A decisão do STF (noticiada acima) de permitir o cancelamento de decisões tributárias transitadas em julgado pode impactar o mercado de fusões e aquisições de empresas, visto que pode haver discussões e eventual litígio para a definição do responsável pelo pagamento das contas dos tributos que venham a ser exigidos, inclusive em operações já concluídas.
Autor: admsp@pmkadvogados.com.br
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Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (Sefaz-SP) exige ITCMD sobre Trust
Negócios Imobiliários / Corporativo
A Sefaz-SP, por meio da Resposta à Consulta nº 25.343, de 31 de março de 2023, manifestou-se no sentido de que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve ser exigido na transferência de ativos do instituir do trust ao administrador.
Em que pese haver entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) contra a exigência de ITCMD sobre doações de bens no exterior, inclusive estabelecendo a necessidade de lei complementar para regulamentar a cobrança, a Sefaz-SP manteve o entendimento.
O referido órgão alegou que o art. 4º da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, do estado de São Paulo, que prevê a incidência do ITCMD para doações de bens no exterior, continua válido em razão de ainda não ter sido editada lei complementar para regulamentar o tema.
É importante ressaltar que existem, atualmente, dois projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional para regulamentar a figura do Trust (Projetos de Lei nº 4.768 de 2020, e nº 145 de 2022).
Leia na íntegra a Resposta à Consulta nº 25.343 clicando aqui.
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CVM orienta sobre mudança no sistema CVMWeb
Normas e ofícios de orientação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”)
Em 12 de abril de 2023, a CVM, conjuntamente com a SIN, emitiu o Ofício Circular nº 1/2023/CVM/SIN (“Ofício Circular SIN nº 1/23”), que informa a descontinuação do login nativo do sistema CVMWeb. Assim, a partir de 15 de maio de 2023, o acesso aos sistemas CVMWeb e sistemas correlatos da CVM se dará exclusivamente pelo “Login GOV.BR”, opção desde 2020.
Ainda, para os usuários do web service de processamento de informes, há uma nova funcionalidade no CVMWeb desde 10 de abril de 2023, que possibilita acesso por meio de chaves de acesso geradas pelo sistema, substituindo o acesso por login por senha. Maiores informações sobre essa nova funcionalidade podem ser encontradas na documentação técnica anexada ao Ofício Circular SIN nº 1/23.
O Ofício Circular SIN nº 1/23 e a documentação técnica podem ser acessados na íntegra clicando aqui e aqui, respectivamente.
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CVM ofício circular para esclarecer dispositivos da Resolução CVM 175, de 23 de dezembro de 2022
Normas e ofícios de orientação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”)
A Resolução CVM 175, alterada pela Resolução CVM nº 181, de 28 de março de 2023 (“Resolução CVM 175”), dispõe sobre as novas regras aplicáveis à indústria de fundos de investimento, alterando o arcabouço até então existente.
Devido às novidades e alterações trazidas pela norma, a CVM recebeu diversos questionamentos sobre os dispositivos da Resolução CVM 175, e, em 11 de abril de 2023, em conjunto com a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) e com a SSE, emitiu o Ofício Circular Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE (“Ofício Circular Conjunto nº 1/23”), que busca sanar as dúvidas do mercado.
O Ofício Circular Conjunto nº 1/23 compilou 84 (oitenta e quatro) perguntas, separadas em 24 (vinte e quatro) tópicos, a saber: (i) cronograma de entrada em vigor; (ii) classes e subclasses; (iii) cálculo do patrimônio líquido da classe; (iv) informes periódicos; (v) website e sistemas da CVM; (vi) remuneração/ rebate/encargos/ demonstrações contábeis; (vii) adequação dos fundos por ato unilateral vs assembleia; (viii) documentos que devem ser mantidos no site dos prestadores de serviços; (ix) contratação de prestadores de serviços; (x) distribuição de cotas de classe em regime aberto; (xi) necessidade de laudo de avaliação; (xii) constituição e registro do fundo; (xiii) registros contábeis e demonstrações financeiras; (xiv) comunicação com os cotistas; (xv) negociação com uso indevido de informação privilegiada; (xvi) suplemento A: termo de ciência e assunção de responsabilidade ilimitada; (xvii) distribuição por conta e ordem – licença de escrituração; (xviii) gerenciamento de liquidez; (xix) envio ao administrador de cópia de documento firmado pelo gestor; (xx) demonstrações financeiras de transferência de administração; (xxi) adaptações gerais de outras regras (COFI e Res. CVM 21); (xxii) voto em assembleia por partes relacionadas; (xxiii) fundos socioambientais; (xiv) investimento por Fundos com limitação de responsabilidade.
O Ofício Circular Conjunto nº 1/23 também informa que novos ofícios circulares serão publicados à medida em que os Anexos Normativos (anexos à norma que versam especificamente sobre cada tipo de fundo de investimento) da Resolução CVM 175 forem divulgados, de modo a sanar eventuais novas dúvidas.
O Ofício Circular Conjunto nº 1/23 pode ser acessado na íntegra clicando aqui.
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CVM publica Ofício Circular para consolidar orientação e dar novas instruções ao mercado sobre a caracterização de Tokens de Recebíveis ou de Renda Fixa junto a instituição
Normas e ofícios de orientação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”)
A Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE”) da CVM divulgou, no último dia 04 de abril de 2023, o Ofício-Circular nº 4/2023/CVM/SSE (“Ofício Circular SSE nº 04/23”), com o objetivo de orientar os prestadores de serviço envolvidos na atividade de tokenização sobre a provável natureza de valor mobiliário dos chamados “Tokens de Recebíveis” ou “Tokens de Renda Fixa” (em conjunto, “TR”). Os esclarecimentos fornecidos pela área técnica da CVM visam trazer uma maior transparência e comunicação eficiente com o mercado, como forma de garantir a integridade e a confiança no mercado de tokens.
Expõe a CVM em seu ofício que, “foram detectadas emissões e ofertas públicas de TR representativos, vinculados ou lastreados em direitos creditórios que, no entendimento da referida área técnica, possuem características de valores mobiliários, sem que houvesse o atendimento às normas aplicáveis ao mercado de capitais”, razão pela qual se mostra necessária a edição do Ofício Circular SSE nº 04/23.
Destaca-se que o Ofício-Circular publicado deve ser analisado em conjunto com o Parecer de Orientação CVM nº 40, de 11 de outubro de 2022 (“Parecer de Orientação n°40/22”), visto que, consolida o entendimento sobre o assunto, como a necessidade de aplicação do Howey Test, aos tokens ofertados e a possibilidade de reconhecimento de tokens como valor mobiliário. A CVM tomou o modelo americano do Howey Test para caracterizar o ativo como valor mobiliário ou não, seguindo as seguintes premissas: “(i) Investimento: aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação econômica; (ii) Formalização: título ou contrato que resulta da relação entre investidor e ofertante, independentemente de sua natureza jurídica ou forma específica; (iii) Caráter coletivo do investimento; (iv) Expectativa de benefício econômico: seja por direito a alguma forma de participação, parceria ou remuneração, decorrente do sucesso da atividade referida no item (v) a seguir; (v) Esforço de empreendedor ou de terceiro: benefício econômico resulta da atuação preponderante de terceiro que não o investidor; e (vi) Oferta pública: esforço de captação de recursos junto à poupança popular”.
O Ofício Circular nº SSE 04/23 ressalta algumas características de emissões e ofertas públicas de tokens que, se observadas, devem enquadrar o token como valor mobiliário, em consonância com o Parecer de Orientação n°40/22.
Desses requisitos, a CVM se mostra mais atenta ao ponto (v), já que para que o token mantenha sua natureza de valor mobiliário, é preciso avaliar a expectativa de benefício resultante do esforço do empreendedor ou de terceiros. Essa análise deve ser feita de forma individualizada para cada situação, levando em consideração as características específicas de cada token estruturado.
Havendo a caracterização dos tokens como valores mobiliários, será preciso respeitar as normas sobre registro de emissores e sobre ofertas públicas, além das disposições sobre intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação, liquidação e administração de mercado organizado para negociação de valores mobiliários.
Adicionalmente, o Ofício Circular SSE nº 04/23 também traz esclarecimentos quanto às características das ofertas públicas de TR no valor máximo de R$ 15 milhões que podem ser realizadas seguindo o modelo regulatório de crowdfunding conforme previsto no regime da Resolução CVM n° 88, de 27 de abril de 2022, que dispõe sobre oferta pública de distribuição de valores mobiliários por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo (“Resolução CVM 88”). As companhias emissoras podem emitir esses tokens por meio de plataforma registrada sob o regime da Resolução CVM 88, desde que cumpram os requisitos estabelecidos nessa resolução. A SSE menciona ainda seu entendimento de que as ofertas públicas de TS são equiparáveis às operações de securitização disciplinadas pela Lei nº 14.430, de 03 de agosto de 2022 (“Lei 14.430”) ou a ofertas de contratos de investimento coletivo (“CIC”).
O Ofício Circular SSE nº 04/23 pode ser acessado na íntegra clicando aqui.
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MP sobre créditos de carbono segue para apreciação do Senado Federal
A Câmara dos Deputados aprovou MP que altera regras da lei de gestão de florestas públicas por concessão para permitir exploração de outras atividades (não madeireiras) e para dispor sobre o aproveitamento e comercialização de créditos carbono. A MP também altera o código florestal para incluir no cômputo da área de reserva legal as áreas averbadas com finalidade de manutenção de estoque de madeira designados como planos técnicos de condução e manejo. A MP seguirá para apreciação do senado federal (Fonte: Irib).
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Novo projeto de lei sobre regularização fundiária tramita na câmara
Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 415/2023 que altera a lei de regularização fundiária para permitir a regularização de núcleos urbanos informais existentes até 31/12/2022, prevendo: (i) isenção de custas e emolumentos cartoriais; (ii) possibilidade de transferência da propriedade de imóveis da União para pessoas de baixa renda que neles residam; (iii) venda de imóveis municipais sem licitação para pessoas de baixa renda, entre outras medidas. O projeto será analisado pela comissão de desenvolvimento urbano e pela comissão de constituição, justiça e cidadania (Fonte: Irib)
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Outorga uxória em alienação de bens incomunicáveis
O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo decidiu, no julgamento da Apelação Cível 1001435-26.2020.8.26.0443, que a outorga uxória/marital é necessária para alienação de bem imóvel, ainda que gravado com cláusula de incomunicabilidade. Na decisão, o corregedor geral de justiça argumentou com base nos precedentes da corte e no fato de que a regra de outorga do cônjuge é instrumento de proteção da entidade familiar e do patrimônio mínimo para sua subsistência, devendo ser privilegiada em relação aos direitos particulares dos cônjuges. Confira a íntegra de decisão no portal Kollemata.
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Responsabilidade da empresa de administração hoteleira na entrega da unidade
O STJ entendeu, no julgamento do AgInt no REsp 1.914.177-DF, que a empresa de administração hoteleira não responde pelo inadimplemento de compromisso de venda e compra de unidade imobiliária, ainda que figure no contrato. A 4ª Turma baseou-se no fato de que a empresa de administração não integra a cadeia de fornecimento da unidade imobiliária. Afirmou ainda que enquanto não concluída a unidade, o contrato de administração de pool hoteleiro não possui objeto. A decisão foi divulgada no Informativo nº 764 da corte e o acórdão pode ser encontrado aqui.
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Incidência de ITBI em integralização de imóvel e os FIIs
A 1ª Turma do STJ decidiu, no julgamento do AREsp 1.492.971-SP, que incide ITBI nas operações de integralização de bens imóveis em Fundos de Investimento Imobiliário com emissão de quotas, pois há transferência onerosa de propriedade, uma vez que (i) a disposição dos bens passa a ser de responsabilidade exclusiva da administradora; e (ii) os quotistas não podem mais exercer qualquer direito sobre os imóveis. A decisão pode ser encontrada no Informativo nº 765 do STJ e sua íntegra pode ser conferida aqui.