Autor: admsp@pmkadvogados.com.br

  • Justiça suspende temporariamente o repasse de grupo devedor de CRI para a securitizadora

    No dia 22 de março de 2023, determinado grupo econômico atuante no setor imobiliário e de turismo e lazer no Rio Grande do Sul, obteve da 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado/RS decisão que lhe concedeu a suspensão da obrigação de repasse de recebíveis no âmbito de operações de securitização de certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) por 60 (sessenta) dias.

    Em juízo, o grupo devedor dos CRI argumentou que os recebíveis, bem como outros bens e títulos, eram depositados mensalmente em contas administradas pela securitizadora, em garantia dos referidos CRI.  

    Com a diminuição das vendas das unidades imobiliárias e da atividade econômica geral, o grupo devedor dos CRI alegou não ter conseguido cumprir com seus compromissos financeiros e decidiu por ajuizar referida ação requerendo a suspensão do pagamento dos CRI com o argumento de recuperação econômica.

    No que se refere aos investimentos nos CRI, essa decisão judicial, em tese, impede que sejam acionadas as cláusulas do termo de securitização para o caso de não pagamento dos valores devidos. Nesse sentido, foi concedido prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento. O caso segue em análise perante o juízo.

  • CVM prorroga o início da vigência da Resolução CVM 175

    A CVM aprovou, em reunião realizada no dia 28 de março de 2023, a Resolução CVM nº 181 (“Resolução CVM 181”) que adia o início da vigência da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 (“Resolução CVM 175”) para o dia 2 de outubro de 2023.  

    Apesar dos muitos benefícios para o mercado que a nova norma traz, a CVM decidiu dar atenção às preocupações dos agentes que lidam com os aspectos operacionais, que informaram que precisariam de mais tempo para se adaptarem adequadamente à nova norma.  

    Além da alteração do início da vigência da Resolução CVM 175, a Resolução CVM 181 incluiu um novo cronograma de implementação da nova regulamentação, que também afeta a adaptação do estoque dos FIDCs que estão atualmente em funcionamento normal, cujo prazo passou para 1º de abril de 2024.  

    A Resolução CVM 181 pode ser encontrada aqui.

  • CVM publica Ofício Circular para orientar instituições intermediárias sobre registro de coordenador de ofertas públicas

    A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) da CVM divulgou, no último dia 24 de março de2023, o Ofício-Circular nº 4/2023-CVM/ SRE 04/2023 (“Ofício-Circular SRE 04/23”), com o objetivo de orientar as instituições intermediárias sobre o pedido de registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários. A medida é baseada na Resolução CVM nº 161, de 13 de julho de 2022 (“Resolução CVM 161”) e consolida as informações prestadas no Ofício- Circular nº 2/2022- CVM/SRE, de 28 de dezembro de 2022 (“Ofício Circular SRE 02/22”) sobre o mesmo tema.

    A SRE, quando da divulgação do Ofício-Circular SRE 02/22, destacou que os esclarecimentos fornecidos pela área técnica da CVM visam minimizar eventuais desvios e reduzir a necessidade de consultas ao regulador ou formulação de exigências por parte da SRE.

    O registro de que trata a Resolução CVM 161 permite que as instituições cadastradas atuem exclusivamente como coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, observados os ritos de registro automático ou ordinário definidos na Resolução CVM 160. No entanto, essa autorização não permite que o regulado atue como intermediário em qualquer outra modalidade de distribuição de valores mobiliários, seja de forma primária ou secundária, realizada em mercado de bolsa de valores, bolsa de mercadorias e futuros, balcão organizado ou balcão não-organizado.

    Além disso, o Ofício- Circular SRE 04/23 complementa tópicos presentes no Ofício Circular CVM/SRE 02/22 e apresenta novos temas, tais como:  

    1. alerta sobre o encerramento do prazo de 180 dias para requerimento de registro de coordenador, em 01 de julho de 2023 (previsto no art. 23 da Resolução CVM 161) sendo certo que os intermediários que não tiverem requerido o registro de coordenador de ofertas públicas até essa data não poderão atuar na coordenação de ofertas públicas distribuídas nos termos da Resolução CVM 160;
    1. informações sobre o requerimento de registro;  
    1. acesso ao sistema pelos coordenadores que além de servir como ferramenta para registro dos coordenadores, será também o meio utilizado para solicitar alterações cadastrais ou cancelamento de registro, sendo que os diretores do coordenador deverão se cadastrar no sistema CVMWeb;
    1. restrições de acumulação de funções dos diretores responsáveis de forma a evitar situações com potencial conflito de interesses e redução de independência, tais como as de (a) distribuição; (b) tesouraria; e (c) mesa de operações proprietária ou de terceiros;  
    1. administradores de carteira e securitizadoras podem realizar distribuição pública dos valores mobiliários emitidos por fundos administrados ou geridos por eles e das securitizadoras realizarem a distribuição pública de valores mobiliários de sua própria emissão sem obter o registro de coordenador da Resolução CVM 161. No entanto, devem respeitar as regras descritas em normas específicas (Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021 e Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, respectivamente) na condução das ofertas; devem realizar a distribuição dos valores mobiliários em conformidade com a Resolução CVM 160 e; devem respeitar a Resolução CVM 161 especificamente no que diz respeito às regras de conduta; e
    1. restrições em relação à contratação de agentes autônomos de investimento/assessores de investimento que NÃO podem ter o registro para atuar como coordenadores de ofertas públicas de valores mobiliários de instituições não financeiras. Os assessores de investimento estão vinculados a um sistema regulatório e autorregulatório próprio, o qual desconsidera as instituições não financeiras. Nada impede, contudo, que os assessores de investimento atuem em ofertas públicas de valores mobiliários coordenadas por coordenadores de ofertas públicas que não sejam instituições financeiras, desde que sejam contatados por instituições financeiras participantes do consórcio de distribuição.  

    O Ofício-Circular SRE 04/23 pode ser encontrado aqui.

  • Resolução CVM 180 altera regras de ofertas públicas

    No dia 22 de março de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução CVM 180 que, entre outros assuntos, promoveu alterações normativas na Resolução nº CVM 160, de 13 de julho de 2022 (“Resolução CVM 160”) que dispõe sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, quais sejam:

    1. Aplicação do rito automático em ofertas subsequentes de cotas de fundo fechado: alteração do artigo 26 da Resolução CVM 160, com inclusão da alínea “d” ao inciso VII, esclarecendo que é possível aplicar o rito automático nas ofertas destinadas a investidores profissionais e qualificados, bem como introduz a possibilidade de adoção do rito automático em ofertas subsequentes destinadas ao público investidor em geral, desde que contem com análise prévia por parte de entidade autorreguladora autorizada pela CVM nos termos de convênio;
    1. Análise prévia por entidade autorreguladora: alteração da redação do artigo 27 da Resolução CVM 160, em seu parágrafo 7º, com finalidade de (a) sanar omissão identificada no dispositivo quanto aos casos elencados nos incisos do caput do art. 26; (b) acomodar eventuais novas hipóteses de requerimentos de registro previamente analisados por entidade autorreguladora; e (c) permitir que a manifestação do autorregulador sobre a inexistência de impedimento ou condições para o deferimento de registro possa ser apresentada até o momento do efetivo registro da oferta por pare da CVM, e não desde o momento do requerimento de registro; e
    1. Alteração no fluxo de pedido de registro da oferta: otimização da rotina de análise de pedido de registro, por meio de alteração no parágrafo primeiro do artigo 37 da Resolução CVM 160, de modo que a área técnica passe a contatar o requerente apenas em casos de insuficiência da documentação apresentada, em linha com demais normas editadas pela CVM que tratam de pedidos de registro, passando a suficiência da documentação a ser presumida após tal prazo, sem necessidade de confirmação.

     

    A vigência da Resolução CVM 160, conforme alterada pela Resolução CVM 180, está prevista para o dia 3 de abril de 2023, conforme artigo 5º da Resolução CVM 180.

    Adicionalmente, foram promovidas alterações à Resolução CVM 80, que dispõe sobre emissores de valores mobiliários, no que concerne a (a) o esclarecimento do conceito de Emissor Frequente de Renda Fixa (EFRF); (b) a revisão de campos não exigidos de companhias da categoria B, (c) a mudança fluxo de pedido de registro de emissor e (d) a exclusão das notas de rodapé nºs 90 e 91 que tratavam respectivamente de (i) informações exigidas relativamente à recursos humanos sobre gênero, cor ou raça que não guardam relação com as demonstrações financeiras; e (ii) segmentação dos níveis hierárquicos no qual cada emissor prestará as informações.

    A Resolução CVM 180 pode ser encontrada aqui.

  • Projeto de lei complementar nº 145/22 define a figura do Trust no Brasil e aborda o seu tratamento tributário

    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar 145/22 (“PLP 145”) que dispõe sobre a lei aplicável ao trust. O PLP 145 reconhece os efeitos do trust no Brasil, estabelecendo normas gerais relativas ao tratamento tributário a ser dispensado às transferências patrimoniais, ganhos de capital e aos rendimentos relacionados ao trust.

    O Brasil, atualmente, não possui uma previsão legal acerca da constituição e regras aplicáveis à figura do trust, tanto em território nacional, quanto aos trust constituídos em território estrangeiro.

    Os principais aspectos tratados pelo PLP 145 são, basicamente:

    (i)               a definição dos termos relacionados ao trust, especialmente a figura do beneficiário, instituidor, do próprio trust, e do trustee;

    (ii)             tratamento da lei e foro aplicáveis ao trust formado no exterior e dos efeitos que produzirá no Brasil, principalmente em aspectos relacionados ao direito sucessório; e

    (iii)            apresentação do tratamento tributário do Trust a ser dispensado no Brasil, especialmente quanto ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”), ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) e Imposto de Renda.

    Conforme o PLP 145, a tributação do ITCMD ocorreria, em regra, quando o beneficiário do trust adquirisse o direito incondicional e imediato de acessar qualquer parcela de ativos do trust, tornando-se o beneficiário efetivo.

    Quanto à incidência do ITBI, esta ocorreria, em regra: (i) quando os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis ou direitos à sua aquisição tiverem sido adquiridos com resultados auferidos pelo trust após a aquisição do beneficiário efetivo de tal condição ou (ii) quando o instituidor, que também pode ser beneficiário, receber o imóvel do trust.

    Em relação à incidência do Imposto de Renda, o PLP 145 estabelece que a transferência de bens e direitos do instituidor para o trustee, para a formação do patrimônio do trust, poderão ser efetuadas a valor de mercado ou pelo valor constante na declaração de bens do instituidor. Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam na declaração de bens do instituidor será considerada ganho de capital do instituidor, tributável pelo Imposto de Renda.

    Ressaltamos a importância de acompanhamento do referido PLP 145, tendo em vista que a figura do trust, regulada em âmbito nacional, pode ser um importante veículo para planejamento societário, tributário, patrimonial e sucessório, inclusive no mercado imobiliário.

    Confira maiores informações do PLP 145/22 clicando aqui.

  • CVM publica Ofício Circular sobre elaboração de demonstrações contábeis para o exercício social encerrado em 31/12/2022

    Em 13 de fevereiro de 2023, foi publicado o Ofício Circular nº 1/2023/CVM/SNC/SEP (“Ofício Circular 1/2023 SNC/SEP”), emitido, em conjunto, pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC e pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O referido Ofício foi emitido em razão da decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”), proferida em 08 de fevereiro de 2023, a qual dispôs sobre a anulação de decisões tributárias definidas, envolvendo tributos recolhidos de forma continuada; o tema será mais elaborado adiante.

    Considerando a referida decisão do STF, as áreas técnicas entendem que os pronunciamentos nºs 24 e 25 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (“CPC”) devem ser observados conjuntamente à Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021, que dispõe sobre a divulgação de informações sobre ato ou fato relevante, a negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não divulgado e a divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários (“Resolução CVM 44”), quando da elaboração das demonstrações contábeis de 31 de dezembro de 2022. Os pronunciamentos referidos no Ofício Circular 1/2023 SNC/SEP encontram-se reproduzidos abaixo:

    CPC 24.9. A seguir são apresentados exemplos de eventos subsequentes ao período contábil a que se referem as demonstrações contábeis que exigem que a entidade ajuste os valores reconhecidos em suas demonstrações ou reconheça itens que não tenham sido previamente reconhecidos:

    (a)    decisão ou pagamento em processo judicial após o final do período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, confirmando que a entidade já tinha a obrigação presente ao final daquele período contábil. A entidade deve ajustar qualquer provisão relacionada ao processo anteriormente reconhecida de acordo com o CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes ou registrar nova provisão.  A entidade não divulga meramente um passivo contingente porque a decisão proporciona provas adicionais que seriam consideradas de acordo com o item 16 do CPC 25.

    CPC 25.16. Em quase todos os casos será claro se um evento passado deu origem a uma obrigação presente. Em casos raros – como em um processo judicial, por exemplo –, pode-se discutir tanto se certos eventos ocorreram quanto se esses eventos resultaram em uma obrigação presente. Nesse caso, a entidade deve determinar se a obrigação presente existe na data do balanço ao considerar toda a evidência disponível incluindo, por exemplo, a opinião de peritos. A evidência considerada inclui qualquer evidência adicional proporcionada por eventos após a data do balanço . Com base em tal evidência:

    (a)    quando for mais provável que sim do que não que existe uma obrigação presente na data do balanço, a entidade deve reconhecer a provisão (se os critérios de reconhecimento forem satisfeitos); e

    (b)   quando for mais provável que não existe uma obrigação presente na data do balanço, a entidade divulga um passivo contingente, a menos que seja remota a possibilidade de uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos (ver item 86).

    Assim, as áreas técnicas entendem que é necessária a divulgação da decisão do STF em relação aos possíveis impactos nas demonstrações financeiras e na destinação do resultado do período das companhias.

    O Ofício Circular 1/2023 SNC/SEP pode ser analisado na íntegra clicando aqui.

  • CVM edita marco regulatório para atividade de assessor de investimento

    Em 14 de fevereiro de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução CVM nº 178 – que dispõe sobre a atividade de assessor de investimento (“Resolução CVM 178”) – e a Resolução CVM nº 179 (“Resolução CVM 179”) – que altera a Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021 (“Resolução CVM 35”), visando maior transparência sobre as práticas remuneratórias da atividade de intermediação de valores mobiliários, entre outras alterações.

    As normas são resultado da Audiência Pública da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado nº 05/21, que recebeu comentários do público entre 12 de agosto e 17 de setembro de 2021 (“Audiência Pública SDM 05/21”). A partir das sugestões recebidas na referida audiência, foi elaborado Relatório de Análise, compilando as discussões e as matérias que foram implementadas nas versões finais das normas.

    A Resolução CVM 178 revoga a Resolução CVM nº 16, de 9 de fevereiro de 2021 (“Resolução CVM 16”), que versava sobre a matéria dos assessores de investimento anteriormente, e entrará em vigor em 1º de junho de 2023. As principais diferenças entre a nova norma e a Resolução CVM 16 são:

    • Possibilidade de assessores de investimento sem relação de exclusividade: assessores de investimento poderão atuar como prepostos de um ou mais intermediários, admitida a possibilidade de relação de exclusividade acordada contratualmente.
    • Flexibilidade quanto ao tipo societário adotado: medida substitui prévia obrigatoriedade de adoção da forma de sociedade simples pelos assessores de investimento pessoa jurídica.
    • Termo de Ciência: investidores apresentados por assessores de investimento deverão assinar termo de ciência com descrição das características essenciais da atividade dos assessores de investimento, além de reforçar deveres dos assessores em divulgar estrutura remuneratória e potenciais conflitos de interesse ao investidor.
    • Diretor responsável: os assessores de investimento pessoa jurídica deverão contar com profissional registrado como assessor de investimento e que tenha como atribuições a atuação como ponto focal perante reguladores, autorreguladores e intermediários.
    • Fiscalização: norma busca esclarecer aspectos que fazem parte do dever de fiscalização do intermediário e reforça sua responsabilidade pelos atos do assessor de investimento perante o cliente, incluindo dispositivos que exemplificam indícios de descumprimento desse dever de fiscalização.

    Por sua vez, a Resolução CVM 179, que entrará em vigor em 1º de junho de 2023 – salvo pelas disposições alteradas pelo art. 7º, que entrarão em vigor em 2 de janeiro de 2024 – altera a Resolução CVM 35 e atualiza a denominação dos assessores de investimento em diversas resoluções. A Resolução CVM 179 adiciona disposições referentes a remuneração e conflitos de interesses na Resolução CVM 35, com destaque para:

    • Exigência de divulgação de informações: intermediários devem manter informações qualitativas e quantitativas sobre formas e arranjos remuneratórios e potenciais conflitos de interesse disponíveis em seção ou página específica do site na internet, de modo que investidores possam acessá-las antes da concretização da decisão de investimento.
    • Extrato trimestral sobre remuneração: documento a ser enviado trimestralmente aos clientes deve conter remuneração auferida pelo intermediário no período de referência, permitindo assim a verificação dos valores acumulados.

    A Resolução CVM 178 e a Resolução CVM 179 podem ser acessadas aqui e aqui, respectivamente. O Relatório de Análise da Audiência Pública SDM 05/21 pode ser acessado aqui.

  • CVM divulga Ofício Circular Anual 2023 para companhias abertas

    A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou no dia 28 de fevereiro, o “Ofício Circular/Anual – 2023 – CVM/SEP”, com orientações a companhias reguladas pela Autarquia sobre procedimentos a serem observados no envio de informações periódicas e eventuais.

    Entre outras matérias, o item “3.3.5. – Informes da securitizadora” é atualizado devido às alterações decorrentes da Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021 (“Resolução CVM 60”) e da Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022 (“Resolução CVM 80”). As companhias securitizadoras registradas nas categorias S1 ou S2, nos termos da Resolução CVM 60, devem encaminhar seus informes por meio do Sistema Fundos.NET, e, caso mantenham registro de companhia aberta, nas categorias A ou B, nos termos da Resolução CVM 80, a documentação pertinente à norma deve ser encaminhada pelo Sistema Empresas.NET. Assim, para as companhias securitizadoras que possuam registro em categorias distintas, é necessário que ambos os sistemas sejam utilizados. Ainda, verifica-se a necessidade de recolhimento de taxa de fiscalização específica para cada tipo de registro concedido.

    Além de ter o objetivo de minimizar eventuais desvios e, consequentemente, reduzir a necessidade de formulação de exigências e aplicação de multas cominatórias e de penalidades, o documento também fomenta a divulgação de informações e realização de operações de forma coerente com as melhores práticas de governança corporativa.

    De modo geral, o Ofício Circular/ Anual -2023 – CVM/SEP traz orientações sobre assuntos de recentes mudanças no mercado de capitais, como a Resolução CVM 60, marco regulatório para companhias securitizadoras, a Resolução CVM 168, sobre voto plural e composição dos órgãos de administração das companhias abertas, e o novo Formulário de Referência, advindo com a Resolução CVM 59, que trouxe inovações substanciais sobre o regime informacional de emissores de valores mobiliários, inclusive com questões ASG.

    O Ofício Circular / Anual -2023 – CVM/SEP pode ser acessado aqui.

  • CVM apresenta novas orientações de uso no Sistema de Registro de Ofertas

    Com o objetivo de orientar os coordenadores líderes sobre a correta identificação dos ofertantes no Sistema de Registro de Ofertas – SRE, aspecto que tem causado erros de preenchimento desde a entrada em operação do sistema, notadamente em distribuições de fundos de investimento, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou em 08 de fevereiro, o “Ofício Circular nº 3/2023/CVM/SRE”. A CVM diferencia as ofertas primárias, secundárias e mistas a depender dos ofertantes envolvidos e esclarece que, no caso dos fundos de investimento, o administrador e o gestor, considerados como ofertantes das ofertas primárias pela regulamentação, não devem ser assim identificados para fins do Sistema de Registro de Ofertas – SRE, e não devem ser adicionados Na área “Ofertantes (Primário e/ou Secundários)” para que a oferta não seja considerada secundária.

    O Ofício Circular nº 3/2023/CVM/SRE também apresenta o novo documento parametrizado para receber o anúncio de encerramento das ofertas e a atualização da matriz de requerimentos com a inclusão dos novos requerimentos parametrizados, conforme divulgado no Ofício Circular CVM/SRE 2/2023.

    Acesse o Ofício Circular CVM/SRE 3/2023.

  • Certidões tributárias e o Registro de Imóveis

    Negócios Imobiliários / Corporativo

    O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, com fundamento em outros precedentes da corte e nas normas da corregedoria extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP decidiu pela desnecessidade de apresentação de certidão negativa de débitos expedida pela RFB/PGFN para registro de carta de arrematação por entender que (i) certidões negativas de débitos de tributos federais não configuram requisito para registro; (ii) tais certidões não dizem respeito ao fato jurídico em registro; e (iii) o CNJ já decidiu ser inconstitucional a restrição ao livre exercício de atividade econômica ou profissional como meio de cobrança indireta de tributos. Leia a decisão na íntegra aqui.