Autor: admsp@pmkadvogados.com.br

  • CVM condena empresas e diretores por irregularidades na emissão de debêntures

    A CVM julgou, em 28 de fevereiro de 2023, o processo administrativo sancionador PAS nº 19957.008816/2018-48 instaurado pelas Superintendências de Registro de Valores Mobiliários (SRE) e de Investidores Institucionais (SIN), com base no art. 10, § 1º, da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009 (“Instrução CVM 476”), e ao inciso I, c/c o inciso II, c, da Instrução CVM nº 08, de 08 de outubro de 1979 (“Instrução CVM 08”), para apurar responsabilidades por irregularidades de diversas partes envolvidas na 1ª emissão, em duas séries, de debêntures de determinada sociedade por ações de capital aberto, registrada na categoria B, distribuída com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476, inclusive as administradoras fiduciárias dos fundos que subscreveram as debêntures. A captação de recursos por meio da Oferta Restrita tinha por objetivo financiar determinado empreendimento hoteleiro.

    Conforme estabelecia a Instrução CVM 476, o ofertante deveria oferecer informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes para os investidores, sendo que os administradores do ofertante também eram responsáveis pelo cumprimento desta obrigação, e, segundo Instrução CVM 08, era vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas, sendo considerada operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilizasse ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros.

    Foram constatadas inconsistências na prestação de informações em descumprimento à Instrução CVM 476, falha no dever de diligência e lealdade por parte da administradora dos fundos de investimento que adquiriram as debêntures, falha no dever de fiscalização da atuação da gestora dos Fundos Investidores.

    Acesse o relatório e o voto do Presidente Relator João Pedro Nascimento e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.

  • Decisão do STF permite anulação de decisão tributária definitiva mediante modulação dos efeitos da decisão

    Em 08 de fevereiro, o plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu decisão determinando que uma decisão definitiva (transitada em julgado), acerca de tributos recolhidos de forma continuada, perde seus efeitos caso a corte se pronuncie em sentido contrário.

    O debate compreendia o interesse da União de voltar a recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) de empresas que, em 1992, obtiveram decisão transitada em julgado que lhes concedeu o direito de não pagar o tributo. Em 2007, o STF validou a cobrança da CSLL. Dessa maneira, a corte agora analisou se tal entendimento atinge as companhias que estavam isentas de pagar o tributo devido às decisões definitivas dos anos 1990.

    O julgamento envolveu dois recursos extraordinários – RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881). A decisão que estipulou a perda de efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado, sem possibilidade de recurso), caso o STF tome uma decisão contrária, foi unânime e vale para os tributos recolhidos de forma continuada, ou seja, aqueles cuja cobrança se renova periodicamente.

    A corte decidiu, ainda, que não deve haver a modulação de efeitos da decisão. Dessa forma, a Receita Federal do Brasil poderá cobrar o tributo a partir da publicação da ata de julgamento do STF que permitiu a cobrança. Finalmente, ressalte-se que a decisão foi tomada em sede de repercussão geral, devendo valer para demais casos semelhantes em outras instâncias.

    Leia na íntegra do voto do Ministro Luís Roberto Barroso clicando aqui.