Autor: admsp@pmkadvogados.com.br

  • Débitos de condomínio não se submetem à falência

    Em recente decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) 1.897.164-RJ, que envolvia a penhora de um imóvel para pagamento de dívidas condominiais.

    O caso começou com uma ação de cobrança de cotas condominiais, movida pelo condomínio contra um condômino devedor. Durante o processo, o imóvel foi arrecadado pelo juiz responsável pela falência de uma das empresas do condômino. A disputa era sobre qual juiz teria competência para conduzir a execução e o leilão do imóvel.

    A Quarta Turma do STJ decidiu que os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação judicial, são considerados despesas essenciais à administração do ativo. Portanto, esses créditos são extraconcursais, não se sujeitando à falência ou à suspensão prevista na Lei de Falência e Recuperação (o chamado stay period).

    A decisão ressaltou que a competência para prosseguir com a execução, incluindo o leilão do imóvel, cabe ao juiz da ação de cobrança, e não ao juiz da falência. O STJ reafirmou que os créditos condominiais acompanham o imóvel e são necessários para sua manutenção.

    Essa decisão fortalece a jurisprudência do STJ, que reconhece a natureza extraconcursal dos créditos condominiais, protege os interesses do condomínio e esclarece as competências dos juízos em casos de falência, evitando, conflitos e oferecendo maior segurança jurídica para credores e devedores. Leia a decisão na íntegra.

  • Nova lei dispensa comprovação de feriado local para recurso

    A Lei 14.939/24, publicada na última quarta-feira (31), dispensa a comprovação de feriado local na contagem de prazo no momento da apresentação de recurso no Judiciário. A dispensa era uma reivindicação antiga de advogados, que apontavam entraves burocráticos à análise de recursos.

    Antes, para considerar um feriado local na contagem de prazo para recursos no Poder Judiciário, o advogado precisava incluir documento que comprovasse o feriado.

    Em 2017, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a existência do feriado local e a suspensão dos prazos recursais deveriam ser comprovadas no ato de interposição do recurso especial. Isso significa que, uma vez interposto o recurso sem essa informação, a parte não poderia trazer a comprovação posteriormente, entendimento que vigorava até então.

    Com a nova lei, que altera o Código de Processo Civil, se o recorrente não comprovar o feriado ao apresentar o recurso, o tribunal poderá determinar a inclusão em nova oportunidade ou até mesmo desconsiderar a omissão caso a informação já conste no processo eletrônico.

    Essa mudança promete simplificar os procedimentos e reduzir os obstáculos burocráticos enfrentados por advogados, contribuindo para uma tramitação mais eficiente dos recursos no sistema judiciário.

    Para ler a íntegra da Lei 14.939/24, acesse aqui.

  • Nova lei sobre regras de correção monetária e juros

    Em 28 de junho de 2024, o Presidente da República sancionou a Lei 14.905, que modificou significativamente o Código Civil, especificamente no tocante à atualização monetária e juros, com o objetivo de estabelecer novas regras para diversas obrigações.

    Foi incluído o parágrafo único no art. 389 para prever que, se o índice de atualização monetária não for acordado ou não estiver previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

    Quanto aos juros, foi alterada a redação do art. 406 e incluídos os parágrafos 1º a 3º para prever que, quando os juros (ou sua taxa) não forem acordados ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados de acordo com a taxa legal, que é a Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), com possibilidade de alteração de sua metodologia de cálculo pelo CMN. Resultados negativos na taxa de juros serão considerados “0”, não tendo, portanto, impacto no valor principal da dívida.

    Especificamente com relação às contribuições condominiais, foi alterada a redação do § 1º do art. 1.336 para prever correção monetária em caso de não pagamento das despesas pelos condôminos.

    Também foram inseridas exceções à Lei da Usura (Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933), estabelecendo que não se aplica em caso de: (i) contratação por pessoa jurídica; (ii) título de crédito ou valor mobiliário; e (iii) contraídas perante instituição financeira, fundo/clube de investimento, sociedade de arrendamento mercantil, empresa simples de crédito, organização da sociedade civil para interesse público ou realizada no mercado financeiro, de capitais ou valores mobiliários.

    As alterações no Código Civil entram em vigor na data de publicação da referida Lei. As demais, somente após 60 dias.

  • PMK fortalece área de Mercado de Capitais com a vinda de Ricardo Stuber

    O PMK tem orgulho em anunciar a vinda de Ricardo Stuber como novo sócio da área de Mercado de Capitais, ampliando a atuação do escritório em Real Estate Finance, Agronegócios e Investimentos Sustentáveis.

    Ricardo tem mais de 20 anos de experiência na área, liderando diversas operações no mercado financeiro, imobiliário e agronegócios, que vão desde emissões de CRI, CRA, CR, FII, FIP e FIDC a assessoria de investidores estrangeiros no Brasil, restruturações financeiras e reorganizações societárias.

    Confira o vídeo oficial neste link.

  • Alienação fiduciária por instrumento público

    Em decisão publicada esta semana (05/06/24), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que os contratos de alienação fiduciária de imóveis somente podem ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular se realizados por entidades integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), Sistema Financeiro de Habitação (SFH), Cooperativas de Crédito ou Administradoras de Consórcio de Imóveis.

    Tal decisão implicará na alteração do Código Nacional de Normas, que passará a vedar, em todo o país, a constituição de alienação fiduciária por instrumento particular por entidades não integrantes dos sistemas acima mencionados.

    A justificativa do CNJ foi de que essa decisão busca padronizar a segurança jurídica nos registros imobiliários e fortalecer os direitos dos cidadãos, especialmente aqueles economicamente desfavorecidos.

    O novo artigo 440-AN passará a ser assim redigido:

    “Art. 440-AN. A permissão de que trata o art. 38 da Lei n. 9.514/1997 para a formalização, por instrumento particular, com efeitos de escritura pública, de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e de atos conexos, é restrita a entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI (art. 2º da Lei n. 9.514/1997), incluindo as cooperativas de crédito.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui outras exceções legais à exigência de escritura pública previstas no art. 108 do Código Civil, como os atos envolvendo:

    I – Administradoras de Consórcio de Imóveis (art. 45 da Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008);

    II – Entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação (art. 61, § 5º, da Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964).”

    Vale destacar que as Corregedorias-gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal têm 30 dias para se adequar a essa nova regulamentação.

  • PMK assessora Cereal na emissão de CRA

    No último dia 27, o The Latin American Lawyer destacou a atuação do PMK Advogados em assessorar a Cereal Comércio Exportação e Representação Agropecuária. A operação foi liderada pelos sócios Rana Moraz Müller e Rafael Zanini. Os advogados assessoraram na emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) pela Virgo Companhia de Securitização, totalizando R$ 300 milhões.

    Confira a matéria na íntegra

  • Prefeitura Municipal de São Paulo regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado

    Em 11 de abril de 2023, a Prefeitura do Município de São Paulo (PMSP) promulgou o Decreto nº 63.341/2024, que regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (PPI 2024), instituído pela Lei nº 18.095/2024. Esse programa visa facilitar a regularização dos débitos tributários e não tributários, com descontos aplicáveis dependendo do tipo de débito e da modalidade de pagamento.

    Estão incluídos no PPI 2024 débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa e ajuizados ou a ajuizar, de pessoas físicas ou jurídicas, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, permitindo a liquidação com desconto. O decreto possibilita que o contribuinte transfira débitos tributários remanescentes de parcelamentos anteriores para o PPI 2024, ocasião em que deixarão de ser aplicáveis os benefícios obtidos no parcelamento original. O decreto também permite incluir créditos tributários decorrentes de multas por descumprimento de obrigações acessórias, desde que constituídas até 31 de dezembro de 2023.

    Todavia, há limitação aos débitos que poderão ser objeto do PPI 2024, não abrangendo os decorrentes de obrigações de natureza contratual, ambiental, de infrações ao Simples Nacional e aos que já foram objeto de transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município.

    Os débitos incluídos no PPI 2024 serão atualizados monetariamente e incidirão juros de mora até a data da formalização do pedido de adesão. Para os débitos já inscritos em dívida ativa, deverão ser considerados no valor dos débitos o montante das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Os pagamentos poderão ser em parcela única ou em até 120 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 300,00 para pessoas jurídicas.

    Os descontos aplicáveis em caso de adesão ao PPI 2024 variam a depender da modalidade de pagamento e do débito.

    Caso o contribuinte opte pela quitação parcelada, o valor de cada parcela será acrescido de juros calculados pela SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

    A adesão ao PPI 2024 poderá ser de iniciativa dos contribuintes, que devem utilizar o aplicativo específico disponibilizado no site da PMSP, ou de iniciativa da Administração Tributária, para os débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O período de adesão ao PPI 2024 é de 26 de abril a 28 de junho de 2024, exceto em relação à transferência de débitos remanescentes de outros parcelamentos, cujo prazo é até 14 de junho de 2024.

    No mais, a adesão ao programa implica na desistência de impugnações, defesas e recursos administrativos e das ações e embargos à execução fiscal referentes aos débitos objeto do parcelamento.

    Leia a íntegra do decreto aqui.

  • CVM publica ofício sobre atualização do Sistema Integra CNPJ

    As Superintendências de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) e de Securitização e Agronegócio (“SSE”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicaram, em 22 de abril de 2024, o Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2024/CVM/SIN/SSE (“Ofício SIN/SSE 01/24”), que divulga nova funcionalidade do sistema integrado de gestão cadastral de fundos de investimento no cadastro nacional de pessoas jurídicas (“Integra CNPJ”).

    O Integra CNPJ é um sistema conjunto da Receita Federal do Brasil (“RFB”) e da CVM que otimiza o processo de registro de fundos de investimento perante ambos os órgãos, ao permitir que administradores de fundos de investimento solicitem registros no cadastro nacional da pessoa jurídica (“CNPJ”) no momento do cadastro do fundo perante a CVM, sem necessidade de solicitação posterior e apartada à RFB. O novo sistema entrou em produção em 12 de dezembro de 2022, após a publicação do Ofício-Circular-Conjunto nº 3/2022/CVM/SIN/SSE (“Ofício SIN/SSE 03/22”), operando parcialmente, com funcionalidades a serem implementadas, tais como a realização de atualizações cadastrais dos fundos em interface da CVM com a RFB, divulgada por meio do Ofício-Circular-Conjunto nº 5/2022/CVM/SIN/SSE (“Ofício SIN/SSE 05/22”), também de dezembro de 2022, e ainda não operacional.

    O Ofício SIN/SSE 01/24, por sua vez, divulga informações complementares ao Ofício SIN/SSE 03/22 e ao Ofício SIN/SSE 05/22. Conforme informado pela autarquia, está disponível funcionalidade do Integra CNPJ que notificará o administrador quando o sistema da RFB retornar com mensagem de erro, possibilitando acompanhamento mais efetivo de eventuais providências a serem adotadas para efetivação do registro e concessão de CNPJ via sistema.

    O Ofício SIN/SSE 01/24 também informa que permanece em desenvolvimento a exclusão de exigência de apresentação do protocolo de pedido de baixa do CNPJ quando do cancelamento de registro do fundo perante a CVM. E, nesse sentido, orienta que enquanto a exigência não for excluída, os administradores deverão anexar cópia do Ofício SIN/SSE 01/24 no campo até então utilizado para apresentação do referido protocolo.

    Destaca-se que caso o usuário tenha qualquer dificuldade na operacionalização do Integra CNPJ, suporte pode ser acionado pelo e-mail suporteexterno@cvm.gov.br.

    O Ofício SIN/SSE 01/24 pode ser acessado clicando aqui. O Ofício-SIN/SSE 03/22 pode ser acessado clicando aqui. O Ofício SIN/SSE 05/22 pode ser acessado clicando aqui.

  • Prefeitura irá financiar 25% do custo dos retrofits no centro de São Paulo

    Foi publicado, pela Prefeitura de São Paulo (SP), o Decreto 62.878 de 30 de outubro de 2023, que regulamenta a concessão de benefícios para retrofits no perímetro do Programa Requalifica Centro (“Decreto”). A medida visa estimular o adensamento no Centro, priorizando o uso habitacional, projetos sustentáveis, valorização do patrimônio ambiental e histórico-cultural (art. 3º). Os benefícios previstos consistem em cobrir até 25% das despesas com a reforma ou requalificação do imóvel (art. 4º).

    Dentre os requisitos necessários para enquadramento no programa estão: (i) imóvel localizado no perímetro do programa Requalifica; (ii) uso do imóvel para habitação de interesse social I e II (HIS), habitação de mercado popular (HMP), conjunto residencial com mais de duas unidades ou não residencial compatível ou tolerável à vizinhança residencial (com exceções); (iii) proprietário ou possuidor sem inscrição na dívida ativa; (iv) projeto com pontuação superior a 15 pontos na tabela de externalidades positivas (anexa ao decreto); e (v) projetos em conformidade com a legislação edilícia municipal.

    O benefício poderá ser solicitado pelos proprietários ou possuidores dos imóveis (caput e § único do art. 7º), no âmbito dos chamamentos públicos a serem realizados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (“SMUL”), mediante apresentação de requerimento com a documentação estabelecida no decreto. Os projetos serão analisados pela SMUL, que também será responsável por realizar chamamento (art. 2º e 11), conforme os critérios dos art. 12 a 15 do Decreto. Se concedido o benefício, o empreendimento deverá atender as obrigações indicadas nos art. 16 a 20, dentre as quais: (i) não alterar a categoria de uso por 10 anos; (ii) executar as obras de acordo com as exigências de sustentabilidade exigidas para obras públicas; (iii) divulgar o apoio concedido pelo poder público; (iv) fornecer dados solicitados para monitoramento da obra; e (v) outras contrapartidas estabelecidas pelo poder público no ato de abertura do chamamento público.

    A inobservância das regras do decreto que impliquem infrações pode acarretar, aos beneficiados, multa de até três vezes o valor do benefício recebido (para infrações gravíssimas) (art. .30). O decreto também estabelece as regras para o chamamento público de concessão dos benefícios, avaliação de projetos, e monitoramento das medidas (art. 33 a 39). Os benefícios poderão ser concedidos até 14 de setembro de 2027 (art. 5º, parágrafo único). A íntegra do decreto pode ser verificada aqui.

  • Tombamento na região de Pinheiros é iniciado pelo CONPRESP

    O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (“Conpresp”) acatou, em 05 de outubro de 2023, o pedido de tombamento de parte do bairro de Pinheiros, em São Paulo, comprometendo mais de R$ 1 bilhão de VGV (valor geral de vendas), dentro de um perímetro de 20 mil metros quadrados.

    As intervenções nos imóveis, localizados em tal área, deverão ser submetidas à prévia análise e deliberação do Conpresp, com o intuito de garantir a proteção e a preservação do patrimônio histórico e cultural, assegurando que os edifícios e áreas de valor arquitetônico e histórico do bairro de Pinheiros sejam preservados.

    A decisão é preliminar e serviu para a abertura de um estudo para o tombamento definitivo dessas áreas. Contudo, apesar desse processo de tombamento estar em fase inicial, a legislação dispõe que, durante o estudo da viabilidade do tombamento, as áreas localizadas dentro do perímetro estudado e as áreas envoltórias ficam paralisadas, impossibilitando, portanto, a aprovação de obras na Prefeitura de São Paulo (PMSP) nos imóveis localizados nesta região.

    Todos os projetos atualmente em processo de aprovação perante a PMSP não poderão ser concluídos até o término do estudo de tombamento de Pinheiros, acarretando a interrupção de todas as futuras obras na região.

    Não há prazo legal de conclusão do estudo de tombamento de regiões, o que pode levar anos para que o Conpresp decida acerca do valor histórico do bairro de Pinheiros e dos bens incluídos na análise para tombamento.