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  • CVM edita marco regulatório para atividade de assessor de investimento

    Em 14 de fevereiro de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução CVM nº 178 – que dispõe sobre a atividade de assessor de investimento (“Resolução CVM 178”) – e a Resolução CVM nº 179 (“Resolução CVM 179”) – que altera a Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021 (“Resolução CVM 35”), visando maior transparência sobre as práticas remuneratórias da atividade de intermediação de valores mobiliários, entre outras alterações.

    As normas são resultado da Audiência Pública da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado nº 05/21, que recebeu comentários do público entre 12 de agosto e 17 de setembro de 2021 (“Audiência Pública SDM 05/21”). A partir das sugestões recebidas na referida audiência, foi elaborado Relatório de Análise, compilando as discussões e as matérias que foram implementadas nas versões finais das normas.

    A Resolução CVM 178 revoga a Resolução CVM nº 16, de 9 de fevereiro de 2021 (“Resolução CVM 16”), que versava sobre a matéria dos assessores de investimento anteriormente, e entrará em vigor em 1º de junho de 2023. As principais diferenças entre a nova norma e a Resolução CVM 16 são:

    • Possibilidade de assessores de investimento sem relação de exclusividade: assessores de investimento poderão atuar como prepostos de um ou mais intermediários, admitida a possibilidade de relação de exclusividade acordada contratualmente.
    • Flexibilidade quanto ao tipo societário adotado: medida substitui prévia obrigatoriedade de adoção da forma de sociedade simples pelos assessores de investimento pessoa jurídica.
    • Termo de Ciência: investidores apresentados por assessores de investimento deverão assinar termo de ciência com descrição das características essenciais da atividade dos assessores de investimento, além de reforçar deveres dos assessores em divulgar estrutura remuneratória e potenciais conflitos de interesse ao investidor.
    • Diretor responsável: os assessores de investimento pessoa jurídica deverão contar com profissional registrado como assessor de investimento e que tenha como atribuições a atuação como ponto focal perante reguladores, autorreguladores e intermediários.
    • Fiscalização: norma busca esclarecer aspectos que fazem parte do dever de fiscalização do intermediário e reforça sua responsabilidade pelos atos do assessor de investimento perante o cliente, incluindo dispositivos que exemplificam indícios de descumprimento desse dever de fiscalização.

    Por sua vez, a Resolução CVM 179, que entrará em vigor em 1º de junho de 2023 – salvo pelas disposições alteradas pelo art. 7º, que entrarão em vigor em 2 de janeiro de 2024 – altera a Resolução CVM 35 e atualiza a denominação dos assessores de investimento em diversas resoluções. A Resolução CVM 179 adiciona disposições referentes a remuneração e conflitos de interesses na Resolução CVM 35, com destaque para:

    • Exigência de divulgação de informações: intermediários devem manter informações qualitativas e quantitativas sobre formas e arranjos remuneratórios e potenciais conflitos de interesse disponíveis em seção ou página específica do site na internet, de modo que investidores possam acessá-las antes da concretização da decisão de investimento.
    • Extrato trimestral sobre remuneração: documento a ser enviado trimestralmente aos clientes deve conter remuneração auferida pelo intermediário no período de referência, permitindo assim a verificação dos valores acumulados.

    A Resolução CVM 178 e a Resolução CVM 179 podem ser acessadas aqui e aqui, respectivamente. O Relatório de Análise da Audiência Pública SDM 05/21 pode ser acessado aqui.

  • CVM divulga Ofício Circular Anual 2023 para companhias abertas

    A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou no dia 28 de fevereiro, o “Ofício Circular/Anual – 2023 – CVM/SEP”, com orientações a companhias reguladas pela Autarquia sobre procedimentos a serem observados no envio de informações periódicas e eventuais.

    Entre outras matérias, o item “3.3.5. – Informes da securitizadora” é atualizado devido às alterações decorrentes da Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021 (“Resolução CVM 60”) e da Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022 (“Resolução CVM 80”). As companhias securitizadoras registradas nas categorias S1 ou S2, nos termos da Resolução CVM 60, devem encaminhar seus informes por meio do Sistema Fundos.NET, e, caso mantenham registro de companhia aberta, nas categorias A ou B, nos termos da Resolução CVM 80, a documentação pertinente à norma deve ser encaminhada pelo Sistema Empresas.NET. Assim, para as companhias securitizadoras que possuam registro em categorias distintas, é necessário que ambos os sistemas sejam utilizados. Ainda, verifica-se a necessidade de recolhimento de taxa de fiscalização específica para cada tipo de registro concedido.

    Além de ter o objetivo de minimizar eventuais desvios e, consequentemente, reduzir a necessidade de formulação de exigências e aplicação de multas cominatórias e de penalidades, o documento também fomenta a divulgação de informações e realização de operações de forma coerente com as melhores práticas de governança corporativa.

    De modo geral, o Ofício Circular/ Anual -2023 – CVM/SEP traz orientações sobre assuntos de recentes mudanças no mercado de capitais, como a Resolução CVM 60, marco regulatório para companhias securitizadoras, a Resolução CVM 168, sobre voto plural e composição dos órgãos de administração das companhias abertas, e o novo Formulário de Referência, advindo com a Resolução CVM 59, que trouxe inovações substanciais sobre o regime informacional de emissores de valores mobiliários, inclusive com questões ASG.

    O Ofício Circular / Anual -2023 – CVM/SEP pode ser acessado aqui.

  • CVM apresenta novas orientações de uso no Sistema de Registro de Ofertas

    Com o objetivo de orientar os coordenadores líderes sobre a correta identificação dos ofertantes no Sistema de Registro de Ofertas – SRE, aspecto que tem causado erros de preenchimento desde a entrada em operação do sistema, notadamente em distribuições de fundos de investimento, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou em 08 de fevereiro, o “Ofício Circular nº 3/2023/CVM/SRE”. A CVM diferencia as ofertas primárias, secundárias e mistas a depender dos ofertantes envolvidos e esclarece que, no caso dos fundos de investimento, o administrador e o gestor, considerados como ofertantes das ofertas primárias pela regulamentação, não devem ser assim identificados para fins do Sistema de Registro de Ofertas – SRE, e não devem ser adicionados Na área “Ofertantes (Primário e/ou Secundários)” para que a oferta não seja considerada secundária.

    O Ofício Circular nº 3/2023/CVM/SRE também apresenta o novo documento parametrizado para receber o anúncio de encerramento das ofertas e a atualização da matriz de requerimentos com a inclusão dos novos requerimentos parametrizados, conforme divulgado no Ofício Circular CVM/SRE 2/2023.

    Acesse o Ofício Circular CVM/SRE 3/2023.

  • CVM julga processo sancionador frente a pessoas físicas por suposto descumprimento às normas relativas ao mercado de capitais

    Mercado de Capitais

    Em 11 de abril de 2023, a CVM julgou o Processo Administrativo Sancionador nº 19957.009206/2018-61 (“PAS nº 19957.009206/2018-61”) frente a três pessoas físicas integrantes de determinada companhia aberta (“Companhia”) por supostas infrações às seguintes normas: (i) Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, atualmente revogada (“Instrução CVM 358”); (ii) Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei 6.404”); (iii) Instrução CVM nº 491, de 22 de fevereiro de 2011, atualmente revogada (“Instrução CVM 491”); e (iv) Instrução CVM 480, de 7 de dezembro de 2009, atualmente revogada (“Resolução CVM 480”).

    A relatora Flávia Perlingeiro havia votado pela:

                               i.condenação do primeiro acusado ao pagamento de multas, totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), devido à não apresentação de informações exigidas pelo art. 12 da Instrução CVM nº 358, por não ter apresentado informações acerca de negociações relevantes realizadas com ações da Companhia por meio de sociedades nas quais detinha participação indireta e por embaraço à fiscalização, infringindo o art. 1º, inciso III, e parágrafo único, inciso Instrução CVM 491 (“Embaraço à Fiscalização”), além de inabilitação temporária para o exercício de conselheiro fiscal em companhia aberta, por infração ao art. 10 da Instrução CVM 358 ao deixar de comunicar ao diretor de relações com investidores da Companhia a aquisição do controle acionário da Companhia, para fins de divulgação de fato relevante;  

                              ii.absolvição do primeiro acusado da conduta de abuso do poder de controle, nos termos do art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404 (“Abuso de Controle”);  

                             iii.condenação do segundo acusado ao pagamento de multas, totalizando R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), por descumprimento aos itens 12.5 e 15.1, do Anexo 24 da Instrução CVM 480 ao ter informado que determinados conselheiros eram independentes quando, na verdade, tinham ligação com o controlador indireto da Companhia e ao divulgar o Formulário de Referência da Companhia com informações incompletas omitindo que o primeiro acusado detinha o controle da Companhia e absolvição da acusação de desvio de finalidade, nos termos da do art. 154, Lei 6.404 (“Desvio de Finalidade”); e  

                             iv.absolvição do terceiro acusado da acusação de Embaraço à Fiscalização.

    O Diretor João Accioly divergiu da relatora no que diz respeito à condenação de inabilitação temporária do primeiro acusado e à materialidade da condenação do segundo acusado, sendo acompanhado pelos Diretores Otto Lobo e Alexandre Rangel quanto à matéria de dosimetria de pena aplicável ao primeiro acusado. Em relação às demais matérias, os referidos Diretores acompanharam a relatora Flávia Perlingeiro.

    Assim, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade:

                              i.pela condenação do primeiro acusado ao pagamento de multa totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por descumprimento ao art. 12 da Instrução CVM 358 por não ter apresentado informações acerca de negociações relevantes realizadas com ações da Companhia por meio de sociedades nas quais detinha participação indireta e por Embaraço à Fiscalização, e pela absolvição deste da conduta de Abuso de Controle;

                             ii.pela absolvição do segundo acusado da conduta de Desvio de Finalidade;

                             iii.pela absolvição do terceiro acusado da conduta de Embaraço à Fiscalização;

    E ainda, a CVM decidiu por maioria:

                              i.pela condenação do primeiro acusado ao pagamento de multa totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por descumprimento ao art. 10 da Instrução CVM 358 ao deixar de comunicar ao diretor de relações com investidores da Companhia a aquisição do controle acionário da Companhia, para fins de divulgação de fato relevante; e  

                             ii.pela condenação do segundo acusado ao pagamento de multa totalizando R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por descumprimento aos itens 12.5 e 15.1, do Anexo 24 da Instrução CVM 480 ao ter informado que determinados conselheiros eram independentes quando, na verdade, tinham ligação com o controlador indireto da Companhia e ao divulgar o Formulário de Referência da Companhia com informações incompletas omitindo que o primeiro acusado detinha o controle da Companhia.

    O relatório do caso, o voto da Diretora Flávia Perlingeiro pode ser e as manifestações dos Diretores João Accioly e Otto Lobo podem ser acessados, na íntegra, aqui, aqui, aqui e aqui, respectivamente.

  • Justiça defere pedido de recuperação judicial de grupo devedor de CRI para a securitizadora e suspende sua cobrança

    Mercado de Capitais

    No dia 22 de março de 2023, determinado grupo econômico atuante no setor imobiliário e de turismo e lazer no Rio Grande do Sul, obteve da 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado/RS decisão que lhe concedeu a suspensão da obrigação de repasse de recebíveis no âmbito de operações de securitização de certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) por 60 (sessenta) dias.

    Nos termos da decisão do dia 22 de março, foi concedido prazo de 48 (quarenta e oito) para que a securitizadora repassasse ao grupo econômico os recebíveis futuros que seriam depositados nas contas centralizadoras dos CRI, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento.

    Sustentava o grupo econômico devedor que se faz necessária a instituição de recuperação judicial, pois, a suspensão do pagamento dos CRI não se mostraria suficiente para que pudesse manter suas atividades e, oportunamente, se reestruturassem.  

    Neste sentido, no dia 17 de abril de 2023, o mesmo juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado/RS deferiu o pedido de recuperação judicial deste grupo econômico devedor, de maneira a reafirmar a suspensão do pagamento dos CRI, bem como impedir a execução de suas garantias pelo prazo de 180 dias, além de conferir todas as medidas protetivas adicionais que impedem a execução de suas dívidas.  

    O juízo tomou como base para sua decisão, laudo pericial que atestou a viabilidade do pedido de recuperação judicial, além de entender estar presente todos os outros requisitos necessários do benefício da recuperação judicial, como a demonstração de entrelaçamento empresarial entre as empresas do grupo econômico e o cumprimento do Art. 51 da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.

    Por fim, quanto à liberação dos recebíveis e proibição de execução das garantias fiduciárias, o juízo reforçou o seu entendimento anterior, ordenando o escriturador das contas centralizadas dos CRI a repassar os valores diretamente ao grupo econômico e impedindo que as garantias fossem executadas até o final do processo em vigência. O caso segue em análise perante o juízo.

  • Compra de imóvel na planta: incidência do CDC e diferença de área construída

    Negócios Imobiliários / Corporativo

    Em julgado da 3ª Turma do STJ o tribunal decidiu que, nos casos de compra e venda de imóvel na planta, ainda que se configure relação de consumo, a diferença ínfima de área, que não inviabilize ou prejudique a utilização do imóvel para o fim esperado, não permite a resolução contratual. No caso em questão, REsp 2.021.711-RS, o comprador adquiriu o imóvel como forma de investimento (aluguel ou revenda posterior). O voto vencedor asseverou que mesmo na compra para investimento, hipótese em que o adquirente não é o destinatário final, incidem as normas consumeristas. Apesar disso, o tribunal entendeu que o adquirente não teria direito à resolução contratual. Isso porque, no caso concreto, a compra foi considerada ad corpus, não apenas pelo contexto, mas pelo fato de a diferença não exceder 5% ou um vigésimo da área total enunciada para o imóvel (aplicação da regra prevista no § 1º do art. 500 do Código Civil). Ademais, a incidência do CDC não seria suficiente para impor a resolução do negócio por vício ou defeito do produto pelo fato de a diferença ser irrisória. Veja a decisão proferida na integralidade aqui.

  • Mudança de entendimento no tema da retroatividade do Código Florestal

    Negócios Imobiliários / Corporativo

    O Código Florestal atinge situações consolidadas antes de sua entrada em vigor no tocante ao cômputo das APPs como reserva legal em imóveis rurais. Esse é o entendimento da 1ª turma do STJ no julgamento do AgInt no REsp 1.668.484-SP, o que representa uma mudança com relação ao publicado no informativo 673 do STJ (REsp 1646193-SP), que entendia pela não-retroatividade do Código Florestal. A mudança reflete o atual entendimento do STF externado nas ADC 42/DF e nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, pois o entendimento anterior implicava esvaziamento do dispositivo legal, com fundamento constitucional implícito, constante na Súmula Vinculante nº 10. Leia a decisão na íntegra aqui.

  • Alienação fiduciária e o dever de prestar contas

    Negócios Imobiliários / Corporativo

    A 4ª Turma do STJ decidiu, no julgamento do REsp 1.742.102-MG, que na alienação fiduciária no âmbito do mercado de capitais (regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69), é o credor fiduciário que tem o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação. Isso porque o art. 2º do decreto-lei estabelece que é dever do credor fiduciário prestar contas sobre a alienação do bem. O fundamento disso está no fato da quantia arrecadada ter destinação específica, tornando o credor um administrador de interesses alheios. Por essa razão, seria ilógico exigir do devedor, que não está mais na administração do bem nem tem o dever de promover a alienação, que comprove a venda do bem ou o valor auferido na alienação. A íntegra do julgado pode ser encontrada aqui.

  • 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforça entendimento no sentido de que procuração em causa própria, por si só, não representa transferência de propriedade de imóvel

    Negócios Imobiliários / Corporativo

    A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, por meio de Acórdão proferido no âmbito do Recurso Especial nº 1.962.366, fixou entendimento no sentido de que a procuração dada em causa própria, por si só, não transfere a propriedade de bens.  

    A procuração em causa própria é muito utilizada em transações imobiliárias, tendo em vista que, por meio dela, o vendedor do imóvel dá ao comprador o poder de representá-lo na lavratura da escritura definitiva de compra e venda, sendo este um meio de dispensar o vendedor da efetiva conclusão do negócio.  

    De fato, a efetiva transferência da propriedade do imóvel apenas ocorre com o efetivo registro, pelo cartório de registro de imóveis, da escritura de venda e compra na matrícula do respectivo imóvel.

    Por meio do referido entendimento, inclusive adotado também pela 4ª Turma do STJ, a 3ª Turma fortalece a jurisprudência acerca do tema, entendendo que a outorga de procuração em causa própria pelo vendedor ao comprador do imóvel não se confunde com a compra e venda, com a cessão de direitos aquisitivos ou até mesmo com doação, o que, em regra, afastaria inclusive a possibilidade de incidência do ITBI nestas hipóteses.

    Leia na íntegra o Acórdão clicando aqui.  

  • Aprovado no Congresso Nacional o marco legal das garantias

    Após retorno do texto alterado pelo Senado, a Câmara dos Deputados aprovou o Marco Legal das Garantias (PL 4.188/2021). O projeto de lei tem como finalidade o destravar a concessão de crédito no Brasil, mediante a inclusão de alterações na Lei do Mercado de Capitais, Lei de Alienação Fiduciária, Lei do Bem de Família, Código Civil, entre outras.

    Dentre as alterações propostas pelo Marco Legal das Garantias temos (i) a criação do serviço de gestão de garantias, a ser realizado por entidades privadas que atuarão como gerenciadoras das garantias concedidas às instituições financeiras, ficando responsável por constituir, encaminhar a registro, gerir e pleitear a execução das garantias; (ii) possibilidade de alienações fiduciárias múltiplas sobre o mesmo imóvel, de extensão da garantia e manutenção do saldo devedor se o produto do leilão não for suficiente para quitar a dívida; (iii) execução extrajudicial e extensão da hipoteca, também com manutenção do saldo devedor após excussão insuficiente da garantia; (iv) criação de novo capítulo no Código Civil para regulamentação do agente de garantia; (v) excussão e busca e apreensão extrajudicial de bens dados em alienação fiduciária no âmbito do mercado de capitais, via cartório de títulos e documentos; (vi) possibilidade de utilização de direitos minerários em garantia; e (vii) realização de penhor civil por qualquer instituição financeira. O projeto de lei agora segue para sanção presidencial e poderá sofrer vetos em seu texto, que serão avaliados novamente pelo congresso nacional. Leia mais aqui.