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  • CVM condena empresas e diretores por irregularidades na emissão de debêntures

    A CVM julgou, em 28 de fevereiro de 2023, o processo administrativo sancionador PAS nº 19957.008816/2018-48 instaurado pelas Superintendências de Registro de Valores Mobiliários (SRE) e de Investidores Institucionais (SIN), com base no art. 10, § 1º, da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009 (“Instrução CVM 476”), e ao inciso I, c/c o inciso II, c, da Instrução CVM nº 08, de 08 de outubro de 1979 (“Instrução CVM 08”), para apurar responsabilidades por irregularidades de diversas partes envolvidas na 1ª emissão, em duas séries, de debêntures de determinada sociedade por ações de capital aberto, registrada na categoria B, distribuída com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476, inclusive as administradoras fiduciárias dos fundos que subscreveram as debêntures. A captação de recursos por meio da Oferta Restrita tinha por objetivo financiar determinado empreendimento hoteleiro.

    Conforme estabelecia a Instrução CVM 476, o ofertante deveria oferecer informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes para os investidores, sendo que os administradores do ofertante também eram responsáveis pelo cumprimento desta obrigação, e, segundo Instrução CVM 08, era vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas, sendo considerada operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilizasse ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros.

    Foram constatadas inconsistências na prestação de informações em descumprimento à Instrução CVM 476, falha no dever de diligência e lealdade por parte da administradora dos fundos de investimento que adquiriram as debêntures, falha no dever de fiscalização da atuação da gestora dos Fundos Investidores.

    Acesse o relatório e o voto do Presidente Relator João Pedro Nascimento e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.

  • Decisão do STF permite anulação de decisão tributária definitiva mediante modulação dos efeitos da decisão

    Em 08 de fevereiro, o plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu decisão determinando que uma decisão definitiva (transitada em julgado), acerca de tributos recolhidos de forma continuada, perde seus efeitos caso a corte se pronuncie em sentido contrário.

    O debate compreendia o interesse da União de voltar a recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) de empresas que, em 1992, obtiveram decisão transitada em julgado que lhes concedeu o direito de não pagar o tributo. Em 2007, o STF validou a cobrança da CSLL. Dessa maneira, a corte agora analisou se tal entendimento atinge as companhias que estavam isentas de pagar o tributo devido às decisões definitivas dos anos 1990.

    O julgamento envolveu dois recursos extraordinários – RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881). A decisão que estipulou a perda de efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado, sem possibilidade de recurso), caso o STF tome uma decisão contrária, foi unânime e vale para os tributos recolhidos de forma continuada, ou seja, aqueles cuja cobrança se renova periodicamente.

    A corte decidiu, ainda, que não deve haver a modulação de efeitos da decisão. Dessa forma, a Receita Federal do Brasil poderá cobrar o tributo a partir da publicação da ata de julgamento do STF que permitiu a cobrança. Finalmente, ressalte-se que a decisão foi tomada em sede de repercussão geral, devendo valer para demais casos semelhantes em outras instâncias.

    Leia na íntegra do voto do Ministro Luís Roberto Barroso clicando aqui.

  • Decisão do TJSP no sentido de que o pagamento de haveres aos sócios retirantes é de responsabilidade da Sociedade, e não dos sócios remanescentes

    A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a ilegitimidade passiva de um sócio remanescente em relação ao pagamento dos haveres dos sócios retirantes de determinada sociedade. Conforme decisão proferida em 31 de janeiro de 2023, foi decidido que a própria sociedade é responsável pelo referido pagamento.

    No caso em tela, houve dissolução parcial da sociedade, tornando-se os sócios retirantes credores da sociedade em relação aos haveres decorrentes da referida dissolução. Os sócios retirantes pediram a execução dos haveres indistintamente contra a sociedade e o sócio remanescente.

    O sócio remanescente invocou sua ilegitimidade passiva quanto ao pagamento dos referidos haveres, argumentando no sentido de que a execução deveria se voltar somente contra a sociedade, considerando a separação da personalidade jurídica do sócio e da sociedade. O argumento foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por maioria de votos, em julgamento estendido.

    Conforme afirmado pelo relator do caso, desembargador Sérgio Shimura, o sócio de uma sociedade somente pode ser afetado na hipótese de (i) responsabilidade secundária, quando prevista em lei; ou (ii) em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, na hipótese de abuso de personalidade ou confusão patrimonial.

    Clique aqui para acessar a decisão.

  • A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que uma filial não pode obter certidão de regularidade fiscal se houver dívida da matriz ou de outra empresa do grupo

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que uma filial não pode obter certidão de regularidade fiscal se houver dívida da matriz ou de outra empresa do grupo.

    De acordo com os ministros, as filiais são consideradas estabelecimentos secundários de uma mesma companhia, sem personalidade jurídica e patrimônio próprios. Portanto, a obtenção de certidão de regularidade fiscal é de responsabilidade da matriz, que deve quitar todas as suas dívidas antes de emitir o documento para suas filiais.

    Relatora do tema na 1ª Seção, a ministra Regina Helena Costa aceitou o recurso da Fazenda Nacional. No voto, afirmou que não pode ser emitida certidão à filial se houver pendência fiscal da matriz ou de outra filial.

    Leia na íntegra clicando aqui.

  • Impactos tributários às operações de M&A em razão da decisão do STF sobre “quebra” de decisões definitivas tributárias

    A decisão do STF (noticiada acima) de permitir o cancelamento de decisões tributárias transitadas em julgado pode impactar o mercado de fusões e aquisições de empresas, visto que pode haver discussões e eventual litígio para a definição do responsável pelo pagamento das contas dos tributos que venham a ser exigidos, inclusive em operações já concluídas.

  • MP sobre créditos de carbono segue para apreciação do Senado Federal

    A Câmara dos Deputados aprovou MP que altera regras da lei de gestão de florestas públicas por concessão para permitir exploração de outras atividades (não madeireiras) e para dispor sobre o aproveitamento e comercialização de créditos carbono. A MP também altera o código florestal para incluir no cômputo da área de reserva legal as áreas averbadas com finalidade de manutenção de estoque de madeira designados como planos técnicos de condução e manejo. A MP seguirá para apreciação do senado federal (Fonte: Irib).

  • Novo projeto de lei sobre regularização fundiária tramita na câmara

    Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 415/2023 que altera a lei de regularização fundiária para permitir a regularização de núcleos urbanos informais existentes até 31/12/2022, prevendo: (i) isenção de custas e emolumentos cartoriais; (ii) possibilidade de transferência da propriedade de imóveis da União para pessoas de baixa renda que neles residam; (iii) venda de imóveis municipais sem licitação para pessoas de baixa renda, entre outras medidas. O projeto será analisado pela comissão de desenvolvimento urbano e pela comissão de constituição, justiça e cidadania (Fonte: Irib)