Categoria: news

  • CVM edita marco regulatório para atividade de assessor de investimento

    Em 14 de fevereiro de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução CVM nº 178 – que dispõe sobre a atividade de assessor de investimento (“Resolução CVM 178”) – e a Resolução CVM nº 179 (“Resolução CVM 179”) – que altera a Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021 (“Resolução CVM 35”), visando maior transparência sobre as práticas remuneratórias da atividade de intermediação de valores mobiliários, entre outras alterações.

    As normas são resultado da Audiência Pública da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado nº 05/21, que recebeu comentários do público entre 12 de agosto e 17 de setembro de 2021 (“Audiência Pública SDM 05/21”). A partir das sugestões recebidas na referida audiência, foi elaborado Relatório de Análise, compilando as discussões e as matérias que foram implementadas nas versões finais das normas.

    A Resolução CVM 178 revoga a Resolução CVM nº 16, de 9 de fevereiro de 2021 (“Resolução CVM 16”), que versava sobre a matéria dos assessores de investimento anteriormente, e entrará em vigor em 1º de junho de 2023. As principais diferenças entre a nova norma e a Resolução CVM 16 são:

    • Possibilidade de assessores de investimento sem relação de exclusividade: assessores de investimento poderão atuar como prepostos de um ou mais intermediários, admitida a possibilidade de relação de exclusividade acordada contratualmente.
    • Flexibilidade quanto ao tipo societário adotado: medida substitui prévia obrigatoriedade de adoção da forma de sociedade simples pelos assessores de investimento pessoa jurídica.
    • Termo de Ciência: investidores apresentados por assessores de investimento deverão assinar termo de ciência com descrição das características essenciais da atividade dos assessores de investimento, além de reforçar deveres dos assessores em divulgar estrutura remuneratória e potenciais conflitos de interesse ao investidor.
    • Diretor responsável: os assessores de investimento pessoa jurídica deverão contar com profissional registrado como assessor de investimento e que tenha como atribuições a atuação como ponto focal perante reguladores, autorreguladores e intermediários.
    • Fiscalização: norma busca esclarecer aspectos que fazem parte do dever de fiscalização do intermediário e reforça sua responsabilidade pelos atos do assessor de investimento perante o cliente, incluindo dispositivos que exemplificam indícios de descumprimento desse dever de fiscalização.

    Por sua vez, a Resolução CVM 179, que entrará em vigor em 1º de junho de 2023 – salvo pelas disposições alteradas pelo art. 7º, que entrarão em vigor em 2 de janeiro de 2024 – altera a Resolução CVM 35 e atualiza a denominação dos assessores de investimento em diversas resoluções. A Resolução CVM 179 adiciona disposições referentes a remuneração e conflitos de interesses na Resolução CVM 35, com destaque para:

    • Exigência de divulgação de informações: intermediários devem manter informações qualitativas e quantitativas sobre formas e arranjos remuneratórios e potenciais conflitos de interesse disponíveis em seção ou página específica do site na internet, de modo que investidores possam acessá-las antes da concretização da decisão de investimento.
    • Extrato trimestral sobre remuneração: documento a ser enviado trimestralmente aos clientes deve conter remuneração auferida pelo intermediário no período de referência, permitindo assim a verificação dos valores acumulados.

    A Resolução CVM 178 e a Resolução CVM 179 podem ser acessadas aqui e aqui, respectivamente. O Relatório de Análise da Audiência Pública SDM 05/21 pode ser acessado aqui.

  • Outorga uxória em alienação de bens incomunicáveis

    O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo decidiu, no julgamento da Apelação Cível 1001435-26.2020.8.26.0443, que a outorga uxória/marital é necessária para alienação de bem imóvel, ainda que gravado com cláusula de incomunicabilidade. Na decisão, o corregedor geral de justiça argumentou com base nos precedentes da corte e no fato de que a regra de outorga do cônjuge é instrumento de proteção da entidade familiar e do patrimônio mínimo para sua subsistência, devendo ser privilegiada em relação aos direitos particulares dos cônjuges. Confira a íntegra de decisão no portal Kollemata.

  • CVM divulga Ofício Circular Anual 2023 para companhias abertas

    A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou no dia 28 de fevereiro, o “Ofício Circular/Anual – 2023 – CVM/SEP”, com orientações a companhias reguladas pela Autarquia sobre procedimentos a serem observados no envio de informações periódicas e eventuais.

    Entre outras matérias, o item “3.3.5. – Informes da securitizadora” é atualizado devido às alterações decorrentes da Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021 (“Resolução CVM 60”) e da Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022 (“Resolução CVM 80”). As companhias securitizadoras registradas nas categorias S1 ou S2, nos termos da Resolução CVM 60, devem encaminhar seus informes por meio do Sistema Fundos.NET, e, caso mantenham registro de companhia aberta, nas categorias A ou B, nos termos da Resolução CVM 80, a documentação pertinente à norma deve ser encaminhada pelo Sistema Empresas.NET. Assim, para as companhias securitizadoras que possuam registro em categorias distintas, é necessário que ambos os sistemas sejam utilizados. Ainda, verifica-se a necessidade de recolhimento de taxa de fiscalização específica para cada tipo de registro concedido.

    Além de ter o objetivo de minimizar eventuais desvios e, consequentemente, reduzir a necessidade de formulação de exigências e aplicação de multas cominatórias e de penalidades, o documento também fomenta a divulgação de informações e realização de operações de forma coerente com as melhores práticas de governança corporativa.

    De modo geral, o Ofício Circular/ Anual -2023 – CVM/SEP traz orientações sobre assuntos de recentes mudanças no mercado de capitais, como a Resolução CVM 60, marco regulatório para companhias securitizadoras, a Resolução CVM 168, sobre voto plural e composição dos órgãos de administração das companhias abertas, e o novo Formulário de Referência, advindo com a Resolução CVM 59, que trouxe inovações substanciais sobre o regime informacional de emissores de valores mobiliários, inclusive com questões ASG.

    O Ofício Circular / Anual -2023 – CVM/SEP pode ser acessado aqui.

  • Responsabilidade da empresa de administração hoteleira na entrega da unidade

    O STJ entendeu, no julgamento do AgInt no REsp 1.914.177-DF, que a empresa de administração hoteleira não responde pelo inadimplemento de compromisso de venda e compra de unidade imobiliária, ainda que figure no contrato. A 4ª Turma baseou-se no fato de que a empresa de administração não integra a cadeia de fornecimento da unidade imobiliária. Afirmou ainda que enquanto não concluída a unidade, o contrato de administração de pool hoteleiro não possui objeto. A decisão foi divulgada no Informativo nº 764 da corte e o acórdão pode ser encontrado aqui.

  • CVM apresenta novas orientações de uso no Sistema de Registro de Ofertas

    Com o objetivo de orientar os coordenadores líderes sobre a correta identificação dos ofertantes no Sistema de Registro de Ofertas – SRE, aspecto que tem causado erros de preenchimento desde a entrada em operação do sistema, notadamente em distribuições de fundos de investimento, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou em 08 de fevereiro, o “Ofício Circular nº 3/2023/CVM/SRE”. A CVM diferencia as ofertas primárias, secundárias e mistas a depender dos ofertantes envolvidos e esclarece que, no caso dos fundos de investimento, o administrador e o gestor, considerados como ofertantes das ofertas primárias pela regulamentação, não devem ser assim identificados para fins do Sistema de Registro de Ofertas – SRE, e não devem ser adicionados Na área “Ofertantes (Primário e/ou Secundários)” para que a oferta não seja considerada secundária.

    O Ofício Circular nº 3/2023/CVM/SRE também apresenta o novo documento parametrizado para receber o anúncio de encerramento das ofertas e a atualização da matriz de requerimentos com a inclusão dos novos requerimentos parametrizados, conforme divulgado no Ofício Circular CVM/SRE 2/2023.

    Acesse o Ofício Circular CVM/SRE 3/2023.

  • Incidência de ITBI em integralização de imóvel e os FIIs

    A 1ª Turma do STJ decidiu, no julgamento do AREsp 1.492.971-SP, que incide ITBI nas operações de integralização de bens imóveis em Fundos de Investimento Imobiliário com emissão de quotas, pois há transferência onerosa de propriedade, uma vez que (i) a disposição dos bens passa a ser de responsabilidade exclusiva da administradora; e (ii) os quotistas não podem mais exercer qualquer direito sobre os imóveis. A decisão pode ser encontrada no Informativo nº 765 do STJ e sua íntegra pode ser conferida aqui.

  • A Selic e sua cumulação com juros convencionais

    A utilização da Selic como índice de correção monetária é admitida em contratos de compra e venda de imóvel, desde que não cumulada com juros remuneratórios. Esse entendimento, exarado pela 3ª Turma do STJ no REsp 2.011.360-MS, se baseia no fato de que a Selic já abrange, em si, juros e correção monetária, não obstante seja possível a fixação de juros moratórios, uma vez que possuem finalidade distinta dos juros remuneratórios. Para mais detalhes, ver a íntegra da decisão.

  • Quitação ficta em operações financeiras

    A 4ª Turma do STJ decidiu, no AgInt no REsp 1.567.833-MG, que a quitação ficta, feita apenas para fins de transferência da propriedade, exige prova do pagamento para que se consume e confirme a inexigibilidade da dívida. A corte local argumentou que a inserção de “quitação plena” nos contratos não prova a quitação do preço pago, uma vez que se trata de praxe mercadológica para viabilizar a operação financeira, o que foi acolhido pelo STJ. A decisão foi publicada no Informativo Especial nº 9 do STJ, e seu inteiro teor pode ser conferido aqui.

  • Taxa de ocupação e alienação fiduciária de bem imóvel

    O juiz não pode reduzir o percentual de 1% da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei 9.514/97 alegando que, na prática mercadológica, o aluguel dos imóveis corresponde normalmente a 0,5% do valor do bem. Essa foi a decisão da 3ª Turma do STJ no REsp 1.999.485-DF. Parte da doutrina argumentava que o juiz poderia reduzir o percentual legal com base no art. 402 do Código Civil. Porém, o STJ não acolheu essa posição, argumentando no fato de que a lei que introduziu o percentual legal é de 2017 e, portanto, posterior ao Código Civil, devendo prevalecer os critérios de especialidade e cronologia. A decisão publicada no site do tribunal pode ser verificada aqui.

  • CVM julga diretor de companhia por suposta prática de insider trading

    Em reunião de 21 de março de 2023, o Colegiado da CVM julgou o Processo Administrativo Sancionador CVM nº CVM 19957.005573/2020-19 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Relações de Mercado e Intermediários (“SMI”) para apurar a responsabilidade de diretor presidente de companhia atuante no setor de fabricação de aeronaves (“Companhia”) por suposto uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado na alienação de ações ordinárias de emissão da referida Companhia (infração ao artigo 155, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei nº 6.404”), combinado com o artigo 13, caput, da Instrução da CVM nº 358, de 03 de janeiro de 2002 (revogada).

    A Diretora Relatora votou pela condenação do diretor da Companhia ao pagamento de multa equivalente ao dobro da perda evitada pelo diretor com a venda das ações da Companhia. No entanto, os demais diretores do Colegiado divergiram do voto da relatora, e o Colegiado da CVM decidiu por maioria, pela absolvição do diretor acusado uma vez que verificaram elementos que afastaram as presunções relativas de acesso e utilização de informação privilegiada.  

    O relatório e os votos podem ser encontrados conforme a seguir: Relatório, Voto da Diretora Relatora, Voto Divergente 1, Voto Divergente 2 e Voto Divergente 3.