas ofertas sem bookbuildinge deixam de existir os requerimentos “OPD Aut Profissional – vasos comunicantes sem bookbuilding” e “OPD Aut Qualificado – vasos comunicantes sem bookbuilding“.
Ainda, o Ofício-Circular/SRE 9/23 informa que a Matriz de Relacionamentos disponíveis no Sistema SRE foi atualizada para refletir a descontinuação dos requerimentos acima indicados e a parametrização do valor mobiliário “debêntures conversíveis”, conforme previsto no Ofício-Circularnº 7/2023/CVM/SRE. A Matriz de Relacionamentos disponíveis consta com o Anexo I ao Ofício-Circular/SRE 9/23.
O Ofício Circular/SRE 9/23 também informa que, além do preenchimento incorreto do Formulário de Requerimento de Registro, diversos erros têm sido identificados em relação ao Sistema SRE, como a não divulgação do anúncio de início, que inicia o período de distribuição, entre outros documentos de divulgação obrigatória, conforme art. 13, inciso V, da Resolução da CVM nº 160, de 13 de julho de 2022 (“Resolução CVM 160”). A CVM indica ainda como erro frequente a identificação incorreta dos ofertantes dos valores mobiliários, em especial em ofertas de fundos fechados, fazendo com que a oferta se caracterize como oferta secundária, que foi objeto de esclarecimentos por meio do Ofício-Circular nº 3/2023/CVM/SRE.
Nesse sentido, a CVM destaca a quantidade de erros nos requerimentos de registro de oferta pública, lembra que a SRE pode suspender a qualquer tempo a oferta que esteja se processando em condições diversas das constantes da resolução ou do registro, nos termos do art. 70 da Resolução CVM 160, inciso I e enfatiza a necessidade de instrução e monitoramento da equipe que faz uso do sistema não apenas em questões operacionais, como também em relação à regulação. A CVM informa ainda que iniciará os procedimentos de supervisão baseada em risco de ofertas submetidas ao rito automático, reiterando a necessidade de observância à Resolução CVM 160e o correto uso do Sistema SRE de modo que eventuais sanções sejam evitadas.
Por fim, no âmbito de oferta de debêntures incentivadas emitidas por emissores não registrados, destinada a investidores não profissionais, a CVM informa que o Formulário de Referência, anexo ao prospecto(lembrando que o uso de prospecto é obrigatório para qualquer oferta que não tenha como público-alvo exclusivamente investidores profissionais) pode ser obtido pelo Sistema Empresas.Net, administrado pela B3, em nova funcionalidade do sistema. Antes, a obtenção do documento pelo referido sistema estava disponível apenas a emissores registrados.
O Ofício-Circular/SRE 9/23 pode ser acessado na íntegra aqui. A Matriz de Relacionamentos pode ser acessada aqui. Acesse o Ofício-Circular nº 3/2022-CVM/SRE aqui. Acesse o Ofício-Circular nº 1/2023-CVM/SRE aqui. Acesse o Ofício-Circular nº 2/2023-CVM/SRE aqui. Acesse o Ofício-Circular nº 3/2023/CVM/SRE aqui. Acesse o Ofício-Circular nº 7/2023-CVM/SRE aqui. Acesse o Ofício-Circular nº 8/2023/CVM/SRE aqui.
A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) abriu em 21de agosto de 2023, consulta pública sobre o documento de Orientação Técnica 10(“OCPC 10”), que tem o objetivo de uniformizar os critérios contábeis ea natureza jurídica dos créditos de descarbonização. Entre outros pontos, a minuta propõe tornar obrigatória para as companhias abertas a OCPC 10, a ser emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).
O objetivo da OCPC 10 é tratar dos requisitos básicos de reconhecimento, mensuração e evidenciação de créditos de descarbonização, a serem observados pelas entidades na originação, negociação e aquisição para cumprimento de metas de descarbonização (aposentadoria), bem como dispor sobre os passivos associados, sejam eles decorrentes de obrigações legais ou não formalizadas, conforme definido no CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.
O Edital da Consulta Pública SNC nº 06/2023 solicita manifestação (comentários e sugestões) sobre temas da OCPC 10, que deve ser enviada aos canais adequados até o dia 20 de outubro de 2023. Os temas a serem abordados são: (i) tratamento contábil em relação ao modelo de negócio do participante; (ii) tipos de mercado de crédito de descarbonização; (iii)racional para reconhecimento do crédito de descarbonização; (iv) racional para apresentação do crédito de descarbonização; (v) racional para mensuração do crédito de descarbonização; (vi) divulgações requeridas sobre o crédito de descarbonização;(vii) tratamento contábil a ser utilizado no mercado regulado; (viii) tratamento contábil do crédito de descarbonização instituído pela Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017; (ix) o tratamento contábil do crédito de descarbonização no mercado voluntário; e (x) aspectos adicionais da minuta.
Após decorrido o prazo, as manifestações serão disponibilizadas para consulta na página da CVM na rede mundial de computadores.
O Edital da Consulta Pública SNC nº 06/2023 pode ser acessado na íntegra aqui.