TJSP decide sobre anuência de credores fiduciários em alteração de convenção de condomínio

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Corregedoria Geral da Justiça, decidiu que a anuência dos credores fiduciários não é necessária para a alteração da convenção de condomínio.

O caso envolveu uma discussão entre o condomínio – que buscava alterar sua convenção, e o registro de imóveis – que exigia a anuência dos credores fiduciários (instituições financeiras que tomaram os imóveis como garantia). A decisão esclareceu que a propriedade fiduciária é um direito real de garantia e não se equipara à propriedade plena. Portanto, não cabe à instituição financeira anuir com as alterações na convenção, bastando a anuência do devedor fiduciante, que é o possuidor direto do imóvel.

Além de prover o recurso administrativo, a decisão determinou a alteração dos itens 81 e 82 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ para adequação à redação atual do artigo 1.351 do Código Civil. As novas redações são:

  • Item 81: “A      alteração da convenção de condomínio edilício depende de aprovação, em      assembleia regularmente convocada, de pelo menos 2/3 (dois terços) dos      condôminos, titulares de direitos reais de gozo e fruição ou de direitos      aquisitivos, salvo se a convenção a ser alterada exigir quórum      superior.”
  • Item 82: “A      alteração da especificação exige a anuência da totalidade dos condôminos,      salvo no tocante à mudança de destinação do edifício ou da unidade      imobiliária.”

De modo geral, a decisão elimina a necessidade de obter anuência dos credores fiduciários, simplificando o processo de alteração das convenções e promovendo uma gestão mais eficiente e ágil dos condomínios. A decisão, em sua íntegra, pode ser acessada aqui.

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